A dação em pagamento é forma de extinção das obrigações pela qual o credor aceita receber prestação diversa da originalmente devida. O devedor oferece coisa ou prestação diferente da que devia, e o credor, embora não obrigado, concorda em recebê-la em substituição, liberando o devedor.
O Código Civil regula a dação em pagamento nos arts. 356 a 359. A dação exige acordo entre credor e devedor quanto à substituição da prestação. Se a dação consistir em transferência de crédito, o devedor só se libera com a efetiva satisfação do crédito cedido, salvo convenção em contrário.
A dação de imóvel em pagamento de dívida está sujeita às mesmas formalidades da compra e venda (escritura pública e registro). Se o credor for evicto da coisa recebida, restabelece-se a obrigação primitiva, sem prejuízo da garantia. A dação não se confunde com novação (que cria nova obrigação) nem com compensação (que exige créditos recíprocos).