Gerente Geral de Banco Não Tem Direito a Horas Extras, Decide TST
📌 Em resumo
A decisão do TST confirmou que um gerente geral de agência bancária não tem direito a horas extras. O tribunal entendeu que ele se enquadra na exceção de cargo de confiança da CLT, pois confessou ser a autoridade máxima e ter amplos poderes de gestão. Isso impede o controle de jornada e, consequentemente, o pagamento de horas extras.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o pagamento de horas extras a gerente geral de agência bancária que, por confessar ser a autoridade máxima e possuir poderes de gestão e representação, enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT, sendo inviável o reexame fático-probatório em instância superior
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a decisão que negou horas extras a um gerente geral de agência bancária, enquadrado no art. 62, II, da CLT, por possuir fidúcia especial e ser a autoridade máxima. Afastou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT fundamentou a decisão com base na confissão do próprio reclamante e na análise das provas, impossibilitando reexame fático-probatório em sede de recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior.
2. Não é o caso dos autos porquanto o TRT, ao decidir sobre a questão acerca da fidúcia do cargo ocupado pelo autor baseou-se na confissão do mesmo de que era a autoridade máxima da agência em que prestava serviços, elemento suficiente a respaldar o posicionamento adotado.
3. Desse modo, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF.
4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento, no particular . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor ocupava cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT.
2. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial.
3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, dos quais se extrai que “ o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que era a autoridade máxima na agência, possuindo o maior poder hierárquico; e que ninguém controlava o seu horário de trabalho na agência. Portanto, na qualidade de exercente de cargo de gestão superior na agência, o reclamante era detentor de nível de confiança máxima, situação que se amolda à hipótese do artigo 62, II, da CLT, (...) Recrudesce essa conclusão circunstâncias como o reclamante ter poderes de representação pela reclamada e de substabelecer para subordinados; e seu voto ser obrigatório no comitê de crédito, de forma que não era possível liberação de crédito sem o seu voto. As atribuições do reclamante, como gerente geral da agência, revelam não apenas patamar diferenciado dos demais gerentes/comissionados, mas, sim, nível de confiança em grau máximo na agência ”.
4. Diante do panorama fático delineado no acórdão regional, o acolhimento das teses do autor em sentido contrário, especialmente no sentido de que não exercia atribuições que permitisse o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR. PEDIDO SUCESSIVO EM QUE AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a condenação do réu em honorários advocatícios ou, supletivamente, a redução do percentual arbitrado nas instâncias ordinárias.
2. No que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre assinalar que a sentença (confirmada pelo acórdão regional) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Inalterado o julgamento das questões de mérito também nesta instância extraordinária, não há sucumbência da parte ré em ordem a justificar sua condenação neste aspecto.
3. De outro lado, em relação à pretensão do autor de que seja reduzido o percentual dos honorários a cujo pagamento foi condenado, a matéria, embora invocada no recurso ordinário (o acórdão regional relata a existência de pedido sucessivo nesse sentido), não foi analisada pelo Tribunal Regional no primeiro acórdão e tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor, razão pela qual carece de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 297 do TST.
4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior.
2. Não é o caso dos autos porquanto o TRT, ao decidir sobre a questão acerca da fidúcia do cargo ocupado pelo autor baseou-se na confissão do mesmo de que era a autoridade máxima da agência em que prestava serviços, elemento suficiente a respaldar o posicionamento adotado.
3. Desse modo, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF.
4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento, no particular . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor ocupava cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT.
2. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial.
3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, dos quais se extrai que “ o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que era a autoridade máxima na agência, possuindo o maior poder hierárquico; e que ninguém controlava o seu horário de trabalho na agência. Portanto, na qualidade de exercente de cargo de gestão superior na agência, o reclamante era detentor de nível de confiança máxima, situação que se amolda à hipótese do artigo 62, II, da CLT, (...) Recrudesce essa conclusão circunstâncias como o reclamante ter poderes de representação pela reclamada e de substabelecer para subordinados; e seu voto ser obrigatório no comitê de crédito, de forma que não era possível liberação de crédito sem o seu voto. As atribuições do reclamante, como gerente geral da agência, revelam não apenas patamar diferenciado dos demais gerentes/comissionados, mas, sim, nível de confiança em grau máximo na agência ”.
4. Diante do panorama fático delineado no acórdão regional, o acolhimento das teses do autor em sentido contrário, especialmente no sentido de que não exercia atribuições que permitisse o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR. PEDIDO SUCESSIVO EM QUE AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a condenação do réu em honorários advocatícios ou, supletivamente, a redução do percentual arbitrado nas instâncias ordinárias.
2. No que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre assinalar que a sentença (confirmada pelo acórdão regional) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Inalterado o julgamento das questões de mérito também nesta instância extraordinária, não há sucumbência da parte ré em ordem a justificar sua condenação neste aspecto.
3. De outro lado, em relação à pretensão do autor de que seja reduzido o percentual dos honorários a cujo pagamento foi condenado, a matéria, embora invocada no recurso ordinário (o acórdão regional relata a existência de pedido sucessivo nesse sentido), não foi analisada pelo Tribunal Regional no primeiro acórdão e tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor, razão pela qual carece de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 297 do TST.
4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA . Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimado, o réu apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Em decisão unipessoal, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor mediante os seguintes fundamentos, verbis : O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo . O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. (...) 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação (ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O autor alega que a Turma não examinou e não se manifestou sobre seguintes aspectos: a) depoimento do reclamante sobre ele não ser, na realidade fática, a autoridade máxima, pois era sempre fiscalizado por superiores hierárquicos; b) as provas demonstram que o autor não tinha poder decisório especial/diferenciado na agência. Diante do que, requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e submissão dos autos a novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador se enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, por ser gerente geral com fidúcia especial e amplos poderes de gestão.
- A confissão do trabalhador de que era a autoridade máxima da agência é elemento suficiente para respaldar o enquadramento como cargo de confiança.
- Não é possível reexaminar fatos e provas em recurso de revista, conforme a Súmula n. 126 do TST, o que impede a análise das teses do trabalhador.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT fundamentou sua decisão com base nas provas e na confissão do trabalhador.
- Não há sucumbência da empresa para justificar sua condenação em honorários advocatícios, pois os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que não exercia atribuições que permitissem seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT foi rejeitada.
- A pretensão do trabalhador de que houve negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois o TRT apresentou fundamentação clara e satisfatória.
- O pedido de condenação da empresa em honorários advocatícios foi rejeitado, pois o trabalhador perdeu a causa.
- O pedido de redução do percentual dos honorários devidos pelo trabalhador não foi conhecido por ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 297 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um gerente geral de agência bancária não tem direito a horas extras, pois se enquadra na exceção de cargo de confiança prevista na CLT.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (gerente geral de agência bancária) contra a empresa (banco).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que negou as horas extras, pois o trabalhador confessou ser a autoridade máxima da agência, o que o enquadra como cargo de confiança com poderes de gestão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 62, inciso II, da CLT, a Súmula n. 126 do TST, a Súmula n. 297 do TST e o Tema 339 da Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
A confissão do próprio trabalhador de que era a autoridade máxima da agência e possuía amplos poderes de gestão e representação foi o argumento principal para enquadrá-lo como cargo de confiança.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que ocupam cargos de gerência geral com amplos poderes de gestão e representação, e que são considerados a autoridade máxima em sua unidade, podem não ter direito a horas extras, conforme a interpretação do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O depoimento pessoal do trabalhador, no qual ele confessou ser a autoridade máxima da agência e não ter controle de horário, foi a prova mais importante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e verificar as melhores estratégias jurídicas.
