Novação é o modo de extinção das obrigações pelo qual as partes criam uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. A obrigação primitiva desaparece com todos os seus acessórios, salvo estipulação expressa em contrário, surgindo nova obrigação em seu lugar.
A novação pode ser objetiva (muda o objeto ou a causa da obrigação), subjetiva passiva (substitui o devedor), ou subjetiva ativa (substitui o credor). A novação subjetiva passiva pode ocorrer por expromissão (sem consentimento do devedor) ou por delegação (com seu consentimento).
Não há novação se não houver animus novandi (intenção de novar), que pode ser expresso ou decorrer das circunstâncias. A simples renegociação de prazo ou valor, sem extinção da obrigação antiga, não caracteriza novação, mas mera modificação contratual.