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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide sobre suspensão de processos, função de confiança de bancários e compensação de horas extras

📌 Em resumo

O TST decidiu que processos não são suspensos automaticamente por um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) se não houver ordem expressa. No caso de um bancário, o tribunal manteve que ele não exercia função de confiança, garantindo o pagamento de horas extras. Além disso, a compensação de horas extras foi limitada ao que foi pedido explicitamente no processo, e a compensação com gratificação de função foi considerada válida.

⚖️ Tese Jurídica

Não há sobrestamento automático para processos afetados por IRR antes de determinação do TST, e a Súmula 126 do TST impede reexame de fatos e provas para configurar função de confiança bancária ou abrangência de compensação de horas extras quando o pedido não foi explícito em defesa

Temas

Recurso RepetitivoFunção de Confiança BancáriaHoras ExtrasCompensação de Horas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A petição de sobrestamento do processo foi indeferida por não haver determinação de suspensão para o Tema 28. O agravo do reclamado foi desprovido porque o Regional concluiu que o bancário não exercia função de confiança (art. 224 da CLT), além de não haver pedido expresso de aplicação de CCT para compensação de horas extras para todo o período. O agravo da reclamante foi parcialmente deferido.

📜 Ementa Documento oficial

I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. A Agravante requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº [nº do processo suprimido] (Tema 28 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). A teor do § 5º do artigo 896-C da CLT, "O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo". Todavia, não há, até o fechamento da pauta, a determinação de sobrestamento para os processos afetados pelo Tema 28 da Tabela de IRR do TST, razão por que, nos termos do que vem decidindo esta Sexta Turma, deve prosseguir o feito para julgamento. Petição indeferida. II – AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. ART. 224 DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que o Regional, ao responder os embargos de declaração opostos pela parte, registrou que o Reclamado em defesa requereu apenas a aplicação da cláusula 10ª da CCT, não subsistindo as alegações do Reclamado quanto à validade da Cláusula 11ª da CCT no sentido de que a CCT teria estabelecido “um critério objetivo para caracterização dos cargos de confiança bancária”, e, quanto à configuração do cargo de confiança, deixou expresso que “Pelas atribuições descritas, tem-se que a atividade obreira se inseria dentro da rotina empresarial e comum a outros colegas das áreas de trabalho, sem subordinados, nem poder de decisão, ou seja, sem desempenho de funções equivalentes às de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco exercendo atividade que demandasse especial confiança a justificar tratamento diverso ao dado aos demais bancários com jornada normal de seis horas”.

Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO. MARCO TEMPORAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista quanto à compensação das horas extras na totalidade do contrato e não somente na vigência do ACT 2018/2020, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que o “julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria”, pois “o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação /dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da ‘compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. III - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA Nº 28 DA TABELA DE IRR DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa por se tratar de matéria discutida no Tema nº28 da Tabela de IRR desta Corte, sem determinação de suspensão até a presente data. Isso não obstante, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT”. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF - ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença de origem, consignou que a “decisão proferida pelo STF, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes”, concluindo estar correta “a sentença originária que determinou a observância da decisão do STF para fins de aplicação da correção monetária e juros moratórios”. A decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs nos 58 e 59, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. A Agravante requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº [nº do processo suprimido] (Tema 28 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). A teor do § 5º do artigo 896-C da CLT, "O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo". Todavia, não há, até o fechamento da pauta, a determinação de sobrestamento para os processos afetados pelo Tema 28 da Tabela de IRR do TST, razão por que, nos termos do que vem decidindo esta Sexta Turma, deve prosseguir o feito para julgamento. Petição indeferida. II – AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. ART. 224 DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que o Regional, ao responder os embargos de declaração opostos pela parte, registrou que o Reclamado em defesa requereu apenas a aplicação da cláusula 10ª da CCT, não subsistindo as alegações do Reclamado quanto à validade da Cláusula 11ª da CCT no sentido de que a CCT teria estabelecido “um critério objetivo para caracterização dos cargos de confiança bancária”, e, quanto à configuração do cargo de confiança, deixou expresso que “Pelas atribuições descritas, tem-se que a atividade obreira se inseria dentro da rotina empresarial e comum a outros colegas das áreas de trabalho, sem subordinados, nem poder de decisão, ou seja, sem desempenho de funções equivalentes às de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco exercendo atividade que demandasse especial confiança a justificar tratamento diverso ao dado aos demais bancários com jornada normal de seis horas”.

Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO. MARCO TEMPORAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista quanto à compensação das horas extras na totalidade do contrato e não somente na vigência do ACT 2018/2020, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que o “julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria”, pois “o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação /dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da ‘compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. III - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA Nº 28 DA TABELA DE IRR DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa por se tratar de matéria discutida no Tema nº28 da Tabela de IRR desta Corte, sem determinação de suspensão até a presente data. Isso não obstante, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT”. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF - ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença de origem, consignou que a “decisão proferida pelo STF, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes”, concluindo estar correta “a sentença originária que determinou a observância da decisão do STF para fins de aplicação da correção monetária e juros moratórios”. A decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs nos 58 e 59, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 257-62.2021.5.10.0009 , em que é Agravante e Agravado BANCO DO BRASIL S.A. e Agravante e Agravada [NOME] . Trata-se de agravos internos interpostos diante de decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento aos agravos de instrumento de ambas as partes. Razões de contrariedade foram apresentadas pela Reclamante e pelo Reclamado.

É o relatório.

VOTO I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE Junte-se a petição de ID 329586/2025-0 em que a Agravante [NOME] requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº [nº do processo suprimido] (Tema 28 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). A teor do § 5º do artigo 896-C da CLT, "O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo". Todavia, não há, até a presente data, a determinação de sobrestamento para os processos afetados pelo Tema 28 da Tabela de IRR do TST, devendo prosseguir, no caso, o feito para julgamento, nos termos do que vem decidindo esta Sexta Turma em relação a este mesmo Tema: Ag-RRAg-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/08/2025. Petição indeferida. II - AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, diante dos seguintes fundamentos:

DECISÃO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade. Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

É o relatório.

Decido. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos: (...) Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/08/2023 - fls. ; recurso apresentado em 03/08/2023 - fls. f054e81). Regular a representação processual (fls. 4ec70e6). Satisfeito o preparo (fl(s). 70d0c7e, 7b7038a, d819a38 e 9b9d031). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 166; Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: A Turma manteve a sentença em que o banco foi condenado ao pagamento de horas extras, porquanto demonstrado nos autos que as atividades da reclamante não a enquadram na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "5. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. ART. 224 DA CLT. Cabia ao reclamado comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, o exercício de função de confiança, com enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, durante o período em que este se ativou como Gerente de Relacionamento. Entretanto, desse encargo, o reclamado não se desincumbiu (art. 373, II, CPC/2015). Logo, são devidas as horas extras além da sexta diária, para aquele período específico, conforme deferidas em sentença." Inconformado, o banco reclamado interpõe recurso de revista, mediante as alegações destacadas, insistindo que a parte reclamante atuou em alto grau de fidúcia e poderes de gestão, tratando-se de cargos de confiança bancária e passiveis de enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. A despeito dos argumentos deduzidos, o fato é que a disciplina contida na Súmula nº 102, I, doTST, por si só, afasta a alegação de ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mesmo porque aTurma consignou que a prova demonstrou que as atividades desenvolvidas pela autora eram eminentemente técnicas, não se configurando qualquer fidúcia especial. A propósito, como reforço de fundamentação, trago à baila os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL).

1. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS N° 102, I, E 126. NÃO CONHECIMENTO. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. Na hipótese, o Colegiado Regional, com base nas provas produzidas no processo, sobretudo a testemunhal, reconheceu que a reclamante exercia função com atribuições eminentemente técnicas, não lhe sendo conferidos poderes de mando, gestão ou supervisão, em qualquer grau, nem lhe era requerida qualquer fidúcia especial, além da natural existente numa relação empregatícia, o que tornava devido o pagamento das horas extraordinárias. Firmadas tais premissas fáticas pela Corte Regional, o processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas n° 102, I, e 126. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 1277-68.2012.5.03.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018) BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve, de fato, estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso, segundo Regional, a reclamante não exercia função de confiança, em razão da ausência de especial fidúcia das atividades desempenhadas. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria a revaloração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, pautando na premissa consignada no acórdão regional, quanto ao não exercício de função de confiança pelo reclamante, a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária está em consonância com o caput do artigo 224 da CLT, sendo inaplicável à hipótese a exceção prevista no seu § 2º, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 102, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 511-08.2013.5.03.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que as funções desenvolvidas pela Autora não autorizam o seu enquadramento da exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, porquanto ausente a fidúcia bancária especial. Consta do acórdão regional que a prova testemunhal corroborou que a Reclamante não possuía subordinados, segredo cofre, chave da agência ou alçada para fazer empréstimos. Ainda, que a empregada desempenhava as funções de lançamento de dados no sistema de forma contínua, de telemarketing e de digitação. Assim, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pela empregada não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. (...). (ARR - 380-83.2014.5.03.0079, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) Dessarte, o recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST. DA LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Alegações: - violação aos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º e inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação aos artigos 611, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em prosseguimento, o Colegiado autorizou a compensação dos valores pagos à reclamante a título de gratificação de função com as horas extras no período de 01/09/2018 até 31/08/2020. Recorre de revista o reclamado buscando afastar a limitação da compensação. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração manejados pelo banco, restou expressamente consignando pela Turma, "o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10 da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação / dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da "compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. O julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria e, portanto, não houve contradição nem omissão no julgamento." Assim, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896-A da CLT. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: (...) JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. 7.ª E 8.ª HORAS EXTRAS (Recurso do Reclamado) A instância originária, com base no conjunto probatório, entendeu que não restou demonstrado o exercício de função de confiança pela reclamante, reconheceu a submissão desta à jornada legal dos bancários de 6 horas diárias (art. 224, caput, CLT) e, sendo incontroverso que a reclamante cumpria jornada de 8 horas, deferiu o pleito de duas horas extras diárias no período não prescrito. Em sede recursal o reclamado aduz, em síntese, que restou demonstrado que a reclamante exercia função comissionada sujeita à jornada de oito horas diárias com enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Ressaltou que ela participava da votação, formalização e liberação de operações de crédito, pois era integrante do Comitê de Administração e de Crédito da Agência, o qual detém competência para o deferimento de operações ou limites, bem assim que as atribuições desempenhadas pela autora não podem ser exercidas por alguém que não detenha confiança. Examino. Na dicção do §2° do art. 224 da CLT, encontram-se abrangidos pela jornada diária de oito horas os empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Conquanto o art. 224, §2°, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, não se revela suficiente ao enquadramento do empregado no dispositivo em comento o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples denominação de cargo de confiança. A doutrina, bem como a jurisprudência, têm elencado, em geral, dois requisitos para o enquadramento do empregado no exceptivo legal: exercício de cargo de confiança e gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo. Entretanto, no que tange à configuração do exercício de cargo de confiança, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade, que caracterizem direção, fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, não bastando o desempenho de atribuições meramente técnicas. É o que se depreende do seguinte aresto, da egr. Subseção I de Dissídios Individuais do TST, verbis: BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUBGERENTE. GERENTE DE RELACIONAMENTO MERA DENOMINAÇÃO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA 102, I, TST. 1 Consoante jurisprudência majoritária do TST, não é suficiente a singela titulação de chefe ou subchefe para configurar a função de confiança bancária. Mister que o Banco empregador demonstre a real natureza das atribuições cometidas ao empregado para se aquilatar se envolvem, ou não, a fidúcia especial 2. Se o Tribunal de origem, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, assenta expressamente a ausência de fidúcia especial, irrelevante a denominação de subgerente e de gerente de relacionamento atribuída à função e o pagamento da respectiva gratificação.

3. Contraria o entendimento da Súmula nº 102, I, do TST o acórdão de Turma que, mesmo ausente a demonstração de especial fidúcia, afasta o direito à jornada de seis horas para o empregado bancário.

4. Recurso de Embargos conhecido, por contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST, e provido, para restabelecer o acórdão regional (E-ED-RR-25640-56.2009.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 24/05/2013). Passando à análise do caso concreto, o que se constata, portanto, é que as atribuições da reclamante são meramente técnicas, seja pela análise da prova documental, seja pela análise da prova oral. Em arrimo de tal entendimento, seguem, alguns excertos dos depoimentos da reclamante, do preposto do reclamado e duas testemunhas do reclamado (fls. 1.991/1.993, sublinhei). Depoimento pessoal do(a) reclamante: Desde novembro/21 a depoente ocupa cargo de gerente geral. Como gerente de relacionamento a depoente trabalhou em algumas agências e por último no escritório estilo JK. No escritório estilo trabalhavam 20 gerentes de relacionamento, 10 assistentes e o gerente geral. Os assistentes estavam colaboravam com gerentes de relacionamento e com gerente geral. Alguns acessos da depoente ao sistema era o mesmo de assistentes. No escritório não trabalhavam escriturário. Não deferiu férias nem ausências aos assistentes. Os assistentes se reportavam ao gerente geral em caso de ausências. Os assistentes estavam subordinados ao gerente de relacionamento ou gerente geral conforme atribuição do dia. Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): Na ag. Ministérios Norte a reclamante era gerente dos clientes estilo, mas não havia carteira específica. A reclamante tinha meta a cumprir. A reclamante como gerente estilo, de cliente alta renda, tinha assistente e se ativava nas tarefas consultoria, oferecia produtos e serviços aos clientes. Os clientes do segmento private não eram atendidos pela ag. onde a reclamante atendia e se houvesse necessidade ela solicitava acesso provisório para atender o cliente. A reclamante participava do comitê de crédito da ag. O comitê de crédito é formado sempre por gerente de relacionamento e gerente geral, nas ausências deste há substituto colateral. O gerente colateral que substitui o gerente geral pode ser de outra agência ou da superintendência. Se o gerente geral estiver sendo formalmente substituído por gerente de relacionamento este é que participa do comitê. Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): [NOME] [...]: A depoente trabalhou com a reclamante de 2016 até início de 2019 na ag. 8615 Ministério da Fazenda. a depoente iniciou como escriturária, passando a assistente e nessa função ficou até setembro/19. A reclamante ocupava cargo de gerente de relacionamento. O gerente de relacionamento pode conceder acesso do escriturário ao sistema. No período em que esteve como assistente a depoente auxiliava 2 gerentes, uma delas a reclamante, que era quem mais permanecia na ag. A reclamante atendia clientes, oferecia produtos, resolvia demanda. A depoente se reportava primeiro à reclamante e depois à gerente geral para pedir permissão para se ausentar, chegar mais tarde, sair mais cedo. Nada mais. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: A depoente se reportava à reclamante para pedir para sair, recebia autorização e a reclamante ficava de comunicar o fato ao gerente geral. Abono era deferido pelo gerente geral. A gerente geral preparava planilha com 3 opções de período de férias e depois o assunto era decidido pelo comitê. A jornada de trabalho da depoente coincidia com horário de atendimento de 11h às 16h. Alteração na jornada era submetida à gerente geral. Segunda testemunha do reclamado(s): [NOME] [...] Trabalhou com a reclamante de final de 2018 ao final de 2019. O depoente ocupava função de assistente de negócios e a reclamante a de gerente de relacionamento. A reclamante gerenciava conta, fazia atendimento negocial, oferecia produto do banco, atendia remotamente, alguns atendimentos presenciais. Trabalhou com a autora na ag. escritório estilo JK. a reclamante atendia carteira de cliente estilo de alta renda. O depoente se reportava à reclamante quando precisava se ausentar, chegar mais tarde. No período que trabalhou com a reclamante não houve necessidade de alguém fixar férias porque o período de descanso foi ajustado com demais componentes da equipe. O depoente trabalhava das 11h às 17h, com 15min de intervalo. Punir e demitir empregado é função do departamento específico do reclamado(s). No período que trabalhou com a reclamante no total havia 4 funcionários, sendo 3 gerentes e a folga era combinada e concedida de forma conjunta. A autora não fixava meta de funcionário. O acesso do depoente ao sistema era concedido por qualquer um dos 3 gerentes com os quais trabalhava. O que se extrai da prova oral produzida é que não ficou comprovado que a reclamante exerceu função de confiança. A prova oral não revelou nenhuma atividade laborativa que pudesse ser considerada como de especial fidúcia. Ao contrário, conforme já ressaltado pelo magistrado sentenciante, revelou que a autora "atendia clientes e oferecia produtos"; que "decisões mais relevantes como elaboração de escala de férias e concessão de abono eram tomadas pelo gerente-geral", bem assim que a "autorização para o assistente se ausentar do serviço por curto espaço de tempo, o fato era comunicado à reclamante que tinha que reportar ao gerente-geral" (fl. 1.998). Pelas atribuições descritas, tem-se que a atividade obreira se inseria dentro da rotina empresarial e comum a outros colegas das áreas de trabalho, sem subordinados, nem poder de decisão, ou seja, sem desempenho de funções equivalentes às de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco exercendo atividade que demandasse especial confiança a justificar tratamento diverso ao dado aos demais bancários com jornada normal de seis horas. Cabia ao reclamado demonstrar que o reclamante ocupava função de confiança durante o período em que postula horas extras. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu (arts. 373, II, CPC e 818, II da CLT). Nego provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Recurso das Partes) O juízo de origem deferiu a compensação da gratificação de função, nos seguintes termos (fls. 2.002/2.007): Quanto à validade da norma convencional que expressamente autorizou a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo, é de se considerar como válida, até mesmo como forma de prestigiar a solução de conflitos pelas entidades representativas dos atores da relação jurídica de emprego. [...] Note-se que os percentuais da gratificação são significativamente superiores ao estabelecido na lei e revela os evidentes os benefícios que a norma convencional assegura aos trabalhadores. A Constituição Federal outorga às entidades sindicais legitimidade para, em Acordo ou Convenção Coletivas, estabelecer novas condições de trabalho, criar e extinguir direitos dos integrantes da categoria que representam. E as normas autônomas merecem prestígio por parte do Judiciário, até mesmo como forma de fortalecer e fomentar a negociação coletiva. Não há que se falar em inconstitucionalidade na norma. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 895.759 decidiu:

EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO . CONCESSÃO IN ITINERE DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE.

1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita inclusive "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre "o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta".

2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades.", julgado em 9 de dezembro de 2016. [...] A referida norma coletiva tem vigência no interregno de 01/09/2018 a 31/08 /2020, conforme dispõe a cláusula 60ª (fl. 482). Destarte, somente as horas extras cumpridas nesse intervalo, deferidas nas ações propostas a partir de 1º/12/2018, podem sofrer o abatimento. A pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Desse modo, quanto às horas extras cumpridas até 31/08/2018, não há falar em abatimento, ante a ausência de disposição nesse sentido na norma coletiva então vigente e o entendimento consagrado na Súmula nº 109 do C. TST de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." [...] Nesse contexto, autorizo a compensação dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função com as horas extras e reflexos deferidos no período de 01/09/2018 até 31/08/2020. Não procede a alegação da defesa de exclusão da gratificação da base de cálculo das horas extras porque a norma coletiva não autoriza essa ilação. As horas extras devem ser calculadas incluindo-se na base de cálculo a gratificação e após compensado com o valor pago ao autor a título de gratificação de função. Também não pode haver essa compensação em período anterior à vigência da norma coletiva, porque há expressa vedação legal nesse sentido (artigo 614, § 3º, da CLT) No tocante ao período anterior à 01/09/2018, indefiro o requerimento de restituição/compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, porque a gratificação remunera a maior complexidade das tarefas e não o labor extraordinário. Invoca-se, mais uma vez, os fundamentos expostos pela desembargadora quanto às horas extras cumpridas até 31/08/2018, não há falar em abatimento, ante a ausência de disposição nesse sentido na norma coletiva então vigente e o entendimento consagrado na Súmula nº 109 do C. TST de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Recorrem as partes. A reclamante requer seja reformada a sentença e reconhecida a impossibilidade de compensação dos valores devidos a título de horas extraordinárias com os pagamentos efetuados a título de gratificação de função, sob o argumento que os valores pagos pelo banco recorrido a título de gratificação de função não se confundem com os valores devidos a título de horas extras, nos termos da Súmula 109/TST. O reclamado, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e reflexos pagos ao empregado por todo o período vindicado e imprescrito. Analiso. Conforme consta dos autos, a CCT de 2018/2020 e 2020/2022, vigentes de 1/9/2018 a 31/8/2020 e 1/9/2020 a 31/8/2022, que foram firmadas entre a FENABAN e a CONTRAF, têm a cláusula 11 (gratificação de função) com seguinte teor (fls. 585/586 e fls. 1.759/1.760): O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo". Considerando que as normas coletivas, com essa cláusula convencional, passaram a viger desde 1/9/2018, não alcançam as situações pretéritas, como pretende o reclamado, porque vedada a sua retroatividade. É válida, portanto, a norma coletiva entabulada entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 1046. Consequentemente, está autorizada a dedução dos valores recebidos a título de "gratificação de função" da importância apurada a título de horas extras, observando-se as limitações previstas no parágrafo segundo da mencionada Cláusula Coletiva. Portanto, nego provimento aos recursos das partes no particular. (...) Em sede de embargos de declaração opostos pelas partes, assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamado sustenta que "o parágrafo primeiro da cláusula 11ª do ACT 2020-2022, anexo aos autos - Id. 9e83ef7, válido de 01/09/2020 a 31/08/2022, também permite a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas judicialmente" e requer "a manifestação desse E. Tribunal acerca da exclusão do período de sua vigência, bem como acerca da sua inclusão, uma vez que a AUTORA trabalhou como Gerente de Relacionamento até 31/10/2021" (fl. 2.225). A reclamante, por sua vez, aponta contradição e omissão no tema da compensação das horas extras com a gratificação de função. Defende que, no caso dos autos, a cláusula normativa não é aplicável. Insiste que a aplicação da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 importa em violação direta ao Enunciado da Súmula 109/TST, bem assim ao disposto "nos arts. 611-A, 611-B, inciso X, ambos da CLT e, por fim, fere de morte o art. 7º, inciso XVI da CF/88, posto que a Cláusula 11 dos CCT's mencionados simplesmente afasta o pagamento de horas extras da obreira, suprimindo os valores devidos pelas desoras" (fl. 2.242). Examino. No caso dos autos, a matéria pertinente à compensação da gratificação foi examinada, conforme os seguintes fundamentos (fls. 2.158/2.160, destaques no original): O juízo de origem deferiu a compensação da gratificação de função, nos seguintes termos (fls. 2.002/2.007): Quanto à validade da norma convencional que expressamente autorizou a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo, é de se considerar como válida, até mesmo como forma de prestigiar a solução de conflitos pelas entidades representativas dos atores da relação jurídica de emprego. [...] Considerando que as normas coletivas, com essa cláusula convencional, passaram a viger desde 1/9/2018, não alcançam as situações pretéritas, como pretende o reclamado, porque vedada a sua retroatividade. É válida, portanto, a norma coletiva entabulada entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 1046. Consequentemente, está autorizada a dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função" da importância apurada a título de horas extras, observando-se as limitações previstas no parágrafo segundo da mencionada Cláusula Coletiva. Portanto, nego provimento aos recursos das partes no particular. No caso, o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10 da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação/dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da "compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. O julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria e, portanto, não houve contradição nem omissão no julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a emendar os termos de defesa ou do recurso. No mais, observa-se que as partes, inconformadas com o resultado do julgamento, expõe argumentos tipicamente recursais e pretendem o reexame de matéria já decidida nesta instância revisora. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para satisfazer a pretensão de reforma do julgado, pois a lei prevê taxativamente as situações para o cabimento desse remédio processual (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Ressalto, ainda, que a matéria está devidamente prequestionada à luz do que dispõe a OJ n.º 118 da SDI-1 do TST. Porque não há vício a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração das partes, no particular. Em sede de novos embargos de declaração, assim consignou: COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE O embargante sustenta a existência de contradição na decisão aos embargos de declaração quanto ao tema da compensação da gratificação de função. Sustenta que "se resta definido que a norma coletiva é válida, por consequência, a previsão de compensação de todos os acordos posteriores que mantenham tal regra - sem exceção - também é válida e inafastável" (fl. 2457). Defende a aplicabilidade tanto da norma coletiva 2018/2020, quanto da norma coletiva de 2020/2022. Examino. Como constou do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, estes são os fundamentos que ampararam a decisão de autorizar a compensação dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função com as horas extras e reflexos deferidos no período de 1/9/2018 à 31/8/2020 (fls. 2259/2261): O juízo de origem deferiu a compensação da gratificação de função, nos seguintes termos (fls. 2.002/2.007): [...] No caso, o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10 da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação /dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da "compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. O julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria e, portanto, não houve contradição nem omissão no julgamento. (...). Ressalto que a aplicabilidade das normas coletivas foi devidamente analisada, inclusive no aspecto da CCT 2020/2022. A embargante, ao requerer que este Colegiado reconheça a aplicação da CCT 2020/2022, revela a sua pretensão de debater matéria já solucionada nesta instância em franca pretensão de reforma do julgado. Entretanto, como já esclarecido, na decisão dos primeiros embargos de declaração, essa via processual é inadequada para reexaminar matéria já decidida nesta instância (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Portanto, nego provimento aos novos embargos de declaração. (...). Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Com relação ao tema “ BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. ART. 224 DA CLT ”, em que a parte traz alegações quanto à validade da Cláusula 11ª da CCT que teria estabelecido “um critério objetivo para caracterização dos cargos de confiança bancária”, bem como que referida cláusula teria estabelecido um percentual superior ao previsto na CLT, verifica-se que o Regional, ao responder os embargos de declaração opostos pela parte, registrou que o Reclamado em defesa requereu apenas a aplicação da cláusula 10ª da CCT, e, quanto à configuração do cargo de confiança, deixou expresso que: Pelas atribuições descritas, tem-se que a atividade obreira se inseria dentro da rotina empresarial e comum a outros colegas das áreas de trabalho, sem subordinados, nem poder de decisão, ou seja, sem desempenho de funções equivalentes às de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco exercendo atividade que demandasse especial confiança a justificar tratamento diverso ao dado aos demais bancários com jornada normal de seis horas. No tema “ DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO. MARCO TEMPORAL” , reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista quanto à compensação das horas extras na totalidade do contrato e não somente na vigência do ACT 2018/2020, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que: o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10 da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação /dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da "compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. O julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria e, portanto, não houve contradição nem omissão no julgamento.

Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento . III - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, diante dos seguintes fundamentos:

É o relatório.

Decido. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/05/2023 - fls. ; recurso apresentado em 24/05/2023 - fls. e1ddca9). Regular a representação processual (fls. 67b0335). Inexigível opreparo (fl(s). 70d0c7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / ObrigaçõeS/Adimplemento e Extinção / Compensação. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XXI do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 8º, 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que foi deferido o pedido patronal de compensação das horas extras com a gratificação de função recebida, nos termos da cláusula 11ª da CCT. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "6. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11 DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS ENTRE A FENABAN E A CONTRAF. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. É válida a norma coletiva entabulada entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional (FENABAN e CONTRAF). Observa-se, no caso, a tese firmada pelo STF no tema 1046. Consequentemente, cabe a dedução dos valores recebidos a título de "gratificação de função" da importância apurada a título de horas extras, nos moldes delimitados pelo Juízo de origem." Em sede de recurso de revista, a parte autora almeja a reforma do acórdão, mediante as alegações acima destacadas, sustentando a impossibilidade de aplicação da norma coletiva na redução / afetação de direito assegurado e na impossibilidade de alteração da natureza da verba salarial por meio de cláusula convencional. Contudo,após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral em que o excelso STF fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", o colendo TST vem firmando o entendimento de que é possível a compensação, se prevista em instrumento coletivo,de horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de direito indisponível, conforme precedentes: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, em que pese a autorização por norma coletiva da compensação da gratificação de função percebida por empregado que teve decretada por decisão judicial o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, para as ações ajuizadas depois de 01/12/2018, reformou a sentença e determinou a invalidade da compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora, com fundamento na Súmula nº 109 do deste TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela parte que teve decretada por decisão judicial o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, para as ações ajuizadas depois de 01/12/2018, de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023). (destaquei) RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

DECISÃO DO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu às convenções e aos acordos coletivos como instrumento de auto composição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado do Tema n.º 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467/2017, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Portanto, esses dispositivos celetistas, além de definirem com clareza os direitos trabalhistas negociáveis, conferiram segurança jurídica às negociações coletivas. A hipótese dos autos é a de decisão regional que indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, utilizando como fundamento a Súmula n.º 109 do TST. Todavia, este Verbete Sumular não tem aplicabilidade ao processo, pois , in casu, houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria plenamente válida, nos termo dos itens I e V do art. 611-A da CLT. Dessa forma, há de se privilegiar a autonomia de vontade das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo da categoria (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal). Assim, o objeto da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva 2018/2020, que trata da possibilidade de se compensar a gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, visto que o direito ora negociado se refere à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Considerando que essa decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do Regional deve ser reformada, a fim de se dar validade à norma coletiva firmada entre as partes que previu a possibilidade de compensação da gratificação de função com o valor das extraordinárias deferidas em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-11020-76.2019.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). (destaquei) C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO.

1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente.

3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.

4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). (destaquei) II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.

2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST).

3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.

4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida".

5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva.

6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução / compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido / compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado.

7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). (destaquei) Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) §2º do artigo 8º da Lei nº 13467/2017; artigo 1-F da Lei nº 9494/1997. A egr. 2ªTurma, no que tange à correção monetária, determinou a aplicação do entendimento do STF no julgamento das ADC nº 58 E 59, consoante fundamentos postos na ementa seguinte: "11. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. O acórdão do STF, proferido nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Acertada a sentença originária que determinou a observância dessa decisão para fins de aplicação da correção monetária e juros moratórios." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Conforme se observa, o Colegiado decidiu em consonância com o entendimento proferido pelo Pleno do Excelso STF, nos autos das ADCs nºs 58 e 59. As decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo de observância obrigatória, nos termos do art. 927, I do CPC. Nego, pois, seguimento ao recurso no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

3. Agravo regimental não provido.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896-A da CLT. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:

VOTO (...) JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. 7.ª E 8.ª HORAS EXTRAS (Recurso do Reclamado) A instância originária, com base no conjunto probatório, entendeu que não restou demonstrado o exercício de função de confiança pela reclamante, reconheceu a submissão desta à jornada legal dos bancários de 6 horas diárias (art. 224, caput, CLT) e, sendo incontroverso que a reclamante cumpria jornada de 8 horas, deferiu o pleito de duas horas extras diárias no período não prescrito. Em sede recursal o reclamado aduz, em síntese, que restou demonstrado que a reclamante exercia função comissionada sujeita à jornada de oito horas diárias com enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Ressaltou que ela participava da votação, formalização e liberação de operações de crédito, pois era integrante do Comitê de Administração e de Crédito da Agência, o qual detém competência para o deferimento de operações ou limites, bem assim que as atribuições desempenhadas pela autora não podem ser exercidas por alguém que não detenha confiança. Examino. Na dicção do §2° do art. 224 da CLT, encontram-se abrangidos pela jornada diária de oito horas os empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Conquanto o art. 224, §2°, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, não se revela suficiente ao enquadramento do empregado no dispositivo em comento o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples denominação de cargo de confiança. A doutrina, bem como a jurisprudência, têm elencado, em geral, dois requisitos para o enquadramento do empregado no exceptivo legal: exercício de cargo de confiança e gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo. Entretanto, no que tange à configuração do exercício de cargo de confiança, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade, que caracterizem direção, fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, não bastando o desempenho de atribuições meramente técnicas. É o que se depreende do seguinte aresto, da egr. Subseção I de Dissídios Individuais do TST, verbis: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUBGERENTE. GERENTE DE RELACIONAMENTO MERA DENOMINAÇÃO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA 102, I, TST. 1 Consoante jurisprudência majoritária do TST, não é suficiente a singela titulação de chefe ou subchefe para configurar a função de confiança bancária. Mister que o Banco empregador demonstre a real natureza das atribuições cometidas ao empregado para se aquilatar se envolvem, ou não, a fidúcia especial 2. Se o Tribunal de origem, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, assenta expressamente a ausência de fidúcia especial, irrelevante a denominação de subgerente e de gerente de relacionamento atribuída à função e o pagamento da respectiva gratificação.

4. Recurso de Embargos conhecido, por contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST, e provido, para restabelecer o acórdão regional" (E-ED-RR-25640-56.2009.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 24/05/2013). Passando à análise do caso concreto, o que se constata, portanto, é que as atribuições da reclamante são meramente técnicas, seja pela análise da prova documental, seja pela análise da prova oral. Em arrimo de tal entendimento, seguem, alguns excertos dos depoimentos da reclamante, do preposto do reclamado e duas testemunhas do reclamado (fls. 1.991/1.993, sublinhei). (...). O que se extrai da prova oral produzida é que não ficou comprovado que a reclamante exerceu função de confiança. A prova oral não revelou nenhuma atividade laborativa que pudesse ser considerada como de especial fidúcia. Ao contrário, conforme já ressaltado pelo magistrado sentenciante, revelou que a autora "atendia clientes e oferecia produtos"; que "decisões mais relevantes como elaboração de escala de férias e concessão de abono eram tomadas pelo gerente-geral", bem assim que a "autorização para o assistente se ausentar do serviço por curto espaço de tempo, o fato era comunicado à reclamante que tinha que reportar ao gerente-geral" (fl. 1.998). Pelas atribuições descritas, tem-se que a atividade obreira se inseria dentro da rotina empresarial e comum a outros colegas das áreas de trabalho, sem subordinados, nem poder de decisão, ou seja, sem desempenho de funções equivalentes às de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco exercendo atividade que demandasse especial confiança a justificar tratamento diverso ao dado aos demais bancários com jornada normal de seis horas. Cabia ao reclamado demonstrar que o reclamante ocupava função de confiança durante o período em que postula horas extras. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu (arts. 373, II, CPC e 818, II da CLT). Nego provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Recurso das Partes) O juízo de origem deferiu a compensação da gratificação de função, nos seguintes termos (fls. 2.002/2.007): Quanto à validade da norma convencional que expressamente autorizou a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo, é de se considerar como válida, até mesmo como forma de prestigiar a solução de conflitos pelas entidades representativas dos atores da relação jurídica de emprego. [...] Note-se que os percentuais da gratificação são significativamente superiores ao estabelecido na lei e revela os evidentes os benefícios que a norma convencional assegura aos trabalhadores. A Constituição Federal outorga às entidades sindicais legitimidade para, em Acordo ou Convenção Coletivas, estabelecer novas condições de trabalho, criar e extinguir direitos dos integrantes da categoria que representam. E as normas autônomas merecem prestígio por parte do Judiciário, até mesmo como forma de fortalecer e fomentar a negociação coletiva. Não há que se falar em inconstitucionalidade na norma. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 895.759 decidiu:

EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO IN ITINERE DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE.

2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades., julgado em 9 de dezembro de 2016. [...] A referida norma coletiva tem vigência no interregno de 01/09/2018 a 31/08 /2020, conforme dispõe a cláusula 60ª (fl. 482). Destarte, somente as horas extras cumpridas nesse intervalo, deferidas nas ações propostas a partir de 1º/12/2018, podem sofrer o abatimento. A pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Desse modo, quanto às horas extras cumpridas até 31/08/2018, não há falar em abatimento, ante a ausência de disposição nesse sentido na norma coletiva então vigente e o entendimento consagrado na Súmula nº 109 do C. TST de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." [...] Nesse contexto, autorizo a compensação dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função com as horas extras e reflexos deferidos no período de 01/09/2018 até 31/08/2020. Não procede a alegação da defesa de exclusão da gratificação da base de cálculo das horas extras porque a norma coletiva não autoriza essa ilação. As horas extras devem ser calculadas incluindo-se na base de cálculo a gratificação e após compensado com o valor pago ao autor a título de gratificação de função. Também não pode haver essa compensação em período anterior à vigência da norma coletiva, porque há expressa vedação legal nesse sentido (artigo 614, § 3º, da CLT) No tocante ao período anterior à 01/09/2018, indefiro o requerimento de restituição/compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, porque a gratificação remunera a maior complexidade das tarefas e não o labor extraordinário. Invoca-se, mais uma vez, os fundamentos expostos pela desembargadora quanto às horas extras cumpridas até 31/08/2018, não há falar em abatimento, ante a ausência de disposição nesse sentido na norma coletiva então vigente e o entendimento consagrado na Súmula nº 109 do C. TST de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Recorrem as partes. A reclamante requer seja reformada a sentença e reconhecida a impossibilidade de compensação dos valores devidos a título de horas extraordinárias com os pagamentos efetuados a título de gratificação de função, sob o argumento que os valores pagos pelo banco recorrido a título de gratificação de função não se confundem com os valores devidos a título de horas extras, nos termos da Súmula 109/TST. O reclamado, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e reflexos pagos ao empregado por todo o período vindicado e imprescrito. Analiso. Conforme consta dos autos, a CCT de 2018/2020 e 2020/2022, vigentes de 1/9/2018 a 31/8/2020 e 1/9/2020 a 31/8/2022, que foram firmadas entre a FENABAN e a CONTRAF, têm a cláusula 11 (gratificação de função) com seguinte teor (fls. 585/586 e fls. 1.759/1.760): O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo". Considerando que as normas coletivas, com essa cláusula convencional, passaram a viger desde 1/9/2018, não alcançam as situações pretéritas, como pretende o reclamado, porque vedada a sua retroatividade. É válida, portanto, a norma coletiva entabulada entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 1046. Consequentemente, está autorizada a dedução dos valores recebidos a título de "gratificação de função" da importância apurada a título de horas extras, observando-se as limitações previstas no parágrafo segundo da mencionada Cláusula Coletiva. Portanto, nego provimento aos recursos das partes no particular. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Recurso do Reclamado) A decisão proferida pelo STF, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Acertada a sentença originária que determinou a observância da decisão do STF para fins de aplicação da correção monetária e juros moratórios. Portanto, nada mais há a ser acrescentado. Nego provimento. (...) Em sede de embargos de declaração opostos pelas partes, assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamado sustenta que "o parágrafo primeiro da cláusula 11ª do ACT 2020-2022, anexo aos autos - Id. 9e83ef7, válido de 01/09/2020 a 31/08/2022, também permite a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas judicialmente" e requer "a manifestação desse E. Tribunal acerca da exclusão do período de sua vigência, bem como acerca da sua inclusão, uma vez que a AUTORA trabalhou como Gerente de Relacionamento até 31/10/2021" (fl. 2.225). A reclamante, por sua vez, aponta contradição e omissão no tema da compensação das horas extras com a gratificação de função. Defende que, no caso dos autos, a cláusula normativa não é aplicável. Insiste que a aplicação da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 importa em violação direta ao Enunciado da Súmula 109/TST, bem assim ao disposto "nos arts. 611-A, 611-B, inciso X, ambos da CLT e, por fim, fere de morte o art. 7º, inciso XVI da CF/88, posto que a Cláusula 11 dos CCT's mencionados simplesmente afasta o pagamento de horas extras da obreira, suprimindo os valores devidos pelas desoras" (fl. 2.242). Examino. No caso dos autos, a matéria pertinente à compensação da gratificação foi examinada, conforme os seguintes fundamentos (fls. 2.158/2.160, destaques no original): O juízo de origem deferiu a compensação da gratificação de função, nos seguintes termos (fls. 2.002/2.007): Quanto à validade da norma convencional que expressamente autorizou a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo, é de se considerar como válida, até mesmo como forma de prestigiar a solução de conflitos pelas entidades representativas dos atores da relação jurídica de emprego. [...] Nesse contexto, autorizo a compensação dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função com as horas extras e reflexos deferidos no período de 01/09/2018 até 31/08/2020. Não procede a alegação da defesa de exclusão da gratificação da base de cálculo das horas extras porque a norma coletiva não autoriza essa ilação. As horas extras devem ser calculadas incluindo-se na base de cálculo a gratificação e após compensado com o valor pago ao autor a título de gratificação de função. Também não pode haver essa compensação em período anterior à vigência da norma coletiva, porque há expressa vedação legal nesse sentido (artigo 614, § 3º, da CLT). No tocante ao período anterior à 01/09/2018, indefiro o requerimento de restituição /compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, porque a gratificação remunera a maior complexidade das tarefas e não o labor extraordinário. Invoca-se, mais uma vez, os fundamentos expostos pela desembargadora quanto às horas extras cumpridas até 31/08/2018, não há falar em abatimento, ante a ausência de disposição nesse sentido na norma coletiva então vigente e o entendimento consagrado na Súmula nº 109 do C. TST de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." [...] O reclamado, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e reflexos pagos ao empregado por todo o período vindicado e imprescrito. Analiso Conforme consta dos autos, a CCT de 2018/2020 e 2020/2022, vigentes de 1/9/2018 a 31/8/2020 e 1/9/2020 a 31/8/2022, que foram firmadas entre a FENABAN e a CONTRAF, têm a cláusula 11 (gratificação de função) com seguinte teor (fls. 585/586 e fls. 1.759/1.760): O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução /compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Considerando que as normas coletivas, com essa cláusula convencional, passaram a viger desde 1/9/2018, não alcançam as situações pretéritas, como pretende o reclamado, porque vedada a sua retroatividade. É válida, portanto, a norma coletiva entabulada entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 1046. Consequentemente, está autorizada a dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função" da importância apurada a título de horas extras, observando-se as limitações previstas no parágrafo segundo da mencionada Cláusula Coletiva. Portanto, nego provimento aos recursos das partes no particular. No caso, o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10 da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação/dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da "compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. O julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria e, portanto, não houve contradição nem omissão no julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a emendar os termos de defesa ou do recurso. No mais, observa-se que as partes, inconformadas com o resultado do julgamento, expõe argumentos tipicamente recursais e pretendem o reexame de matéria já decidida nesta instância revisora. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para satisfazer a pretensão de reforma do julgado, pois a lei prevê taxativamente as situações para o cabimento desse remédio processual (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Ressalto, ainda, que a matéria está devidamente prequestionada à luz do que dispõe a OJ n.º 118 da SDI-1 do TST. Porque não há vício a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração das partes, no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO - JUROS O reclamado, ora embargante, requer "a manifestação desse E. Tribunal com o propósito de ratificar ou retificar se onde se lê "taxa de 1% ao mês", leia-se "juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991)". Analiso. Consta da fundamentação do acórdão (fls. 1.522/1.523, destaquei): JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Recurso do Reclamado) A decisão proferida pelo STF, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Acertada a sentença originária que determinou a observância da decisão do STF para fins de aplicação da correção monetária e juros moratórios. Portanto, nada mais há a ser acrescentado. Nego provimento. No caso, não há erro quanto à determinação de observância da decisão do STF, todavia, observou-se que apesar de o juízo de origem ter determinado em sentença a observância das diretrizes fixadas nas decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º 58 e 59/STF, acrescentou, em decisão aos embargos de declaração (fl. 2.032): "Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórios de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação).". De fato, para evitar discussões na fase de execução, esclareço que, observada a decisão do STF, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, deverá ser aplicada, na fase pré-processual, a correção monetária pelo IPCA-E, com incidência dos juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (que corresponde à TR), e, na fase judicial, a taxa SELIC, que já engloba os juros moratórios", tal deferimento não constou da parte dispositiva do acórdão. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamado para, emprestando-lhes efeito modificativo, dar parcial provimento para sanar a omissão e determinar que conste também da parte dispositiva do acórdão que, observada a decisão do STF, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, deverá ser aplicada, na fase pré-processual, a correção monetária pelo IPCA-E, com incidência dos juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (que corresponde à TR)" . Em sede de novos embargos de declaração, assim consignou: COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE O embargante sustenta a existência de contradição na decisão aos embargos de declaração quanto ao tema da compensação da gratificação de função. Sustenta que "se resta definido que a norma coletiva é válida, por consequência, a previsão de compensação de todos os acordos posteriores que mantenham tal regra - sem exceção - também é válida e inafastável" (fl. 2457). Defende a aplicabilidade tanto da norma coletiva 2018/2020, quanto da norma coletiva de 2020/2022. Examino. Como constou do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, estes são os fundamentos que ampararam a decisão de autorizar a compensação dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função com as horas extras e reflexos deferidos no período de 1/9/2018 à 31/8/2020 (fls. 2259/2261): O juízo de origem deferiu a compensação da gratificação de função, nos seguintes termos (fls. 2.002/2.007): Quanto à validade da norma convencional que expressamente autorizou a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo, é de se considerar como válida, até mesmo como forma de prestigiar a solução de conflitos pelas entidades representativas dos atores da relação jurídica de emprego. [...] Nesse contexto, autorizo a compensação dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função com as horas extras e reflexos deferidos no período de 01/09/2018 até 31/08/2020." [...] Considerando que as normas coletivas, com essa cláusula convencional, passaram a viger desde 1/9/2018, não alcançam as situações pretéritas, como pretende o reclamado, porque vedada a sua retroatividade. [...] No caso, o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10 da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação /dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da "compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. O julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria e, portanto, não houve contradição nem omissão no julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a emendar os termos de defesa ou do recurso. No mais, observa-se que as partes, inconformadas com o resultado do julgamento, expõe argumentos tipicamente recursais e pretendem o reexame de matéria já decidida nesta instância revisora. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para satisfazer a pretensão de reforma do julgado, pois a lei prevê taxativamente as situações para o cabimento desse remédio processual (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Ressalto que a aplicabilidade das normas coletivas foi devidamente analisada, inclusive no aspecto da CCT 2020/2022. A embargante, ao requerer que este Colegiado reconheça a aplicação da CCT 2020/2022, revela a sua pretensão de debater matéria já solucionada nesta instância em franca pretensão de reforma do julgado. Entretanto, como já esclarecido, na decisão dos primeiros embargos de declaração, essa via processual é inadequada para reexaminar matéria já decidida nesta instância (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Portanto, nego provimento aos novos embargos de declaração. (...) Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. No tema “ possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função ”, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa por se tratar de matéria discutida no Tema nº 28 da Tabela de IRR desta Corte, sem determinação de suspensão até a presente data. Isso não obstante, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO – COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, quando se constata judicialmente que o trabalhador não exercia função de confiança. De início, destaque-se que esta Corte Superior tem decidido pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas nos casos em que é afastado o enquadramento do empregado na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, nos termos da Súmula 109 do TST. Ocorre que , no caso em tela, existe uma norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas judicialmente, quando se constata que o empregado não desempenhava efetivamente função de confiança. Não se pode perder de mira que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte fixado tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos ao dos presentes autos, tem entendido que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não trata de direito com natureza de indisponibilidade absoluta, ante a previsão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, sendo, portanto, válida a negociação coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em razão da constatação em juízo de que o empregado não exercia efetivamente função de confiança. Nesse sentido, precedentes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-20376-03.2020.5.04.0282, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/09/2025); COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA.

1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022).

2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo.

3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores.

4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST.

5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, conforme estipula a 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, não só atendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF, como também decidiu em harmonia com a jurisprudência do STF e desta Corte, de maneira que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2025); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva, por ser objeto do tema 1.046 do STF, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de norma coletiva de trabalho ao bancário. A convenção coletiva 2018/2020 do Banco do Brasil prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas a partir da 7ª e 8ª, quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados a partir de 1/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Desse modo, adequando a jurisprudência deste Tribunal com o entendimento vinculante do STF, deve ser reconhecida como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário. Decisão Regional em consonância com entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTRITA ATÉ 11/11/2017. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 QUE REVOGOU O DISPOSITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual foi limitado o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário superou 30 minutos. Circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma para a concessão de pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor. No entanto, a condenação da reclamada fica limitada à 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que revogou o art. 384 da CLT. Nos termos de decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RRAg-1061-15.2020.5.09.0002, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2025). Quanto ao tema “ Juros de mora e correção monetária. Critérios fixados na ADC/58 do STF” , cumpre registrar que fica reconhecida a transcendência da causa , nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT. No caso dos autos , o Regional, ao manter a sentença de origem, consignou que a “decisão proferida pelo STF, nas ADC nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes ”, concluindo estar correta “a sentença originária que determinou a observância da decisão do STF para fins de aplicação da correção monetária e juros moratórios”. O STF, na modulação feita nas ADCs nos 58 e 59, decidiu que, in verbis: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ora, a decisão do STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, traduzindo a segurança jurídica e é essa decisão que deve servir de parâmetro para todo um grande volume de processos, respeitada a modulação dos efeitos, conforme realizado pela Corte Suprema, sendo necessário, desde logo harmonizar a sua aplicação em face da tese vinculante proferida na ADC nº 58. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária.

2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.

3. Em tal contexto, considerando que o acórdão regional encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, não se viabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023); RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o que já foi observado. Quanto aos juros, também foi adotada pelo Regional a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando a existência de coisa julgada quanto à matéria, Dessarte, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11773-83.2014.5.01.0071, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL.

DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em harmonia com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido (Ag-AIRR-20699-59.2017.5.04.0008, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência dos juros e atualização monetária na indenização paga em parcela única. O TRT registrou que a modificação da sentença que a reclamada pretende "esbarra nos limites impostos pela força de decisum transitado em julgado". Isso porque a pretendida incidência de descontos de juros e correção monetária, por considerar que estaria ocorrendo o adiantamento das parcelas futuras não encontra respaldo na decisão exequenda e nem na jurisprudência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale ressaltar que a violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, II, XXXV e XXXVI da CF) não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional entendeu que deve ser aplicada a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O acórdão recorrido está em consonância com decisão vinculante do STF na ADC 58. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1121-57.2022.5.07.0039, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a decisão de efeito vinculante do STF, deve ser confirmada. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – determinar a juntada da petição de ID 329586/2025-0. Não havendo determinação de sobrestamento para os processos afetados pelo Tema 28 da Tabela de IRR do TST, deve prosseguir, no caso, o feito para julgamento; II - julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas “bancário, função de confiança” e “validade da cláusula de compensação, marco temporal”, e negar provimento ao agravo interno do Reclamado; III- reconhecer transcendência jurídica quanto aos temas “compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função” e “correção monetária e juros de mora” e negar provimento ao agravo interno da Reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há determinação de sobrestamento para os processos afetados pelo Tema 28 do IRR, permitindo o prosseguimento do feito.
  • As atribuições descritas do trabalhador não configuram função de confiança, pois não havia poder de decisão ou subordinação.
  • A Súmula nº 126 do TST impede o reexame de fatos e provas para configurar a função de confiança ou a abrangência da compensação de horas extras.
  • O reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10ª da CCT 2018/2020, limitando o alcance da compensação de horas extras.
  • É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora de que o processo deveria ser suspenso devido ao Tema 28 do IRR foi rejeitado por falta de determinação de suspensão.
  • As alegações da empresa quanto à validade da Cláusula 11ª da CCT para caracterizar cargos de confiança bancária foram rejeitadas.
  • O argumento da empresa para que a compensação das horas extras se aplicasse à totalidade do contrato, e não apenas à vigência do ACT 2018/2020, foi rejeitado.
  • O argumento da trabalhadora de que a decisão do Regional sobre a compensação das horas extras com a gratificação de função estava incorreta foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não há suspensão automática de processos por IRR sem determinação específica, manteve que um bancário não exercia função de confiança e limitou a compensação de horas extras ao que foi pedido, além de validar a compensação com gratificação de função.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (reclamante) e uma empresa (reclamada) estavam envolvidas no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST indeferiu o pedido de suspensão da trabalhadora por não haver ordem para isso. Desproveu o agravo da empresa, mantendo que o bancário não tinha função de confiança e que a compensação de horas extras era limitada, pois a Súmula 126 impedia reexame de fatos. Também manteve a validade da compensação de horas extras com gratificação de função.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896-C, § 5º, e o artigo 224 da CLT, além da Súmula nº 126 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A ausência de determinação de suspensão para o Tema 28 do IRR, a análise das atribuições do bancário que não configuravam função de confiança, e a impossibilidade de reexaminar fatos e provas devido à Súmula 126 do TST foram os argumentos principais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao pedido de suspensão da trabalhadora e contrária aos recursos da empresa sobre função de confiança e compensação ampla. Também foi contrária ao recurso da trabalhadora sobre a compensação de horas extras com gratificação de função.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a suspensão de processos por IRR não é automática, que a caracterização de função de confiança depende das atribuições reais, e que a compensação de horas extras é limitada ao que foi expressamente pedido e provado no processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Regional analisou as atribuições descritas do trabalhador para configurar a função de confiança e o que foi requerido em defesa pela empresa sobre a aplicação de cláusulas de CCT.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recursos específicos em casos excepcionais, mas o acórdão não indica a possibilidade de novos recursos neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.