O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, exercido em igualdade de condições por ambos os genitores. Substitui o antigo pátrio poder, refletindo a igualdade constitucional entre homens e mulheres. Está disciplinado nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil.
Compete aos pais, no exercício do poder familiar: dirigir a criação e educação dos filhos, exercer a guarda, conceder ou negar consentimento para casarem, nomear tutor por testamento, representá-los nos atos da vida civil, reclamá-los de quem ilegalmente os detenha, e exigir obediência e respeito. Também administram os bens dos filhos, com restrições quanto à alienação e gravame.
O poder familiar é irrenunciável, intransferível e imprescritível. Pode ser suspenso pelo juiz em caso de abuso de autoridade, falta aos deveres paternos ou ruína dos bens dos filhos. A extinção ocorre pela morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade, adoção e destituição judicial. A destituição é medida grave aplicada em casos de castigos imoderados, abandono ou atos contrários à moral e aos bons costumes.