Horas Extras: TST decide sobre cartões de ponto britânicos e validade de fichas financeiras
📌 Em resumo
O TST decidiu que cartões de ponto com horários sempre iguais não servem como prova, e a empresa precisa comprovar as horas extras. Também foi definido que as fichas financeiras podem valer como comprovante de pagamento, a menos que o trabalhador prove o contrário. Uma parte do recurso do trabalhador sobre correção monetária não foi analisada por falta de fundamentação.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de horas extras quando os cartões de ponto apresentam horários uniformes, invertendo-se o ônus da prova ao empregador, e as fichas financeiras unilaterais podem ser válidas como prova de pagamento, desde que não haja prova em sentido contrário
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a condenação em horas extras devido à invalidade de cartões de ponto britânicos (Súmula 338, III, TST), invertendo o ônus da prova à empregadora. Quanto à correção monetária do autor, não foi conhecida por deficiência de fundamentação (Súmula 422, TST). Por fim, as fichas financeiras foram consideradas válidas como prova de pagamento, desde que não contrariadas por outras provas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMARPJ/cbca/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ICOMON. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA N. 338, III, DO TST.
1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas do processo, consignou que “O exame dos registros de horário evidencia ínfimas variações, a atrair a incidência dos ditames insculpidos na súmula 338, III, do C. TST (‘III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’).” 2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. Precedentes.
3. Portanto, a Corte de origem decidiu em consonância com a Súmula n. 338, III do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST.
1. Nas razões do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pelo Tribunal Regional no sentido de que, nas razões do recurso de revista “O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.” 2. Logo, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. FORÇA PROBANTE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Na hipótese, o TRT registrou que “A análise das fichas financeiras acostadas ao feito denota a absoluta ausência de quitação da gratificação em apreço durante o período imprescrito, motivo pelo qual prospera a pretensão recursal para o fim de expungir-se da condenação a respectiva integração ao salário e seus reflexos nos demais haveres contratuais e resilitórios.
2. O art. 464 da CLT estabelece que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado".
3. Interpretando o dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem.” (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020).
4. Nesse sentido, haja vista a validade das fichas financeiras acostadas aos autos, o TRT decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Para conclusão em sentido contrário, em relação à gratificação variável apontada pelo autor, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. VALIDADE. FORÇA PROBANTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST.
1. Na hipótese, o TRT registrou que “Ineficaz a impugnação formulada pelo autor - em réplica e reiterada em sede recursal - às fichas financeiras constantes do feito, uma vez que lhe competia demonstrar, mediante simples juntada de extrato de sua conta bancária, eventual desconformidade entre os valores mencionados nas fichas financeiras e os créditos efetivamente auferidos.” 2. O art. 464 da CLT estabelece que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado".
3. Interpretando o dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem.” (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.
2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada.
3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa.
4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.
5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Insurge-se a parte autora em face da r. decisão que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, reportando-se à inconstitucionalidade da previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais .”, ao que concluiu ser “ Improsperável o desiderato recursal. ”.
6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) ICOMON TECNOLOGIA LTDA. , é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) [EMPRESA] . Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte autora e de agravo de instrumento interposto pela parte ré. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ [RÉ]
1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA N. 338, III, DO TST O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : Duração do Trabalho / Horas Extras. Restou consignado no v. acórdão que a ré não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, para afastar o pagamento das horas extras. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento quanto ao tema. A parte agravante insiste que “ a subversão das regras acerca da distribuição dos encargos probatórios, tendo em vista que incumbia ao Recorrido demonstrar o fato constitutivo do direito, viola arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, art. 5º, LIV e LV, da CF ”. Sem razão. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas do processo, consignou que “ O exame dos registros de horário evidencia ínfimas variações, a atrair a incidência dos ditames insculpidos na súmula 338, III, do C. TST (‘III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’ ).” A jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do TST acerca da aplicação da Súmula n. 338, III, do TST, na hipótese de anotações de horários uniformes ou com variações ínfimas: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS DE SAÍDA UNIFORMES (VARIAÇÕES ÍNFIMAS). IDONEIDADE DOS REGISTROS NÃO COMPROVADA PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS BRITÂNICOS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST . Consta da decisão recorrida que os registros de frequência apresentados estão assinalados com horários uniformes ou possuem variações ínfimas de minutos nos horários de entrada e saída. A questão atinente à invalidade, como meio de prova, dos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes se encontra pacificada nesta Corte por intermédio do item III da Súmula nº 338. Nesse passo, incumbia à reclamada comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante. Todavia, verifica-se do acórdão recorrido que a reclamada não produziu nenhuma outra prova para contrapor ou fatos alegados na inicial. Nesses termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, não se divisa violação dos dispositivos invocados, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1287-42.2014.5.08.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS.
2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Quanto ao tema " horas extras ", o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que os cartões de ponto eram britânicos, uma vez que havia variação ínfima nos registros, e que a prova testemunhal produzida pelas partes restou dividida. Tendo em vista que os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída uniformes (com variações ínfimas), são estes inválidos como meio de prova e, como consequência, passa a ser do empregador o ônus da prova relativo ás horas extras (Súmula nº 338, III, do TST). Contudo, no presente caso, o que se observa é que a prova produzida nos autos restou dividida. Neste caso, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a Reclamada. Portanto, não tendo se desincumbido a contento do ônus de provar a inexistência de horas extras, correta a decisão regional que concluiu pela procedência do pedido da parte Reclamante, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. Quanto ao tema " multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração protelatórios " a Corte Regional examinou os embargos de declaração opostos pela Recorrente em face da sentença e concluiu que os referidos embargos eram protelatórios. Dessa forma, a referida condenação está em conformidade com o previsto na legislação processual civil. Ademais, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-ED-ED-AIRR-100506-08.2017.5.01.0075, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Anota-se que cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST). OTribunal Regional do Trabalho, após análise das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentamhorários invariáveis, no entanto, considerou os registros de ponto válidos e afastou a diretriz inserta no item III da Súmula nº 338/TST. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST, in verbis : " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". Recurso de revista conhecido e provido (RR-1279-22.2018.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/06/2023). [...] INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO ADOTADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2010 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MARCAÇÃO BRITÂNICA - RARAS VARIAÇÕES DE MINUTOS - SÚMULA Nº 338, III, TST. Diante do registro fático-probatório de que os cartões de ponto não espelham a realidade vivenciada pelo trabalhador, por conter registros britânicos, com variações insignificantes, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em consonância com o item III da Súmula nº 338 do TST. A acolhida de entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária no âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-808-74.2011.5.04.0004, 7ª Turma, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/03/2017). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO BRITÂNICA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, III, DO C. TST. Não se admite como meio de prova cartões de ponto com marcação uniforme, por não refletirem a realidade da jornada de trabalho dos empregados. Nesse caso, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Inteligência da Súmula nº 338, III, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-101318-94.2016.5.01.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022). Portanto, a Corte de origem decidiu em consonância com a Súmula n. 338, III do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR 1. CONHECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo interno, em relação ao tema em epígrafe, não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. Cotejando-se a decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente impugne o óbice da decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Nas razões do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, fls. 1116/1117, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pelo Tribunal Regional no sentido de que, nas razões do recurso de revista “ O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT .”. Logo, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Diante do óbice apresentado, inviável a análise quanto à transcendência da matéria. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, no particular. Quanto aos demais temas, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. FORÇA PROBANTE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Resta registrado no v. acórdão que competia ao autor demonstrar, mediante simples juntada de extrato de sua conta bancária, eventual desconformidade entre os valores mencionados nas fichas financeiras e os créditos efetivamente auferidos. Não obstante a afronta legal, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento quanto ao tema. O autor insiste que “ as fichas financeiras foram confeccionadas unilateralmente pela empregadora, e não atende os requisitos do artigo 464 da CLT ”. Aduz que “ O ônus da prova quanto ao pagamento de toda e qualquer parcela salarial era da empregadora, a qual não se desincumbiu. Portanto, deve ser reformada a r. sentença recorrida, para reconhecer o pagamento da parcela salarial denominada ‘gratificação variável’, com os reflexos vindicados na prefacial .” Sem razão. Na hipótese, o TRT registrou que “ A análise das fichas financeiras acostadas ao feito denota a absoluta ausência de quitação da gratificação em apreço durante o período imprescrito, motivo pelo qual prospera a pretensão recursal para o fim de expungir-se da condenação a respectiva integração ao salário e seus reflexos nos demais haveres contratuais e resilitórios.” O art. 464 da CLT estabelece que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado ". Interpretando o dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “ a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem. ” (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020). Nesse sentido, haja vista a validade das fichas financeiras acostadas aos autos, o TRT decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Para conclusão em sentido contrário, em relação à gratificação variável apontada pelo autor, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2- FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. VALIDADE. FORÇA PROBANTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. O Regional entendeu, com respaldo no conjunto probatório, que embora o autor tenha impugnado a veracidade dos dados das fichas financeiras, caso pretendesse ilidi-los deveria juntarextratos bancários, de forma a demonstrar a discrepância de valores. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas. DENEGO seguimento quanto ao tema. O autor insiste que “As fichas financeiras, não possuem credibilidade, até porque, tratam-se de documentos unilateralmente forjados pela Reclamada, e sequer contém a assinatura do reclamante”. Sem razão. Na hipótese, o [EMPRESA] registrou que “ Ineficaz a impugnação formulada pelo autor - em réplica e reiterada em sede recursal - às fichas financeiras constantes do feito, uma vez que lhe competia demonstrar, mediante simples juntada de extrato de sua conta bancária, eventual desconformidade entre os valores mencionados nas fichas financeiras e os créditos efetivamente auferidos .”. O art. 464 da CLT estabelece que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado ". Interpretando o dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “ a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem. ” (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020). Nessa linha, reproduzo a ementa do referido precedente da SbDI-1, bem como as de outros julgados de Turmas desta Corte Superior, nos quais foi adotado o referido entendimento: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA .
1. A despeito da previsão legal no sentido de que” o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado” (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, conforme autorizado pelos artigos 464, parágrafo único, e 465 do texto consolidado. De tal sorte, a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem . Precedentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
2 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA .
1. A despeito da previsão legal no sentido de que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado" (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, conforme autorizado pelos artigos 464, parágrafo único, e 465 do texto consolidado. Dessa sorte, a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa .
2 . Precedentes.
3. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior.
4. Agravo de Instrumento não provido. (...) (ARR-2550-15.2010.5.02.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 31/08/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada. Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS E PRO LABORE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE QUANTO À VERACIDADE. VALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as fichas financeiras apresentadas pela parte reclamada, ainda que documento unilateral e apócrifo, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento (art. 464 da CLT), cabendo à parte reclamante o encargo probatório do fato constitutivo do seu direito. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas documentais (fichas financeiras e pró labore), entendeu comprovada a quitação do salário do mês de novembro/2018, as “quais não foram objeto de impugnação pela ora recorrente”, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte.
3. Ademais, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...0" (RRAg-10163-83.2019.5.15.0049, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE .
1. A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras).
2. A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que " as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país. Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira ".
3. Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados.
4. Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu . Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). B) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A previsão legal de que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, não impede que o pagamento seja comprovado por outros meios, como, no caso, pela ficha financeira, que foi aceita como meio de prova pelo Regional . Tendo o Tribunal de origem considerado válidas as fichas financeiras apresentadas, é inviável o processamento do recurso, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, haja vista que não é possível concluir pela sua invalidade sem adentrar em fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. (ARR-2485-77.2014.5.17.0003, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/10/2017). Nesse sentido, a decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. 1.1 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE O Tribunal Regional decidiu adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis : Honorários sucumbenciais. Insurge-se a parte autora em face da r. decisão que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, reportando-se à inconstitucionalidade da previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais. Improsperável o desiderato recursal. De início, cumpre deixar assentado que esta Turma Recursal não reúne competência para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal, porquanto o exercício do controle difuso de constitucionalidade é reservado apenas aos juízes de primeiro grau e ao plenário desta Corte. A presente reclamação trabalhista fora ajuizada em 2.019, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2.017, impondo-se, pois, a aplicação do parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT ("§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários"), em consonância à Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. Nego provimento. O autor sustenta ser isento da condenação aos honorários advocatícios haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Entre outros fundamentos, indica violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Reconhecida a transcendência política da matéria, o recurso de revista alcança conhecimento. Conforme exposto na decisão unipessoal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2022, assinalou: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros [NOME], [NOME] e [NOME] – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Consoante se observa, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento de honorários advocatícios pelo fato objetivo de derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (arts. 12 da Lei n.º 1.060/1950 e 98, § 3º, do CPC) . Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa, que pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário de justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que noutro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Insurge-se a parte autora em face da r. decisão que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, reportando-se à inconstitucionalidade da previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais. ”, ao que concluiu ser “ Improsperável o desiderato recursal .”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré [RÉ] e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista do autor, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os cartões de ponto com variações ínfimas são inválidos como prova, invertendo o ônus para a empresa, conforme Súmula 338, III, do TST.
- A jurisprudência do TST permite que o empregador comprove o pagamento de salário por fichas financeiras, desde que não haja prova em contrário.
- O recurso do trabalhador sobre correção monetária não foi conhecido por deficiência de fundamentação, conforme Súmula 422 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador sobre a correção monetária foi rejeitado por não impugnar a decisão de admissibilidade de forma específica.
- O argumento do trabalhador sobre a gratificação variável foi rejeitado, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A impugnação do trabalhador às fichas financeiras foi considerada ineficaz, pois ele não demonstrou a desconformidade dos valores.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que cartões de ponto com horários uniformes são inválidos para provar a jornada, invertendo o ônus da prova para a empresa. Também validou as fichas financeiras como prova de pagamento, se não houver prova em contrário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador e da empresa. Manteve a condenação da empresa por horas extras devido aos cartões de ponto britânicos e validou as fichas financeiras como prova de pagamento. Não conheceu o recurso do trabalhador sobre correção monetária por deficiência de fundamentação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 338, III, do TST (sobre cartões de ponto britânicos), a Súmula 422 do TST (sobre deficiência de fundamentação recursal), a Súmula 126 do TST (sobre reexame de fatos e provas) e o artigo 464 da CLT (sobre pagamento de salário).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os cartões de ponto com horários sempre iguais não são confiáveis, fazendo com que a empresa tivesse que provar que as horas extras não existiam.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador (quanto às horas extras) e parcialmente favorável à empresa (quanto à validade das fichas financeiras e ao não conhecimento do recurso do trabalhador sobre correção monetária).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você tem cartões de ponto com horários sempre iguais, a empresa pode ter que provar que você não fez horas extras. Além disso, as fichas financeiras podem ser usadas como prova de pagamento, mas você pode contestá-las com outras provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os cartões de ponto e as fichas financeiras foram os documentos mais importantes. O texto também menciona a possibilidade de extrato bancário para contestar as fichas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
