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ProvidoTST·2ª Turma·

Acidente de Trabalho: TST define quando começa o prazo para processar e valor de indenização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o prazo para entrar com ação por acidente ou doença de trabalho começa quando a lesão é claramente conhecida, geralmente por um laudo médico. A corte também validou que a prova pericial é suficiente para o juiz decidir, sem precisar de testemunhas. Além disso, confirmou o direito à indenização por danos morais e materiais, mesmo que o trabalhador continue ativo.

⚖️ Tese Jurídica

A prescrição em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem como marco inicial a ciência inequívoca da lesão, que se configura com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por laudo pericial, e não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando a prova pericial é suficiente para o convencimento do juízo

Temas

Dispositivos

Súmula 126 do TSTart. 370 do CPCart. 371 do CPCart. 765 da CLTart. 5º, LXXVIII da CFart. 5º, LV da CFart. 479 do CPCart. 896, a da CLTart. 896, c da CLTart. 896, § 1º-A, II da CLTart. 223-A da CLTart. 223-B da CLTart. 223-C da CLTart. 223-D da CLTart. 223-E da CLTart. 223-F da CLTart. 223-G da CLTSúmula 297 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A ciência inequívoca da lesão para fins prescricionais em acidente de trabalho ocorre com a consolidação das lesões, geralmente por laudo pericial, aposentadoria ou alta previdenciária. O indeferimento de prova testemunhal é válido se o juízo se convence da suficiência da prova pericial. A indenização por danos morais e materiais deve considerar a incapacidade parcial permanente e critérios como extensão do dano e condição econômica das partes.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDMA /LPD / AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – MARCO INICIAL . A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, a ciência inequívoca da lesão ( actio nata ), que dá início à contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. No caso, o Tribunal Regional com fundamento no contexto fático-probatório, concluiu que a actio nata , ou seja, o momento em que o reclamante teve ciência inequívoca da extensão da sua lesão, se deu apenas quanto realizado o laudo pericial. Tal entendimento, além de ter decorrido da análise das circunstâncias fáticas elencadas nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST, está alinhada com o entendimento desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse cenário, convencendo-se o julgador de que a prova pericial fornecia elementos suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria controvertida, plenamente justificável o indeferimento da produção de prova oral, inexistindo nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF e 479 do CPC. Agravo não provido quanto ao tema. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O recurso de revista da reclamada, quanto ao tema em análise, não atende os requisitos do art. 896, “a” e “c”, e § 1.º-A, II, da CLT, tendo em vista que não houve indicação de dispositivos legais e ou constitucionais que teriam sido violados ou de divergência jurisprudencial apta a demonstrar o dissenso de julgados. Agravo não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. Verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista quanto ao tema não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para deferir a indenização por danos morais, mas tão somente o arbitramento do valor da referida indenização. Observa-se, ademais, que, do referido trecho transcrito, não consta qualquer manifestação quanto à aplicação dos arts. 223-A a 223-G da CLT, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Com relação ao valor arbitrado à condenação em danos morais de R$40.000,00, o julgado considerou os critérios de extensão e gravidade do dano comprovado, condição econômica das partes, finalidade pedagógica da sanção e razoabilidade. Nesse contexto, para se concluir que o valor é exorbitante e fixar um valor diverso, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema . 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EMPREGADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE APÓS A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.

1. O acórdão recorrido consignou ter o laudo pericial médico constatado a perda da capacidade laborativa do autor no percentual de 12,5%, devendo esse percentual ser observado para o cálculo da indenização por danos materiais, de forma a restituir prejuízos financeiros efetivamente já sofridos pelo empregado e aquilo que ele deixará de ganhar em razão do dano.

2. O fato de o reclamante continuar a trabalhar para a reclamada não implica a conclusão de que não se encontra incapacitado para o labor.

3. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 950 do Código Civil, o fato de o empregado, vítima de acidente ou doença do trabalho, continuar trabalhando e recebendo salários não obsta o direito ao pagamento, concomitante, da pensão mensal deferida em razão da redução da capacidade laboral. Cita-se julgados desta Corte. Agravo não provido. 6 – INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatada equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF .

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse passo, a Suprema Corte, conferindo interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também que no caso não se trata de direito absolutamente indisponível, o art. 7º, XIV, da CF estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho quanto ao intervalo intrajornada, assim, não há impedimento para que cláusula normativa possa prever o fracionamento e/ou redução do intervalo intrajornada. Julgados desta Corte.

3. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em oposição ao entendimento do STF, fixado no Tema 1046 e no ADI 5322, o recurso de revista deve ser provido para excluir da condenação o intervalo intrajornada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante e Recorrente INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA e é Agravado e Recorrido [RÉ] . Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista e não conheceu do tema admitido no recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – MARCO INICIAL Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, tendo sido mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão que não admitiu o recurso de revista, com fundamento na Súmula 126 do TST. Em suas razões de agravo, a reclamada argumenta que não pretende discutir fatos e provas, tendo em vista que a data da ocorrência da alta previdenciária e da juntada do laudo pericial, já estão consignados no acórdão. Todavia, entende que deve ser considerado como marco inicial da prescrição a data da alta previdenciária, oportunidade em que o reclamante teve plena ciência da extensão da lesão. Aponta violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Transcreve arestos para demonstrar a divergência jurisprudencial. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou consignado no acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O prazo prescricional para acidente de trabalho começa com a ciência inequívoca da lesão, geralmente por laudo pericial.
  • O juiz pode indeferir a prova testemunhal se a prova pericial já for suficiente para seu convencimento.
  • O valor da indenização por danos morais foi arbitrado considerando a extensão do dano, condição econômica das partes e razoabilidade.
  • A pensão mensal por danos materiais é devida pela redução da capacidade laboral, mesmo que o trabalhador continue ativo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o prazo prescricional deveria ter começado antes do laudo pericial foi rejeitado.
  • A alegação da empresa de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que o valor da indenização por danos morais era exorbitante foi rejeitado.
  • A tese da empresa de que o trabalhador não teria direito à pensão por continuar trabalhando foi rejeitada.
  • O recurso da empresa sobre a caracterização da doença ocupacional foi rejeitado por não atender aos requisitos formais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que o prazo para processar por acidente de trabalho começa quando a lesão é claramente conhecida, geralmente por laudo médico, e que a prova pericial pode ser suficiente para o juiz decidir.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que sofreu acidente ou doença ocupacional e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter as decisões anteriores, negando os recursos da empresa. Isso ocorreu porque o entendimento do Tribunal Regional estava alinhado com a jurisprudência do TST sobre o marco inicial da prescrição e a suficiência da prova pericial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 950 do Código Civil, que trata da indenização por danos materiais, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores. Também foi mencionada a Súmula 297 do TST sobre prequestionamento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o prazo para processar começa quando o trabalhador tem certeza da extensão da sua lesão, geralmente por um laudo pericial, e que a prova pericial já era suficiente para o juiz decidir.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois os recursos da empresa foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o prazo para buscar seus direitos por acidente ou doença de trabalho começa a contar a partir do momento em que a lesão é consolidada e claramente conhecida, e que a prova pericial é um elemento crucial para a decisão judicial.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial médico foi a prova mais importante, pois ele determinou a ciência inequívoca da lesão e a perda da capacidade laborativa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.