A acessão é modo de aquisição da propriedade pelo qual tudo que se incorpora a um bem passa a pertencer ao seu proprietário. É forma originária de aquisição, independente de transmissão. O Código Civil regula a acessão de imóveis (arts. 1.248 a 1.259) e presume que construções e plantações pertencem ao dono do solo.
As modalidades de acessão são: formação de ilhas, aluvião (acréscimo lento de terras), avulsão (acréscimo súbito por força natural), abandono de álveo (leito de rio que seca) e construções e plantações. Em cada caso, há regras específicas sobre indenização e boa-fé.
Nas construções e plantações, presume-se feitas pelo proprietário e à sua custa (presunção relativa). Se terceiro constrói em terreno alheio, as consequências variam conforme a boa ou má-fé de cada parte. O CC/2002 protege o construtor de boa-fé, garantindo-lhe indenização ou aquisição do terreno em certos casos.