A Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (art. 538, CC). É contrato gratuito, unilateral (obrigações apenas para o doador) e consensual (perfaz-se pelo consentimento).
A doação pode ser: pura (sem encargo), com encargo (modal), remuneratória (gratidão por serviços prestados) ou meritória (contemplação de mérito). A doação de ascendente a descendente importa adiantamento de legítima, devendo ser colacionada na sucessão.
Restrições à doação: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte suficiente para subsistência do doador (doação inoficiosa); é nula a doação ao concubino de pessoa casada; a doação do cônjuge ao outro depende do regime de bens. A doação pode ser revogada por ingratidão ou descumprimento do encargo.