TST decide sobre responsabilidade de ente público, litigância de má-fé e indenização por atraso de salários
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um ente público não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada quando atua como 'dono da obra', seguindo a OJ 191. Além disso, manteve a condenação de um trabalhador por má-fé processual por ter alterado os fatos. Por outro lado, o TST elevou para R$10.000,00 a indenização por danos morais devido a atrasos constantes no pagamento de salários.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária ou solidária de ente público na condição de dono da obra, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e é cabível a condenação por litigância de má-fé quando há alteração da verdade dos fatos, sendo o valor de R$10.000,00 compatível para indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público como dono da obra, em conformidade com a OJ 191 da SBDI-1. Confirmou a condenação por litigância de má-fé do reclamante por alterar a verdade dos fatos. Elevou para R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários, considerando-o razoável e proporcional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /VRA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – [NOME]. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. 1 - O Tribunal Regional consignou, com amparo na prova dos autos, que a hipótese possui aderência à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST, razão pela qual concluiu que não há como impor a responsabilidade subsidiária ou solidária ao ente público, na condição de dono da obra. A pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que o reclamante agiu de forma desleal, alterando a verdade dos fatos, não se divisando, nestes termos, de violação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 – DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - A Corte local condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00, em razão dos atrasos reiterados de salário. A Condenação foi majorada para R$10.000,00 na decisão agravada. O valor arbitrado está compatível ao entendimento desta Turma em casos semelhantes. Tem-se concluído que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensa o empregado pelo abalo sofrido e cumpre o papel pedagógico inerente às reparações por danos morais. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-534-32.2018.5.12.0008 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados [AUTOR] SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EPP, CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e [NOME] E OUTRA . Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – [NOME]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ou SOLIDÁRIA AFASTADA. No agravo, o reclamante insiste que prestou serviços à tomadora CELESC. Argumenta que a tomadora dos serviços agiu de forma negligente, em razão da inadimplência da empresa prestadora dos serviços. Invoca a Súmula 331, IV, do TST, art. 58, III, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC. Como registrado na decisão monocrática, a Corte de origem manteve a sentença que negou provimento ao tema “responsabilidade subsidiária”, com os seguintes fundamentos: “Inicialmente, tendo em vista "a contratação de empresa especializada para executar manutenção de redes de distribuição de energia elétrica urbanas e rurais desenergizadas", vislumbro que o caso se amolda aos termos da OJ 191 -SDl-1 do colendo TST. Ainda que assim não fosse, há um ponto importantíssimo a ser destacado: o julgamento, pelo e. STF, do RE nº 760.931, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, cujos termos remetem a impossibilidade de impor a responsabilidade subsidiária e, entendo, também a solidária, ao Ente público. Assim, diante da diretriz traçada na aludida decisão (RE 760.931), este Relator entende que não há como imputar a responsabilidade subsidiária à CELESC. Aliás, saIiento, o Ministro Fux não excepcionou nenhuma estataI da isenção da responsabilidade. Portanto, nego provimento ao recurso.’ O Tribunal Regional registrou que a hipótese atraiu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST e que entendeu que não há como impor a responsabilidade subsidiária ou solidária ao ente público. Não há no acórdão recorrido qualquer registro fático ou probatório que permita afastar a conclusão da Corte local de que se trata de um contrato de empreitada (dono da obra). Portanto, não diviso as violações legais e contrariedade à Súmula apontadas pela parte. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE No agravo, o reclamante defende que não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 793 – B da CLT. Defende que não houve uma conduta dolosa e inequívoca. Argumenta que a ausência de juntada de um dos extratos bancários referentes ao saque de valores de FGTS decorreu de mero equívoco material ocorrido no momento do peticionário eletrônico. Ao exame. A Corte local registrou que: Em cumprimento à determinação da decisão de 07/12/2018 (fl. 632), o autor informou ter sacado o valor de R$ 182,07 de FGTS (fls. 644- 5). A consulta aos extratos demonstra que, na mesma data (24/12/2018), o autor sacou também o valor de R$ 4.651,24 (fls. 805-6, id 8426ae). A situação pode induzir o Juízo em erro, tanto na apreciação dos pedidos, fazendo parecer uma inadimplência inexistente, como na Num. 2dcf4d5 - Pág. 6 sua liquidação, criando incidentes desnecessários (embargos à execução para corrigir o cálculo). O erro só foi identificado por diligência v.g. do Juízo. Por isso, aplica-se a pena de 1% sobre o valor corrigido da causa, no valor de R$ 714,28, em favor da primeira ré (CLT, art. 793-C). Com fundamento nas provas doa autos, o Tribunal Regional evidenciou que o reclamante agiu de forma desleal, alterando a verdade dos fatos quanto aos valores dos saques das contas vinculadas de FGTS. Diante da conduta desleal do reclamante, a Corte local acertou em condenar o autor na multa por litigância de má-fé no valor de R$714,28, nos termos do art. 80, II, do CPC. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.3 - DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização de danos morais foi majorada de R$3.000,00 para R$10.000,00 na decisão agravada. O reclamante afirma que o valor ainda não ameniza o desconforto sofrido por atrasos reiterados de salário nem causa impacto na empresa-ré. Ao exame. A Corte local condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00, em razão dos atrasos reiterados de salário. A Condenação foi majorada para R$10.000,00 na decisão agravada. O valor arbitrado está compatível ao entendimento desta Turma em casos semelhantes. Tem-se concluído que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensa o empregado pelo abalo sofrido e cumpre o papel pedagógico inerente às reparações por danos morais. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 2ª Turma: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANTES DA LEI 13.015/2014. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA SALARIAL REITERADA. VALOR DESPROPORCIONAL . Está assente nesta Corte Superior, que a alteração do valor arbitrado a título de danos morais, apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. O Tribunal Regional, ao reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais) desconsiderou a finalidade pedagógica e em razão de o montante fixado na sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não caracterizar enriquecimento do ofendido. Logo, subsiste a alegação de ofensa ao artigo 5º, V, da CF. Recurso conhecido e provido. [...]" (ARR - 733-82.2011.5.09.0008, Rel.Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017) (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão porque fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO . Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese , verifica-se que a quantia arbitrada na origem destoa do entendimento desta Turma em casos análogos. Com efeito, tem-se concluído que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - o dobro do fixado pelo TRT - atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensa o empregado pelo abalo sofrido e cumpre o papel pedagógico inerente às reparações por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-24.2015.5.09.0005, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 09/03/2018). [...] RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado que teve o pagamento do salário atrasado por mais de três meses, sob o fundamento de que "os danos extrapatrimoniais devem ser indenizados em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador e, considerando estes parâmetros, bem como os ditados em casos semelhantes em outros julgados por esta Turma, cabe a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00". Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso concreto, tem-se que, o atraso reiterado no pagamento dos salários (na hipótese dos autos mais de três meses) não pode ser considerado um mero dissabor, constituído lesão de natureza grave que provoca constrangimento, o qual é presumível, na medida em que resulta no não cumprimento das obrigações habituais do dia a dia, atingindo frontalmente, deste modo, a dignidade do trabalhador, haja vista que o salário é a sua própria fonte de subsistência. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados nos quais considerou razoável e proporcional o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários. Precedentes. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (atraso reiterado no pagamento dos salários), conclui-se que o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada substituído afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 21060-49.2017.5.04.0017 , Relatora Ministra: Liana Chaib, [EMPRESA], DEJT 10/11/2023) (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 [...] 2 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS ). É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, é incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários dos reclamantes, situação que, por óbvio, traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, uma vez que dependem de seu salário para prover seu sustento e de suas famílias. Com efeito, o fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários a sua subsistência enseja reparação por dano moral por acarretar situação evidente de constrangimento e insegurança, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelos reclamados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 11347-03.2014.5.15.0097, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 13/10/2017) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O ente público não possui responsabilidade subsidiária ou solidária na condição de dono da obra, conforme a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
- O trabalhador agiu de forma desleal ao alterar a verdade dos fatos, justificando a multa por litigância de má-fé.
- O valor de R$10.000,00 é compatível e razoável para indenizar o empregado por danos morais decorrentes de atrasos reiterados de salários.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o ente público agiu com negligência e que a Súmula 331, IV, do TST deveria ser aplicada para impor a responsabilidade subsidiária.
- A alegação do trabalhador de que não incorreu em litigância de má-fé e que a ausência de um extrato bancário foi mero equívoco.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que um ente público não tem responsabilidade subsidiária ou solidária como dono da obra, manteve a condenação por litigância de má-fé do trabalhador e elevou a indenização por danos morais por atraso de salários para R$10.000,00.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não prover o recurso do trabalhador, mantendo as decisões anteriores sobre a ausência de responsabilidade do ente público (por ser dono da obra), a condenação por má-fé e o valor da indenização por danos morais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
As principais foram a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade do ente público como dono da obra, e os artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, que tratam da litigância de má-fé. A Súmula 126 do TST também foi usada para não reexaminar fatos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a responsabilidade do ente público, o argumento principal foi que ele atuava como 'dono da obra', o que, conforme a OJ 191 do TST, afasta sua responsabilidade subsidiária ou solidária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador em relação à responsabilidade do ente público e à multa por má-fé, mas foi favorável a ele no que diz respeito ao aumento da indenização por danos morais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que entes públicos que contratam empresas para obras podem não ser responsabilizados por dívidas trabalhistas, mas trabalhadores que sofrem atrasos salariais reiterados podem buscar indenização por danos morais, e é crucial não alterar a verdade dos fatos no processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional baseou-se nas provas dos autos para concluir que o ente público era dono da obra e que o trabalhador alterou a verdade dos fatos. O texto não especifica quais documentos, mas menciona 'provas dos autos'.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais perante o próprio TST ou o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
