O Divórcio é a dissolução do vínculo matrimonial em vida dos cônjuges, pondo fim ao casamento. Após a EC 66/2010, que alterou o art. 226, §6º da CF, o divórcio tornou-se direto, sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato, podendo ser requerido a qualquer tempo.
O divórcio pode ser judicial (litigioso ou consensual) ou extrajudicial (por escritura pública em cartório). O divórcio extrajudicial é permitido quando consensual, não há filhos menores ou incapazes, e ambos os cônjuges estão assistidos por advogado, sendo o meio mais célere e econômico.
O divórcio dissolve o casamento mas não afeta as relações de parentesco, guarda dos filhos, visitação e alimentos, que devem ser regulamentados separadamente. A partilha de bens pode ser feita no próprio divórcio ou posteriormente. O divórcio não pode ser negado pelo juiz, sendo direito potestativo de qualquer dos cônjuges.