Os Municípios são entes federativos com autonomia garantida pela Constituição Federal (art. 18), uma peculiaridade do federalismo brasileiro. Possuem capacidade de auto-organização (Lei Orgânica), autogoverno (eleição de Prefeito e Vereadores), autoadministração e autolegislação em matérias de interesse local.
A Lei Orgânica do Município é votada em dois turnos pela Câmara Municipal, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores. Deve observar os princípios das Constituições Federal e Estadual. Os Municípios não possuem Poder Judiciário próprio.
A competência municipal abrange os assuntos de interesse local (art. 30, I, CF), suplementar à legislação federal e estadual no que couber (inciso II), e a instituição de tributos municipais (IPTU, ISS, ITBI). Os Municípios organizam serviços públicos locais, como transporte coletivo, e podem criar guarda municipal para proteção de seus bens, serviços e instalações.