A filiação é o vínculo jurídico que une pais e filhos, gerando direitos e deveres recíprocos. A Constituição de 1988 consagrou a igualdade entre filhos, independentemente da origem (matrimonial, extramatrimonial, adotiva), proibindo designações discriminatórias.
A filiação pode ser biológica (consanguínea), civil (adoção) ou socioafetiva (baseada no afeto e na posse do estado de filho). A presunção de paternidade matrimonial está no art. 1.597 do CC: presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos até 300 dias após dissolução.
A ação de investigação de paternidade é imprescritível para o filho. O reconhecimento pode ser voluntário (registro, escritura, testamento, manifestação judicial) ou forçado (sentença). O direito à identidade genética é fundamental, mas a paternidade socioafetiva, uma vez estabelecida, prevalece em certos casos.