A Organização do Estado brasileiro está disciplinada no Título III da Constituição Federal (arts. 18 a 43), que estabelece a forma federativa, a divisão político-administrativa em União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e a repartição de competências entre os entes federativos.
A forma federativa é cláusula pétrea (art. 60, §4º, I, CF), caracterizando-se pela descentralização política, autonomia dos entes federativos, participação das unidades na formação da vontade nacional (Senado), indissolubilidade do vínculo federativo e repartição de competências.
A União exerce a soberania nacional e possui competências exclusivas e privativas. Os Estados têm autonomia e competência residual. Os Municípios são entes federativos com autonomia garantida, competência para assuntos de interesse local. O Distrito Federal acumula competências estaduais e municipais, sendo vedada sua divisão em Municípios.