A corretagem é contrato pelo qual uma pessoa (corretor) se obriga a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. O corretor é intermediário que aproxima as partes interessadas, fazendo jus à remuneração quando o negócio se concretiza por sua intermediação.
O Código Civil regula a corretagem nos arts. 722 a 729. O corretor deve agir com diligência e prudência, prestando informações sobre a segurança e o risco do negócio. Responde por danos causados por informações falsas ou omissões culposas.
A remuneração (comissão) é devida quando o resultado é alcançado por mediação do corretor, ainda que o negócio não se conclua por arrependimento das partes. Se o negócio se realizar posteriormente entre as partes que o corretor aproximou, a comissão continua devida. A corretagem de imóveis é atividade regulamentada (CRECI).