A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) seu direito de crédito contra o devedor (cedido), sem necessidade de consentimento deste. Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão permite a circulação dos créditos como bens jurídicos negociáveis.
A cessão pode ser total ou parcial, gratuita ou onerosa, pro soluto (cedente garante apenas a existência do crédito) ou pro solvendo (cedente garante também a solvência do devedor). Salvo estipulação em contrário, a cessão é pro soluto. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente antes da notificação.
A cessão deve ser notificada ao devedor para que produza efeitos em relação a ele; antes da notificação, o pagamento ao cedente é válido. A cessão de crédito não se confunde com a cessão de posição contratual (que transfere toda a posição de contratante) nem com a novação (que extingue a obrigação antiga criando nova).