A anticrese é direito real de garantia em que o credor recebe a posse de imóvel do devedor, percebendo seus frutos para compensar a dívida. Prevista nos artigos 1.506 a 1.510 do Código Civil, é garantia pouco utilizada na prática, sendo alternativa à hipoteca.
O credor anticrético assume a posse direta do imóvel, podendo usar e fruir dele, imputando os frutos no pagamento dos juros e, se sobrar, no capital. Deve administrar o bem diligentemente e prestar contas ao devedor. Pode arrendar o imóvel a terceiro.
A anticrese não confere preferência no pagamento do crédito com o produto da venda do bem, diferentemente da hipoteca. Se os frutos não forem suficientes para pagar em 15 anos, extingue-se a garantia. É ineficaz contra terceiros se não registrada.