Empresa pública com fins lucrativos não tem isenção de custas e depósito recursal, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de limpeza urbana, por ser uma sociedade de economia mista que atua como empresa privada e busca lucro, não tem os mesmos benefícios processuais do governo. Por isso, o recurso que ela apresentou foi considerado 'deserto' (não aceito) por falta de pagamento das taxas e do depósito obrigatório.
⚖️ Tese Jurídica
Não são aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, como a isenção de depósito recursal e custas processuais, a sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial típico das empresas privadas e com intuito lucrativo, configurando a deserção do recurso pela ausência de preparo
📖 O que diz a lei
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a deserção do Recurso de Revista interposto pela COMLURB por não recolhimento de depósito recursal e custas. A decisão fundamenta-se no entendimento de que, como sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial e com intuito lucrativo, a COMLURB não goza dos privilégios processuais da Fazenda Pública.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cml/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL TÍPICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO LUCRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS CONFERIDOS À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Tratando-se a COMLURB de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e não identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial, não lhe são estendidos os privilégios conferidos à Fazenda Pública.
3. Verifica-se, nesse sentido, a deserção do Recurso de Revista interposto pela reclamada, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, mesmo após a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo.
4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
5 . Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que a decisão agravada não merece prosperar. Alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, uma vez reconhecida a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, estas fazem jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sendo devida, portanto, a isenção do preparo recursal. Ressalta ser sociedade de economia mista de titularidade quase integral do município do Rio de Janeiro, cuja sustentabilidade decorre de repasses públicos. Alega que é empresa estatal destinada à prestação de serviço público essencial (limpeza urbana), em caráter exclusivo, não concorrencial e sem finalidade lucrativa, de forma que a ela não se aplica o disposto no artigo 173, §1º, II, da Constituição da República. Aponta o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 83.157/RJ), que concluiu pela equiparação da COMLURB à Fazenda Pública. Invoca o Tema n.º 153 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, postulando o sobrestamento do feito até a fixação de futura tese vinculante pelo TST. Aponta violação dos artigos 2º, 100, 167, VI, e 175 da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL TÍPICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO LUCRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS CONFERIDOS À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática ora impugnada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque deserto o seu Recurso de Revista. Foram adotados, na oportunidade, os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista patronal: Deserção. A decisão de origem (Id. e35b828) julgou improcedentes os pedidos e fixou as custas em R$ 763,60, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 38.180,00, pelo autor, dispensadas pela gratuidade. A E. [EMPRESA], na decisão de Id. c838a4e, inverteu o ônus da sucumbência, mantendo os valores da condenação. A reclamada interpôs Recurso de Revista (Id. 5910bb9) sem efetuar o recolhimento das custas e depósito recursal, escorada na alegação de isenção por ser equiparada à Fazenda Pública. Contudo, constituindo-se, pois, a Comlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública. Ressalta-se que, conforme Id. 87031af, a recorrente foi intimada para realizar o preparo recursal, contudo, manteve-se inerte.
Pelo exposto, reputo deserto o recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Assevera que, por se tratar de empresa estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, se equipara à Fazenda Pública, fazendo jus à isenção de preparo recursal e à submissão ao regime de precatórios. Ao exame . Em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, interpôs a reclamada Recurso de Revista, deixando de comprovar, todavia, a realização do preparo recursal. Imperioso destacar que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, não sendo, em regra, contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública. No caso dos autos, a reclamada é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, de sorte que não está dispensada do recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, conforme Súmula n.º 170 desta Corte superior, de seguinte teor: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50). Com efeito, os artigos 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º do Decreto-Lei n.º 779/69 são expressos ao afirmar que tais benefícios só se estendem à [EMPRESA], aos Estados, ao [EMPRESA], aos Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o que não se identifica no caso da reclamada. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 253 do seu ementário Temático de Repercussão Geral , firmou tese no sentido de que “ os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ”. Com efeito, tratando-se a COMLURB de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e não identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial, não há como lhe estender os privilégios conferidos à Fazenda Pública. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes julgados desta Corte superior, em que consta no polo passivo da demanda a mesma empresa ora recorrente: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista.
- Não foi identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial.
- Não são estendidos à empresa os privilégios conferidos à Fazenda Pública.
- O recurso da reclamada foi considerado deserto porque não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a jurisprudência do STF e do TST equipara sociedades de economia mista em regime não concorrencial e sem fins lucrativos à Fazenda Pública para isenção de preparo recursal.
- O argumento de que a empresa é estatal destinada à prestação de serviço público essencial, em caráter exclusivo, não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
- A invocação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 83.157/RJ) que teria concluído pela equiparação da empresa à Fazenda Pública.
- O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema n.º 153 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que uma sociedade de economia mista que atua como empresa privada e busca lucro não tem direito aos privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas e depósito recursal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de limpeza urbana (sociedade de economia mista) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, pois ela não comprovou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, e o tribunal entendeu que ela não se enquadra nos critérios para ter os privilégios da Fazenda Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão não cita leis ou súmulas aplicadas pelo tribunal como fundamento da decisão. A empresa recorrente mencionou os artigos 2º, 100, 167, VI, e 175 da Constituição da República, e o artigo 173, §1º, II, da Constituição da República, além do Tema n.º 153 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a empresa é uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime concorrencial e com intuito lucrativo, não se qualificando para os privilégios processuais da Fazenda Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa de limpeza urbana, que teve seu recurso considerado deserto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que sociedades de economia mista que atuam no mercado como empresas privadas, buscando lucro, devem cumprir as mesmas exigências processuais (como pagar custas e depósitos recursais) que as empresas privadas, não podendo contar com os privilégios da Fazenda Pública.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
