TST Confirma Adicional de Insalubridade e Multa Diária: Entenda a Decisão para Leigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade e uma multa diária. O TST entendeu que a decisão anterior estava bem fundamentada, mesmo que de forma resumida, e que não poderia reavaliar as provas sobre a insalubridade. Assim, a condenação foi mantida em favor do trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sobre as questões relevantes, sendo a condenação ao adicional de insalubridade mantida em razão do óbice da Súmula 126 do TST, e a multa diária por obrigação de fazer não viola diretamente o princípio da legalidade
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
reafirmado no IRR nº 232. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
📖 Resumo técnico
Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional fundamentou a condenação ao adicional de insalubridade, enfrentando as questões fáticas relevantes. A decisão sobre a insalubridade e as astreintes foi mantida, pois o TST não reexamina fatos e provas, e a violação ao princípio da legalidade seria indireta. Advogados devem atentar para a necessidade de tese explícita e o óbice da Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/hf/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
2. No caso dos autos, as alegações no sentido de que a Corte a quo não se manifestou em relação à suposta contrariedade à Súmula Vinculante n° 10; pretensa má aplicação das Súmulas n° 80 e 460 ambas desta Corte Superior; e propalada violação dos artigos 5°, II, 7°, XXIX, da Constituição da República, não são capazes de impulsionar a negativa de prestação jurisdicional articulada pela parte, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. Ademais, em se tratando de matéria de direito, aplica-se o entendimento da Súmula n° 297, III, desta Corte Superior.
3. No mais, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais condenou a agravante ao pagamento do adicional de insalubridade, de forma que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES FRIO E RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO.
1. O Tribunal Regional do Trabalho, amparado nas conclusões periciais e em processos análogos enfrentados pela Corte de origem, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio e ao ruído, uma vez que os trabalhadores substituídos estavam submetidos aos referidos agentes nocivos em limites superiores aos previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis, sem a devida proteção de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade.
2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . MULTA DIÁRIA.
1. Não há como reconhecer a apontada afronta literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, como exige a alínea “c” do art. 896 da CLT, uma vez que o princípio da legalidade nele insculpido se mostra como norma geral do ordenamento jurídico, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, a ocorrência de afronta ao seu texto, em face da subjetividade do preceito nele contido. Nesse sentido, a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
2. Por outro lado, o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a seu turno, é impertinente à controvérsia alusiva à fixação de multa para cumprimento de obrigação de fazer. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Para tanto, asseverou que “ com a atual inserção dos processos judiciais nos meios eletrônicos, vigora o princípio da conexão, pelo qual entende-se que, na busca da verdade real, os magistrados podem obter informações em outras fontes fora do processo para proferir sua decisão ”, e “ tendo o sindicato afirmado expressamente em sua inicial que houve o ajuizamento de ação de protesto anterior (XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), não há espaço para que seja desconsiderada a interrupção do prazo prescricional operada naquela oportunidade pelo simples fato de não ter sido juntado a este feito documento específico comprobatório dessa alegação ”, firmando convicção no sentido de que " houve interrupção da prescrição bienal e quinquenal com a propositura da ação de protesto n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, na data de 11/10/2018" (Id 296e3a7 - Pág. 7), como declinado na exordial ”. Pontuou que “ em situações como a dos autos reputa-se que o autor cumpre adequadamente o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) com a indicação do número do processo e com a data na qual teria ocorrido a interrupção da prescrição ”.
2. Com efeito, a prescrição só pode ser afastada quando a reclamação anteriormente ajuizada contenha pedidos idênticos conforme se depreende entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 268 do TST: " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ".
3. Assim, a partir do momento que o sindicato reclamante afirmou a existência de ação de protesto anterior capaz de interromper o prazo bienal para a interposição de ação trabalhista, atraiu para si o ônus da prova, a teor do inciso II do art. 333 do CPC c/c o art. 818 da CLT.
4. Ademais, a mera indicação do número processual da reclamação trabalhista arquivada é inservível como meio de prova, pois transfere ao julgador providência exclusivamente imputável à parte – qual seja, a devida instrução documental do processo.
5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o autor não comprovou a existência de ajuizamento de ação de protesto anterior de demanda envolvendo pedidos idênticos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 202-14.2022.5.14.0091 , em que é Recorrente JBS S.A. e é Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA - INTRA . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na minuta de agravo, a parte agravante devolve a este Colegiado a apreciação dos temas “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “PRESCRIÇÃO”, “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “MULTA COMINATÓRIA” e “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL”, afirmando que o recurso de revista comporta processamento quanto às referidas matérias. Nas razões do recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", a reclamada sustenta que o Tribunal Regional, embora instado via declaratórios, não se manifestou quanto aos seguintes pontos: (1) Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF e violação ao art. 97 da CF : não aplicação do art. 11, §3º, da CLT, sem que tenha sido expressamente declarada sua inconstitucionalidade, violando, portanto, a cláusula de reserva de plenário; (2) Violação ao art. 5º, II/CF e art. 7º, XXIX/CF : ausente a prova comprobatória da alegada interrupção da prescrição; (3) Violação ao art. 5º, II, da CF : 1.1. não há na norma legal e infralegal, notadamente nas Normas Regulamentadoras a exigência de que o EPI para proteção dos membros inferiores, no caso dos pés, seja fornecido calçado especificamente térmico, mas sim para “proteção dos pés contra agentes térmicos” (NR-06 – Anexo 1 – G – G.1 – letra “c”); 1.2. a conclusão alcançada no v. acórdão, quanto a inexistência de comprovação diária do fornecimento de luvas e de meias térmicas higienizadas, não é prevista por norma legal e/ou infralegal; 1.3. a exigência de comprovação diária acerca da entrega do referido EPI higienizado não possui qualquer previsão legal, fato que, por si só, dispensa a Embargante de eventual prova nesse sentido; 1.4. no tocante às luvas, sequer há previsão em norma legal e/ou infralegal de que estas devam ser diariamente higienizadas; 1.5. inexiste norma que regulamente a necessidade de fornecimento para proteção das vias aéreas; (4) Má aplicação da Súmula 80/TST e Súmula 460/STF : laudo pericial exigiu EPIs e respectivas comprovações inexistentes em norma legal e/ou infralegal, sem considerar que os equipamentos fornecidos pela empresa excluem a percepção do adicional de insalubridade; (5) Limitação do período informado pelo perito e anotado no corpo do v. acórdão regional no tocante ao não fornecimento adequado de protetor auricular tipo plug; (6) Violação ao art. 5º, II, da CF : determinação de inclusão do adicional de insalubridade em folha, dez dias após o trânsito em julgado; Em razão do articulado, aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à “prescrição”, sustenta que “ a interrupção da prescrição ocorre somente pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, nos exatos termos do §3º, do art. 11, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17 ”. Aduz que não é possível averiguar a generalidade ou não do protesto judicial, pois “o recorrido não se desincumbiu de seu dever de provar nos autos o fato constitutivo de seu direito, o que, em contrapartida, foi diligenciado pelo MM. Juízo em seu favor, ao buscar acesso a documentação que não foi juntada aos autos, por deliberada e consciente escolha ”. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XXIX, e 97 da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas nos 308 do TST e 10 do STF. Colaciona aresto ao confronto de teses. Relativamente ao "adicional de insalubridade", alega que “ é incontroverso que a Recorrente forneceu os EPIs ao trabalhador substituído, bem como efetuou o seu devido registro, atendendo, portanto, ao disposto na norma regulamentadora aplicada ”. Obtempera que “ o reconhecimento à insalubridade pelo E. Regional se deu em relação à suposta ineficiência dos EPIs fornecidos, contudo, sem a existência de norma legal e/ou infralegal que corrobore com a conclusão ali alcançada ”. Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nos 80 do TST e 460 do Supremo Tribunal Federal. Sobre a “multa cominatória”, aduz que “ a multa ora arbitrada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia é totalmente desproporcional e desarrazoada, considerando que o valor mensal da parcela que fora deferida ao Recorrido é no valor de R$ 242,40 (20% do salário-mínimo) ”. Aponta violação do artigo 5º, II e V, da Constituição Federal. Quanto à "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", sustenta que “ em se tratando de salário condição, a sentença apenas alcança a situação jurídica existente até o aforamento do processo, em prestígio à segurança jurídica, e, por conseguinte, com a limitação dos valores dos pedidos indicados na exordial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita ”. Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. Primeiramente, frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto ao tema " nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ", pontua-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. As alegadas ausências de manifestações - em relação à suposta contrariedade à Súmula Vinculante n° 10; pretensa má aplicação das Súmulas n° 80 e 460 ambas desta Corte Superior; e propalada violação dos artigos 5°, II, 7°, XXIX, da Constituição da República - não são capazes de impulsionar a negativa de prestação jurisdicional articulada pela parte, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. Ademais, em se tratando de matéria de direito, aplica-se o entendimento da Súmula n° 297, III, desta Corte Superior. No mais, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio aos substituídos, consignando expressamente que “ no laudo pericial se concluiu pela efetiva exposição da trabalhadora substituída ao frio acima dos limites legais, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar esses agentes ”. Ademais, quanto ao período de pagamento do referido adicional, é possível extrair que a Corte a quo expressamente consignou que “ não houve o registro de protetor auricular de 24-5-2016 a 27-6-2016 e 27-12-2016 a 8-11-2017 ”, bem como que “o contrato de trabalho ora discutido se encontra ativo e não houve neutralização da insalubridade até o momento de realização da perícia em 14-3-2022, mesmo esta ação tendo sido ajuizada em 09-02-2022”. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que a perícia, nos termos em que promovida, foi realizada de forma convencionada pelas partes e concluiu pela presença dos agentes insalubres frio e ruído acima dos limites tolerados, sem constatar a correta neutralização dos agentes nocivos. Impende salientar, assim, que o agente ruído não foi o único fator utilizado pelo Tribunal Regional para embasar o deferimento do adicional de insalubridade, uma vez que também foi constatada a ausência de neutralização do agente frio. Dessa forma, a parte não demonstra analiticamente a pretensa negativa de prestação jurisdicional ou como as conclusões adotadas pela Corte a quo seriam modificadas pelos elementos apontadas na sua preliminar de nulidade, não sendo possível, assim, acolher a irresignação da parte. Quanto ao tema “ adicional de insalubridade ”, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mediante os seguintes fundamentos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Nos termos dos artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegurando a eles a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Além disso, o art. 195, "caput", da CLT e a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 278 da SBDI-I do TST estabelecem que a realização de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, é obrigatória para a verificação de insalubridade. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o profissional designado pelo juízo de origem, após realizar inspeção no local de trabalho do trabalhador substituído e analisar documentos, inclusive as fichas de EPI escolhidas e entregues pela própria reclamada, além das informações obtidas durante a diligência, concluiu o seguinte:
11. CONCLUSÃO Com base nas avaliações do ambiente de trabalho e das condições laborais nos setores, as atividades exercidas pelos substituídos foram caracterizadas e consideradas insalubres conforme o Anexo 01 - Ruídos Contínuos e Intermitentes e Anexo 09 NR -15 Frio, fazendo jus ao adicional em Grau Médio de acordo com as funções abaixo e da função do processo Piloto: [...]
36) PROCESSO: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Juízo: 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO Reclamante: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA (Substituído Processual: [NOME]) Reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], atraindo a incidência da Súmula nº 80 do TST, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] magistrado não esteja vinculado às conclusões da perícia, nos casos de aferição da insalubridade do ambiente de trabalho, mormente em se tratando de análise qualitativa, como é o caso, a prova técnica é essencial para o deslinde da controvérsia, só podendo ser infirmada por prova robusta em sentido contrário - o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, também não merece acolhimento a pretensão sucessiva de que a decisão de primeiro grau deve ser reformada porque "de forma alguma deve ser condenada a recorrente em implementar o referido adicional" em folha de pagamento, na medida em que, "se tratando de salário-condição, não se pode presumir que o obreiro continuou a laborar em condições insalubres após o ajuizamento da ação" (Id 006589d - Pág. 27). Isso porque, como o contrato de trabalho ora discutido se encontra ativo e não houve neutralização da insalubridade até o momento de realização da perícia em 14-3-2022, mesmo esta ação tendo sido ajuizada em 09-02-2022, a sentença se encontra em conformidade com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 172 da SBDI-I do TST, cujo conteúdo é o seguinte: 172. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (inserida em 08.11.2000) Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. Como não se admite a dilação probatória no segundo grau e não se trata de fato novo, não há lugar para o acolhimento da pretensão de concessão de prazo à empresa recorrente para regularização das Fichas de Registro de entrega dos EPIs (bota térmica, touca e luva térmica, meia de algodão, calça e blusa de moletom e protetor auricular), com vistas a comprovar a neutralização dos agentes insalutíferos, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrido. Registra-se, por oportuno, que figura excessiva a imposição de multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem determinação de prazo final a ser revertida em favor do reclamante (sindicato) relativa a inclusão em folha de pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador substituído. Com base no efeito devolutivo em profundidade, determina-se, como medida de prestígio ao princípio da razoabilidade, que seja minorada a condenação da ré, restringindo-se a condenação ao limite de 30 (trinta dias) a ser revertido esse crédito em favor do trabalhador substituído (pessoa que será prejudicada caso a ré não cumpra no prazo a obrigação de fazer discutida). Nesse passo, dá-se parcial provimento ao apelo da ré com o fito de restringir em trinta dias o prazo de imposição de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer consistente em implantar o adicional de insalubridade em 10 dias após o trânsito em julgado, determinando-se, ademais, que eventual crédito proveniente de obrigação seja revertido em favor do trabalhador substituído. Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, em especial o laudo pericial, concluiu pela “ efetiva exposição de trabalhador substituído ao ruído (24-5-2016 até 27-6-2016 e 27-12-2016 a 8-11-2017) e ao frio (contratação até a data da perícia) acima dos limites legais, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar esses agentes, sendo, assim, devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), como deferido na origem, uma vez que inexiste qualquer prova que favoreça a tese da reclamada ”. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho, amparado nas conclusões periciais e em processos análogos enfrentados pela Corte de origem, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio e ao ruído, uma vez que os trabalhadores substituídos estavam submetidos aos referidos agentes nocivos em limites superiores aos previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis, sem a devida proteção de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST): a) os EPIs não foram suficientes para neutralizar a exposição danosa aos agentes insalubres ; b) nas funções de "ajudante de produção" (5-8-2015 até 31-8-2015), de "operador de produção" (1-9-2015 até 31-1-2016) e de "desossador II e III" (1-8-2018 - atual), exercidas pelo trabalhador conforme ficha de registro (Id 3d1a2b7 - Pág. 2), não houve o registro de protetor auricular de 24-5-2016 a 27-6-2016 e 27-12-2016 a 8-11-2017 e, quanto à integralidade do contrato de trabalho, era fornecida bota de PVC não adequada para o agente frio, bem como não houve a comprovação diária do fornecimento de luvas e de meias térmicas higienizadas pelo empregador; c) o perito avaliou os equipamentos de proteção individual fornecidos ao trabalhador e, ainda assim, considerou que eles não neutralizaram os agentes insalutíferos com base expressamente nas normas nacionais aplicáveis ao tema ; d) não houve a comprovação da entrega diária dessas meias e luvas devidamente higienizadas pelo empregador, conforme disposto na NR-36 . A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Quanto ao agente insalubre ruído, teço as seguintes considerações: A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT ([NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME], 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992) Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção: PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Art. 17 — Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção. Art. 18 — Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (OIT, 1992) No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros: 1. [NOME] que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional. 2. [NOME] deverá tomar medidas activas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho. 3. [NOME] deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho. (OIT, 2006) No âmbito interno, o dever de adoção de das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Ainda, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição da República de 1988. A esse respeito, imperioso ponderar que já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento do ARE 664.335/SC. O referido julgado paradigmático restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, [EMPRESA], DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, [EMPRESA], DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas . O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores .
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015- destaques acrescidos). Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema ° 555 da Tabela de Repercussão Geral, com a seguinte Tese vinculante: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, verifica-se que a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que apesar da constatação de que o uso de protetores auriculares tem a capacidade de reduzir a agressividade do ruído a níveis toleráveis, referido agente insalubre causa danos ao trabalhador que não são circunscritos às funções auditivas. Nesse trilhar, é possível extrair das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal que o uso de equipamento de protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, uma vez que, tratando-se o ruído de pressão sonora e que se propaga por vibrações, sua ação é multidimensional e não restrita ao aparelho auditivo. Necessário ponderar, ainda, que não está a se mitigar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 80, que prevê que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”. Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular e no item I do Tema 555/STF, sendo necessária que, para afastar o direito ao recebimento do adicional, se constate a efetiva neutralização do agente nocivo, o que no caso do ruído não é alcançável apenas com protetores auriculares. Ademais, não se desconhece que a decisão da Suprema Corte foi debatida sob a ótica da matéria previdenciária. Ocorre que não há qualquer impedimento que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, uma vez que a questão e os fatos tem origem em comum: o meio ambiente de trabalho. Em reforço, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 289 do TST, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Já é sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República assim como as Convenções Internacionais nos 148 e 155 da OIT, consagram normas a respeito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Daí se extrai que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade , deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, “a”, da Convenção nº 148 da OIT); b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados , correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, firmou as seguintes teses: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .” (grifou-se) Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Foi ressaltada, ainda, pelo STF, a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's , considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado que o uso de equipamento de proteção individual afastou o agente nocivo, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11216-57.2014.5.03.0163, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: " Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade' , tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI ". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído " (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido" (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano.
2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux).
3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). "[...]ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que "ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)", na medida em que "numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral" . No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-734-22.2015.5.17.0132, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA.
1. Na linha do entendimento que orientou a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal à controvérsia debatida nos autos do ARE-664.335/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, tem-se que a exposição a ruído excessivo não gera malefícios somente ao sistema auditivo e somente por meio da sonoridade que penetra os ouvidos. A lesão auditiva também se dá por meio da propagação das ondas sonoras que se transmitem ao esqueleto craniano e atingem o ouvido interno e seus órgãos auxiliares.
2. Segundo o especialista [NOME], " o ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti " (Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
3. Além do mais, a lesão auditiva não é o único prejuízo da exposição a ruído excessivo. Segundo [NOME] e [NOME], " embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos " (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial, p. 910/911).
4. Resulta daí que os malefícios da exposição a ruído excessivo não se debelam com o mero tamponamento dos ouvidos, visto que os prejuízos da exposição ocorrem não só no sistema auditivo, mas também gera efeitos perniciosos de ordem cardiológica e psicológica.
5. Recurso de Revista não conhecido .[...] " (RR-55300-17.2007.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 20/05/2016). Quanto ao agente frio, não há se falar em contrariedade à Súmula nº 80 do TST, pois não se evidencia nos autos hipótese de eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de aparelhos protetores (EPI's), cujo fornecimento ocorreu de forma irregular pela reclamada. Cumpre assinalar que o princípio da reserva legal, erigido no art. 5º, II, da Constituição Federal, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 da CLT, com arrimo na alegada violação constitucional. Pontua-se, ainda, não ser cabível aferir contrariedade à súmula do Supremo Tribunal Federal, à míngua de previsão no art. 896, a , da CLT. No que diz respeito à limitação quantitativa da “ Astreintes . Multa diária” não há como reconhecer a apontada afronta literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, como exige a alínea “c” do art. 896 da CLT, uma vez que o princípio da legalidade nele insculpido se mostra como norma geral do ordenamento jurídico, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, a ocorrência de afronta ao seu texto, em face da subjetividade do preceito nele contido. Nesse sentido, a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a seu turno, é impertinente à controvérsia alusiva à fixação de multa para cumprimento de obrigação de fazer. Quanto à " limitação da condenação aos valores indicados na inicial ", a invocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. NEGO PROVIMENTO . No que diz respeito à " interrupção da prescrição ", o Tribunal Regional se manifestou mediante os seguintes fundamentos: 2.3 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Postula a JBS S/A a aplicação da prescrição quinquenal para que a presente demanda seja julgada extinta com resolução do mérito em face da pretensão condenatória do adicional de insalubridade e em relação aos pedidos anteriores a 9-2-2017, tendo em vista que a contratação do substituído se deu em 5-8-2015 e que esta ação somente foi ajuizada em 9-2-2022. Não se conforma com a decisão de origem no sentido de que houve interrupção da prescrição por meio do ajuizamento de protesto judicial, na medida em que o art. 11, § 3º, da CLT seria claro ao estabelecer que tal efeito jurídico somente decorrerá do ajuizamento de reclamação trabalhista, não podendo ser alcançado por meio de protesto. Além disso, defende que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os efeitos da ação cautelar de protesto são limitados aos empregados constantes do rol de substituídos apresentados pelo sindicado quando do ajuizamento da respectiva ação - não havendo prova nos autos com relação a isso. O entendimento de que o protesto judicial constituía meio hábil para, no âmbito da Justiça do Trabalho, interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal encontra-se consolidado desde o ano de 2010 na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que atualmente possui a seguinte redação: 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Por sua vez, o efeito interruptivo do prazo prescricional da ação trabalhista, ainda que arquivada, em relação aos pedidos idênticos também era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado, consoante enunciado da Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita: Súmula nº 268 do TST PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como reforma trabalhista, introduziu no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o § 3º, segundo o qual "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Não obstante exista posicionamento com o objetivo de conferir ao mencionado dispositivo uma interpretação no sentido de que, a partir do início da vigência da reforma trabalhista, em 11-11-2017, não seria mais cabível no âmbito desta Especializada a ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição, tal entendimento não se sustenta, porquanto a única intenção do legislador reformador fora de inserir na CLT a ideia materializada na súmula acima transcrita. Isso pode ser extraído a partir de uma interpretação histórico-legislativa, isto é, aquela que busca o processo evolutivo de uma determinada legislação, examinando-se, dentre outras, as discussões havidas durante sua elaboração e a sua exposição de motivos. A esse respeito, registra-se que a tramitação da Lei nº 13.467/2017 no Congresso Nacional teve início em 23-12-2016 e fora autuada como Projeto de Lei (PL) nº 6787/2016, no qual, em seu texto original, não continha nenhuma proposta de alteração do art. 11 do texto consolidado. A proposta veio apenas com o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal [NOME] em 12-4-2017, cumprindo transcrever, por oportuno, trecho do voto no qual é justificada a inclusão de alteração no texto do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo sido expressamente consignado que o objetivo era apenas alçar ao nível de lei ordinária o entendimento consolidado na Súmula nº 294 do TST e, assim, dar efetividade ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Veja-se: O Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, bem como as Emendas apresentadas pelos nobres Parlamentares, as quais muito contribuíram para reforçar o nosso convencimento sobre a oportunidade de se modernizar a legislação trabalhista, dando mais segurança jurídica às relações de trabalho, serão analisadas, quanto ao mérito, levando-se em consideração a redação proposta aos dispositivos contidos em nosso Substitutivo.
1) Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 1º do Substitutivo. [...] Art. 11 As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato. (https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1520055&filename=PL+6787/2016, página 35, grifo nosso). Em seu substitutivo, a redação inicialmente sugerida pelo relator ao atual art. 11, § 3º, da CLT foi a de que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, individual ou coletiva, com citação válida, ainda que venha a ser arquivada, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos", de modo que desde o início havia o advérbio de exclusão "somente" logo após o trecho "a interrupção da prescrição". Em 25-4-2017, após examinar um requerimento formulado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e emendas ao substitutivo que foram apresentadas por outros deputados, o relator sugeriu a seguinte redação ao mencionado dispositivo: "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Trata-se da mesma redação que atualmente consta no art. 11, § 3º, do texto consolidado, tendo a ligeira alteração de redação, em relação ao originalmente apresentado pelo relator, sido justificada com as seguintes palavras: Alteramos o § 5º do art. 11 para dispor que o prazo prescricional será interrompido com o ajuizamento da reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente. Essa alteração atende um pedido realizado pela CUT que julgamos ser pertinente. Além disso, foram acatadas, ao menos parcialmente, as seguintes emendas ao Substitutivo: 87 e 327, da Deputada [NOME] (PMDB/RJ); 389, do Deputado [NOME] (PMDB/GO). (https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1548298&filename=Tramitacao-PL+6787/2016, página 86, grifo nosso). Observa-se, portanto, que em nenhum momento da tramitação da Lei nº 13.467/2017 existiu qualquer intenção por parte dos legisladores no sentido de restringir a interrupção do prazo prescricional trabalhista à hipótese prevista no art. 11, § 3º, da CLT . Em verdade, em vez de restringir direitos, o objetivo, nesse particular, foi o de positivar um entendimento que há muito vinha sendo aplicado pelo TST, que constituía inclusive objeto de sua Súmula de nº 268. Uma superficial e literal interpretação do mencionado dispositivo para excluir a possibilidade de qualquer outra forma de interrupção do prazo prescricional dos créditos trabalhistas não subsiste à interpretação histórico-legislativa, consoante exposto nas linhas pretéritas. Igualmente não subsiste a uma interpretação sistemática, porquanto a norma celetista não prevê de forma exaustiva as hipóteses de interrupção e de suspensão do prazo prescricional, nem objetiva isso . Se limita, desde a sua origem, a regular apenas aquelas situações nas quais os créditos trabalhistas se distinguem dos civis. Por esse motivo, existindo lacuna quanto à matéria e observada a compatibilidade com suas normas e princípios, aplicam-se subsidiariamente aos créditos trabalhistas as normas previstas na legislação comum, por força dos arts. 8º, § 1º, e 769 da CLT. Não se pode deixar de consignar ainda que eventual interpretação restritiva do art. 11, § 3º, do texto consolidado seria manifestamente inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 3º, IV, e 5º, "caput", da Constituição Federal), uma vez que colocaria os credores trabalhistas em situação de manifesta desigualdade perante os outros credores sem qualquer fundamento constitucional para tanto. Registra-se que ambas as Turmas deste e. Tribunal possuem precedentes no sentido de que, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece admissível no âmbito desta Especializada o protesto judicial como mecanismo para interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal. "In verbis": (...) Não bastasse isso, verifica-se que ambas as Turmas deste Tribunal conferiram efeito prescricional interruptivo a ações de protesto ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que se deu em 11-11-2017, mesmo não tendo sido explicitada tese jurídica a respeito da interpretação conferida ao art. 11, §3º, da CLT, a exemplo dos processos nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de relatoria da Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de relatoria do Desembargador Osmar João Barneze, XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de relatoria da Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur e XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de minha relatoria. Ademais, ao contrário do alegado pela JBS S/A em suas razões recursais, não há exigência constitucional ou infraconstitucional de apresentação de rol de substituídos para a produção de quaisquer efeitos jurídicos próprios da atuação do sindicato na representação de sua categoria profissional. No tocante à alegação de que "o sindicato recorrido não se dignou a instruir a presente ação com cópia dos autos XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX", de forma que estaria impedido de obter, "nesses autos, eventual benefício concedido na referida ação de protestos interruptivos" (Id 006589d - Pág. 8), melhor sorte não assiste à empresa recorrente. Como se sabe, com a atual inserção dos processos judiciais nos meios eletrônicos, vigora o princípio da conexão, pelo qual entende-se que, na busca da verdade real, os magistrados podem obter informações em outras fontes fora do processo para proferir sua decisão. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito desta Segunda Turma, conforme se pode extrair dos precedentes abaixo colacionados: (...) Nesse contexto, tendo o sindicato afirmado expressamente em sua inicial que houve o ajuizamento de ação de protesto anterior (XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), não há espaço para que seja desconsiderada a interrupção do prazo prescricional operada naquela oportunidade pelo simples fato de não ter sido juntado a este feito documento específico comprobatório dessa alegação. Com efeito, na hipótese de o magistrado considerar essencial para o deslinde do feito a juntada aos autos de algum expediente do mencionado processo, deveria ter intimado o reclamante a fazer essa complementação probatória antes de proferir decisão de mérito julgando improcedente os pedidos formulados por falta de prova. Ademais, caso não se trata de uma afirmação verídica, bastaria à parte ré, em sua contestação, colacionar aos autos os documentos pertinentes da mencionada ação, cujo acesso é público a todos os atores processuais, para comprovar sua tese de defesa. Em outras palavras, em situações como a dos autos reputa-se que o autor cumpre adequadamente o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) com a indicação do número do processo e com a data na qual teria ocorrido a interrupção da prescrição. Não bastasse isso, em razão das centenas de demandas semelhantes à ora examinada que foram ajuizadas no âmbito de atuação deste E. Tribunal, tem-se que constitui fato notório, o qual independe de prova, nos termos da legislação processual (art. 374, I, do CPC), que "houve interrupção da prescrição bienal e quinquenal com a propositura da ação de protesto n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, na data de 11/10/2018" (Id 296e3a7 - Pág. 7), como declinado na exordial. Por derradeiro, apesar de a empresa recorrente defender que teria ocorrido a prescrição bienal entre o ajuizamento da ação de protesto (11-10-2018) e o desta reclamatória (9-2-2022), o próprio dispositivo legal mencionado é suficiente para repelir a pretensão reformatória patronal, na medida em que, tendo a prescrição sido interrompida por uma ação judicial, o reinício da contagem ocorre a partir "do último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Não obstante isso, a JBS S/A nem sequer cuidou de indicar qual seria a data do último ato praticado na ação de protesto nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, motivo pelo qual não merece acolhimento sua tese. Desse modo, considerando a existência lacuna na legislação trabalhista (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT) a respeito das causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, aplicam-se ao caso, em consonância com a OJ nº 392 da SBDI-I do TST, os arts. 202, II, do Código Civil e 726 a 729 do CPC, de modo a se manterem os efeitos de interrupção dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, nos exatos termos constantes na sentença. A controvérsia reside na ocorrência ou não da interrupção da prescrição em virtude da ação de protesto anteriormente ajuizada pelo sindicato autor sob o nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. A Corte Regional, levando em consideração a afirmação constante da petição inicial de que houve o ajuizamento de ação de protesto anterior, concluiu que “não há espaço para que seja desconsiderada a interrupção do prazo prescricional operada naquela oportunidade pelo simples fato de não ter sido juntado a este feito documento específico comprobatório dessa alegação”. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é do reclamante o ônus de provar a identidade de pedidos de que trata o mencionado verbete sumular. Além disso, a mera indicação do número processual da reclamação trabalhista arquivada é inservível como meio de prova, ainda que tenha tramitado por meio eletrônico. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 02/12/2022 (Id 2997ada), ocorrendo a manifestação recursal no dia 14/12/2022 (Id 9cbb96e). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 026be36 e 4b4c158 ). Satisfeito o preparo (Ids db9a251 , fe73208 e 462a516, 188db73 e 76348d2, , , 1a0b86d ). Juízo garantido. Depósitos recursais feitos por meio de seguro- garantia, nos termos do que autoriza o § 11 do art. 899 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Inicialmente, esclareço que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do egrégio Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, restam inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita essa consideração, passo à análise das demais insurgências recursais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Argumenta que "não obstante a oposição de embargos de declaração, se negou a emitir pronunciamento acerca de questões essenciais e de extrema relevância para o deslinde da controvérsia incorrendo em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." Quanto alegação de negativa de prestação jurisdicional, constato que a recorrente indicou violação a normativos constitucional e infraconstitucional, porém como o feito tramita sob o rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição Federal (art. 896, §9º, da CLT). Assim, somente será objeto de análise o dispositivo constitucional. Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 Nesse contexto, não se vislumbra à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja despida da necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise nos autos, verifico que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das [NOME], respectivamente, [NOME] e [NOME]: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000- 007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1 /2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda recente julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se vislumbra(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 308 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 5º, II, 7º, XXIX, e 97, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TST e deste Regional. Entende que "resta cristalino que o ente sindical não se desincumbiu de seu ônus probatório [[art. 818/CLT e 373, I/CPC], haja vista a ausência da documentação que possa subsidiar o pleito e comprovar a lisura da ação de protesto interruptivo. Sendo assim, a prescrição quinquenal deve incidir a partir da data do ajuizamento da presente ação." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com Orientação Jurisprudencial n. 392 da SBDI-1 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id 8a69814): "(...) Nesse contexto, tendo o sindicato afirmado expressamente em sua inicial que houve o ajuizamento de ação de protesto anterior (XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), não há espaço para que seja desconsiderada a interrupção do prazo prescricional operada naquela oportunidade pelo simples fato de não ter sido juntado a este feito documento específico comprobatório dessa alegação. Com efeito, na hipótese de o magistrado considerar essencial para o deslinde do feito a juntada aos autos de algum expediente do mencionado processo, deveria ter intimado o reclamante a fazer essa complementação probatória antes de proferir decisão de mérito julgando improcedente os pedidos formulados por falta de prova. Ademais, caso não se trata de uma afirmação verídica, bastaria à parte ré, em sua contestação, colacionar aos autos os documentos pertinentes da mencionada ação, cujo acesso é público a todos os atores processuais, para comprovar sua tese de defesa. Em outras palavras, em situações como a dos autos reputa-se que o autor cumpre adequadamente o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) com a indicação do número do processo e com a data na qual teria ocorrido a interrupção da prescrição. Não bastasse isso, em razão das centenas de demandas semelhantes à ora examinada que foram ajuizadas no âmbito de atuação deste E. Tribunal, tem-se que constitui fato notório, o qual independe de prova, nos termos da legislação processual (art. 374, I, do CPC), que "houve interrupção da prescrição bienal e Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 quinquenal com a propositura da ação de protesto n. 0000641- 61.2018.5.14.0091, na data de 11/10/2018" (Id 296e3a7 - Pág. 7), como declinado na exordial. Por derradeiro, apesar de a empresa recorrente defender que teria ocorrido a prescrição bienal entre o ajuizamento da ação de protesto (11-10-2018) e o desta reclamatória (9-2-2022), o próprio dispositivo legal mencionado é suficiente para repelir a pretensão reformatória patronal, na medida em que, tendo a prescrição sido interrompida por uma ação judicial, o reinício da contagem ocorre a partir "do último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Não obstante isso, a JBS S/A nem sequer cuidou de indicar qual seria a data do último ato praticado na ação de protesto nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, motivo pelo qual não merece acolhimento sua tese. Desse modo, considerando a existência lacuna na legislação trabalhista (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT) a respeito das causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, aplicam-se ao caso, em consonância com a OJ nº 392 da SBDI-I do TST, os arts. 202, II, do Código Civil e 726 a 729 do CPC, de modo a se manterem os efeitos de interrupção dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, nos exatos termos constantes na sentença." Destarte, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 80 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula n. 460 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 5º, II e V, da Constituição Federal. Afirma que "é incontroverso que a Recorrente forneceu os EPIs ao trabalhador substituído, bem como efetuou o seu devido registro, atendendo, portanto, ao disposto na norma regulamentadora aplicada.", sendo indevido, pois, o adicional de insalubridade. Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 Relata que " a r.decisão viola frontalmente o disposto no art. 5º, inciso V, da CF, na medida em que a multa ora arbitrada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)por dia é totalmente desproporcional e desarrazoada, considerando que o valor mensal da parcela que fora deferida ao recorrido é no valor de R$ 242,40 (20% do salário-mínimo). Ora, a recorrente se insurge em relação ao valor que fora arbitrado, considerando ser este totalmente desproporcional em comparação ao montante devido em razão da rubrica constante da obrigação de fazer". Inicialmente, transcrevo o(s) trecho(s) do acórdão recorrido quanto à(s) matéria(s) em questão (Id 8a69814): "2.4.1.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO FRIO E AO RUÍDO Por entender que houve a neutralização da exposição a quaisquer agentes insalubres diante do correto uso dos EPIs, defende a empresa demandada não haver falar em pagamento do respectivo adicional nem dos seus reflexos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença no tocante a essa pretensão inicial obreira. Sucessivamente, caso algum direito seja conferido ao trabalhador substituído, pleiteia se limite ao período anterior informado pelo perito de 24-5-2016 até 27-6-2016, 27-12-2016 a 8-11-2017, isso em relação ao agente ruído, na medida em que teria comprovado a neutralização da exposição danosa ao agente frio, atraindo a incidência da Súmula nº 80 do TST, ou ainda do ajuizamento da ação, em 9-2-2022. Nos termos dos artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegurando a eles a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Além disso, o art. 195, "caput", da CLT e a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 278 da SBDI-I do TST estabelecem que a realização de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, é obrigatória para a verificação de insalubridade. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o profissional designado pelo juízo de origem, após realizar inspeção no local de trabalho do trabalhador substituído e analisar documentos, inclusive as fichas de EPI escolhidas e entregues pela própria reclamada, além das informações obtidas durante a diligência, concluiu o seguinte:
11. CONCLUSÃO Com base nas avaliações do ambiente de trabalho e das condições laborais nos setores, as atividades exercidas pelos substituídos foram caracterizadas e consideradas insalubres conforme o Anexo 01 - Ruídos Contínuos e Intermitentes e Anexo 09 NR -15 Frio, Assinado eletronicamente por: OSMAR JOAO BARNEZE - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 fazendo jus ao adicional em Grau Médio de acordo com as funções abaixo e da função do processo Piloto: [[...]
36) PROCESSO: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Juízo: 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO Reclamante: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA (Substituído Processual: [NOME]) Reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], atraindo a incidência da Súmula nº 80 do TST, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] magistrado não esteja vinculado às conclusões da perícia, nos casos de aferição da insalubridade do ambiente de trabalho, mormente em se tratando de análise qualitativa, como é o caso, a prova técnica é essencial para o deslinde da controvérsia, só podendo ser infirmada por prova robusta em sentido contrário - o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, também não merece acolhimento a pretensão sucessiva de que a decisão de primeiro grau deve ser reformada porque "de forma alguma deve ser condenada a recorrente em implementar o referido adicional" em folha de pagamento, na medida em que, "se tratando de salário-condição, não se pode presumir que o obreiro continuou a laborar em condições insalubres após o ajuizamento da ação" (Id 006589d - Pág. 27). Isso porque, como o contrato de trabalho ora discutido se encontra ativo e não houve neutralização da insalubridade até o momento de realização da perícia em 14-3-2022, mesmo esta ação tendo sido ajuizada em 09-02-2022, a sentença se encontra em conformidade com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 172 da SBDI-I do TST, cujo conteúdo é o seguinte: 172. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (inserida em 08.11.2000) Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. Como não se admite a dilação probatória no segundo grau e não se trata de fato novo, não há lugar para o acolhimento da pretensão de concessão de prazo à empresa recorrente para regularização das Fichas de Registro de entrega dos EPIs (bota térmica, touca e luva térmica, meia de algodão, calça e blusa de moletom e protetor auricular), com vistas a comprovar a neutralização dos agentes insalutíferos, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrido. Registra-se, por oportuno, que figura excessiva a imposição de multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem determinação de prazo final a ser revertida em favor do reclamante (sindicato) relativa a inclusão em folha de pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador substituído. Com base no efeito devolutivo em profundidade, determina-se, como medida de prestígio ao princípio da razoabilidade, que seja minorada a condenação da ré, restringindo-se a condenação ao limite de 30 (trinta dias) a ser revertido esse crédito em favor do trabalhador substituído (pessoa que será prejudicada caso a ré não cumpra no prazo a obrigação de fazer discutida). Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 Nesse passo, dá-se parcial provimento ao apelo da ré com o fito de restringir em trinta dias o prazo de imposição de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer consistente em implantar o adicional de insalubridade em 10 dias após o trânsito em julgado, determinando-se, ademais, que eventual crédito proveniente de obrigação seja revertido em favor do trabalhador substituído." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) nos remete (m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona: "(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo. ([NOME]. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)." "Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST. Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. ([RÉ]. Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 834)." Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5º, II e V, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST e dos TRT's da 2ª, 3ª e 21ª Regiões. Assevera que "... em se tratando de salário condição, a sentença apenas alcança a situação jurídica existente até o aforamento do processo, em prestígio à segurança jurídica, e, por conseguinte, com a limitação dos valores dos pedidos indicados na exordial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita." Registro, mais uma vez, que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do egrégio Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, restam inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional. Quanto à suposta alegação de violação aos dispositivo(s) constitucional(is) (art. 5º, II e V), pela decisão censurada, em que pese as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, porque se trata de violação reflexa, uma vez que se envolve a correta aplicabilidade dos artigos 141 e 492 do CPC. Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/12/2022 23:59:04 - 5cf9441 contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do e. TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Assim, nesse aspecto, nega-se seguimento a este recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento quanto ao tema “interrupção da prescrição”. Ao exame. Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: 2.3 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Postula a JBS S/A a aplicação da prescrição quinquenal para que a presente demanda seja julgada extinta com resolução do mérito em face da pretensão condenatória do adicional de insalubridade e em relação aos pedidos anteriores a 9-2-2017, tendo em vista que a contratação do substituído se deu em 5-8-2015 e que esta ação somente foi ajuizada em 9-2-2022. Não se conforma com a decisão de origem no sentido de que houve interrupção da prescrição por meio do ajuizamento de protesto judicial, na medida em que o art. 11, § 3º, da CLT seria claro ao estabelecer que tal efeito jurídico somente decorrerá do ajuizamento de reclamação trabalhista, não podendo ser alcançado por meio de protesto. Além disso, defende que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os efeitos da ação cautelar de protesto são limitados aos empregados constantes do rol de substituídos apresentados pelo sindicado quando do ajuizamento da respectiva ação - não havendo prova nos autos com relação a isso. O entendimento de que o protesto judicial constituía meio hábil para, no âmbito da Justiça do Trabalho, interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal encontra-se consolidado desde o ano de 2010 na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que atualmente possui a seguinte redação: 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Por sua vez, o efeito interruptivo do prazo prescricional da ação trabalhista, ainda que arquivada, em relação aos pedidos idênticos também era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado, consoante enunciado da Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita: Súmula nº 268 do TST PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como reforma trabalhista, introduziu no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o § 3º, segundo o qual "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Não obstante exista posicionamento com o objetivo de conferir ao mencionado dispositivo uma interpretação no sentido de que, a partir do início da vigência da reforma trabalhista, em 11-11-2017, não seria mais cabível no âmbito desta Especializada a ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição, tal entendimento não se sustenta, porquanto a única intenção do legislador reformador fora de inserir na CLT a ideia materializada na súmula acima transcrita. Isso pode ser extraído a partir de uma interpretação histórico-legislativa, isto é, aquela que busca o processo evolutivo de uma determinada legislação, examinando-se, dentre outras, as discussões havidas durante sua elaboração e a sua exposição de motivos. A esse respeito, registra-se que a tramitação da Lei nº 13.467/2017 no Congresso Nacional teve início em 23-12-2016 e fora autuada como Projeto de Lei (PL) nº 6787/2016, no qual, em seu texto original, não continha nenhuma proposta de alteração do art. 11 do texto consolidado. A proposta veio apenas com o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal [NOME] em 12-4-2017, cumprindo transcrever, por oportuno, trecho do voto no qual é justificada a inclusão de alteração no texto do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo sido expressamente consignado que o objetivo era apenas alçar ao nível de lei ordinária o entendimento consolidado na Súmula nº 294 do TST e, assim, dar efetividade ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Veja-se: O Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, bem como as Emendas apresentadas pelos nobres Parlamentares, as quais muito contribuíram para reforçar o nosso convencimento sobre a oportunidade de se modernizar a legislação trabalhista, dando mais segurança jurídica às relações de trabalho, serão analisadas, quanto ao mérito, levando-se em consideração a redação proposta aos dispositivos contidos em nosso Substitutivo.
1) Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 1º do Substitutivo. [...] Art. 11 As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato. (https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1520055&filename=PL+6787/2016, página 35, grifo nosso). Em seu substitutivo, a redação inicialmente sugerida pelo relator ao atual art. 11, § 3º, da CLT foi a de que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, individual ou coletiva, com citação válida, ainda que venha a ser arquivada, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos", de modo que desde o início havia o advérbio de exclusão "somente" logo após o trecho "a interrupção da prescrição". Em 25-4-2017, após examinar um requerimento formulado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e emendas ao substitutivo que foram apresentadas por outros deputados, o relator sugeriu a seguinte redação ao mencionado dispositivo: "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Trata-se da mesma redação que atualmente consta no art. 11, § 3º, do texto consolidado, tendo a ligeira alteração de redação, em relação ao originalmente apresentado pelo relator, sido justificada com as seguintes palavras: Alteramos o § 5º do art. 11 para dispor que o prazo prescricional será interrompido com o ajuizamento da reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente. Essa alteração atende um pedido realizado pela CUT que julgamos ser pertinente. Além disso, foram acatadas, ao menos parcialmente, as seguintes emendas ao Substitutivo: 87 e 327, da Deputada [NOME] (PMDB/RJ); 389, do Deputado [NOME] (PMDB/GO). (https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1548298&filename=Tramitacao-PL+6787/2016, página 86, grifo nosso). Observa-se, portanto, que em nenhum momento da tramitação da Lei nº 13.467/2017 existiu qualquer intenção por parte dos legisladores no sentido de restringir a interrupção do prazo prescricional trabalhista à hipótese prevista no art. 11, § 3º, da CLT . Em verdade, em vez de restringir direitos, o objetivo, nesse particular, foi o de positivar um entendimento que há muito vinha sendo aplicado pelo TST, que constituía inclusive objeto de sua Súmula de nº 268. Uma superficial e literal interpretação do mencionado dispositivo para excluir a possibilidade de qualquer outra forma de interrupção do prazo prescricional dos créditos trabalhistas não subsiste à interpretação histórico-legislativa, consoante exposto nas linhas pretéritas. Igualmente não subsiste a uma interpretação sistemática, porquanto a norma celetista não prevê de forma exaustiva as hipóteses de interrupção e de suspensão do prazo prescricional, nem objetiva isso . Se limita, desde a sua origem, a regular apenas aquelas situações nas quais os créditos trabalhistas se distinguem dos civis. Por esse motivo, existindo lacuna quanto à matéria e observada a compatibilidade com suas normas e princípios, aplicam-se subsidiariamente aos créditos trabalhistas as normas previstas na legislação comum, por força dos arts. 8º, § 1º, e 769 da CLT. Não se pode deixar de consignar ainda que eventual interpretação restritiva do art. 11, § 3º, do texto consolidado seria manifestamente inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 3º, IV, e 5º, "caput", da Constituição Federal), uma vez que colocaria os credores trabalhistas em situação de manifesta desigualdade perante os outros credores sem qualquer fundamento constitucional para tanto. Registra-se que ambas as Turmas deste e. Tribunal possuem precedentes no sentido de que, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece admissível no âmbito desta Especializada o protesto judicial como mecanismo para interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal. "In verbis": (...) Não bastasse isso, verifica-se que ambas as Turmas deste Tribunal conferiram efeito prescricional interruptivo a ações de protesto ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que se deu em 11-11-2017, mesmo não tendo sido explicitada tese jurídica a respeito da interpretação conferida ao art. 11, §3º, da CLT, a exemplo dos processos nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de relatoria da Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de relatoria do Desembargador Osmar João Barneze, XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de relatoria da Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur e XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de minha relatoria. Ademais, ao contrário do alegado pela JBS S/A em suas razões recursais, não há exigência constitucional ou infraconstitucional de apresentação de rol de substituídos para a produção de quaisquer efeitos jurídicos próprios da atuação do sindicato na representação de sua categoria profissional. No tocante à alegação de que "o sindicato recorrido não se dignou a instruir a presente ação com cópia dos autos XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX", de forma que estaria impedido de obter, "nesses autos, eventual benefício concedido na referida ação de protestos interruptivos" (Id 006589d - Pág. 8), melhor sorte não assiste à empresa recorrente. Como se sabe, com a atual inserção dos processos judiciais nos meios eletrônicos, vigora o princípio da conexão, pelo qual entende-se que, na busca da verdade real, os magistrados podem obter informações em outras fontes fora do processo para proferir sua decisão. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito desta Segunda Turma, conforme se pode extrair dos precedentes abaixo colacionados: (...) Nesse contexto, tendo o sindicato afirmado expressamente em sua inicial que houve o ajuizamento de ação de protesto anterior (XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), não há espaço para que seja desconsiderada a interrupção do prazo prescricional operada naquela oportunidade pelo simples fato de não ter sido juntado a este feito documento específico comprobatório dessa alegação. Com efeito, na hipótese de o magistrado considerar essencial para o deslinde do feito a juntada aos autos de algum expediente do mencionado processo, deveria ter intimado o reclamante a fazer essa complementação probatória antes de proferir decisão de mérito julgando improcedente os pedidos formulados por falta de prova. Ademais, caso não se trata de uma afirmação verídica, bastaria à parte ré, em sua contestação, colacionar aos autos os documentos pertinentes da mencionada ação, cujo acesso é público a todos os atores processuais, para comprovar sua tese de defesa. Em outras palavras, em situações como a dos autos reputa-se que o autor cumpre adequadamente o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) com a indicação do número do processo e com a data na qual teria ocorrido a interrupção da prescrição. Não bastasse isso, em razão das centenas de demandas semelhantes à ora examinada que foram ajuizadas no âmbito de atuação deste E. Tribunal, tem-se que constitui fato notório, o qual independe de prova, nos termos da legislação processual (art. 374, I, do CPC), que "houve interrupção da prescrição bienal e quinquenal com a propositura da ação de protesto n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, na data de 11/10/2018" (Id 296e3a7 - Pág. 7), como declinado na exordial. Por derradeiro, apesar de a empresa recorrente defender que teria ocorrido a prescrição bienal entre o ajuizamento da ação de protesto (11-10-2018) e o desta reclamatória (9-2-2022), o próprio dispositivo legal mencionado é suficiente para repelir a pretensão reformatória patronal, na medida em que, tendo a prescrição sido interrompida por uma ação judicial, o reinício da contagem ocorre a partir "do último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Não obstante isso, a JBS S/A nem sequer cuidou de indicar qual seria a data do último ato praticado na ação de protesto nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, motivo pelo qual não merece acolhimento sua tese. Desse modo, considerando a existência lacuna na legislação trabalhista (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT) a respeito das causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, aplicam-se ao caso, em consonância com a OJ nº 392 da SBDI-I do TST, os arts. 202, II, do Código Civil e 726 a 729 do CPC, de modo a se manterem os efeitos de interrupção dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, nos exatos termos constantes na sentença. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “ a interrupção da prescrição ocorre somente pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, nos exatos termos do §3º, do art. 11, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17 ”. Aduz que não é possível averiguar a generalidade ou não do protesto judicial, pois “o recorrido não se desincumbiu de seu dever de provar nos autos o fato constitutivo de seu direito, o que, em contrapartida, foi diligenciado pelo MM. Juízo em seu favor, ao buscar acesso a documentação que não foi juntada aos autos, por deliberada e consciente escolha ”. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XXIX, e 97 da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas nos 308 do TST e 10 do STF. Colaciona aresto ao confronto de teses. Ao exame. A controvérsia reside na ocorrência ou não da interrupção da prescrição em virtude da ação de protesto anteriormente ajuizada pelo sindicato autor sob o nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Para tanto, asseverou que “ com a atual inserção dos processos judiciais nos meios eletrônicos, vigora o princípio da conexão, pelo qual entende-se que, na busca da verdade real, os magistrados podem obter informações em outras fontes fora do processo para proferir sua decisão ”, e “ tendo o sindicato afirmado expressamente em sua inicial que houve o ajuizamento de ação de protesto anterior (XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), não há espaço para que seja desconsiderada a interrupção do prazo prescricional operada naquela oportunidade pelo simples fato de não ter sido juntado a este feito documento específico comprobatório dessa alegação ”, firmando convicção no sentido de que " houve interrupção da prescrição bienal e quinquenal com a propositura da ação de protesto n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, na data de 11/10/2018" (Id 296e3a7 - Pág. 7), como declinado na exordial ”. Pontuou que “ em situações como a dos autos reputa-se que o autor cumpre adequadamente o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) com a indicação do número do processo e com a data na qual teria ocorrido a interrupção da prescrição ”. Com efeito, a prescrição só pode ser afastada quando a reclamação anteriormente ajuizada contenha pedidos idênticos conforme se depreende entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 268 do TST: " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Assim, a partir do momento que o sindicato reclamante afirmou a existência de ação de protesto anterior capaz de interromper o prazo bienal para a interposição de ação trabalhista, atraiu para si o ônus da prova, a teor do inciso II do art. 333 do CPC c/c o art. 818 da CLT. No mesmo sentido, decidiu esta Terceira Turma Julgadora nos processos: RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que era do reclamante o ônus de provar que os pedidos deduzidos na presente ação são idênticos àqueles que o foram na primeira reclamação ajuizada, para fim de aplicação da interrupção da prescrição prevista pela Súmula nº 268 do TST. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é do reclamante o ônus de provar a identidade de pedidos de que trata o mencionado verbete sumular. Precedentes. Além disso, a mera indicação do número processual da reclamação trabalhista arquivada é inservível como meio de prova, ainda que tenha tramitado por meio eletrônico. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST. RECLAMANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A IDENTIDADE DE PEDIDOS DE QUE TRATA ESSE VERBETE SUMULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 818, II, DA CLT. O Regional concluiu que era do reclamante o ônus de provar que os pedidos deduzidos na presente ação são idênticos àqueles que o foram na primeira reclamação ajuizada ( 426-31.2018.5.05.0191 ), para fim de aplicação da interrupção da prescrição prevista pela Súmula nº 268 do TST. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é do reclamante o ônus de provar a identidade de pedidos de que trata o mencionado verbete sumular . Julgados. Nesse contexto, havendo o reclamante deixado de juntar oportunamente a petição inicial da ação primeiro ajuizada, correta a conclusão do Juízo a quo de ser inviável a interrupção da prescrição, ainda que a segunda ação tenha sido porventura distribuída por prevenção, ou mesmo que as duas tenham sido processadas eletronicamente, ou, por último, que não tenha havido intimação do reclamante para trazer aos autos tal elemento de prova (fatos acerca dos quais o Regional nada considerou). Incólumes os artigos 818, II, da CLT, 10, 341 e 374, II, do CPC de 2015, bem como a Súmula nº 268 do TST . Recurso de revista não conhecido " (RR-503-40.2018.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE PEDIDOS.
2. VERBAS RESCISÓRIAS.
3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo (Súmula 268/TST). Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que cabe ao Autor o ônus da prova do ajuizamento de ação anterior com identidade de pedidos apta a interromper o prazo prescricional - o que não ocorreu no presente caso . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-AIRR-100625-78.2016.5.01.0244, 3ª Turma, Rel . Min . Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/09/2021). Outrossim, a tese recursal, no sentido de que a mera indicação dos números dos processos, processados em meio eletrônico, basta para comprovar a identidade de pedidos entre as ações arquivadas e a presente demanda, para interromper a prescrição bienal, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir: "PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA.
1. O Tribunal Regional, ao exame do recurso interposto pela parte, assentou que ‘ inexistem nos autos elementos que comprovem tanto a data em que foi proposta a referida ação quanto os pedidos nela deduzidos, não permitindo ao Juízo reconhecer a interrupção da prescrição naquela data, até porque não há como analisar se os pedidos formulados na reclamatória arquivada são idênticos aos da presente reclamação trabalhista ’. Nesse contexto, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, porquanto, ‘ na fase de instrução do processo, não fez qualquer prova da identidade de partes ou de pedidos ’ e não trouxe ‘ qualquer cópia da ação anteriormente ajuizada ’, manteve a sentença em que extinto o processo com resolução do mérito.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que compete ao autor o ônus de comprovar a identidade existente entre a demanda pretérita e a atual, no intuito de lograr a interrupção da prescrição, como dispõe a Súmula 268/TST.
3. Incide, pois, o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido" (RR-537-43.2014.5.07.0015, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2017); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA COM EFEITO INTERRUPTIVO. DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA. O ônus de demonstrar o ajuizamento de reclamação trabalhista idêntica anterior, e, consequentemente, comprovar a interrupção do prazo prescricional, recai sobre o autor. Referido cotejo se faz possível mediante a juntada da petição inicial da primeira ação. Insuficiente para o efeito a mera indicação do número da demanda, ainda que processada em meio eletrônico. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-20303-41.2018.5.04.0851, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/02/2022); "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. In casu , trata-se de apelo interposto por reclamante, com inegáveis contornos constitucionais, o que demonstra a existência de transcendência social. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 268 do TST, " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 373, I, do CPC), logo, àquele incumbe a sua comprovação. Consta do acórdão regional que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação arquivada e a presente demanda, pois não juntou oportunamente aos autos os documentos aptos a demonstrar a tríplice identidade entre as ações. Conforme bem se salientou no acórdão regional, a simples indicação do número processual da primeira reclamatória arquivada é inservível como meio de prova, pois transfere ao julgador providência exclusivamente imputável à parte - qual seja, a devida instrução do processo. Com efeito, exigir que o magistrado buscasse no sistema PJE, de ofício, a comprovação de que havia a alegada identidade de partes feriria não apenas o princípio da paridade de tratamento (art. 139, I, do CPC), como o da imparcialidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-114-13.2017.5.09.0245, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021); "PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte entende ser do autor o ônus da prova do ajuizamento de ação anterior com identidade de pedidos. Precedentes. No presente caso, a Corte de origem destacou que "em momento algum a reclamante trouxe cópia da primeira ação aos autos" e ainda concordou com o encerramento da instrução processual. Destarte, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, motivo pelo qual a análise do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-388-29.2015.5.10.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020); "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional foi claro ao registrar que " não veio aos autos, especialmente, a cópia da petição inicial para que se pudesse verificar, efetivamente, a existência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a justificar o reconhecimento de que a prescrição fora efetivamente interrompida, na forma da Súmula nº 268 do C. TST ". Em sede de embargos de declaração, ficou assentado no acórdão que " incumbe à parte que arguiu a interrupção da prescrição a comprovação desses requisitos, pois, nos termos do artigo 818 da CLT, - a prova das alegações incumbe à parte que as fizer-, e, conforme se extrai do artigo 333 do CPC, -o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito " e que " o reclamante, ao informar que houve interrupção da prescrição, atraiu para si o ônus da prova ". Consoante o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (atual art.240, § 1º, do CPC/2015) combinado com a parte final do art. 202, parágrafo único, do CC, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente. Por sua vez, a diretriz inserta na Súmula nº 268 do TST estabelece que " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Portanto, ante a não comprovação, por parte do reclamante, que os pedidos formulados na ação anteriormente ajuizada em face da reclamada seriam idênticos aos postulados na presente ação, não há como se reconhecer a interrupção da prescrição invocada, conforme o disposto na Súmula nº 268 do TST. Assim sendo, incólume o art. 302 do CPC/1973. Agravo regimental não provido." (AgR-AIRR-10620-82.2013.5.01.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/02/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM AÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. ÔNUS DA PROVA. Constatada a violação do art. 818 da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM AÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a interrupção da prescrição somente se opera em relação aos pedidos idênticos, o entendimento que se sedimentou no âmbito desta Corte é de que incumbe à Reclamante demonstrar a identidade das ações, pois, nos termos do artigo 818 da CLT, ‘ a prova das alegações incumbe à parte que as fizer ’. Assim, o Regional, ao imputar à Reclamada o ônus de comprovar a distinção entre os pedidos das ações, incorreu em violação do art. 818 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-743-83.2012.5.09.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, DEJT 29/05/2015); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE PEDIDOS – ÔNUS DA PROVA. As causas interruptivas da prescrição são limites impostos pela ordem jurídica ao decurso de tempo para a exigibilidade da pretensão, a fim de beneficiar o titular que agiu tempestivamente em defesa de seu direito. É certo que a reclamação trabalhista, ainda que arquivada ou extinta sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, em relação apenas aos pedidos idênticos, nos termos dos arts. 202, I e II, do Código Civil de 2002 e 219 do CPC. Inteligência da Súmula nº 268 do TST. Contudo, não basta ao reclamante apenas alegar a existência de ação anterior arquivada com pedidos idênticos, é necessário que a parte autora efetivamente comprove o ajuizamento da reclamação primitiva e a identidade dos pedidos nela formulados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus probante do qual não se desincumbira satisfatoriamente no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1253-40.2011.5.09.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/12/2013); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO ANTERIOR. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA. O Regional registrou que a reclamante apenas noticiou a existência de reclamatória anterior contra a reclamada do feito em análise, a qual teria sido arquivada sem resolução do mérito, não apresentando, porém, sequer a cópia da petição inicial, a fim de se comprovar a identidade de ações e, por conseguinte, a interrupção prescricional alegada, encargo que lhe incumbia, à luz dos artigos 818 da CLT e 283 e 333, inciso I, do CPC. Salientou, ainda, que não cabe ao Juízo diligenciar em favor da parte interessada a prova do fato interruptivo da prescrição e que, não provada a identidade de pedidos, é inviável reconhecer-se a interrupção do prazo prescricional bienal em relação à presente reclamatória, interposta em 24/4/2014, pois o contrato de trabalho foi extinto em 17/3/2012. Nesse contexto, estão ilesos os artigos 7º, XXIX, da CF e 383, 440 e 442, I, do CPC, não se podendo falar, também, em contrariedade à Súmula 268 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10351-85.2014.5.15.0135, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2016). Assim, a mera indicação do número processual da reclamação trabalhista arquivada é inservível como meio de prova, pois transfere ao julgador providência exclusivamente imputável à parte – qual seja, a devida instrução documental do processo.
Ante o exposto, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o autor não comprovou a existência de ajuizamento de ação de protesto anterior de demanda envolvendo pedidos idênticos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. MÉRITO PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando os efeitos do protesto interruptivo, decretar a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “interrupção da prescrição”; III – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando os efeitos do protesto interruptivo, decretar a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sobre as questões relevantes.
- A condenação ao adicional de insalubridade foi mantida porque o TST não reexamina fatos e provas, conforme a Súmula 126.
- A multa diária (astreintes) não viola diretamente o princípio da legalidade, pois este é uma norma geral do ordenamento jurídico.
- A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88 para a limitação da condenação não viabiliza o recurso, pois o princípio da legalidade tem caráter genérico.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- A suposta contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e a má aplicação das Súmulas nº 80 e 460 do TST não foram capazes de impulsionar a negativa de prestação jurisdicional.
- A propalada violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição da República não configurou negativa de prestação jurisdicional.
- A apontada afronta literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal em relação às astreintes foi rejeitada por ser violação indireta.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e de multa diária (astreintes).
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de insalubridade e uma empresa que recorreu da condenação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo as condenações, pois considerou que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e que não poderia reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas), a Súmula 297, III do TST (sobre prequestionamento), a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST (sobre tese explícita) e a Súmula 636 do STF (sobre violação indireta do princípio da legalidade).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reavaliar as provas e fatos do processo, pois sua função é analisar questões de direito, não de fato, conforme a Súmula 126.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade e das multas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de insalubridade, é crucial que as provas sejam bem produzidas nas instâncias iniciais, pois o TST não reexamina fatos. Além disso, a fundamentação sucinta de uma decisão não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As conclusões periciais foram importantes para a condenação ao adicional de insalubridade, pois indicaram a exposição a agentes nocivos como frio e ruído sem proteção adequada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas ou embargos de divergência, dependendo do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
