O compromisso arbitral é convenção pela qual as partes submetem a árbitros a decisão de litígio atual, renunciando à jurisdição estatal. Distingue-se da cláusula compromissória, que se refere a litígios futuros e eventuais. Ambos integram a convenção de arbitragem.
Regido pela Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), o compromisso deve conter: qualificação das partes, qualificação dos árbitros, matéria objeto da arbitragem e lugar onde será proferida a sentença. Pode ser judicial (celebrado em juízo, extinguindo processo pendente) ou extrajudicial (por escritura pública ou instrumento particular).
O compromisso produz efeitos processuais (extinção ou suspensão de processo judicial) e materiais (submissão à jurisdição arbitral). A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e não está sujeita a recurso. Pode ser anulada judicialmente em hipóteses taxativas. O compromisso é irretratável salvo mútuo consentimento.