A responsabilidade subjetiva é modalidade de responsabilização civil que exige demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo do agente causador do dano. É a regra geral do sistema brasileiro, prevista no art. 186 do Código Civil.
Para configurar responsabilidade subjetiva, exigem-se quatro elementos: conduta humana (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal. A culpa pode ser provada pelo autor ou presumida em situações específicas (culpa in vigilando, in eligendo).
A graduação da culpa (grave, leve e levíssima) em regra não influencia o quantum indenizatório, mas pode ser considerada na fixação de indenização por danos morais. A responsabilidade subjetiva permanece como regra geral, aplicável quando não houver previsão específica de responsabilidade objetiva. O ônus da prova da culpa cabe ao autor da ação.