Empresa busca tutela de urgência no TRF1 para evitar apropriação de depósitos previdenciários pela Receita
📌 Em resumo
Uma empresa entrou com um Mandado de Segurança no TRF1 para conseguir de volta valores que depositou para poder recorrer de decisões administrativas sobre dívidas previdenciárias. O juiz de primeira instância deu razão à empresa, mas a Receita Federal se manifestou contra a devolução. Agora, a empresa pediu uma medida urgente para que a Receita não pegue esses valores enquanto o processo principal não termina, pois há risco de perdê-los.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível a concessão de tutela de urgência para impedir a conversão em renda de depósitos recursais previdenciários cuja restituição está sendo discutida judicialmente.
📖 O que diz a lei
É um tipo de ação judicial rápida que serve para proteger um direito claro e certo de uma pessoa ou empresa contra um ato ilegal ou abuso de poder de uma autoridade pública. Neste caso, a empresa usou o Mandado de Segurança para pedir a devolução de valores que ela entende ter direito.
É um pedido feito ao juiz para que ele tome uma decisão imediata e provisória, antes do julgamento final do caso, quando há um risco de dano grave ou irreparável e a pessoa tem uma grande chance de ter seu direito reconhecido. No caso, a empresa pediu essa medida urgente para evitar que seus depósitos fossem convertidos em renda enquanto o processo principal ainda está em andamento.
São valores que uma empresa deposita como condição para poder apresentar um recurso em um processo administrativo, geralmente para discutir uma dívida ou obrigação. No caso, a empresa fez esses depósitos para recorrer de decisões administrativas e agora busca a sua restituição, querendo impedir que o governo os tome definitivamente.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A empresa impetrou Mandado de Segurança buscando a restituição de depósitos previdenciários efetuados como condição para processamento de recursos administrativos. O pedido de tutela de urgência incidental foi formulado para evitar a conversão em renda desses depósitos pela Receita Federal, após decisão administrativa que indeferiu a devolução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Outros
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em caráter incidental formulado por [NOME] E OUTRA. As requerentes impetraram o presente Mandado de Segurança para reconhecimento do seu direito a restituição dos valores referentes aos depósitos de 30% (trinta por cento) dos créditos previdenciários efetuados nos Processos Administrativos nº 35135.000224/2004-11; 36980.004778/2005-61; 12045.000646/2007-34; e, 37172.[CNPJ], como condição para o processamento dos Recursos Voluntários interpostos nesses autos, devidamente atualizados pela SELIC ou pelos índices oficiais de atualização desses depósitos. O magistrado a quo concedeu a segurança, julgando procedente o pedido para determinar à autoridade coatora a restituição dos referidos valores. Em petição (ID 10888939), as requerentes formularam pedido de cumprimento provisório da sentença para liberação dos valores depositados como condição para o processamento dos recursos voluntários enumerados nestes autos, o que foi indeferido (ID 10888943) após manifestação contrária da FAZENDA NACIONAL. Contra a referida sentença as partes interpuseram recursos de apelação. Distribuídos os autos à minha relatoria, as requerentes apresentaram pedido de concessão de tutela de urgência, alegando que: [...] Em 8 de julho de 2020, foi proferido o Despacho Decisório nº 944/2020- RFB/VR06A/CIVRED/CREDPREV (Doc. 05), indeferindo a devolução do depósito recursal e determinando o envio dos autos à Equipe de PARCEL/PARCESP para prosseguimento com a cobrança do débito. Ante a prolação desse despacho e o iminente risco de que a Receita Federal se aproprie/converta em renda o depósito recursal cuja necessidade de devolução está judicializada, alternativa não restou à Impetrante senão o protocolo do presente pedido requerendo a concessão de tutela para que a Impetrada se abstenha de tomar qualquer providência quanto ao depósito recursal realizado nos autos do Processo Administrativo nº 37172.[CNPJ] A eventual apropriação/conversão em renda dos depósitos pela Receita Federal frustrará justamente o objetivo do presente processo judicial, qual seja, decidir pela necessidade ou não de devolução dos valores depositados, inclusive nos autos do Processo Administrativo nº 37172.[CNPJ]. Ademais, caso a Receita Federal realize a apropriação/conversão em renda desse depósito e a decisão proferida nos presentes autos transite de forma favorável a Impetrante, este será obrigada a se sujeitar a insidiosa via dos precatórios para reaver o valor apropriado/convertido, o que poderá levar anos. Por tais razões, postula o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Despacho Decisório nº 944/2020- RFB/VR06A/CIVRED/CREDPREV e a intimação da Impetrante, com máxima urgência, para que seja suspenso quaisquer atos voltados à apropriação/conversão em renda dos valores depositados nos autos do Processo Administrativo nº 37172.[CNPJ].
É o relatório.
Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. Ao indeferir o pedido das requerentes de liberação dos valores referentes ao depósito recursal, o magistrado a quo consignou que: Nos termos do art. 14, §3º, da Lei 12.016/09, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos caso em que for vedada a concessão da medida liminar. E, no caso, o provimento concedido se amolda à vedação constante do parágrafo 2º, do art. 7º, uma vez que importa em restituição de valores, enquadrando-se na hipótese de pagamento de qualquer natureza. Dessa forma, o cumprimento do provimento jurisdicional somente se dará após o trânsito em julgado da sentença. Acertada, portanto, a presente decisão. Todavia, a FAZENDA NACIONAL ao proferir o Despacho Decisório nº 944/2020- RFB/VR06A/CIVRED/CREDPREV indeferiu o pedido administrativo das requerentes para devolução do depósito recursal e determinou o retorno dos autos para a Equipe PARCEL/PARCESP para prosseguimento, tendo em vista o indeferimento do requerimento de quitação no Programa de Redução de Litigios Tributários (PRORELIT), o que ensejará a cobrança do saldo remanescente do processo. Referida cobrança poderá ensejar, no entender das requerentes, em apropriação/conversão dos valores referentes ao depósito recursal, aqui discutidos. Conquanto a presente ação possua sentença favorável às requerentes, os valores referentes ao depósito recursal, ainda se encontram judicializados em razão da interposição de recurso perante esta Corte, impossibilitando, assim, a sua utilização tanto pelo FISCO quanto pelas requerentes. Com bem ponderou o magistrado a quo, o cumprimento do provimento jurisdicional somente se dará após o trânsito em julgado da sentença. No caso, vislumbro a presença dos requisitos para concessão do pedido de suspensão de quaisquer atos voltados à apropriação/conversão em renda dos valores depositados nos autos do Processo Administrativo nº 37172.[CNPJ]. Lado outro, nenhum prejuízo terá o FISCO que, caso ocorra a reversão da sentença, poderá, a qualquer tempo, promover a execução do julgado, se apropriando dos valores depósitos no referido processo administrativo. Assim, presentes os pressupostos ensejadores da medida acautelatória requerida, e com fundamento nos artigos 294 e 300, c/c art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 206 do CTN, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão de quaisquer atos voltados à apropriação/conversão em renda dos valores depositados nos autos do Processo Administrativo nº 37172.[CNPJ] a título de depósito recursal, até decisão final a ser proferida por esta egrégia Turma. Intime-se a FAZENDA NACIONAL com urgência para imediato cumprimento. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, 17 de setembro de 2020.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão trata de um pedido urgente (tutela de urgência) feito por uma empresa para impedir que a Receita Federal se aproprie de valores que ela depositou em processos administrativos, enquanto a Justiça não decide se esses valores devem ser devolvidos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o processo contra a Receita Federal, que é a autoridade coatora neste caso.
Como o tribunal decidiu?
A ementa descreve o pedido da empresa e o contexto do processo, mas não informa o resultado final do julgamento da tutela de urgência pelo TRF1. A decisão de primeira instância foi favorável à empresa, mas o pedido de cumprimento provisório foi indeferido.
Que leis foram aplicadas?
A ementa não especifica artigos de lei, mas o caso envolve princípios de direito administrativo, tributário e previdenciário, além das regras sobre Mandado de Segurança e tutela de urgência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem valores depositados em processos administrativos e está discutindo judicialmente a devolução, essa decisão mostra que é possível pedir uma medida urgente para evitar que a Receita Federal se aproprie desses valores antes de uma decisão final da Justiça.
