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ProvidoTST·8ª Turma·

Estado não paga dívida trabalhista de terceirizada se não houver prova de sua negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o poder público pague, o trabalhador precisa provar que o Estado foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização não é suficiente para condenar o ente público, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas da empresa contratada, se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente do poder público

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/17art. 1.030, II do CPCart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 1.118 do STFADC 16/DFRE 760931/DFTema 246 do STF

📖 Resumo técnico

O STF fixou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base na mera inversão do ônus da prova. É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público, não bastando a ausência de prova de fiscalização para configurar negligência. Advogados devem focar em robustecer a prova da negligência estatal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1074-80.2015.5.05.0008 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S ATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP e [RÉ][NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 356/365). Após interposição de recurso extraordinário pelo Estado reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbia ao reclamante. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Há de se ver que o ponto de vista ora declinado não atenta contra o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. O que a lei impede é que se transfira a obrigação para o ente da administração. Ora, transferir é tirar a obrigação da esfera da contratada colocando-a na esfera da contratante. Tal, contudo, não se verifica na hipótese. A titularidade passiva da obrigação continua a ser da prestadora de serviços, no caso, a primeira reclamada. O tomador, pagando-a, poderá mediante ação regressiva obter o ressarcimento da devedora principal. Na execução, a contratante poderá, inclusive, tal qual o fiador, apontar bens da devedora principal que respondam pelos créditos reconhecidos na sentença. Como se vê, o fragmento de lei acima referido não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, impede a transferência, repita-se. Não se trata, assim, de declaração de inconstitucionalidade de norma - o que atrairia a cláusula da reserva de plenário, a teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal - porque, como visto, considera-se o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 perfeitamente válido e eficaz. Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral do autor foi o tomador dos serviços. Aliás, todo o nosso sistema normativo aponta para a responsabilidade subsidiária do preponente ou comitente pelos atos dos prepostos, como se constata do artigo 932, III, do Código Civil/2002, artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Eventual realização de licitação regular, ou pelo menos aparentemente regular, exonera a entidade pública de qualquer responsabilidade apenas em razão da escolha da empresa prestadora de serviços. Quando se tratar de terceirização envolvendo ente público em que houve licitação, salvo quando esta for reconhecidamente fraudulenta, não pode haver referência à culpa pela escolha, ou culpa in contrahendo. Contudo, a lei não impede que se perquira se ocorreu a responsabilidade subsidiária com fundamento na intitulada culpa in vigilando. Tanto é assim que o STF, em voto da lavra do Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADC 16, ressalvou que a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei federal nº 8.666/1993 "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Verifica-se que o posicionamento do STF não exime o Poder Público das normas de responsabilidade civil. Não lhe concede total isenção sobre a conduta das empresas que contratar, apenas estabelece critérios de aferição da culpa em decorrência de ato comissivo/omissivo da Administração Pública. Assim, deve-se perquirir se a inadimplência dos haveres trabalhistas tem como causa a falha e/ou a falta de fiscalização pelo Ente Público contratante, o que permite concluir pela responsabilização indireta do Ente Estatal pelas demais normas legais e pela própria Constituição. (...) O Estado não logrou demonstrar ter efetuado a correta fiscalização da execução do contrato, como exige a norma prevista no inciso III do artigo 58 da Lei n. 8.666/93, uma vez que permitiu a prestação de serviços em seu favor por trabalhador desprovido dos seus direitos trabalhistas e previdenciários básicos, o que evidencia a sua responsabilidade indireta nos prejuízos causados ao obreiro. Destaque-se que o ônus de provar que não houve omissão quanto ao dever de fiscalizar é do Recorrente, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do Autor. Ademais, como se trata de fato negativo, incumbir o Reclamante do encargo probatório lhe acarretaria ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível de ser provado, uma vez que a parte Reclamada possui maior aptidão em produzir a prova necessária do cumprimento da obrigação contratual e legal que lhe é atribuída. Aliás, a diretriz adotada segue o posicionamento consolidado por este Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região que, por sua composição Plena, na 12ª Sessão Extraordinária deste exercício, realizada no dia 28 de novembro de 2016, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX IUJ, quanto ao tema em discussão, e resolveu aprovar o verbete para compor a Súmula nº 41 de jurisprudência predominante do Tribunal, conforme Resolução Administrativa TRT5 nº 065, de 19/10/2015, disponibilizada no DJe dos dias 14, 15 e 16/02/2017, com a redação a seguir transcrita: (...) Destarte, ante a falta de fiscalização do tomador pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício existente não há como ser afastada a responsabilidade do Recorrente. A prestação de serviços em favor do Estado ficou provada e não houve reconhecimento de vínculo direto entre o trabalhador e o tomador dos serviços. A questão da responsabilidade do Estado quanto às parcelas decorrentes da relação de emprego firmada entre o obreiro e a primeira Reclamada foi exaustivamente examinada acima. A responsabilidade subsidiária imposta ao Recorrente abarca todas as obrigações pecuniárias deferidas na sentença, inclusive as multas e contribuições previdenciárias, porque decorrem do vínculo empregatício travado entre os substituídos e a primeira Reclamada e não adimplidas pela devedora principal, no período em que trabalharam em benefício do Estado. A multa do artigo 467 da CLT não foi aplicada diretamente ao ente público, mas sim à primeira reclamada e o valor correspondente a esta verba se insere no total do crédito devido ao reclamante. É este crédito que deve ter seu pagamento garantido pelo tomador dos serviços, no caso, o Recorrente. Ressalte-se que a controvérsia apta a excluir o acréscimo de 50% - cinquenta por cento - deve ser séria e fundada, o que não ocorre no caso em comento. Consequentemente, não há limitação à responsabilidade, uma vez que o segundo Reclamado não produziu provas idôneas a refutar as assertivas iniciais de prestação de serviços em seu favor durante todo o vínculo. O item VI da Súmula 331 do TST é neste exato sentido. Este expressa que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO”. (fls. 213/217 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou o Estado reclamado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não pode ser presumida pela mera ausência de provas de fiscalização.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a lei impede apenas a transferência da obrigação, mas não a responsabilidade subsidiária, foi afastada pela aplicação do Tema 1.118 do STF.
  • A alegação de responsabilidade do ente público baseada exclusivamente na ausência de provas de fiscalização foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não haja prova de fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa de segurança patrimonial e o Estado da Bahia.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Estado da Bahia, aplicando a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF e o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme decisão do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado da Bahia, que conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisam apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva conduta negligente do poder público. Não basta a ausência de provas de fiscalização por parte do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode haver a possibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Sem Prova de Negligência, Estado Não Paga Dívida | VadeLab