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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Acidente de Trabalho: Quando a culpa é só do trabalhador, a empresa não precisa indenizar?

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O TST confirmou que uma empresa não precisa indenizar a família de um trabalhador rural que sofreu um acidente fatal. O acidente ocorreu porque o próprio trabalhador tentou subir em um caminhão em movimento, caindo e sendo atropelado. A Justiça entendeu que essa foi uma culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa, mesmo em trabalhos de risco.

⚖️ Tese Jurídica

A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade, mesmo em atividades de risco, não configurando fortuito interno e afastando o dever de reparação civil

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que negou a responsabilidade da empresa em acidente de trabalho de trabalhador rural, pois o Tribunal Regional concluiu pela culpa exclusiva da vítima ao tentar subir em caminhão em movimento. Mesmo em atividades de risco, a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar, rompendo o nexo causal.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, mantendo-se o acórdão regional em que reconhecida a ausência de responsabilidade dos Reclamados pelo acidente que vitimou o trabalhador falecido.

2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “o conjunto probatório formado no presente processo corroborou a tese da defesa no sentido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o Autor, por conta própria, na tentativa de subir no caminhão em movimento para pegar uma carona, caiu e foi atropelado ”.

3 . Esta Corte tem reiteradamente decidido que a insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Nessa linha, a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo, em diversas atividades realizadas por trabalhadores rurais. No caso, não há delimitação clara quanto às atividades do empregado falecido no acórdão regional, de modo a possibilitar seu enquadramento como atividade de risco diferenciado. Nada obstante, ainda que se considerasse incidente a teoria da responsabilidade objetiva, as circunstâncias fáticas delineadas na instância ordinária demonstram patente causa excludente de responsabilização.

4. Mesmo em atividades empresariais gravadas com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre evento danoso e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. Nesse contexto, a culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie. Não se pode, definitivamente, desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento operário, contestando-o de forma inusitada, quando manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos (CC, art. 422).

5. Do contexto fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o ato do inseguro do empregado foi a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo e exclusivo do trabalhador para o referido evento. Tal conclusão é corroborada, inclusive, pelo depoimento da testemunha apresentada pelos próprios Reclamantes, consoante transcrição constante do acórdão. Não há, no acórdão regional, quaisquer elementos fáticos que possam justificar conclusão outra, centrada na caracterização de fortuito interno, a exemplo de transporte clandestino – como sustentam os Reclamantes-, ou condução insegura pelo motorista condutor do caminhão.

6. Diferentemente do que alega a parte, o Tribunal Regional não fundamentou sua decisão unicamente em relatos colhidos no inquérito policial e sem contraditório qualificado, havendo menção na sentença transcrita no acórdão – e mantida integralmente -, de depoimento em juízo de testemunha apresentada pelos próprios Autores. A alegação da parte relacionada à suposta confissão ficta do preposto, pelo desconhecimento dos fatos, não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, incidindo o óbice consagrado na Súmula 297/TST, no particular. Nesse contexto, a análise dos argumentos deduzidos pelos Reclamantes em sentido contrário, de modo a viabilizar o exame dos pleitos reparatórios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância recursal, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a apreciação de eventual violação dos dispositivos de lei e da CF indicados pela parte no recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir aos Reclamados responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, mantendo-se o acórdão regional em que reconhecida a ausência de responsabilidade dos Reclamados pelo acidente que vitimou o trabalhador falecido.

2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “o conjunto probatório formado no presente processo corroborou a tese da defesa no sentido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o Autor, por conta própria, na tentativa de subir no caminhão em movimento para pegar uma carona, caiu e foi atropelado ”.

3 . Esta Corte tem reiteradamente decidido que a insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Nessa linha, a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo, em diversas atividades realizadas por trabalhadores rurais. No caso, não há delimitação clara quanto às atividades do empregado falecido no acórdão regional, de modo a possibilitar seu enquadramento como atividade de risco diferenciado. Nada obstante, ainda que se considerasse incidente a teoria da responsabilidade objetiva, as circunstâncias fáticas delineadas na instância ordinária demonstram patente causa excludente de responsabilização.

4. Mesmo em atividades empresariais gravadas com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre evento danoso e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. Nesse contexto, a culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie. Não se pode, definitivamente, desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento operário, contestando-o de forma inusitada, quando manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos (CC, art. 422).

5. Do contexto fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o ato do inseguro do empregado foi a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo e exclusivo do trabalhador para o referido evento. Tal conclusão é corroborada, inclusive, pelo depoimento da testemunha apresentada pelos próprios Reclamantes, consoante transcrição constante do acórdão. Não há, no acórdão regional, quaisquer elementos fáticos que possam justificar conclusão outra, centrada na caracterização de fortuito interno, a exemplo de transporte clandestino – como sustentam os Reclamantes-, ou condução insegura pelo motorista condutor do caminhão.

6. Diferentemente do que alega a parte, o Tribunal Regional não fundamentou sua decisão unicamente em relatos colhidos no inquérito policial e sem contraditório qualificado, havendo menção na sentença transcrita no acórdão – e mantida integralmente -, de depoimento em juízo de testemunha apresentada pelos próprios Autores. A alegação da parte relacionada à suposta confissão ficta do preposto, pelo desconhecimento dos fatos, não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, incidindo o óbice consagrado na Súmula 297/TST, no particular. Nesse contexto, a análise dos argumentos deduzidos pelos Reclamantes em sentido contrário, de modo a viabilizar o exame dos pleitos reparatórios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância recursal, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a apreciação de eventual violação dos dispositivos de lei e da CF indicados pela parte no recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir aos Reclamados responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , JH SEMENTES LTDA , ICONE AGRICOLA LTDA , SOLLUS BAHIA TEXAS PARTICIPACOES LTDA. e TEXAS EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA. Os Reclamantes interpõem agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. DO ACIDENTE DE TRABALHO. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA/SUBJETIVA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Aos fundamentos constantes da decisão agravada acrescento que a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo em atividades que envolvem trânsito em rodovias, capazes de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie. Não se pode, definitivamente, desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento operário, contestando-o de forma inusitada, quando manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos (CC, art. 422). Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que “o Autor, por conta própria, na tentativa de subir no caminhão em movimento para pegar uma carona, caiu e foi atropelado” (fl. 543). Consoante a conclusão da Corte de origem, a conduta do empregado foi a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo e exclusivo do trabalhador para o evento danoso. Não há, na decisão regional, quaisquer elementos fáticos que possam justificar conclusão outra, centrada na caracterização de fortuito interno, a exemplo de transporte clandestino ou condução insegura por parte do motorista. Nesse contexto, a análise dos argumentos deduzidos pelos Reclamantes em sentido contrário, de modo a viabilizar a análise dos pleitos reparatórios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância recursal, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a analise de eventual violação dos dispositivos de lei e da CF indicados pela parte no recurso de revista. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir à Reclamada a responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DO ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS. Aduzem os Autores, em sede de Recurso Ordinário, que o Juízo a quo entendeu não existir elementos suficientes para comprovar a culpa da empregadora, endossando a tese de culpa exclusiva da vítima e, em razão disto, indeferiu os pedidos decorrentes do reconhecimento da culpa da empregadora. Argumentam que ninguém soube informar como realmente ocorreu o acidente que vitimou o [NOME], pelo que não seria possível aduzir que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, porquanto, ninguém presenciou o ocorrido. Asseveram que, a ausência de conhecimento do preposto quanto aos fatos teria como consequência a confissão ficta, o que os liberaria da produção de provas sobre as suas alegações. Salientam que a tese da defesa, no sentido que o empregado falecido teria tentado subir no caminhão em movimento por conta própria também não restou confirmada nos autos, sendo que o preposto das Rés afirmou desconhecer como aconteceu o acidente. Que como o Empregado falecido era trabalhador rural, sua atividade era de risco, pelo que se aplicaria a responsabilidade objetiva e citam a jurisprudência que entendem pertinente. Que no presente caso os requisitos consistentes em existência de dano e nexo causal estariam comprovados, visto que o Reclamante falecido sofreu um acidente no local de trabalho quando estava no exercício de funções, pouco importando a existência da culpa do empregador. Dizem, ainda, que a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, ao passo que o nexo causal também está configurado, já que o acidente só ocorreu porque o obreiro falecido estava trabalhando. Que é impositiva a regra do parágrafo único, do artigo 927 do CC, que somente pode ser afastado mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso, pois, ao contrário do que entendeu a sentença, não há nos autos elemento que indique que o recorrente agiu deliberadamente, contrariando alguma diretriz ou regra de segurança estabelecida pelo empregador. Alegam, por fim, que: "... subsidiariamente à responsabilidade objetiva das Recorridas, pelo princípio da eventualidade, trazemos à baila a responsabilidade subjetiva das rés sobre o mesmo evento que vitimou o obreiro. No caso destes autos as causas que caracterizam a responsabilidade subjetiva: - A empresa deixou de proporcionar um ambiente de trabalho seguro; - Permitiu a violação da segurança do indivíduo; - Descumpriu a Norma Regulamentadora nº 31; - Não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) e treinamentos. ... Em caso de morte do empregado, como neste caso, a culpa das Recorridas é presumida, pois é dever do empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. ... a testemunha [NOME] afirmou que acontecia de os empregados serem transportados na carroceria de camionetes, comprovando, mais uma vez, a veracidade das alegações na petição inicial. (...) Tal situação está em total desacordo com as normas de segurança e a legislação trabalhista. Ao descumprir a NR-31 de 2020, deixando fornecer transporte seguro ao de cujus. A Norma Reguladora é categórica em dispor que o transporte de trabalhadores rurais ocorrer com o empregado sentado e com a utilização de cinto de segurança, o que não é costumeiro das Recorridas. ". Ao final, requerem o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador , tendo como consequência o dever de indenizar das Recorridas. Analiso. Os Autores, descendentes do empregado falecido, na petição inicial, relatam que este sofreu acidente de trabalho, descrevendo-o nos seguintes termos (ID d673e30): "...no dia 17/06/2021, o reclamante estava trabalhando e exercendo suas atividades típicas do contrato de trabalho, já no final do dia, por volta das 16h30min, enquanto, era transportado inadequadamente, na caçamba de um caminhão, acabou caindo e sendo atropelado pelo veículo da empresa reclamada.

17. Conforme informações obtidas, a empresa reclamada não possuía transporte de funcionários entre áreas trabalhado, de forma adequada, como a legislação exige. Em razão disto, os seus funcionários eram transportados na caçamba de caminhões e tratores. Numa dessas oportunidades, infelizmente, ocorreu o acidente, pois o empregado acabou caindo da caçamba e sendo atropelado pelo caminhão." Os Reclamados , por sua vez, defendem que, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que foi acatado na minuciosa e bem fundamentada sentença nos seguintes termos e cujos fundamentos endosso (ID 4b9b79d): "... Os reclamados, por outro lado, negaram os fatos alegados na exordial, atribuindo ao trabalhador falecido a culpa pelo acidente que o vitimou: "o falecido tentou subir no caminhão em movimento, para pegar uma carona, vindo a cair e ser atropelado" (fl. 169). A responsabilização objetiva do empregador por indenização decorrente de dano material, estético e/ou moral pressupõe a existência de dois requisitos: o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador; a responsabilização subjetiva exige um terceiro requisito: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo). Dessume-se do cotejo da documentação carreada com os depoimentos prestados em audiência que, em verdade, o reclamante não estava sendo transportado na caçamba do caminhão quando se desequilibrou, caiu e veio a ser atropelado, na linha do quanto alegado pelos reclamados. Veja-se: [NOME], ouvido pela Polícia Civil de Jaborandi/BA, afirmou que não ofereceu carona a Carlos e que somente parou o veículo quando sentiu um solavanco: "no dia citado era o motorista do veiculo CAMINHÃO VOLVO/NH 280 4X2T, ANO FAB/MOD 2000/2000, COR AZUL, e por volta das 16h00min conduzia o referido veiculo para carregamento, quando o interrogado avistou Carlos, que estava beira da estrada, e o cumprimentou seguindo normalmente pelo caminho; que afirma que instante depois sentiu em trepidação e quando olhou pelo retrovisor viu Carlos caído no chão; que imediatamente desceu do veiculo e foi ate onde Carlos estava caído e percebeu que o caminhão teria passado por cima de seu corpo; (...) que afirma que o tratorista cuja o nome não sabe, lhe disse que Carlos teria subido pela escada que fica entre a cabine e carroceria do caminhão e tropeçado ocasionando a sua morte" (fl. 245/246). [NOME], ao ser ouvido nesta Especializada a rogo da parte autora, confirmou que Carlos não estava sendo transportado na caçamba do caminhão e que o motorista não parou o veículo quando avistou Carlos, mas somente quando pediu socorro, o que indica que ele (motorista) não ofereceu carona: "trabalhou para o primeiro reclamado um ano, no mesmo local que o Carlos; (...) que o Sr. Carlos era ajudante de serviços gerais; que, no dia do acidente, Sr. Carlos estava trabalhando com o depoente, no carregamento de grãos; que, no período em que não havia caminhão para carregar, eles ficavam aguardando; (...) que o Sr. Carlos foi ao banheiro da casa de apoio dos caminhoneiros, que fica a uns 300/400 metros do local onde estavam trabalhando; que o depoente estava no local onde faziam o carregamento, onde ficava a máquina; que o Sr. Carlos foi sozinho ao banheiro; que o depoente não viu o acidente; que o depoente acredita que o Sr. Carlos tenha visto o caminhão se deslocando para o local onde iria ser carregado e tentou pegar carona; que era um caminhão com cabine simples e caçamba; que o depoente estava a uns cem metros de onde ocorreu o acidente; que o motorista parou o caminhão e pediu socorro para o depoente, que se deslocou até o local; que o depoente avisou o pessoal do escritório; que o depoente foi até o local, mas o Sr. Carlos já estava morto; que o motorista falou para o depoente que passou pelo Sr.Carlos, que não pediu carona, nem nada; que o motorista sentiu o baque e parou o veículo; (...) que se deslocavam de um silo para outro no próprio trator que utilizavam para fazer o carregamento; (...) que nunca foram transportados na carroceria de caminhão" (fls. 400/401). E, à Polícia Civil de Jaborandi/BA, afirmou que "acredita que quando o caminhão passava por CARLOS, o mesmo tentou pegar uma carona nas escadas que fica entre a cabine e caçamba do caminhão em movimento, sem que o motorista percebesse, com tudo o mesmo desequilibrou e caiu causando o acidente" (fl. 240). Não bastasse, a prova produzida esclareceu, ainda, que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu por haver praticado, sponte propria, ato inseguro e contrário aos procedimentos habituais da atividade, a qual não envolvia o transporte de trabalhadores em caçamba. A testemunha [NOME], ouvida a rogo dos reclamados, relatou que não havia transporte de trabalhadores em caçamba de caminhonete: "não presenciou o acidente; que estava na fazenda no dia em que aconteceu; que o Carlos era auxiliar de serviços gerais; que o depoente foi chamado pelo rádio, foi até o local e, quando chegou, por volta de 15h/16h, o Sr. Carlos ainda estava respirando; que o depoente passou o rádio e o escritório chamou o SAMU; que, por volta das 21h/22h, compareceu no local o pessoal da perícia da Policia Civil; que o pessoal da perícia não comentou nada com o depoente; que a fazenda conta com um ônibus grande, um micro-ônibus e duas vans, para fazer o transporte dos funcionários; que nunca aconteceu transporte de trabalhadores em caçamba de caminhonete" (fl.401). A testemunha [NOME], ouvida a rogo dos reclamados, disse que "trabalha para o primeiro reclamado há três anos, como mecânico; que trabalha na oficina que fica na sede da fazenda; (...) que nunca viu nenhum funcionário da fazenda sendo transportado em carroceria de caminhonete ou caçamba de caminhão" (fls. 401/402). A testemunha [NOME] afirmou que "costumaram se deslocar do local de um silo-bolsa na cabine do trator que utilizavam para fazer os carregamentos e que nunca eram transportados em caçamba de caminhão" (fls. 400/401). Por fim, o inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a prática de homicídio culposo pelo condutor do veículo que vitimou o trabalhador foi arquivado (fl. 340), atendendo pedido do Ministério Público, que concluiu que "A investigação realizada nos autos, nada forneceu para a construção da culpa no tipo subjetivo. Ainda que fosse possível exigir certos cuidados, em razão do trânsito de outros empregados naquela área, a linha consequencial dos fatos vai muito além do que era crível supor, mesmo ao mais cauteloso condutor. Não há como afirmar a ocorrência de imprudência quando o indicado: (a) conduzia em baixa velocidade, o que permitiu inclusive que a vítima subisse na escada do automóvel; (b) reagiu imediatamente após o incidente para prestar socorro; (c) havia cumprimentado a vítima previamente, sem que lhe fosse sinalizado pedido de carona; (d) embora sem habilitação da categoria "C", informa ser motorista de carreta há 15 anos, não havendo qualquer registro de fato correlato. Neste cenário, não é razoável exigir do investigado que antevisse o risco de que alguém subiria em acessório externo da cabine do caminhão em movimento, tampouco que, assim fazendo, sofreria queda. Mais ainda, considerando que ponto focal do motorista é a frente do automóvel e que o motor de automóveis de grandes dimensões gera sons intensos, é pouco crível que tivesse condições de perceber a manobra. Deste modo, da cautelosa análise de todos os elementos constantes nos autos, não se conclui possível a imputação de responsabilidade penal ao investigado, tendo em conta que o resultado óbito, segundo tudo indica, não decorre de ato culposo de sua autoria, mas sim de lamentável encadeamento de ações alheias ao seu controle. Logo, o fato, embora grave, não comporta solução na seara penal. Destarte, ante a insuficiência dos elementos probatórios para justificar a abertura do processo penal, de rigor o arquivamento" (fls.341/344). Houve quebra do nexo de causalidade que impede a responsabilidade da empregadora, pois não era esperado ou habitual no local de trabalho que os funcionários se aventurassem a subir nas caçambas do caminhão, ainda mais quando em movimento. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento pelos reclamados de indenizações por danos materiais e morais.". A sentença não comporta modificação. A Constituição Federal, no seu art. 7º, XXVIII, prevê, além do seguro contra acidentes de trabalho, a responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho, quando este incorrer em dolo ou culpa, in verbis: "Art. 7º, XXVIII - Seguro contra acidente de trabalho, a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." O atual Código Civil trata dos pressupostos da responsabilidade civil e da indenização correspondente em três de seus artigos, quais sejam, os artigos 186, 187 e 927, nos quais se exige a prática de ato ilícito por parte do agente causador do dano, para efeito de configurar a obrigação de indenizar. Deste modo, a obrigação de indenizar decorrente da aplicação da concepção clássica da teoria da responsabilidade civil subjetiva exige a congruência de três elementos, quais sejam: o dano (acidente ou doença ocupacional a este equiparado), o nexo de causalidade entre este e as atividades laborais do empregado e a culpa do ofensor, in casu, do empregador. O conceito de acidente de trabalho é bastante amplo, pois abrange diversas hipóteses em que o exercício da atividade profissional pode gerar afastamento e incapacidade laborativa, mesmo temporária ou parcial. Observa-se que nos termos do art.19, da Lei nº8.213/91, (...)"Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O acidente típico geralmente é ligado a um fato gerador inesperado, súbito, traumático e de efeitos danosos normalmente imediatos. É um evento perfeitamente identificável, inclusive no que se refere ao local do evento e momento de sua ocorrência, como é a hipótese dos autos. É incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o [NOME], que aconteceu no dia 17.06.2021, ocasionando o seu falecimento. E, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, o conjunto probatório formado no presente processo corroborou a tese da defesa no sentido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o Autor, por conta própria, na tentativa de subir no caminhão em movimento para pegar uma carona, caiu e foi atropelado. Resta configurada, portanto, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, sendo indevidos os pleitos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT da 5ª Região: "A prova dos autos é favorável à reclamada, restando comprovada a hipótese de culpa exclusiva da vítima em relação ao acidente sofrido , uma uma vez que a autora transitou em local isolado, específico para a movimentação de mercadorias, que sabia ser de circulação proibida naquele momento, o que afasta a responsabilização civil da reclamada para todos os efeitos.A lesão daí decorrente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ainda que configure acidente de trabalho para fins previdenciários, não tendo o condão de ensejar a responsabilização civil patronal." "CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Regra matriz da responsabilização civil do empregador é de que este só responde perante o dano a que tenha dado causa, em face de conduta culposa/dolosa. Não há, por conseguinte, que se lhe imputar o dever de indenizar por um resultado para o qual não tenha contribuído direta ou indiretamente. Processo [nº do processo suprimido], Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIZETE MENEZES CORREA, Segunda Turma, DJ 25/07/2022" "ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A lesão provocada por culpa exclusiva da vítima, ainda que configure acidente de trabalho para fins previdenciários, não tem o condão de ensejar a responsabilização civil patronal. Isto porque, considerando a inexistência de prova de que a empregadora tenha contribuído, ainda que minimamente, para o infortúnio, está ausente um dos elementos configuradores da responsabilidade civil, qual seja: a culpa do indigitado agente. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Processo [nº do processo suprimido], Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 09/10/2021" Saliente-se, por fim, que, ainda que se considerasse a alegada responsabilidade objetiva arguida pelo reclamante, a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade, de modo que também não haveria se falar em responsabilização da recorrida. É o que se infere do recente julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELOS RECLAMANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR (SÚMULA 126 DO TST). Concluiu o Tribunal Regional, com base nas conclusões da perícia realizada e a prova testemunhal, que, na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, já que "o autor foi imprudente, na medida em que, sem autorização, acessou área restrita, transpassou a barreira física de segurança existente no silo de agregados e realizou um procedimento estranho, revelando que a culpa no sinistro foi somente sua". Ademais, restou registrado que o autor estava ciente das normas e recebeu treinamento adequado para saber que não deveria estar no local restrito e que, conforme a perícia, houve a retirada voluntária do guarda-corpo que protegia o local de eventuais acidentes afastando assim a negligência da reclamada. E não foi encontrada nenhuma irregularidade no meio ambiente de trabalho capaz de contribuir para a queda do empregado no interior do funil. Diante do quadro fático descrito no acórdão regional, insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, conclui-se que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade, ainda que se adote a responsabilidade objetiva pretendida pelo agravante. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022)." Nesse contexto fático e jurídico confirmo a Sentença pelos seus próprios fundamentos .. (...) A parte, em seu agravo, sustenta que "O acórdão regional afastou a responsabilidade patronal sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, entretanto não há prova robusta que sustente tal conclusão. Pelo contrário, nenhuma testemunha presenciou o acidente, inclusive o preposto confessou desconhecer os fatos, ensejando confissão ficta da legislação trabalhista" (fls. 722/723). Aduz que “ os depoimentos colhidos no inquérito policial confirmam que tudo se baseia em suposições, e não em certeza. Ressalte-se que os documentos apresentados pela defesa são unilaterais e não submetidos ao contraditório, carecendo de força probatória” (fl. 723). Afirma que “Não se pode presumir culpa exclusiva da vítima, pois o ônus da prova incumbia aos Recorridos. Pelo contrário, está comprovado o dano e o nexo causal, já que o acidente ocorreu durante a prestação laboral, no ambiente de trabalho” (fl. 723). Entende que a culpa dos Reclamados é presumida, mas que tratando-se de atividade rural, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. Destaca que não pretende revolver fatos e provas e que a causa é transcendente. Aponta violação dos arts. 7º, XXII e XXVIII, e 200, VIII, da CF, além de 157 da CLT. À análise. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, mantendo-se o acórdão regional em que reconhecida a ausência de responsabilidade dos Reclamados pelo acidente que vitimou o trabalhador falecido. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que “o conjunto probatório formado no presente processo corroborou a tese da defesa no sentido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o Autor, por conta própria, na tentativa de subir no caminhão em movimento para pegar uma carona, caiu e foi atropelado” (fl. 543). Pois bem. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado. Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim anota [NOME]: "Significa que a periculosidade é ínsita à própria atividade, com força para dispensar qualquer outra indagação para impor a obrigação de reparar, devendo aquele que exerce ocupação, profissão, comércio ou indústria perigosa assumir os riscos dela decorrentes, pois mesmo sabendo da potencialidade ou possibilidade de danos a terceiros, ainda assim optou por dedicar a esse mister". (Tratado de responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 167). Aliás, é inerente à própria concepção de empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, conforme já previa a legislação trabalhista (CLT, art. 2°). No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho. Por definição, risco é a ameaça de lesão, envolvendo a possibilidade de que o evento danoso venha a ocorrer. De fato, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade. A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, saúde, integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°). A professora e Magistrada Maria Zuíla Lima Dutra argumenta, verbis: "A teoria da responsabilidade sem culpa se impõe pela necessidade de socialização do direto, pois aos interesses individuais se sobrepõem os interesses da ordem social, significando dizer que a opção pela teoria do risco representa a defesa da justiça social e da dignidade do ser humano. É nesse sentido que o jurista brasileiro [NOME] afirma que 'a teoria do risco é nitidamente democrática". (Responsabilidade Objetiva do Empregador, Revista do TRT 8ª Região, Jul/Dez/2004, P. 38). Entendo, todavia, que a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que se cuidar de atividades perigosas. Sobre esse aspecto, vale colher nova lição de [NOME]: "Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do risco despertou, o certo é que não chegou a substituir a culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser. O que se observa, como ressuma da obra de [NOME], é a convivência de ambas: a teoria da culpa impera como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservados". (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 151). Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, cumprindo ressaltar que, no contexto desta Justiça Especializada, está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o direito do trabalho. Nessa perspectiva, dar interpretação diversa à norma constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. Feitos esses registros, é certo que a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo, em diversas atividades realizadas por trabalhadores rurais. No caso, não há delimitação clara quanto às atividades do empregado falecido no acórdão regional, de modo a possibilitar seu enquadramento como atividade de risco diferenciado. Nada obstante, ainda que se considerasse incidente a teoria da responsabilidade objetiva, as circunstâncias fáticas delineadas na instância ordinária demonstram patente causa excludente de responsabilização. Nada obstante, ainda que se considerasse incidente a teoria da responsabilidade objetiva, as circunstâncias fáticas delineadas na instância ordinária demonstram patente causa excludente de responsabilização. Mesmo em atividades empresariais gravadas com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre evento danoso e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. Nesse contexto, a culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. A só circunstância de se cuidar de atividade empresarial de risco não impõe, objetivamente, o dever de reparação em toda e qualquer circunstância, em eventos ligados ao exercício da atividade. Nesse contexto, é interessante ressaltar, a existência de diversos julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo, por exemplo, o contrato de transporte, no qual o dever de proteção à integridade dos passageiros é parte dele integrante. Em tal hipótese não há responsabilidade do transportador por danos vivenciados por passageiros em razão do arremesso de pedras contra ônibus ou trem (AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, 2ª Seção, DJe de 19/09/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 156.998/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/09/2012; REsp 247.349/MG, 4ª Turma, DJe de 26/02/2009), também não respondendo por eventual assalto a mão armada durante o transporte coletivo (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção, DJ de 12/05/2003; AgRg no REsp 620.259/MG, 4ª Turma, DJe de 26/10/2009; AgRg no REsp 960.578/SP, 4ª Turma, DJ de 08/10/2007) ou mesmo em estações metroviárias (REsp 974.138/SP, 4ª Turma, DJe de 09/12/2016). De igual modo não se cogita de responsabilidade, por configurado fortuito externo, a morte de passageiro colhido por "bala perdida" (AgRg no REsp 1.049.090/SP, 3ª Turma, DJe de 19/08/2014; REsp 613.402/SP, 4ª Turma, DJ de 04/10/2004), bem assim não havendo dever de reparar danos resultantes de explosão de bomba no interior de vagão de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.200.369/SP, 2ª Seção, DJe de 16/12/2013). Por outro lado, a culpa da vítima pelo resultado danoso também é situação capaz de afastar o dever de reparar, e é assim definida por [NOME]: "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 12ª edição, JusPodium, 2021, p. 208). Acrescento que, nem mesmo nas atividades nucleares, em que a responsabilidade é objetiva (art. 6º da Lei 6.453/77), há possibilidade de imposição do dever de reparar nos casos em que provada a culpa exclusiva da vítima. Nessa mesma direção, os arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC afastam as responsabilidades objetivas do fabricante, construtor, produtor ou fornecedor, nas situações em que revelada a culpa exclusiva do consumidor. Essa mesma exclusão da responsabilidade está presente nos casos de danos causados por animais, quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima (CC, art. 936). A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE VELOCIDADE E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RODOVIA QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DAS NORMAS REGULAMENTARES DE SEGURANÇA DA ABNT E DO DNER. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE NOS LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS PELA RÉ E NO LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES FÁTICAS DISTINTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do que proclama a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. 1.1. A configuração de tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da ré, entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a causa dos danos não foi a falta de segurança na rodovia, mas, sim, o desgoverno do veículo que atravessou o canteiro central - com 13 (treze) metros de largura - e atingiu o automóvel das vítimas na pista contrária, circunstância que fez romper o nexo de causalidade, afastando-se, assim, a responsabilidade civil da concessionária. 2.1. Ademais, a alegação dos recorrentes de que a instalação de uma barreira de concreto teria evitado a morte das vítimas, o que supostamente caracterizaria a deficiência na segurança da rodovia, foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem ao consignar que a instalação desse mecanismo de segurança deve ser feita com moderação, de acordo com as normas técnicas correlatas, porquanto a existência do chamado guard rail em local desnecessário, como na hipótese, embora pudesse ter parado o veículo desgovernado, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o automóvel dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes no acidente. 2.2. Aliás, por esse motivo é que as normas da ABNT e do DNER, seguidas à risca na Rodovia Ayrton Senna (ao menos no trecho do acidente aqui examinado), conforme reconhecido pelo acórdão recorrido e pela perícia realizada, não determinam a obrigatoriedade de instalação dos guard rails em toda a rodovia, mas apenas em determinados locais onde o perigo é especialmente maior, como, por exemplo, quando há abismos, lagos, rios, dentre outros. 2.3. Embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia dos motoristas, como ocorrido na espécie.

3. Conquanto o Tribunal de Justiça tenha feito referências a notícias extraídas da internet concernentes à qualidade da Rodovia Ayrton Senna, verifica-se que o acórdão recorrido está integralmente fundamentado nas provas colhidas nos autos, notadamente na análise dos laudos juntados pela DERSA, dos documentos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e do laudo pericial.

4. Não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, razão pela qual não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973.

5. A divergência jurisprudencial não ficou devidamente caracterizada, tendo em vista a manifesta ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido.

6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.762.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018, com nosso destaque) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA PELO ACIDENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 19/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu pela culpa exclusiva da vitima. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.520.197/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019, com nosso destaque) Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie. Não se pode, definitivamente, desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento operário, contestando-o de forma inusitada, quando manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos (CC, art. 422). Cito julgados desta Corte Superior em tal sentido: (...).

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

2. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o acidente laboral se deu por culpa exclusiva da vítima (ou, em última hipótese, por caso fortuito), o que exclui o nexo de causalidade e, portanto, a responsabilidade civil do empregador”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). (...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Diante do quadro fático descrito no acórdão regional e irretocável nesta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há como atribuir responsabilidade aos Reclamados, seja subjetiva, seja objetiva, em razão da culpa exclusiva da vítima , que afasta a responsabilidade do empregador, por excluir o nexo de causalidade. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-4718-15.2011.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR (SÚMULA 126 DO TST). Concluiu o Tribunal Regional, com base nas conclusões da perícia realizada, que, na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, já que houve imprudência e negligência do de cujus , porquanto, no momento do acidente, dirigia sob influência de álcool e com velocidade incompatível com o veículo conduzido, local e condições de tráfego. Diante do quadro fático descrito no acórdão regional, insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, conclui-se que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade, ainda que se adote a responsabilidade objetiva pretendida pelo agravante. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11040-93.2020.5.18.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). De fato, a moldura fática retratada no acórdão regional afasta o reconhecimento da responsabilidade dos Reclamados, uma vez que a culpa exclusiva do empregado pela ocorrência do acidente constitui circunstância excludente do nexo causal e, consequentemente, da obrigação de indenizar. Do contexto fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o ato do inseguro do empregado foi a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo e exclusivo do trabalhador para o referido evento. Não há, no acórdão regional, quaisquer elementos fáticos que possam justificar conclusão outra, centrada na caracterização de fortuito interno, a exemplo de transporte clandestino – como sustentam os Reclamantes-, ou condução insegura pelo motorista condutor do caminhão. Diferentemente do que alega a parte, o Tribunal Regional não fundamentou sua decisão unicamente em relatos colhidos no inquérito policial e sem contraditório qualificado, havendo menção na sentença transcrita no acórdão – e mantida integralmente -, de depoimento em juízo de testemunha apresentada pelos próprios Autores. Nesses termos, destaca-se o seguinte excerto constante de fl. 541, em que consta o depoimento da testemunha [NOME]: “ao ser ouvido nesta Especializada a rogo da parte autora , confirmou que Carlos não estava sendo transportado na caçamba do caminhão e que o motorista não parou o veículo quando avistou Carlos, mas somente quando pediu socorro, o que indica que ele (motorista) não ofereceu carona” . O depoimento transcrito na sentença incorporado no acórdão é conclusivo no sentido de que “que nunca foram transportados na carroceria de caminhão” (fl. 541). Como se percebe, ao contrário do que argumentam os Reclamantes, a instância ordinária apreciou todo o conjunto fático probatório e não com base apenas em inquérito policial, registrando inclusive o depoimento da testemunha conduzida pelos próprios Reclamantes, o qual não lhes foi favorável, contudo. A alegação da parte relacionada à suposta confissão ficta do preposto, pelo desconhecimento dos fatos, não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, incidindo o óbice consagrado na Súmula 297/TST, no particular. Nesse contexto, a análise dos argumentos deduzidos pelos Reclamantes em sentido contrário, de modo a viabilizar o exame dos pleitos reparatórios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância recursal, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a apreciação de eventual violação dos dispositivos de lei e da CF indicados pela parte no recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir aos Reclamados responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que tentou subir em caminhão em movimento.
  • Mesmo em atividades de risco, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da empresa.
  • O ato inseguro do trabalhador foi a causa determinante e exclusiva do infortúnio.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os familiares alegaram que a decisão se baseou apenas em inquérito policial sem contraditório, mas o TST apontou que houve depoimento de testemunha em juízo.
  • A alegação de confissão ficta do preposto não foi analisada pelo Tribunal Regional, por falta de prequestionamento.
  • A tese de que o acidente seria um 'transporte clandestino' ou 'condução insegura' como fortuito interno foi rejeitada por falta de elementos fáticos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que a empresa não é responsável pelo acidente de trabalho de um trabalhador rural, devido à culpa exclusiva da vítima.

Quem entrou no processo?

Os familiares do trabalhador falecido entraram com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior que negou a responsabilidade da empresa, pois o trabalhador agiu com culpa exclusiva ao tentar subir em um caminhão em movimento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi mencionada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 422 do Código Civil, sobre os deveres de lealdade, probidade e boa-fé nos contratos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a culpa exclusiva do trabalhador, que tentou subir em um caminhão em movimento, sendo a causa determinante do acidente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos familiares do trabalhador falecido (Reclamantes).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em atividades de risco, se o acidente ocorrer por culpa exclusiva da própria vítima, a empresa pode não ser responsabilizada pelo dano.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O conjunto probatório, incluindo o depoimento de uma testemunha apresentada pelos próprios familiares do trabalhador, corroborou a tese da defesa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.