Os Alimentos são prestações devidas para atender às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, abrangendo alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. No direito civil, a obrigação alimentar decorre do parentesco, casamento ou união estável, sendo recíproca entre pais e filhos e extensiva a outros parentes.
O valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade (necessidades do alimentando e recursos do alimentante), podendo ser revisado sempre que houver mudança na situação das partes. Os alimentos podem ser provisórios (fixados liminarmente), provisionais (em medida cautelar) ou definitivos (fixados em sentença).
A obrigação alimentar é personalíssima, irrenunciável, imprescritível quanto ao direito (embora as prestações vencidas prescrevam em 2 anos), impenhorável e incompensável. O não pagamento de alimentos pode ensejar prisão civil do devedor, única hipótese de prisão por dívida admitida pela Constituição (art. 5º, LXVII).