A sucessão legítima é a transmissão hereditária deferida aos herdeiros indicados por lei, na ordem de vocação hereditária. Ocorre quando não há testamento, quando este não abrange todos os bens, quando o testamento é inválido ou quando o herdeiro testamentário renuncia.
A ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC é: descendentes (em concorrência com cônjuge conforme regime de bens), ascendentes (em concorrência com cônjuge), cônjuge sozinho, colaterais até 4º grau. Os descendentes de grau mais próximo excluem os mais remotos.
O direito de representação permite que descendentes de herdeiro pré-morto ou renunciante recebam sua quota. A igualdade entre filhos é garantia constitucional. O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direitos sucessórios variáveis conforme o regime de bens e a existência de outros herdeiros.