A Medida Provisória é espécie normativa prevista no artigo 62 da Constituição Federal, que autoriza o Presidente da República, em caso de relevância e urgência, a adotar medidas com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
A EC 32/2001 estabeleceu disciplina mais rígida: a MP tem prazo de vigência de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Se não convertida em lei nesse prazo, perde a eficácia desde a edição (ex tunc), devendo o Congresso disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. A MP rejeitada não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.
Existem matérias vedadas à MP: nacionalidade, cidadania, direitos políticos e eleitorais, direito penal, processual penal e civil, organização do Judiciário e do MP, planos plurianuais e orçamentos, entre outras (art. 62, §1º). A análise dos requisitos de relevância e urgência é política, mas o STF pode exercer controle jurisdicional em casos de abuso manifesto.