A comunhão universal de bens é regime matrimonial em que todos os bens, presentes e futuros, tornam-se comuns aos cônjuges, exceto os incomunicáveis por força de lei ou cláusula. Exige pacto antenupcial por escritura pública e registro. Era o regime legal antes do CC/2002.
O Código Civil regula a comunhão universal nos arts. 1.667 a 1.671. Excluem-se da comunhão: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bens gravados de fideicomisso, dívidas anteriores ao casamento (salvo se reverteram em proveito comum), doações antenupciais de um cônjuge ao outro.
A comunhão universal pressupõe vida em comum integral, com compartilhamento total do patrimônio. Na dissolução, todos os bens comuns são partilhados igualmente. O regime foi mantido como opção, mas deixou de ser o legal desde 1977. Pode ser afastado por disposição testamentária que imponha incomunicabilidade.