Adicional por Tempo de Serviço: TST decide sobre prescrição em caso de congelamento por acordo coletivo
📌 Em resumo
O TST confirmou a aplicação da prescrição total para um pedido de diferenças salariais. Isso ocorreu porque o adicional por tempo de serviço (ATS), previsto em norma interna da empresa, foi congelado ou suprimido por um acordo coletivo de trabalho. A Corte entendeu que essa mudança configura uma alteração contratual, atraindo a Súmula 294 do TST. Assim, o direito de reclamar essas diferenças prescreveu totalmente.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a prescrição total da pretensão de diferenças salariais relativas a adicional por tempo de serviço (ATS) previsto em norma regulamentar, quando sua supressão ou congelamento decorre de acordo coletivo de trabalho, nos termos da Súmula 294 do TST
📖 O que diz a lei
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão aplica a prescrição total para diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (ATS), previsto em norma regulamentar (MN RH 115) e congelado/suprimido por acordo coletivo. Entendeu-se que a modificação contratual sem amparo legal atrai a Súmula 294 do TST, não havendo transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/brf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. NORMA REGULAMENTAR - MN RH 115. PARCELA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 294 DO TST. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o congelamento e a supressão do adicional por tempo de serviço (ATS) - vantagem prevista em norma interna da empresa, sem amparo em dispositivo legal -, quando decorrentes da celebração de acordo coletivo de trabalho, configuram modificação contratual, atraindo a incidência da prescrição total da pretensão às diferenças salariais, nos termos da primeira parte da Súmula 294 do TST. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . O reclamante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, o agravante propugna pela reforma da decisão proferida. A reclamada não apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. 2.1 – TEMA1. ... . ... . INDEXAÇÃO TEMÁTICA DO AGRAVO O reclamante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que a supressão da progressividade do adicional por tempo de serviço deve observar a prescrição parcial quinquenal. Fundamenta sua tese no fato de que a progressividade dos anuênios seria um direito adquirido, incorporado ao seu contrato de trabalho por força de normas internas da empresa e que a supressão dessa progressividade configura uma lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Aduz que a situação se enquadra na exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. Argumenta que a supressão da progressividade dos anuênios representou uma alteração contratual lesiva. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República e 9º, 444 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51 e 294 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. O acórdão regional é do seguinte teor: “ MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL O d. Juízo de origem pronunciou a prescrição total das pretensões deduzidas na presente ação e extinguiu o processo, com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, II, do NCPC. Inconformado, recorre o reclamante argumentando que " o comando legal diz que a prescrição obedece ao limite de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Acontece que o contrato de trabalho ainda está em vigor, então não há que se falar em prescrição ." (ID. 3f105bb - Pág. 4). Acrescenta que " Ao contrário do que alega a demandada, não há que se falar em prescrição total, porquanto o caso em exame não se refere a alteração contratual em consequência de ato único da empregadora, mas sim ao alegado descumprimento reiterado de norma interna elaborada pela própria reclamada (MN RH 115)." (ID. 3f105bb - Pág. 4). Examino. O reclamante foi admitido em 10/10/1989, sob a vigência do PCS/89, estando o contrato de trabalho vigente. Narra a inicial que " A reclamada desrespeitando seu regulamento, não observou que ao quitar mensalmente o ATS o fez de forma incompleta, considerando para o seu cálculo somente o valor da parcela denominada Salário Padrão, deixando de incluir o complemento da remuneração que são as parcelas (Função Gratificada Efetiva, Incorporação judicial da Gratificação de Função, adicional de incorporação da gratificação de função ou Função Gratificada Assegurada/Adicional Incorporação), CTVA judicial e porte judicial, quitadas em complementação à parcela Salário Padrão ." (ID. be3c60d - Pág. 3). A Súmula 294 do TST prevê que " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ." Nesse diapasão, a jurisprudência do C. TST se firmou no sentido de que se aplica a prescrição parcial, e não total, às pretensões relativas ao descumprimento de normas internas. Não obstante, a Lei 13.467/2017 incluiu o § 2º do art. 11 da CLT, que dispõe que " tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ." Portanto, a partir da vigência da referida lei, aplica-se a prescrição total tanto às prestação decorrentes de alteração do pactuado, como do seu descumprimento, que é o caso dos autos. Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, a partir da entrada em vigor da referida Lei, em 11/11/2017. Destarte, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/01/2024, encontram-se prescritas as pretensões formuladas na presente demanda, porque transcorridos mais de 05 anos da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Ante o exposto, nego provimento” (destaques no original). Como se vê, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se decretou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço - ATS, sob o fundamento de que, “ 'tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total ”. De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o congelamento e a supressão do adicional por tempo de serviço (ATS) - vantagem prevista em norma interna da empresa, sem amparo em dispositivo legal -, quando decorrentes da celebração de acordo coletivo de trabalho, configuram modificação contratual, atraindo a incidência da prescrição total da pretensão às diferenças salariais, nos termos da Súmula 294 do TST. A esse respeito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. SANEPAR. PRESCRIÇÃO TOTAL. Discute-se, na hipótese, a prescrição aplicável ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço, instituído e suprimido por meio de norma coletiva. Segundo se extrai do acórdão da Turma em embargos de declaração, ‘ o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho e extinto pelo ACT 96/97 (fl. 34) ’ . A Subseção de Dissídios Individuais I, examinando caso idêntico ao dos autos, que envolve a mesma parte reclamada, entendeu aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, haja vista que a supressão da parcela decorreu de ato único e não se trata de verba assegurada por preceito de lei. Na hipótese, a ação foi ajuizada somente em 2009 e a lesão, conforme registrado no acórdão da Turma, ocorreu em 1996, tendo-se, portanto, perpetrado a prescrição total. Desse modo, conclui-se que a Turma, ao aplicar a prescrição total, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido" (TST-AgR-E-ED-RR-431000-51.2009.5.09.0651, SbDI-1 , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 10/9/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço, não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte.
II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito.
III. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-920-53.2016.5.06.0023, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 7/2/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. PARCELA INSTITUÍDA E EXTINGUIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior , examinando casos análogos ao dos autos, envolvendo a mesma reclamada (SANEPAR), pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço instituído e suprimido por meio de norma coletiva. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em 1986, e extinto no ACT de 1996/1997. III . Nesse contexto, a Corte de origem, ao considerar incidente a prescrição total no pleito de incorporação do adicional por tempo de serviço, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Inviável o conhecimento do recurso de revista , nos termos do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-ARR-186-42.2014.5.09.0653, 7ª Turma , Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 1º/9/2023). Ressalte-se que consta do acórdão regional que o adicional por tempo de serviço (ATS) era pago por força de previsão normativa interna - MN RH 115. Nesse cenário, como efetivamente não se trata de parcela prevista em lei, deve ser aplicado o entendimento contido na primeira parte da Súmula 294 do TST e no § 2º do art. 11 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Assim, revela-se prescrita a pretensão do reclamante de receber as diferenças salariais do adicional por tempo de serviço - ATS, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, não havendo falar em direito adquirido quando ajuizada a demanda após exaurido o lapso temporal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a Súmula 294 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Assim, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O congelamento e a supressão do adicional por tempo de serviço (ATS) por acordo coletivo de trabalho configuram modificação contratual.
- A parcela ATS não é assegurada por preceito de lei, mas por norma interna da empresa (MN RH 115).
- A alteração contratual de parcela não prevista em lei atrai a incidência da prescrição total da pretensão às diferenças salariais, nos termos da Súmula 294 do TST.
- O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que a supressão da progressividade do adicional por tempo de serviço deveria observar a prescrição parcial quinquenal.
- O trabalhador argumentou que a progressividade dos anuênios seria um direito adquirido e que a supressão configuraria lesão de trato sucessivo.
- O trabalhador sustentou que a situação se enquadrava na exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a aplicação da prescrição total para pedidos de diferenças salariais relacionadas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) que foi modificado por acordo coletivo de trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque entendeu que a supressão ou congelamento do ATS por acordo coletivo configura alteração contratual, aplicando a Súmula 294 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 294 do TST, que trata da prescrição total em casos de alteração do pactuado, e a Súmula 333 do TST, que se refere à conformidade da decisão com a jurisprudência da Corte.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o congelamento ou supressão do adicional por tempo de serviço (ATS) por meio de acordo coletivo de trabalho é uma alteração contratual, o que atrai a regra da prescrição total, conforme a Súmula 294 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as diferenças salariais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um benefício previsto em norma interna da empresa (não em lei) for alterado por um acordo coletivo, o prazo para reclamar judicialmente essas diferenças pode ser de dois anos a partir da alter alteração, e não se renovar mês a mês.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o ATS estava previsto na norma regulamentar MN RH 115 e que a alteração ocorreu por acordo coletivo de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais como embargos ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
