O Dolo é o elemento subjetivo do tipo que consiste na vontade consciente de realizar a conduta típica. É composto por dois elementos: cognição (conhecimento dos elementos objetivos do tipo) e volição (vontade de praticar a conduta). O agente deve saber o que faz e querer fazê-lo.
O Código Penal adota, no art. 18, inciso I, tanto o dolo direto (o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (o agente assume o risco de produzi-lo). No dolo direto de primeiro grau, o resultado é o fim perseguido; no de segundo grau (consequências necessárias), o resultado é meio necessário ou efeito colateral certo.
O dolo eventual caracteriza-se pela teoria do consentimento: o agente prevê o resultado como possível e, embora não o deseje diretamente, assume o risco de sua ocorrência, sendo-lhe indiferente. Diferencia-se da culpa consciente, em que o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente poder evitá-lo.