A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é o principal instrumento do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, prevista no artigo 102, I, 'a', da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.868/99. Destina-se a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal, com efeitos erga omnes e vinculantes.
A legitimidade ativa para propor ADI é restrita aos entes elencados no artigo 103 da CF: Presidente da República, Mesa do Senado e da Câmara, Procurador-Geral da República, Governadores, Mesas das Assembleias Legislativas, Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Alguns legitimados devem demonstrar pertinência temática.
O procedimento da ADI não admite desistência após a propositura, dada a natureza objetiva do processo. O Advogado-Geral da União atua como defensor da norma impugnada (curador da presunção de constitucionalidade), e o Procurador-Geral da República emite parecer. A decisão que declara a inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos (ex tunc), mas o STF pode modular os efeitos temporais por razões de segurança jurídica.