VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

Acidente de Trabalho: TST Mantém Responsabilidade da Empresa e Impede Reexame de Provas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível reexaminar fatos e provas em recursos de instância superior para afastar a responsabilidade de uma empresa em acidente de trabalho, mesmo que ela alegue culpa exclusiva do trabalhador. A decisão manteve o entendimento de que a empresa não conseguiu provar que o acidente foi culpa exclusiva do empregado, aplicando uma regra que impede a revisão de provas nesta fase do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível em instância extraordinária o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade do empregador em acidente de trabalho sob a alegação de culpa exclusiva da vítima, em face do óbice da Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional que afastou a culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, não reconhecendo transcendência do tema. O provimento foi negado devido à necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 655/660) contra a decisão monocrática de fls. 642/643, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2- MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 642/643): "O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória , procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho . Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST" (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante impugna a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, indicando que “ o acidente somente ocorreu pelo ato inseguro do agravado, que ignorou as orientações e treinamentos recebidos, vindo a sofrer o infortúnio ”; “ restou sobejamente demonstrado nos autos que o agravado recebeu orientação sobre como realizar a tarefas e sobre como evitar acidente de trabalho, além de equipamentos de proteção individual obrigatórios para o desempenho das tarefas ” e que foi “ insofismavelmente demonstrado que o agravado agiu com exclusiva culpa no infortúnio “ (fls. 659/660). Requer o provimento do recurso. Ao exame . Nesse tópico, o Regional manteve a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, assim elencados pelo juízo singular (fls. 558/559): “Certo que a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Todavia, o ônus dessa prova recai para o empregador. No caso, não tenho como comprovado pela parte ré que a parte autora não tenha agido em conformidade com as regras implementadas por seu empregador . A ficha de investigação de acidente de trabalho citada pela defesa e assinada pela parte autora, embora refira falta de procedimento de trabalho, de atenção e pressa, não tem o condão de importar na sua confissão (Id e057e3f). Cumpre referir que a parte autora narra na petição inicial que sequer realizou perícia para encaminhar benefício previdenciário por temer perder o emprego. Noto que a testemunha [NOME] esclarece que foi ela que delegou a execução da atividade e que, embora não presente quando do acidente, aponta falta de atenção dos 3 colegas envolvidos no acidente, reconhecendo que era a primeira vez que a parte autora estava realizando essa, não tendo conhecimento se havia técnico de segurança atividade do trabalho acompanhando a atividade. Não há como atribuir culpa exclusiva da parte autora , que era a menos experiente entre os 3 colegas, realizava a atividade pela primeira vez e não evidenciada presença de técnico de segurança do trabalho, que poderia ter contribuído para evitar o acidente. Acrescento que o mero fornecimento de equipamentos de segurança e disponibilidade de cursos não eximem a responsabilidade. Assim, no que se refere à culpa da empregadora, tenho que se configurou . Em relação a tal aspecto, não basta que a empregadora forneça EPIs e realize cursos e palestras sobre segurança no trabalho. Deve a empregadora fiscalizar, advertir e conscientizar seus subordinados no sentido de que observem as prescrições legais e regulamentares de segurança, inclusive com aplicação de punições aos trabalhadores em caso de descumprimento. Nesse sentido é a disciplina do §1º do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". O §3º do mencionado artigo preceitua, ainda, que "é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular".

Pelo exposto , a conclusão é a de que a empregadora não diligenciou de forma eficaz a fim de evitar a ocorrência de danos como o causado à parte autora ” (destaques acrescidos). Como se vê, após soberana análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, nas inferiores instâncias concluiu-se que “ não há como atribuir culpa exclusiva da parte autora ”. Ademais, registrou-se que restou configurada a culpa da empregadora, que “ não diligenciou de forma eficaz a fim de evitar a ocorrência de danos como o causado à parte autora “. Diante dos registros expressos contidos na sentença mantida pelos próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, verifica-se que, para acolher a versão recursal no sentido de que a lesão ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Confirma-se, portanto, a existência de óbice ao processamento do apelo, de sorte que deve ser mantida a decisão monocrática agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Para se chegar a uma conclusão diferente da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar fatos e provas.
  • O reexame de fatos e provas é um procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.
  • Não há como alegar violação a dispositivos constitucionais ou de lei, nem divergência jurisprudencial, quando o exame da controvérsia exige reexame de fatos e provas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que ignorou orientações e treinamentos.
  • A alegação da empresa de que estava sobejamente demonstrado que o trabalhador recebeu orientação e equipamentos de proteção individual.
  • A afirmação da empresa de que estava insofismavelmente demonstrado que o trabalhador agiu com culpa exclusiva no acidente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso da empresa, mantendo a condenação por responsabilidade em um acidente de trabalho e impedindo o reexame de fatos e provas sobre a culpa exclusiva do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (empregador) entrou com o recurso, e o trabalhador (empregado) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque, para analisar o pedido de culpa exclusiva da vítima, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido em recursos dessa natureza pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foram mencionados o Art. 896 da CLT (requisitos do recurso de revista) e o Art. 41, XL, do RITST (Regimento Interno do TST).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a instância superior não pode reavaliar as provas e os fatos do caso, pois essa análise já foi feita nas instâncias anteriores, e a lei proíbe que o TST faça isso novamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, uma vez que os fatos e provas de um acidente de trabalho são estabelecidos nas primeiras instâncias, é muito difícil para a empresa reverter a decisão em tribunais superiores alegando culpa exclusiva do trabalhador, se isso depender de uma nova análise das provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona uma 'ficha de investigação de acidente de trabalho' e o depoimento de uma 'testemunha'. O tribunal de origem considerou que a empresa não comprovou a culpa exclusiva do trabalhador com base nessas e outras provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões muito específicas de inconstitucionalidade ou omissão, não sendo possível rediscutir os fatos do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, seja para entrar com uma ação ou para se defender.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.