Banco de Horas: TST Mantém Decisão que Garante Horas Extras a Trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o banco de horas de uma empresa não era válido, garantindo o pagamento de horas extras a um trabalhador. A decisão se baseou na falta de um acordo coletivo ou individual escrito e na não compensação das horas no mesmo mês. Além disso, o TST entendeu que horas de troca de turno, com pagamento próprio, não poderiam ser descontadas das horas extras devidas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é válido o regime de banco de horas sem previsão em norma coletiva ou acordo individual escrito, ou quando a compensação não ocorre no mesmo mês, e as horas de troca de turno com método de pagamento próprio não devem ser abatidas das horas extras deferidas judicialmente
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o entendimento do TRT de que não havia validade no banco de horas. A decisão considerou a ausência de norma coletiva ou acordo individual escrito e a não observância da compensação mensal, mesmo após a Lei 13.467/2017. Excluiu, ainda, o abatimento das horas de troca de turno das horas extras deferidas, por possuírem método de pagamento próprio previsto em acordo coletivo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/rca I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE “BANCO DE HORAS”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que não havia norma coletiva estabelecendo banco de horas. Destacou, além disso, que os instrumentos coletivos em que se estabeleceu flexibilidade de jornada “ dirigem-se apenas aos empregados do regime administrativo, e não aos empregados sujeitos ao cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento, como o autor ”. Observou que, mesmo no período laborado na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há prova de acordo individual escrito, e não se pode considerar válido o ajuste tácito, uma vez que “ o extrato mensal de créditos e débitos do ‘banco de horas’, localizado na parte inferior de cada cartão de ponto (p.ex., à fl. 1.217), evidencia a existência de saldo mensal positivo de ‘horas p/ compensação’ em diversos meses, o que denota que grande parte do labor extraordinário era compensado apenas nos meses subsequentes ”. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, porque sequer havia ajuste coletivo regulamentando o direito vindicado. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao período contratual ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode considerar válido o banco de horas, primeiro porque também não havia ajuste individual escrito, e não se pode considerar válido acordo tácito, uma vez que a Corte Regional constatou que a compensação não ocorria dentro do mesmo mês de trabalho, desatendendo ao disposto no § 6º do art. 59 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. TROCA DE TURNO. PEDIDO DE ABATIMENTO SOBRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional excluiu as horas trabalhadas em trocas de turno e em permuta do abatimento das horas extras deferidas em juízo, por entender que, “ conforme se depreende da cláusula 23ª, do ACT 2013/2015 (fl. 436), por exemplo, as horas relativas à troca de turno não são pagas em virtude do tempo apurado pelos cartões de ponto, mas conforme média previamente estabelecida no próprio acordo coletivo ”. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque, conforme consta do acórdão regional, não existe cláusula nas normas coletivas determinando a dedução das horas trabalhadas em troca de turnos ou em permutas. Pelo contrário, o que ficou registrado pela Corte Regional foi que o acordo coletivo previu método próprio para pagamento dessas verbas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que é inviável a dedução das faltas injustificadas, das saídas antecipadas ou dos atrasos, no cômputo das horas extras, uma vez que toda a sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular. Assim, os registros dos referidos eventos também foram declarados inválidos, não servindo de base para fundamentar a alegação de enriquecimento ilícito. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento de processos análogos, contra a mesma reclamada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERMUTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria em epígrafe, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Diante do descumprimento de exigência legal de admissibilidade do recurso, é inócua a manifestação acerca da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nº 58 E 59, ADI’s Nº 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decorrência de possível contrariedade do acórdão regional com a tese firmada pelo STF no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o processamento do recurso de revista para melhor análise da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a questão em análise esteja afetada ao exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o entendimento que se firmou perante esta Oitava Turma é o de que, quando na exordial houver manifestação expressa de que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o acolhimento da pretensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL. PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 ( leading case do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, aos fatos ocorridos na vigência do referido diploma legal, aplicam-se as inovações nele contidas. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada, sob o fundamento de que inexistia norma coletiva autorizando a instituição do banco de horas. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas que ultrapassavam a duração semanal do trabalho. Já em relação às horas que excediam a duração diária, mas não extrapolavam o módulo semanal, a condenação limitou-se ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com o caput do art. 59-B da CLT, que determina que “ o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ”. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1314-55.2018.5.09.0654 , em que é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) [AUTOR] e é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Tribunal Regional deu seguimento a todos os temas contidos no recurso de revista interposto pelo reclamante. Por outro lado, denegou seguimento ao apelo da reclamada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento e de contrarrazões aos recursos de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO 2.1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PRESCRIÇÃO Em relação aos temas em epígrafe, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a parte recorrente não cumpriu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. A reclamada investe contra essa decisão, reiterando seus argumentos tanto em relação aos pressupostos de admissibilidade, como também em relação aos motivos pelos quais entende que o acórdão regional merece reforma. Constata-se, de plano, a inviabilidade de processamento do recurso de revista, ainda que por outro fundamento. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Esclareça-se que a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo [EMPRESA] e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. No presente caso , a reclamada efetuou, em seu recurso de revista, a transcrição integral do capítulo do acórdão regional contra o qual se insurge (fls. 2.046/2.051 e fls. 2.054/2.056), sem indicar precisamente o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias. Uma leitura das transcrições permite concluir que diversos trechos reproduzidos não se revelam necessários à inteligibilidade e delimitação das teses em discussão. Portanto, não atendido o pressuposto do referido dispositivo legal. É como têm decidido as Turma desta Corte Superior: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, limitando-se à transcrição integral do acordão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-102709-80.2017.5.01.0482, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa.
II. No caso vertente, a parte agravante transcreveu a integralidade do tópico recorrido sem realizar nenhum destaque, o que se dá em clara inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/09/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. (...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A negativa de seguimento do Recurso de Revista merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão no tema recorrido sem que tenha havido indicação específica do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que não se trata de fundamentação extremamente objetiva e sucinta. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido” (Ag-AIRR-305-95.2012.5.04.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/08/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIA DA FUNDAÇÃO. CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEDUÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-540-50.2012.5.05.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a reclamante transcreveu integralmente o acórdão recorrido, sem o destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-664-26.2015.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/10/2019 – destaque acrescido). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
2. Constatado, no presente caso, que houve a mera transcrição integral do acórdão recorrido contendo diversos temas, sem individualização dos temas impugnados por meio do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal.
3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de transcendência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). "RECURSO DE REVISTA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o recorrente transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque, o que não atende à exigência legal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1125-77.2019.5.19.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA.1. A transcrição integral de longa fundamentação do acórdão regional não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2025). No mesmo sentido, são os seguintes julgados da SBDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-2061-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 6/12/2019; Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/5/2019; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/5/2018.
Do exposto, não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, o recurso de revista é manifestamente inadmissível, logo, patente a ausência de transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE “BANCO DE HORAS” O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a reclamada não cumpriu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. A reclamada investe contra essa decisão, reiterando as alegações contidas no recurso de revista. Em síntese, aduz que “ o v. Acórdão recorrido, ao negar validade ao sistema de compensação praticado pela Recorrente - que possui amparo em cláusula convencional, viola de forma direta e literal dispositivos da Constituição da República ” (fls. 2.159). Defende, também, que a Lei nº 5.811/1972 autoriza a compensação de jornada sem exigir nenhum tipo de ajuste coletivo. Renova indicação de violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 59, § 6º, da CLT e 1º e 2º da Lei nº 5.811/1972 e de divergência jurisprudencial. Em seguida, a reclamada postula que não se pode considerar o limite semanal de 33 horas e 36 minutos previsto em norma coletiva para fins de fixação das horas extras. Alega que esse limite é apenas uma média da jornada desempenhada pelo reclamante, haja vista que em algumas semanas o empregado trabalha mais horas e em outras, menos, de modo que há uma compensação automática. Reitera a indicação de ofensa ao art. 884 do Código Civil. Ao exame. A transcrição efetuada às fls. 2.063/2.067, com destaques, atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão, na fração de interesse: “A Constituição Federal autoriza o regime de compensação no artigo 7º, XIII, ao estabelecer ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’. A partir de tal dispositivo constitucional, vêm a lume dois regimes de compensação de jornada, quais sejam, o ‘banco de horas’ e o acordo de compensação semanal. O primeiro consiste em regime no qual pode ocorrer a compensação dentro de um ano. Já no segundo há compensação semanal, a partir da qual o trabalhador labora a mais de segunda a sexta-feira para folgar aos sábados, mantendo sua carga horária semanal de trabalho em 44 horas. No presente caso, a ré invoca a adoção de um sistema de ‘banco de horas’, conforme inclusive evidenciam os controles de jornada (fls. 1.065/1.224). Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, tal instrumento de compensação era regulado exclusivamente pelo artigo 59, § 2º, da CLT, nos seguintes termos: ‘Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias’. Assim, e considerando o disposto nos referidos preceitos, pode-se concluir que os requisitos de validade do ‘banco de horas’ eram: (a) norma coletiva estipulando a pactuação; (b) limite máximo de dez horas diárias de trabalho; e, por fim, (c) que as horas trabalhadas não excedam, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, o que significa dizer que a efetiva compensação da jornada deverá ocorrer no período máximo de um ano. Ainda, deverá ser possibilitado ao empregado o acompanhamento mensal do saldo de créditos e débitos em seu nome, no período de execução do ajuste, no entendimento da jurisprudência majoritária. Necessário acrescentar que no sistema do ‘banco de horas’ não se admite o pagamento habitual de horas extras, devendo o labor extraordinário ser compensado com folga, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT. Havendo o descumprimento das referidas normas, o ‘banco de horas’ será invalidado e, por consequência, todas as horas laboradas além do limite normal de jornada deverão ser remuneradas com o respectivo adicional. No caso em exame, ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não havia autorização em norma coletiva para a pactuação de sistema de ‘banco de horas’. Em verdade, observa-se que as cláusulas coletivas referenciadas pela reclamada dizem respeito tão somente à dobra de turno, que não se confunde, em nenhuma hipótese, com o banco de horas. Como exemplo a cláusula 24ª do ACT 2013/2015 (fl. 551): Cláusula 24ª - Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento. Parágrafo único - A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não sendo objeto do pagamento de que trata o caput desta cláusula. Em outras palavras, inexiste qualquer espécie de determinação para que eventuais dobras de turno realizadas no interesse dos empregados fossem objeto de compensação. Analisando a cláusula acima transcrita, é notória a observação de que fora pactuado tão somente a dobra de turno, correspondente ao pagamento de 100% da remuneração quando o empregado antecipa ou prorroga a jornada, bem como quando o próprio empregado solicita a dobra, por escrito, mediante autorização da gerência imediata e registro no sistema, ocasião em que não haverá o pagamento da hora em prorrogação em 100%. Aliás, referido dispositivo já foi analisado por este Colegiado, a exemplo do v. acórdão proferido nos autos da RTOrd nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, da lavra da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, sessão de 29/10/2019: A cláusula mencionada pela reclamada (parágrafo único, da cl. 24ª, do ACT 2013/2015, p. ex.) diz respeito à dobra de turno por interesse dos empregados. Trata-se da disciplina de dobras solicitadas por escrito pelos empregados, devidamente autorizadas pelos seus superiores, ocasião em que não seriam pagas da mesma forma que horas extras. Não foi comprovado que as horas extras praticadas pelo reclamante eram dessa natureza, nem que ele tenha as solicitado por meio de tal procedimento previsto em acordo coletivo. A igual conclusão chegaram outras Turmas deste E. TRT/PR, a exemplo do acórdão proferido pela 6ª Turma, da lavra do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, nos autos da RTord nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, sessão de 26/06/2019, nos termos do seguinte excerto: Ao contrário do que sustenta a reclamada, é impossível o reconhecimento de que há norma coletiva instituindo o banco de horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento no qual trabalhou o reclamante. Primeiro, porque a cláusula convencional invocada na contestação e no recurso ordinário não institui banco de horas e nem autoriza a compensação de jornada. Dela consta, apenas, que as dobras de turnos serão remuneradas com adicional de 100%, exceto se forem realizadas por interesse dos empregados. Não há, absolutamente, nenhuma maneira de estender à referida cláusula convencional o sentido atribuído pela ré. O que a norma diz é que ‘dobras de turno por interesse dos empregados’ não serão objeto ‘do pagamento de que trata o caput desta cláusula’, isto é, não serão objeto do acréscimo de 100%. Em nenhum momento a cláusula convencional estabelece que ‘dobras de turno por interesse dos empregados’ serão computadas em banco de horas e posteriormente compensadas com folga. Por isso, não há nenhuma possibilidade de entender que a referida disposição convencional tenha autorizado ou instituído o banco de horas. Pelas mesmas razões, a cláusula 11 do ACT 2017/2019, igualmente não institui banco de horas para o sistema de trabalho ao qual se submeteu o autor. Segundo, porque as disposições convencionais que trataram especificamente do regime de trabalho a que se submeteu o reclamante -- cláusula 96 do ACT 2011/2013 (fl. 971); cláusula 102 do ACT 2013/2015 (fl. 1040); cláusula 97 do ACT 2015/2017 (fl. 1122) cláusula 55 do ACT 2017/2019 (fl. 1226) --, além de elastecerem a jornada normal do turno ininterrupto de revezamento para 8 (oito) horas, nada dispuseram a respeito da possibilidade de labor além dos limites nelas previstos e, muito menos, sobre compensação no sistema banco de horas. Por isso, ao contrário do que insistentemente tenta fazer crer a recorrente, não há norma coletiva que tenha instituído ou autorizado compensação de jornada na modalidade de banco de horas para o regime de trabalho ao qual se sujeitou o autor (turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 8h e carga semanal de 33,6h). A previsão coletiva acerca da jornada flexível -- cláusula 101 do ACT 2011/2013 (fl. 973); cláusula 107 do ACT 2013/2015 (fl. 1042); cláusula 101 do ACT 2015/2017 (fl. 1124); cláusula 58 do ACT 2017/2019 (fl. 1227) -- não autoriza conclusão em sentido contrário. É verdade que as cláusulas invocadas pela ré estabelecem ‘sistema de horário flexível’ em que se admite ‘a prorrogação e a compensação de horas’. No entanto, dirigem-se apenas aos empregados do regime administrativo, e não aos empregados sujeitos ao cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento, como o autor. Logo, referidas cláusulas não instituem o banco de horas para o reclamante. Repita-se: não há nos autos nenhum documento que prove, de modo inequívoco, a instituição do banco de horas para os turnos ininterruptos de revezamento a que se sujeitou o autor e mediante negociação coletiva, único meio válido de ajuste desse regime no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, nos termos da Súmula 85, V, do c. TST. Manifesta, assim, a invalidade formal do regime compensatório invocado pela reclamada. Além disso, tal como reconhece a própria ré em razões recursais, é possível visualizar, mediante simples análise perfunctória nos controles de jornada e nos recibos de salário, a existência de labor superior a 10h diárias, bem como o pagamento habitual de horas extras, circunstâncias que invalidam o regime de compensação. No tocante ao período posterior a 11/11/2017 , a Lei nº 13.467/2017 inseriu os §§ 5º e 6ª ao art. 59 da CLT, para determinar que: § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Em que pese a possibilidade da estipulação do banco de horas por acordo individual escrito com compensação no prazo máximo de 6 meses ou, ainda, por acordo tácito com compensação mensal, no caso, da mesma forma que para o período anterior, inexiste prova de pactuação do sistema de ‘banco de horas’, ainda que mediante acordo individual escrito. Não bastasse, a validade da pactuação de eventual acordo tácito exigiria que a compensação fosse realizada no próprio mês de prestação da jornada suplementar, o que não é o caso. Note-se que o extrato mensal de créditos e débitos do ‘banco de horas’, localizado na parte inferior de cada cartão de ponto (p.ex., à fl. 1.217), evidencia a existência de saldo mensal positivo de ‘horas p/ compensação’ em diversos meses, o que denota que grande parte do labor extraordinário era compensado apenas nos meses subsequentes. Portanto, seja antes ou depois da Reforma Trabalhista, reputa-se inválido o sistema de ‘banco de horas’ adotado pela ré e, via de consequência, resta admitida a existência de horas extras impagas, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativos. Resta, então, analisar os parâmetros fixados para o pagamento de horas extras. No caso dos autos, o autor estava submetido à jornada convencional prevista, por exemplo, na cl. 102ª do ACT 2013/2015 (fl. 584): Cláusula 102ª - Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber. Há clara menção ao limite semanal de 33,6h (o que equivalente justamente a 33h36min). Ou seja, a norma coletiva estabelece duração de trabalho mais benéfico, e que deve ser observado para fins de pagamento das horas extras devidas. No tocante às ‘horas negativas’, isto é, dias de labor no qual o autor ativou-se em jornada inferior à máxima convencional, descabe a realização de abatimentos ou descontos salariais, justamente porque o sistema de compensação foi declarado inválido. Se o autor usufruiu de folgas ou laborou em jornadas reduzidas, isto ocorreu por liberalidade da própria empregadora. Ao adotar um sistema de ‘banco de horas’ em contrariedade com a legislação, deve a empresa arcar com as consequências de seu ato. Por fim, com relação à pretensão recursal do autor, consoante entendimento desta E. Turma, devidas as horas extras do período de trabalho que extrapola o limite de 8h diárias, ainda que a prestação de jornada extraordinária tenha sido solicitada pelo próprio empregado. Logo, as dobras de turno realizadas no interesse do empregado (identificadas nos cartões de ponto como ‘compensação por permuta’ e ‘folga por permuta’, p.ex., à fl. 1.204), conforme dispõe, por exemplo a cl. 24ª do ACT 2013/2015, já transcrita anteriormente, devem também ser consideradas para fins de cálculo das horas extras devidas (Precedente: XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (RO), voto da lavra da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, julgado em 29/10/2019). Em conclusão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DOU PROVIMENTO para fixar que devem ser pagas, como horas extras, todas aquelas que extrapolarem os limites de 8h diárias e 33h36min semanais, de forma não cumulativa, inclusive aquelas registradas como ‘compensação por permuta’ ou ‘folga por permuta’.” Como se observa, o Tribunal Regional examinou a prova e constatou que não havia norma coletiva estabelecendo banco de horas. Destacou, além disso, que os instrumentos coletivos em que se estabeleceu flexibilidade de jornada “ dirigem-se apenas aos empregados do regime administrativo, e não aos empregados sujeitos ao cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento, como o autor ”. Observou que, mesmo no período laborado na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há prova de acordo individual escrito, e não se pode considerar válido o ajuste tácito, uma vez que “ o extrato mensal de créditos e débitos do ‘banco de horas’, localizado na parte inferior de cada cartão de ponto (p.ex., à fl. 1.217), evidencia a existência de saldo mensal positivo de ‘horas p/ compensação’ em diversos meses, o que denota que grande parte do labor extraordinário era compensado apenas nos meses subsequentes ”. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, porque a Corte Regional não deixou de reconhecer a validade das normas coletivas, mas tão somente constatou que não houve negociação setorial prevendo o banco de horas. Ademais, nem mesmo cabe falar em validade do acordo tácito no período em que passou a viger a reforma trabalhista, pois a compensação não observava o limite mensal, nos termos do que determina o § 6º do art. 59 da CLT. A pretensão da reclamada de processamento do recurso de revista, sob a alegação de que existia acordo coletivo, esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST, uma vez que o provimento do apelo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal. Ademais, cumpre registrar que se extrai dos autos que o reclamante não tinha controle dos créditos e débitos de horas destinados à compensação de jornada, de onde se conclui que a própria reclamada inviabilizava a instituição do banco de horas. Tampouco se divisa ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.811/1972, porque referidos dispositivos legais não autorizam a compensação de jornada na modalidade banco de horas. O artigo 1º estabelece a quem se aplica o regime de trabalho previsto no referido diploma legal, ao passo que o art. 2º prevê a hipótese de se exigir do empregado sobrelabor “ sempre que for imprescindível à continuidade operacional ”, questão fática que sequer foi registrada pelo Tribunal de origem. A reclamada também busca o processamento do recurso de revista por dissenso de teses. Contudo, nenhum dos arestos transcritos no recurso de revista (fls. 2.080/2.083) é específico quanto à questão debatida. No trecho do acórdão regional impugnado pela reclamada, extrai-se que a Corte de origem invalidou o sistema de compensação, aos fundamentos de que a Lei nº 5.811/1972 não autorizou a criação de banco de horas e de que não houve prova da existência das alegadas normas coletivas que estabeleceram o banco de horas, além do descumprimento das regras materiais do ajuste. Entretanto, os julgados se limitam a estabelecer tese genérica de que o banco de horas é um sistema válido de compensação para os petroleiros, sem abordar as mesmas questões fáticas trazidas no acórdão regional. Incidência da Súmula 296 do TST. Em seguida, a reclamada postula a declaração de validade da compensação de jornada relativamente ao período contratual compreendido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, alegando que o § 6º do art. 59 da CLT autoriza o ajuste tácito. Contudo, o Regional registrou que o acordo não observava a regra de compensação dentro do mesmo mês, conforme exige o § 6º do art. 59 da CLT. Portanto, está incólume o referido dispositivo legal. Decisão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto à pretensão de desconsideração do limite semanal de 33 horas e 36 minutos para fixação da condenação ao pagamento de horas extras, a Corte Regional consignou que “ há clara menção ao limite semanal de 33,6h (o que equivalente justamente a 33h36min). Ou seja, a norma coletiva estabelece duração de trabalho mais benéfico, e que deve ser observado para fins de pagamento das horas extras devidas ”. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 884 do Código Civil, porque a matéria foi resolvida a partir do exame da norma coletiva, por meio da qual se fixou expressamente a duração semanal do trabalho do reclamante, que foi considerada como parâmetro para condenação ao pagamento das horas extras. Diante da inviabilidade de processamento do recurso de revista, não cabe falar em transcendência da causa, sob qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. PEDIDO DE ABATIMENTO SOBRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que não se atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. A reclamada investe contra essa decisão, alegando que o indeferimento do pedido de deduzir das horas extras as horas decorrentes das trocas de turno resultaria no enriquecimento ilícito do reclamante, hipótese vedada pelo art. 884 do Código Civil. A transcrição efetuada às fls. 2.086/2.087 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão, na fração de interesse: “b) Abatimentos - troca de turno Constou da sentença: ‘Abatam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, considerando-se, para tanto, inclusive horas extras decorrentes de troca de turno’ (fl. 1.724). O autor postula o afastamento da determinação de ‘abatimento dos minutos sob a rubrica ‘hora extra - troca de turno’, prevista em acordo coletivo’ (fl. 1.766), por se tratar de rubrica distinta, com natureza diversa. Relata que ‘referida rubrica não faz parte da jornada de trabalho do autor, ou seja, refere-se à passagem de turno fora do horário de trabalho, negociada entre sindicato e empresa’. Explica que ‘caso um trabalhador trabalhe, por exemplo, uma hora extra diária mediante cartões-ponto, não pode receber apenas 30 minutos extraordinários, vez que, os trinta minutos referente a ‘hora extra de troca de turno’ visam remunerar o tempo despendido até o local de entrada ou de saída. Ou seja, não estão compreendidos nos cartões-ponto, conforme negociado em acordo coletivo’ (fl. 1.761). Pois bem. A questão do abatimento das horas pagas sob a rubrica ‘troca de turno’ já foi analisada por este Colegiado, nos autos da RTOrd nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, sessão de julgamento em 29/10/2019, acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: Por fim, assiste razão ao reclamante, ao requerer seja afastado o abatimento das horas pagas a título de ‘troca de turno’. Conforme se depreende da cláusula 23ª, do ACT 2013/2015 (fl. 436), por exemplo, as horas relativas à troca de turno não são pagas em virtude do tempo apurado pelos cartões de ponto, mas conforme média previamente estabelecida no próprio acordo coletivo. Logo, tais minutos seriam pagos independente do apurado nos cartões. O pleito em tela, porém, é de pagamento daqueles minutos excedentes apurados conforme os controles, portanto, diferentes daqueles pagos pela troca de turno. Reformo parcialmente a r. sentença, para afastar a determinação para o abatimento dos valores pagos a título de horas de ‘troca de turno’. Portanto, indevido o abatimento. DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar que os valores pagos sob a rubrica ‘troca de turno’ não devem ser abatidos da condenação em horas extras, por tratarem de parcela de natureza distinta.” Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que as horas decorrentes das trocas de turno não podem ser abatidas das horas extras deferidas em juízo, porque, “ conforme se depreende da cláusula 23ª, do ACT 2013/2015 (fl. 436), por exemplo, as horas relativas à troca de turno não são pagas em virtude do tempo apurado pelos cartões de ponto, mas conforme média previamente estabelecida no próprio acordo coletivo ”. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque, conforme consta do acórdão regional, não existe cláusula nas normas coletivas determinando a dedução das horas trabalhadas em troca de turnos ou em permutas. Pelo contrário, o que ficou registrado pela Corte Regional foi que o acordo coletivo previu método próprio para pagamento dessas verbas. Tampouco se divisa violação do art. 884 do Código Civil, haja vista que o pagamento das horas trabalhadas em excesso à jornada normal decorre da declaração de invalidade do sistema de compensação. Diante da inviabilidade de processamento do recurso de revista, não há que se falar em transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 – FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS Em relação ao tópico em epígrafe, a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que não houve o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do apelo. A reclamada investe contra essa decisão, reiterando os argumentos lançados no recurso de revista. Em síntese, aduz que a declaração de invalidade do sistema de compensação de jornada resulta também na invalidade da compensação de horas a menor realizadas, devendo todas elas serem abatidas, de modo que a decisão do Regional viabiliza o enriquecimento ilícito do reclamante. Renova indicação de violação do art. 884 do Código Civil. Ao exame. A transcrição efetuada às fls. 2.089 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional, na fração de interesse: “No tocante às ‘horas negativas’, isto é, dias de labor no qual o autor ativou-se em jornada inferior à máxima convencional, descabe a realização de abatimentos ou descontos salariais, justamente porque o sistema de compensação foi declarado inválido. Se o autor usufruiu de folgas ou laborou em jornadas reduzidas, isto ocorreu por liberalidade da própria empregadora. Ao adotar um sistema de ‘banco de horas’ em contrariedade com a legislação, deve a empresa arcar com as consequências de seu ato.” Como se observa, o Tribunal Regional entendeu ser inviável o abatimento postulado, haja vista que, “ ao adotar um sistema de ‘banco de horas’ em contrariedade com a legislação, deve a empresa arcar com as consequências de seu ato ”. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não cabe falar em deduzir das horas extras o tempo registrado como débito no banco de horas a título de faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, quando esse sistema de compensação é invalidado em razão do descumprimento pela própria empresa do regramento legal para a instituição desse regime de compensação, tampouco se caracteriza como enriquecimento ilícito do empregado. Nesse sentido: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – (...) ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que é inviável a dedução das faltas injustificadas ou dos atrasos, no cômputo das horas extras, em uma vez que toda a sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular. Assim, os registros dos referidos eventos também foram declarados inválidos, não servindo de base para fundamentar a alegação de enriquecimento ilícito. A decisão de origem está em conformidade com decisões de Turmas desta Corte Superior, quando do julgamento de processos análogos, contra a mesma reclamada. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)” (RRAg-279-75.2020.5.09.0594, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). “AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. (...) TEMA DO RECURSO DE REVISTA PETROLEIRO. BANCO DE HORAS INVALIDADO. PRETENSÃO DE DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. O [EMPRESA] refutou a pretensão da reclamada de abatimento de valores referentes à falta injustificadas, saídas antecipadas e atrasos lançados. Para isso, consignou: “ Em 1° grau foram determinados os abatimentos dos valores pagos a mesmo título (fl. 4): ‘Abatam-se, mês a mês, os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, conforme holerites, considerando-se mera liberalidade da empregadora eventual pagamento efetuado a mais em qualquer mês, porque não poderia ela prever o labor extraordinário que seria executado pelo empregado nos meses subsequentes’. No que toca ao pedido da Ré, de incluir outras rubricas para abatimento, parcial razão lhe assiste. Nem todas as horas pagas pela Ré guardam relação com a ampliação da jornada diária regular, contudo, as horas ‘dobra de turno’ como o Obreiro admite em contrarrazões (ID. 419b3b4 - Pág. 6), dizem respeito à permanência do empregador no posto de trabalho por até mais uma jornada, alcançando até 16 horas de labor. Não há dúvidas, assim, que diz respeito à extrapolação da jornada diária inicialmente prevista. Cabível, portanto, o abatimento das verbas pagas a título de Dobra de turno, pelo valor global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST e Súmula Regional 29. Por fim, não há como se descontar eventuais horas relativas à compensação, como por faltas, atraso, saídas antecipadas, uma vez que o regime compensatório foi considerado inválido.”. Com efeito, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a ausência de transcendência da matéria, estando a decisão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas, o que não caracteriza enriquecimento ilícito do empregado, mas sim consequência imputada à reclamada por não observar os requisitos legais para a implementação do sistema de compensação de jornada. Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa” (Ag-RRAg-1944-34.2017.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025). “(...)
1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "BANCO DE HORAS". AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ARTIGO 59, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2015, ANTES DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 2. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa” (RRAg-1771-24.2017.5.09.0654, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/04/2024). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) ABATIMENTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao abatimento das faltas injustificadas. Com efeito, a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas (faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos) para fins de compensação. Conforme salientado pela Corte de origem, o deferimento de horas extras (sem determinação de "abatimento" das horas usufruídas a título de folga durante o contrato), fundamentado na invalidade do regime de compensação de jornada, não caracteriza enriquecimento ilícito do trabalhador, mas consequência da inobservância dos requisitos fixados na Lei para o sistema compensatório. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)” (RRAg-1236-47.2018.5.09.0594, [EMPRESA], Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024) “(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.811/1972 . O artigo 2º da Lei nº 5.811/1972 apenas autoriza que o trabalho dos petroleiros seja organizado em sistema de revezamento, não dizendo respeito às exigências legais para a implantação do banco de horas, o qual possui regramento próprio no artigo 59, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - ABATIMENTO DAS HORAS NEGATIVAS . A ausência de autorização do banco de horas em norma coletiva não representa mero descumprimento material, mas, sim, traduz a invalidade formal do regime e o comprometimento de todo o negócio jurídico . A nulidade da compensação em razão do não atendimento da forma prescrita no artigo 59, §2º, da CLT e exigida pelo artigo 104 do CCB contamina todo o sistema de débito e crédito adotado pela ré e a obriga ao pagamento da integralidade das horas extras trabalhadas além dos limites diário e semanal, não havendo que se cogitar de abatimento de eventuais ausências do reclamante . Recurso de revista não conhecido (...)” (RR-1472-33.2017.5.09.0594, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021). “(...)
3 . INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO EM RELAÇÃO ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Caso em que mantida a decisão regional quanto à impossibilidade de se abater das horas destinadas à compensação, as ausências, atrasos e saídas antecipadas. A Corte de origem assinalou que " mantida a r. sentença que invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada, não há amparo legal para a pretensão formulada pela reclamada, já que toda a sistemática referente aos créditos e débitos de horas foi invalidada e, portanto, não produz qualquer efeito ". Concluiu, pois, que não se trata de enriquecimento sem causa do Reclamante (art. 884 do CC), mas de invalidade do regime em decorrência de conduta da própria empresa que atuou de desconformidade com as previsões legais . Julgados (...)” (Ag-RRAg-1303-12.2018.5.09.0594, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). Diante da conformidade da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não cabe falar em processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333 do TST. Não há transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 – HORAS EXTRAS. PERMUTAS Em relação ao tópico em epígrafe, a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que não houve o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do apelo. A reclamada investe contra essa decisão, reiterando os argumentos do recurso de revista. De plano, constato a inviabilidade de processamento do apelo. Isso porque, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso , verifica-se do recurso de revista (fls. 2.093/2.097) que a reclamada não transcreveu nenhum trecho do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A propósito, não cabe ao julgador extrair do acórdão regional trecho supostamente questionado e cotejá-lo com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.6 – ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que nele não se atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A reclamada investe contra essa decisão, reiterando os argumentos do recurso de revista. Em síntese, afirma que a decisão proferida no v. acórdão recorrido, no sentido de determinar a aplicação do IPCA-e a partir de 25/3/2015 afronta a literalidade das disposições dos arts. 39 da Lei nº 8.177/1991, § 7º do art. 879 da CLT, bem como em total contrariedade à OJ 300 da SbDI-1/TST. Ao exame. A transcrição efetuada às fls. 2.099 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. De plano, constato a transcendência política da causa. Consta do acórdão regional: “Primeiramente, impõe-se salientar que, com devida vênia ao entendimento de origem, reputo ser inviável fixar apenas na fase de execução o índice de correção monetária a ser aplicado, uma vez que a matéria pode ainda ser ventilada em recursos perante os tribunais superiores. Pelo que, passo à análise. Conforme decisões do E. Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e do Tribunal Pleno deste Regional, nos autos ArgInc 0001208-18.5.09.0000, que declarou a inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) até 24/03/2015 e pelo IPCA-e a partir de 25/03/2015. Em conclusão, observada a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, bem como por questão de disciplina judiciária e uniformidade de decisões, não há falar em incidência da TR, impondo-se, por isso, a manutenção da correção monetária pelo IPCA-E, mesmo a partir de 11/11/2017. Logo, consideradas as decisões acima referenciadas, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante para fixar, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, os seguintes índices: a) aplicação da T.R. até o dia 24/3/2015; e, b) aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015 (e inclusive após o dia 11/1/2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017). REFORMO, nestes termos.” (destaques acrescidos) Como se observa, o Tribunal Regional decidiu aplicar o índice TR até o dia 24/3/2015 e, depois dessa data, o IPCA-E para cálculo da correção monetária. Logo, essa decisão parece contrariar a tese fixada pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral daquela [EMPRESA] Corte.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determina o imediato processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Trata-se de controvérsia acerca dos índices aplicáveis para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas. O Tribunal Regional decidiu aplicar o índice TR até o dia 24/3/2015 e, depois dessa data, o IPCA-E para cálculo da correção monetária. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.” Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput , §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis : Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. No presente caso , o Regional determinou a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR. Contudo, em atendimento ao decidido nas ADCs 58 e 59, bem como aos preceitos legais transcritos, determina-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Diante da dissonância entre a decisão regional e a tese firmada pelo STF na sistemática dos precedentes vinculantes, conheço do recurso de revista. 2 – MÉRITO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à referida tese vinculante do STF, seu parcial provimento é medida que se impõe para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 1.1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante busca afastar a determinação de limitar a condenação aos valores descritos na petição inicial. Em síntese, afirma que a exigência contida no § 1º do art. 840 da CLT “ não visa à liquidação precisa e rigorosa do bem jurídico a que se pretende tutelar, mas apenas atende a um clamor, escorado pelo bom senso, de se lançar uma estimativa razoável do quantum relativo aos pedidos exordiais. Justo por isso, admite-se que a indicação do valor seja dada por estimativa, assim como procedeu o autor ” (fls. 1.965). Indica violação do art. 840, § 1º, da CLT. A transcrição efetuada pelo reclamante às fls. 1.956/1.964, com destaques em trechos relevantes para demonstrar o prequestionamento da matéria, atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT), sobretudo porque o tema foi afetado para análise do Tribunal Pleno desta Corte Superior, a fim de verificar, “ para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ” (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), sem determinação de sobrestamento do julgamento de processos análogos. Consta do acórdão, na fração de interesse: “Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 inaugurada uma nova etapa no processo do trabalho, inovando ao conferir requisitos à petição inicial trabalhista que deve ser formulada com maior determinação e certeza dos pedidos, inclusive com quantificação pecuniária. Eis o teor do §1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017: §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Inspirada no processo civil comum, a disciplina torna regra que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC/2015, in verbis: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. [...] Art. 324. O pedido deve ser determinado. Nessa mesma esteira, o art. 12, §2º, da IN/Pleno TST nº 41/2018 distinguiu a liquidez da determinação e certeza dos pedidos, esclarecendo que basta uma estimativa. Vejamos a literalidade da disposição regulamentar: Art.
12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . O pedido deve, portanto, ser certo e determinado, devendo a petição inicial no processo do trabalho apresentar uma estimativa de valores. Adverte-se que, conquanto haja controvérsia dos fatos e debate do montante quantitativo e qualitativo de verbas trabalhistas, a estimativa de valores demandada constitui situação diversa da exigência de liquidez do pedido, de modo que não há falar em obstrução de exercício profissional e de acesso à justiça. Afinal, as prestações que reclamam estimativa econômica tem fundamento jurídico com metodologia de cálculo clara e legal. Revela-se factível, assim, chegar-se a uma estimativa razoável para o cálculo de parcelas como horas extras, adicional noturno, com base nos fatos em que se sustenta a petição inicial (horário de início e fim de jornada, periodicidade, etc). No particular, o entendimento firmando por este E. Colegiado no sentido de que, para os processos ajuizados após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017, é necessária a indicação do valor de cada pedido, na petição inicial, conforme nova redação do art. 840, §1º, da CLT, ainda que por estimativa. Além disso, os valores indicados na peça de ingresso vinculam o juízo, seja para efeitos de rito, alçada, liquidação ou fixação de custas e honorários de sucumbência, conforme fundamentos lançados pelo Exmo. Desembargador Revisor Edmilson Antônio de Lima nos autos RTOrd nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, cujas razões de decidir seguem transcritas: (...) Sob o aspecto da boa-fé processual, o corte da condenação pelos valores deduzidos na petição inicial se convola na necessidade de evitar indicações de valores de pedidos de pequena monta na inicial, que se mostrem dissociados da realidade, cujo intento é apenas engendrar o preenchimento de requisitos legais e, ao mesmo tempo, evitar os ônus decorrentes de eventual sucumbência. Acompanho a ponderada conclusão da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, na sua justificativa de prestigiar a boa-fé processual pela adoção do corte da condenação pelo teto de valores da petição inicial (autos nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, j. 10/12/2019). Com efeito, os valores estimados para os pedidos que compõem a petição inicial constituem limitação aos valores da condenação, inclusive a fim de não gerar decisão surpresa. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 10/12/2018, quando já vigorava a Lei 13.467/2017, que alterou o §1º, do artigo 840 da CLT, aplicando-se, portanto, no caso. Verifica-se que, na petição inicial, o autor indicou, por estimativa, o valor de cada pedido, em relação a todas às parcelas que entendia devidas. Constou na relação de pedidos de fl. 08, o valor de R$ 91.062,14 para o item A (horas extras além de 8h diárias e 33h36min semanais) e de R$ 27.318,64 para o item B (reflexos das horas extras). Ressalte-se que não se exige a apresentação de demonstrativos de horas extras como requisito da petição inicial. Deste modo, o fato de o autor ter anexado planilha contendo apontamento de jornada extraordinária somente para o período de novembro/2012 a janeiro/2018 (fls. 240/241) não permite limitar temporalmente a condenação: a um, porque, como visto, se admite a indicação do valor dos pedidos por estimativa; e a dois, porque o demonstrativo sequer integra a petição inicial em si, tratando-se, em verdade, de prova documental que vem apenas embasar a pretensão do autor. Tampouco se pode utilizar o demonstrativo para restringir o valor da causa, ao contrário do que determinou a sentença. Se o autor fixou, na petição inicial, o valor total das pretensões pecuniárias em R$ 118.380,78 (horas extras + reflexos), é esta importância que deve ser utilizada como parâmetro limitante da condenação. Por conseguinte, atendido o requisito constante do art. 840, §1º, da CLT, deve ser afastada a inépcia parcial declarada pela sentença. Além disso, cumpre destacar que a condenação, em caso de contrato de trabalho em aberto, limita-se às violações apuradas até a data do ajuizamento da demanda, na medida em que eventuais irregularidades subsequentemente aventadas consubstanciam matérias sujeitas à nova cognição, não se tratando de obrigações periódicas ou prestações sucessivas disciplinadas nos arts. 892 da CLT e 323 do CPC. Note-se que o arbitramento de parcelas vincendas é condicionada a evento futuro e incerto, bem como a inalterabilidade das condições do contrato, sendo certo, outrossim, a imprescindibilidade de oportunizar à parte adversa o contraditório e ampla defesa. Tendo em vista que o contrato de trabalho encontra-se vigente, a fim de evitar a publicação de sentença condicional, o pagamento das verbas deferidas (horas extras e reflexos) fica restrito ao ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, o acórdão dos autos RTOrd nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, da lavra da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, conforme seguinte aresto: É certo que a desejável economia processual aconselha que, sempre que possível, a condenação repercuta no futuro, conforme princípio inserto nos artigos 323 e 505, I, do CPC/2015. Contudo, o deferimento de parcelas vincendas não é possível para direitos que estejam submetidos a uma condição diariamente verificável, como no caso de horas extraordinárias. A condenação em verbas devidas após o ajuizamento, portanto, seria condicional, sujeita a verificar no futuro se haveria ou não labor extraordinário. Não se trata, nesse caso, de mera projeção futura do que foi decidido na r.sentença, mas, na verdade, de constatar se no futuro ainda ocorreriam os fatos que fundamentaram a condenação. Assim, a condenação deve-se restringir à data do ajuizamento da ação.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo autor para: a) afastar a declaração de inépcia parcial da petição inicial, bem como a determinação de retificação do valor da causa; b) limitar os pedidos temporalmente apenas em relação à data de ajuizamento da ação, descabendo o deferimento de parcelas vincendas em relação às horas extras postuladas; e, c) limitar a condenação aos valores indicados na petição de ingresso (e não àqueles indicados no demonstrativo de horas extras).” Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que “ os valores indicados na peça de ingresso vinculam o juízo, seja para efeitos de rito, alçada, liquidação ou fixação de custas e honorários de sucumbência ”. Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). A propósito, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. A título de ilustração, transcrevo julgados nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.
2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.
3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.
4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.
5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho .
6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.
7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.
8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.
9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.
11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.
13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.
14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.
16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’.
18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.
19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.
21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1 , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: ‘ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ’.
2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘ certo, determinado e com indicação de valor ’, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do ‘ quantum debeatur ‘ . Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023 – destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor.
2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença .
3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma , Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 – destaques acrescidos) "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 – destaques acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/04/2023 – destaques acrescidos). No caso dos autos , a Corte Regional registrou expressamente que a existência na petição inicial de que o reclamante mencionou que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Logo, ao limitar a condenação a esses valores, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT. Dessa forma, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT, conheço do presente recurso de revista. 1.2 – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS O reclamante postula a reforma do acórdão regional, com o objetivo de incluir na condenação da reclamada o pagamento das parcelas vincendas das horas extras. Em síntese, alega que, “ se o fundo de direito já foi reconhecido pela sentença e desde que a situação de fato permaneça a mesma, é absolutamente impertinente o autor se obrigar a ajuizar ações anuais para garantir o pagamento de horas extras ” (fls. 1.990). Indica violação dos arts. 892 da CLT e 323 e 505, I, do CPC e contrariedade à OJ 172 da SbDI-1/TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A transcrição de fls. 1.987/1.989 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. De plano, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Na fração de interesse, consta do acórdão regional: “Além disso, cumpre destacar que a condenação, em caso de contrato de trabalho em aberto, limita-se às violações apuradas até a data do ajuizamento da demanda, na medida em que eventuais irregularidades subsequentemente aventadas consubstanciam matérias sujeitas à nova cognição, não se tratando de obrigações periódicas ou prestações sucessivas disciplinadas nos arts. 892 da CLT e 323 do CPC. Note-se que o arbitramento de parcelas vincendas é condicionada a evento futuro e incerto, bem como a inalterabilidade das condições do contrato, sendo certo, outrossim, a imprescindibilidade de oportunizar à parte adversa o contraditório e ampla defesa. Tendo em vista que o contrato de trabalho encontra-se vigente, a fim de evitar a publicação de sentença condicional, o pagamento das verbas deferidas (horas extras e reflexos) fica restrito ao ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, o acórdão dos autos RTOrd nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, da lavra da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, conforme seguinte aresto: É certo que a desejável economia processual aconselha que, sempre que possível, a condenação repercuta no futuro, conforme princípio inserto nos artigos 323 e 505, I, do CPC/2015. Contudo, o deferimento de parcelas vincendas não é possível para direitos que estejam submetidos a uma condição diariamente verificável, como no caso de horas extraordinárias. A condenação em verbas devidas após o ajuizamento, portanto, seria condicional, sujeita a verificar no futuro se haveria ou não labor extraordinário. Não se trata, nesse caso, de mera projeção futura do que foi decidido na r.sentença, mas, na verdade, de constatar se no futuro ainda ocorreriam os fatos que fundamentaram a condenação. Assim, a condenação deve-se restringir à data do ajuizamento da ação.” Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo nos casos de reclamações trabalhistas em que o contrato de trabalho permanece em vigor, “ o arbitramento de parcelas vincendas é condicionada a evento futuro e incerto, bem como a inalterabilidade das condições do contrato, sendo certo, outrossim, a imprescindibilidade de oportunizar à parte adversa o contraditório e ampla defesa ”. O aresto transcrito às fls. 1.994/1.998, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior e com a regular indicação da fonte oficial de publicação, é específico e divergente do acórdão regional. Dele consta tese no sentido de que, “ ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação ”.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 1.3 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL. PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O reclamante busca a reforma do acórdão regional, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, e não apenas do adicional, relativamente às horas que excedam a duração diária, mas não extrapolem o módulo semanal. Em síntese, aduz que deve ser respeitado o direito adquirido, pois “ o regime de compensação adotado pela ré e invalidado pelo Regional (banco de horas) teve início em momento anterior à Reforma Trabalhista ” (fls. 1.999). Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 59-B da CLT e contrariedade à Súmula 85, IV e V, do TST. Por se tratar de questão nova e que ainda não está pacificada perante esta Corte Superior, constato a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A transcrição efetuada às fls. 1.998/1.999 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], o Tribunal Regional entendeu que se aplica o disposto no art. 59-B da CLT, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], V da Súmula 85 do TST, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão de acordo com o referido preceito legal.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2.2 – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de se deferir as parcelas vincendas a título de horas extras. A Corte Regional entendeu ser incabível a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas das horas extras, uma vez que, “ainda que o contrato de trabalho da parte demandante esteja em vigor, é vedado o arbitramento de parcelas vincendas que dependam de evento futuro e incerto, uma vez que as circunstâncias observadas podem ser alteradas ao longo da contratualidade”. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação, independentemente de pedido expresso da parte. Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual provido o recurso de revista do sindicato reclamante para incluir na condenação relativa às horas extras o pagamento das parcelas vincendas, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ARR - 11672-78.2016.5.03.0052, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 11/06/2021) "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015 . A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro a decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Na hipótese, portanto, tratando-se as horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 323 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1915-43.2014.5.02.0445, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/09/2020); "2. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS . Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 19/06/2020). "B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .
I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras , enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho.
II. No presente caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, a título de horas extras, entendendo que ""não há certeza de que o empregado permanecerá laborando em condições idênticas, o que obsta o deferimento de parcelas vincendas, sem limitação, sob pena de se deferir verba condicionada a evento futuro. Por conseguinte, em face da impossibilidade de se prever situação fática futura - de gozo irregular do intervalo intrajornada e pagamento irregular das frações de hora referidas pelo art. 242 da CLT - a condenação deve ser limitada à data do ajuizamento da reclamação".
III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma , DEJT 01/07/2022. "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS . O Tribunal Regional, diante da continuidade do contrato de trabalho do reclamante, com a prestação de serviços no regime de trabalho de 12X36, o qual não estava autorizado por norma coletiva ou lei, determinou a inclusão de horas extras em parcelas vincendas . Assim, foi garantido o direito do reclamante ao recebimento de horas extras até que fosse regularizado o regime de trabalho adotado pelo Município. Entendimento diverso obrigaria o empregado a ajuizar outra ação para postular o pagamento de horas extras , às quais já estão garantidas no acórdão regional. A SBDI-1 do TST já decidiu no mesmo sentido ( possibilidade de o julgador proferir sentença voltada para o futuro, enquanto perdurar a situação de fato que fundamentou o seu deferimento). Precedente. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73). Agravo não provido." (...) (Ag-AIRR - 10715-59.2015.5.15.0123, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 08/05/2020). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte, no sentido de que é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025). "(...) B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. O art. 323 do CPC determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à possibilidade de condenação relativa a parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições garantidoras da referida prestação. Precedentes. No caso, a decisão regional, de indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às diferenças de horas extras, por considerar que, ainda que o contrato de trabalho do reclamante estivesse em vigor, tal condenação implicaria decisão condicional, vai de encontro às disposições do art. 323 do CPC, merecendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1532-57.2015.5.02.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Portanto, ao decidir que as parcelas vincendas das horas extras não podem ser incluídas na condenação, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras deferidas, enquanto perdurar a situação de fato que ampara o acolhimento do pedido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas quanto ao tema “ ÍNDICES APLICÁVEIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ” para determinar o imediato processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “ ÍNDICES APLICÁVEIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ”, por contrariedade à tese vinculante proferida pelo STF no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; (c) conhecer do recurso de revista do reclamante no tocante ao item “ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL ”, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tópico “ HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS ”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras deferidas, enquanto perdurar a situação de fato que ampara o acolhimento do pedido; e (e) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema “ HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL. PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ”. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O banco de horas da empresa era inválido por falta de norma coletiva ou acordo individual escrito.
- A compensação das horas no banco de horas não ocorria dentro do mesmo mês, mesmo após a Lei 13.467/2017.
- As horas de troca de turno não podiam ser abatidas das horas extras, pois possuíam método de pagamento próprio previsto em acordo coletivo.
- A sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular, invalidando os registros de faltas, saídas antecipadas e atrasos para abatimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou a validade do banco de horas, mas o tribunal recusou por falta de formalização e compensação mensal.
- A empresa pediu o abatimento das horas de troca de turno das horas extras deferidas, mas o tribunal recusou por terem método de pagamento próprio.
- A empresa pretendia o abatimento de faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos com as horas extras deferidas, mas o tribunal recusou devido à invalidade de todo o sistema de compensação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a invalidade do banco de horas de uma empresa e confirmou que certas horas de troca de turno não deveriam ser abatidas das horas extras devidas ao trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (petroleiro) e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o banco de horas não tinha previsão em norma coletiva ou acordo individual escrito, e a compensação não era mensal. Além disso, as horas de troca de turno tinham método de pagamento próprio.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição da República (que trata de jornada de trabalho e reconhecimento de acordos e convenções coletivas), o Art. 59, § 6º, da CLT (sobre a compensação de jornada no banco de horas) e a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em fase recursal).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de formalização do banco de horas, seja por norma coletiva ou acordo individual escrito, e o descumprimento do prazo de compensação mensal. Também pesou o fato de as horas de troca de turno terem um método de pagamento específico já previsto em acordo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve suas horas extras reconhecidas e não teve o abatimento de outras horas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que as empresas precisam ter acordos formais (coletivos ou individuais escritos) para implementar o banco de horas e devem respeitar os prazos de compensação. Horas com método de pagamento específico, como as de troca de turno, não podem ser usadas para abater outras horas extras devidas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a ausência de norma coletiva e acordo individual escrito. Foram mencionados instrumentos coletivos, extratos mensais de créditos e débitos do banco de horas, cartões de ponto e cláusulas de acordo coletivo (como a 23ª do ACT 2013/2015).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas, mas dependem da análise do caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar os direitos e orientar sobre as melhores ações a serem tomadas.
