A Intervenção Federal é medida excepcional de natureza política que autoriza a União a interferir temporariamente na autonomia dos Estados, do Distrito Federal ou, por intermédio destes, dos Municípios localizados em Território Federal. Está prevista nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal e constitui exceção ao princípio federativo.
As hipóteses de intervenção são taxativas: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes; reorganizar as finanças de ente que suspender pagamento da dívida ou deixar de repassar receitas; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e assegurar a observância dos princípios sensíveis.
O decreto interventivo especifica a amplitude, prazo e condições de execução, devendo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional em 24 horas. Durante a intervenção, não se pode emendar a Constituição Federal (limitação circunstancial).