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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Doença no Trabalho: Quando a Justiça Nega Indenização por Dano Moral

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito a indenização por dano moral por doença ocupacional se não for comprovada a ligação entre a doença e o trabalho, nem a culpa da empresa. A corte também não pode reavaliar as provas do processo para mudar essa conclusão. Isso significa que a decisão de instâncias anteriores foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional quando não configurado o nexo causal entre a moléstia e o trabalho, nem a culpa do empregador, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede extraordinária para alterar tal conclusão

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 1.021, § 1º, do CPCSúmula 422, I, do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento de responsabilidade civil e indenização por dano moral por doença ocupacional, devido à ausência de nexo causal e culpa patronal, conforme Súmula 126/TST. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica, e o agravo de instrumento não foi provido por inviabilidade de reexame de fatos e provas para configurar nexo causal.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista, a sustentar que demonstrou a transcendência recursal e que houve o prequestionamento da matéria e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que, ante a não constatação do nexo de causalidade entre o labor e a moléstia que acomete a obreira (Escoliose, Discopatia Degenerativa Lombar e Síndrome do Impacto Bilateral), nem de culpa patronal, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, bem como entendeu pela manutenção da sentença que indeferiu a indenização por danos morais a qual foi pleiteada sob o argumento de que o labor era realizado em ambiente antiergonômico. Ponderou que, embora o laudo tenha identificado riscos ergonômicos nas atividades da Reclamante , como movimentos repetitivos e flexões do pescoço, ombros e braços, concluiu que esse dado, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar direito à reparação do dano extrapatrimonial postulado. Acrescentou que a falta de medidas ergonômicas adequadas pode gerar penalidades administrativas e, se houver comprovação de prejuízo à saúde do trabalhador, pode fundamentar indenização por danos materiais. E concluiu que o labor em tais circunstâncias não pode servir de amparo ao deferimento de indenização por danos morais. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional não permitem o reconhecimento da responsabilidade da Reclamada, vinculada a dano moral resultante de moléstia profissional e não das condições objetivas em que o trabalho fora prestado . A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese recursal pretendida pela Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a alegação de violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VDG AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista, a sustentar que demonstrou a transcendência recursal e que houve o prequestionamento da matéria e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que, ante a não constatação do nexo de causalidade entre o labor e a moléstia que acomete a obreira (Escoliose, Discopatia Degenerativa Lombar e Síndrome do Impacto Bilateral), nem de culpa patronal, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, bem como entendeu pela manutenção da sentença que indeferiu a indenização por danos morais a qual foi pleiteada sob o argumento de que o labor era realizado em ambiente antiergonômico. Ponderou que, embora o laudo tenha identificado riscos ergonômicos nas atividades da Reclamante , como movimentos repetitivos e flexões do pescoço, ombros e braços, concluiu que esse dado, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar direito à reparação do dano extrapatrimonial postulado. Acrescentou que a falta de medidas ergonômicas adequadas pode gerar penalidades administrativas e, se houver comprovação de prejuízo à saúde do trabalhador, pode fundamentar indenização por danos materiais. E concluiu que o labor em tais circunstâncias não pode servir de amparo ao deferimento de indenização por danos morais. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional não permitem o reconhecimento da responsabilidade da Reclamada, vinculada a dano moral resultante de moléstia profissional e não das condições objetivas em que o trabalho fora prestado . A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese recursal pretendida pela Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a alegação de violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 10942-53.2016.5.18.0051 , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. . A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Eis o teor da decisão agravada: [removido] agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não foi configurado o nexo causal entre a moléstia do trabalhador e o trabalho.
  • Não foi comprovada a culpa do empregador pela doença ocupacional.
  • O reexame de fatos e provas é vedado em sede extraordinária, conforme Súmula 126 do TST.
  • O recurso da parte trabalhadora estava desfundamentado por não impugnar especificamente a decisão anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o recurso de revista demonstrou transcendência recursal e prequestionamento da matéria.
  • A alegação do trabalhador de que o labor em ambiente antiergonômico, por si só, configuraria ato ilícito para gerar dano moral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o pedido de indenização por dano moral a um trabalhador que alegava ter uma doença ocupacional, mantendo o entendimento de que não havia responsabilidade da empresa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (a Agravante) e uma empresa (a Reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal manteve a decisão anterior que negou a indenização, pois não foi provado que a doença tinha ligação com o trabalho (nexo causal) nem que a empresa teve culpa. Além disso, o TST não pode reexaminar fatos e provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o Art. 1.021, § 1º, do CPC, sobre a necessidade de impugnação específica em recursos. A Súmula 422, I, do TST também foi citada sobre recurso desfundamentado, e a Lei 13.467/2017 que regeu o recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falta de provas que ligassem a doença do trabalhador ao seu trabalho (nexo causal) e a ausência de culpa da empresa, além da impossibilidade de reexaminar essas provas no TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que não precisará pagar a indenização por dano moral.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental apresentar provas claras da ligação entre a doença e o trabalho (nexo causal), além da culpa do empregador, nas instâncias iniciais do processo, pois o TST não reavalia essas provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O conjunto probatório dos autos e um laudo pericial foram importantes para as instâncias anteriores, mas não foram suficientes para comprovar o nexo causal e a culpa patronal, impedindo o TST de reverter a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não reexamina fatos e provas, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões de direito e não nos fatos do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente para entender as provas necessárias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.