O caso fortuito é evento imprevisível que, ocorrendo sem culpa do devedor, impede o cumprimento da obrigação e exclui sua responsabilidade. Tradicionalmente associado a eventos humanos imprevisíveis, distingue-se da força maior, relacionada a eventos naturais irresistíveis.
O Código Civil trata caso fortuito e força maior de forma equiparada quanto aos efeitos (art. 393): liberam o devedor se não houver expressamente assumido o risco. A distinção entre interno (inerente à atividade) e externo (estranho à atividade) é mais relevante: o fortuito interno não exclui responsabilidade objetiva.
Para caracterizar caso fortuito excludente, exige-se: imprevisibilidade do evento, inevitabilidade de suas consequências, ausência de culpa do devedor e relação direta entre o evento e o inadimplemento. O devedor em mora responde pelo fortuito, salvo se provar que o dano sobreviria mesmo com cumprimento tempestivo.