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Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 181-B

As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Revogada · Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003 e revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/6/2020

Art. 181-B, unico

[Parágrafo único] — texto não disponível.

Art. 181-B, 1

O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 181-B, 2

O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I -…

Art. 181-B, 3

O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.

Art. 181-C

Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento…

Art. 181-C, unico

Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe…

Art. 181-D

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade.

Art. 181-D, 1

Para fins do disposto no caput, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da…

Art. 181-D, 2

A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido qualquer…

Art. 181-E

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ano civil o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.

Art. 182

A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991 e…

Art. 182, unico

Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.

Art. 183

O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea a do inciso I ou da alínea j do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de…

Art. 183-A

Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade…

Revogada · Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008 e revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/6/2020

Art. 183-A, unico

[Parágrafo único] — texto não disponível.

Art. 183-A, 1

O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter…

Art. 183-A, 2

Para fins do disposto no inciso I do caput, a comprovação do tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de…

Art. 184

O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que contribuindo até 14 de abril de…

Art. 184, 1

O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de…

Art. 184, 2

O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época…

Art. 185

Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime…

Revogada · Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/1/2002

Art. 186

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 187

É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social…

Revogada · Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/6/2020

Art. 187, unico

[Parágrafo único] — texto não disponível.

Art. 187, 1

Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis…

Art. 187, 2

O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188 se…

Art. 187-A

O professor que tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que até 16 de dezembro de 1998 não tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor,…

Art. 188

Ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de…

Revogada · Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003

Art. 188, 1

[§ 1º] — texto não disponível.

Art. 188, 2

Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput até 28 de novembro de 1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários…

Art. 188, 3

Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras…

Art. 188, 4

O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de…

Art. 188-A

Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o…

Revogada · Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/6/2020

Art. 188-A, 1

[§ 1º] — texto não disponível.

Revogada · Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/6/2020

Art. 188-A, 2

[§ 2º] — texto não disponível.

Revogada · Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e revogado pelo Decreto nº 5.399, de 24/3/2005

Art. 188-A, 3

[§ 3º] — texto não disponível.

Revogada · Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005 e revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/6/2020

Art. 188-A, 4

[§ 4º] — texto não disponível.

Art. 188-A, 5

O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e…

Revogada · Artigo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/6/2020

Art. 188-B

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Artigo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003

Art. 188-C

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Artigo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003

Art. 188-D

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 188-E

O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá: I - para as aposentadorias…

Art. 188-E, 1

No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta…

Art. 188-E, 2

O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a…

Art. 188-E, 3

Para fins do disposto no § 2º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população…

Art. 188-E, 4

Os benefícios previdenciários requeridos a partir da data de publicação da tábua de mortalidade considerarão a nova expectativa de sobrevida.

Art. 188-E, 5

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, se mulher; ou II - no caso de professores que comprovem tempo de efetivo…

Art. 188-E, 6

Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais…

Art. 188-E, 7

Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade na forma do disposto no art. 188-H a opção pela não aplicação do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da concessão do…