Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal quando praticada por criança (pessoa até 12 anos incompletos) ou adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos), conforme definido pelo art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Em razão da inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, estabelecida pelo art. 228 da Constituição Federal e pelo art. 27 do Código Penal, a responsabilização não se dá pelo sistema penal comum, mas pelo sistema socioeducativo previsto no ECA e regulamentado pelo SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Lei 12.594/2012). Para adolescentes, as medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. A internação, medida mais grave, só é aplicável em casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração de infrações graves, ou por descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta (art. 122 do ECA). Para crianças autoras de ato infracional, aplicam-se apenas medidas protetivas (art. 105 do ECA). O procedimento de apuração segue rito especial, com garantias constitucionais de contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ato Infracional
O que é Ato Infracional? Significado e Definição
Requisitos
- Conduta tipificada como crime ou contravenção penal: O ato praticado pelo menor deve corresponder a uma conduta prevista na legislação penal como crime ou contravenção, pois o ECA adota o princípio da tipicidade por remissão ao Código Penal e legislação extravagante.
- Menoridade do agente (idade inferior a 18 anos): O autor da conduta deve ter menos de 18 anos no momento do fato, conforme critério biológico adotado pelo art. 228 da CF e art. 104 do ECA, comprovado por documento civil ou, excepcionalmente, por perícia.
- Materialidade e indícios de autoria: Necessidade de provas da existência do fato (materialidade) e elementos indicativos de que o adolescente participou da conduta (autoria), aplicando-se o princípio da presunção de inocência.
- Observância do devido processo legal: Garantia de contraditório, ampla defesa, assistência técnica por advogado ou defensor público, oitiva do adolescente, e respeito ao rito especial previsto nos arts. 171 a 190 do ECA.
- Capacidade de compreensão (para adolescentes): Distinção entre criança (até 12 anos incompletos) e adolescente (12 a 18 anos): apenas adolescentes respondem por medidas socioeducativas; crianças ficam sujeitas exclusivamente a medidas protetivas do art. 101 do ECA.
Procedimento
- Apreensão e apresentação ao Ministério Público: O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional é encaminhado à autoridade policial, que deve comunicar imediatamente a família e apresentá-lo ao representante do MP em até 24 horas (arts. 106 e 175 do ECA).
- Oitiva informal pelo Ministério Público: O promotor de justiça realiza oitiva informal do adolescente e seus responsáveis, podendo conceder remissão (perdão) como forma de exclusão do processo, arquivar ou oferecer representação (art. 179 do ECA).
- Representação ao Juízo da Infância: Caso não haja remissão, o MP oferece representação ao juiz da Vara da Infância e Juventude, descrevendo o fato, as circunstâncias e a qualificação do adolescente, dando início ao processo socioeducativo (art. 182 do ECA).
- Audiência de apresentação e instrução: O adolescente é ouvido em audiência, com presença obrigatória de defensor técnico e dos responsáveis, sendo colhidos depoimentos de testemunhas e realizadas eventuais perícias (arts. 184 a 186 do ECA).
- Sentença e aplicação de medida socioeducativa: O juiz profere sentença, podendo aplicar uma das medidas do art. 112 do ECA (advertência, reparação do dano, prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade ou internação), observando a gravidade do ato e as condições do adolescente.
- Reavaliação periódica da medida: A medida socioeducativa é reavaliada a cada 6 meses no máximo (art. 121, §2º do ECA), podendo ser substituída, modificada ou encerrada conforme a evolução do adolescente, respeitando o prazo máximo de 3 anos para internação.
Exemplos de Ato Infracional
- Furto praticado por adolescente: Adolescente de 15 anos subtrai objeto de loja, configurando ato infracional análogo ao crime de furto (art. 155 do CP), sujeito a medida de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida.
- Lesão corporal em ambiente escolar: Adolescente causa lesão física em colega durante briga na escola, configurando ato análogo à lesão corporal (art. 129 do CP), podendo receber medida de advertência ou reparação do dano.
- Tráfico de drogas por menor: Adolescente apreendido transportando substância entorpecente para venda, ato análogo ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), podendo resultar em internação por se tratar de infração grave.
- Cyberbullying e ameaça virtual: Adolescente realiza ameaças e perseguição sistemática contra colega por redes sociais, configurando ato análogo aos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e perseguição/stalking (art. 147-A do CP).
- Dano ao patrimônio público (vandalismo): Adolescente danifica equipamento de escola pública, configurando ato análogo ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III do CP), sujeito a medida de reparação do dano.
- Porte ilegal de arma por menor: Adolescente encontrado portando arma de fogo, configurando ato análogo ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), infração grave passível de internação.
Base Legal de Ato Infracional na Legislação Brasileira
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Constituição Federal, Art. 228
Jurisprudência sobre Ato Infracional
Consulte decisões atualizadas sobre Ato Infracional nos tribunais superiores: