Os Estados-membros são entes federativos dotados de autonomia político-administrativa, com capacidade de auto-organização (Constituição Estadual), autogoverno (eleição de seus representantes), autoadministração (gestão própria) e autolegislação (competência legislativa própria e concorrente).
A Constituição Estadual é o documento fundamental de organização do Estado, devendo observar os princípios da Constituição Federal (princípio da simetria). Os Estados organizam-se através dos três Poderes: Executivo (Governador), Legislativo (Assembleia Legislativa) e Judiciário (Tribunal de Justiça e juízes de direito).
A competência dos Estados é residual (art. 25, §1º, CF): são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Os Estados também exercem competência concorrente com a União (art. 24, CF) e competência comum com todos os entes (art. 23, CF). Podem criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.