Bens divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, sem alteração de sua substância ou diminuição desproporcional de seu valor. A divisibilidade é conceito relevante para partilha de herança, extinção de condomínio, pagamento parcial de obrigações e execução judicial.
O Código Civil estabelece que são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. O dinheiro é divisível por excelência. Terrenos podem ser divisíveis se a legislação urbanística permitir o desmembramento.
A indivisibilidade pode ser natural (cavalo, diamante), legal (módulo rural mínimo, bem de família) ou convencional (cláusula de indivisão em condomínio). A obrigação indivisível não comporta cumprimento parcial, mesmo que haja pluralidade de devedores. Na partilha, bens indivisíveis são adjudicados a um herdeiro, com reposição aos demais, ou vendidos com repartição do preço.