TST decide sobre adicional de insalubridade, FGTS e horas extras: o que muda para trabalhadores?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. Além disso, a Corte não aceitou pedidos de diferenças de FGTS e horas extras, incluindo as de trajeto e os minutos residuais, principalmente por falta de provas ou por seguir o que já está previsto em súmulas e acordos coletivos. A decisão reforça a importância da comprovação dos fatos em processos trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo até nova lei ou previsão normativa, e o ônus da prova de diferenças de FGTS é do empregador, mas sua ausência de comprovação impede o deferimento
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
IRR nº 280. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não conheceu o pedido de diferenças de FGTS por falta de comprovação das parcelas, negou horas in itinere por mera insuficiência de transporte público e tempo de trajeto interno não comprovado, e afastou a integração do adicional noturno nas horas extras conforme norma coletiva, mantendo as decisões regionais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/nfa/ccam INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento, para analisar inicialmente o recurso de revista do autor e, somente após tal análise, apreciar o agravo de instrumento interposto pela reclamada, em recurso de revista adesivo. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. Esta Corte Superior, ao cancelar a OJ nº 301 da SBDI-1 do TST, firmou o entendimento de que o ônus da prova quanto à existência de diferenças de FGTS incumbe ao empregador. Todavia, na situação em apreço, o Regional não indeferiu a pretensão autoral unicamente com esteio na inversão do ônus probatório em desfavor do empregado, mas consignou que as verbas em relação às quais o demandante suscitou diferenças de recolhimento do FGTS sequer foram comprovadas nos autos. Com efeito, o acórdão recorrido registrou expressamente que os holerites não demonstram o pagamento de prêmios ou recálculo de 13º salário e que não foram juntados extratos da conta vinculada aptos a evidenciar eventual ausência ou insuficiência de depósitos. Convém pontuar que o recorrente sequer impugnou todas as premissas consignadas no acórdão, porquanto se limitou a suscitar a incorreta inversão do ônus da prova pela Corte Regional. Desse modo, a decisão regional não contrariou o entendimento consolidado nesta Corte acerca da distribuição do ônus da prova, pois o indeferimento do pedido não decorreu da mera exigência de prova por parte do trabalhador, mas da inexistência de elementos fáticos mínimos que permitissem aferir a própria ocorrência das parcelas sobre as quais se pretendia o recolhimento do FGTS. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA 90, III, DO TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 90, III, do TST (A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"), circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. TRAJETO INTERNO. No caso, o Tribunal Regional consignou não ter o reclamante comprovado que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho extrapolou o limite de dez minutos diários. Ilação diversa encontraria óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional consignou a existência de previsão em norma coletiva a qual afastava a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Da simples leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que a recorrente não ataca o fundamento central inserto no acórdão regional, qual seja, o art. 7º, XXVII, da CF, limitando-se a indicar contrariedade à OJ 97 da SBDI-I e à Súmula 264 do TST, as quais não abordam a matéria sob o enfoque conferido pela Corte de origem. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. O TRT reformou a sentença para excluir da condenação, como jornada extraordinária, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, limitados a até trinta minutos no período de 18/3/2005 a 30/4/2007, e a até quinze minutos a partir de 1º/5/2007 até o término do contrato de trabalho. O recorrente alega violação do art. 58, §1º, da CLT, contrariedade a OJ 372 da SDI-1 (vigente à época do apelo) e à atualmente cancelada Súmula 366 do TST. Em maio de 2014, a OJ 372 foi convertida na Súmula 449 – a qual, por sua vez, foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST, em 30/6/2025, em razão de perda de eficácia decorrente do advento da Lei 13.467/2017. Aludido verbete preconizava: “A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”. A respeito do limite de disponibilidade da norma coletiva, em relação a período anterior à Lei 13.467/2017, convém pontuar que o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Nesses termos, destaca-se que os ditames da então vigente Súmula 449 do TST foram citados pela Suprema Corte como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis. O acórdão regional está, portanto, dissonante do entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 449 do TST (antiga OJ 372 da SBDI-1 do TST), cujo teor ainda vigia à época dos fatos. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a então vigente Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. SEMANA ESPANHOLA. HORAS EXTRAS. Prescreve a OJ 323 da SDI-1: “É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Destaca-se que não se encontram prequestionadas no acórdão as premissas fáticas aludidas pelo recorrente no apelo, no sentido de que não havia acordo de compensação prevendo tal compensação de jornada, tampouco o de que havia regular pagamento de horas extras, a supostamente afastar a legalidade de tal regime. Ademais, o recorrente não apresentou embargos declaratórios com o fito de prequestionar tais alegações. Assim, nos termos em que proferida, a decisão regional está de acordo com o OJ 323 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, esculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 954-32.2010.5.02.0255 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravante(s) e Recorrido(s) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes. Embargos declaratórios da reclamada foram rejeitados. O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. A reclamada também interpôs recurso de revista adesivo, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. O recurso do reclamante foi admitido, e o apelo da reclamada, obstaculizado. A reclamada interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas pelo reclamante. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. A decisão regional foi publicada antes de iniciar a eficácia da Lei 13.015/2014. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO Conhecimento É de se considerar que alega-se: O TRT manteve a decisão do 1º grau no tocante a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Aponta violação do art. 7º, XXII, contrariedade a Súmula Vinculante nº 4 do STF, traz arestos para o cotejo de teses. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: b. Da base de cálculo do adicional de insalubridade Em relação a base de cálculo, afasto a tese de adoção da remuneração ou salário base, prevalecendo o salário mínimo para o caso em exame. Após vasto debate jurisprudencial, o STF entendeu por bem publicar a Súmula Vinculante nº 04, de 09/maio/2008, que proíbe o uso do salário mínimo para tal fim: SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR
DECISÃO JUDICIAL. Todavia, considerando que não é lícito as decisões judiciais ficarem em aberto ou sem critério definido, até que seja definitivamente resolvida por força de lei ou normas coletivas qual será a base do debatido adicional, deve ser mantido o salário-mínimo para essa finalidade, sob pena de se criar uma lacuna e tornar inviável apuração correta e segura da parcela, desvirtuando o próprio objetivo da decisão judicial. Neste sentido tem decidido a 3a Turma deste Tribunal, como no processo nº 02044.2005.018.02.00.4, Acórdão [CPF], cujo Relator foi o Des. Sérgio J.B. Junqueira Machado. Tal julgado mereceu a seguinte ementa:
EMENTA: O adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, até que seja superada a inconstitucionalidade com a edição de lei ou a celebração de norma coletiva, ex vi da Súmula Vinculante n.° 04 do STF. Nada a reformar. À análise. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal estabelece: "XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" O artigo 192 da CLT assegura o direito ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". No tocante à questão da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 192 da CLT, anteriormente pacificada no âmbito da jurisprudência dessa Corte, mediante sua Súmula 228, segundo a qual o referido adicional seria calculado sobre o salário mínimo, voltou à zona gris da controvérsia após a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Diante dessa nova orientação de caráter geral, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 228, que passou a ter o seguinte teor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." Não obstante, o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do seu Presidente (publicada no DJE n.º 144, em 4/8/2008), proferida em liminar, no julgamento da Reclamação n.º 6.266-0/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da referida Súmula na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Para tanto, consignou: "Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade." Como se pode observar, a própria liminar pontuou de forma inquestionável que, até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Por sua vez, a Súmula 17 do TST, que consagrava a adoção do salário profissional como base de cálculo do adicional em tela, diante da contrariedade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte, mediante a Resolução 148/2008 (DJ de 4 e 7/7/2008 republicada no DJ de 8, 9 e 10/7/2008). No julgamento do processo STF-Rcl-7.579/DF (Min. Cezar Peluso, decisão publicada no DJE de 3/11/2009), o Excelso STF também reconheceu que a adoção do salário profissional como base de cálculo do adicional contraria a aludida súmula vinculante, merecendo destaque o seguinte trecho da ementa do referido acórdão: "(...) Já o salário profissional, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, só pode ser tido como base de cálculo do adicional se esses documentos fizerem menção a essa condição específica. Vale dizer que não basta que a convenção ou acordo estabeleça o salário profissional do interessado. É preciso que ela estabeleça que tal salário é a base de cálculo do benefício, o que não é possível colher dos autos. (...)" Desse modo, enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a questão e ausente notícia de fixação de índice diverso em instrumento coletivo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. Nesse sentido vem decidindo a SBDI-1 desta Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 423/TST. Nos termos da Súmula 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não fazem jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Nos termos de r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva (R-6266-DF). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-699/2006-104-15-00.3, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, in DEJT 9.10.2009). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Acórdão turmário em consonância com a Súmula 423/TST (ex-OJ 169/SDI-I), segundo a qual -estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.- Violação ao art. 896 da CLT não demonstrada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. À luz da vedação insculpida na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, em 9.5.2008, publicou a Súmula Vinculante nº 4, no sentido da inviabilidade de se utilizar o salário mínimo como base de cálculo de outras verbas, salvo nos casos previstos na Constituição da República. Com a adoção pela Súmula 228 desta Corte do salário básico como base para o cálculo do adicional de insalubridade, ao julgamento de pedido liminar deduzido na Reclamação 6266-DF, o Presidente do STF, à luz da diretriz exarada no acórdão do RE 565.714/SP, determinou a suspensão da Súmula 228 desta Corte, na parte em que refere o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4. Também a determinação do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou piso salarial - diretriz insculpida na Súmula 17 desta Corte (atualmente cancelada)- foi considerada contrária à Súmula Vinculante nº 4 na liminar exarada na Reclamação 6.833-PR. As decisões da [EMPRESA] tem sido orientadas pela decisão proferida ao julgamento do RE 565.714/SP, de repercussão geral, segundo a qual, apesar de a [EMPRESA] considerar inconstitucional o art. 192 da CLT, enquanto não for editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, há a decretação da respectiva nulidade: declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Perdurando o vácuo legislativo, ausente notícia da existência de norma coletiva determinando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, permanece o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Precedentes desta Corte. Violação do art. 896 da CLT não configurada. Recurso de embargos não-conhecido." (TST-E-RR- 1912/2000-431-02-00.7, Rel. Min. Rosa Maria Weber, in DEJT 4.9.2009). "RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. DESPROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DESTE COLENDO TST POR
DECISÃO DO EXCELSO STF. RECONHECIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DESSE PARÂMETRO ATÉ EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA . A Súmula Vinculante nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A excelsa Suprema Corte entendeu que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, revogou a norma relativa à adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa previsão em lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR - 14878/2002-900-02-00.5, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 8.5.2009 ). Nesse contexto, em face do vácuo legislativo e inexistindo nos autos a serem analisados notícia acerca de disposição coletiva definindo a base de cálculo do adicional de insalubridade, a decisão que, ao contrário da súmula vinculante do STF, adotar base de cálculo do adicional de insalubridade diversa do salário mínimo, incorrerá violação do art. 192 da CLT. Assim, diante das explicações supra, na discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade em face da Súmula Vinculante 4 do STF, ficou definido que, enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a questão e ausente notícia de fixação de índice diverso em instrumento coletivo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. Contudo, em nenhum momento, o STF declarou que o art. 192 da CLT, ao assegurar a percepção do adicional de insalubridade aos empregados que trabalham em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ademais, cumpre frisar que o art. 7º, XXIII, da Carta Política, ao empregar a expressão "remuneração", apenas reconheceu o caráter remuneratório do adicional de insalubridade. Assim, tendo o dispositivo constitucional remetido a regulamentação da matéria à lei ordinária, continua a regular o assunto o art. 192 da CLT, que não confronta com a Carta Magna de 1988 e, por isso, está por ela recepcionado.
Ante o exposto, correta a decisão do Regional. Não Conheço. 2 – DIFERENÇA DE FGTS Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: k. Das diferenças do FGTS O reclamante alega fazer jus ao pagamento de diferenças do FGTS sobre verbas pagas a titulo de Participação nos Lucros e Resultados, Prêmios, recálculo do 13º salário sob o argumento de apresentarem natureza “eminentemente salarial”. Primeiramente, deve ser observado, como bem asseverou o juízo "a quo", que o reclamante não acostou aos autos extratos de sua conta vinculada para fins de demonstrar os alegados depósitos em quantias inferiores aquelas que entende devidas. Quanto a incidência de FGTS sobre valores pagos a título de PLR, indevida a pretensão, a teor do disposto na (MP Nº 794/94). Os holerites acostados autos não denunciam o pagamento de prêmios ou recálculo de 13º salário; logo, prejudicada a apreciação da incidência do FGTS sobre os referidos títulos. Releva observar, ainda, que, ao pleitear diferenças de depósitos que entende não terem sido efetuadas, ainda que o reclamado detenha a posse das guias de recolhimento e relação de empregados, cabia ao reclamante elencar as vislumbradas diferenças perseguidas, isto é, o fato constitutivo de seu direito. Destarte, porque o reclamante não se desincumbindo do ônus probatório na forma do art. 818, da CLT e 333, do CPC, nada a alterar no julgado atacado. Na revista, o reclamante sustenta, em síntese, que incumbe ao empregador provar o recolhimento do FGTS no período contratual. Aponta a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Acosta arestos. À análise. Esta Corte Superior, ao cancelar a OJ nº 301 da SBDI-1 do TST, firmou o entendimento de que o ônus da prova quanto à existência de diferenças de FGTS incumbe ao empregador. Todavia, na situação em apreço, o Regional não indeferiu a pretensão autoral unicamente com esteio na inversão do ônus probatório em desfavor do empregado, mas consignou que as verbas em relação às quais o demandante suscitou diferenças de recolhimento do FGTS sequer foram comprovadas nos autos. Com efeito, o acórdão recorrido registrou expressamente que os holerites não demonstram o pagamento de prêmios ou recálculo de 13º salário e que não foram juntados extratos da conta vinculada aptos a evidenciar eventual ausência ou insuficiência de depósitos. Convém pontuar que o recorrente sequer impugnou todas as premissas consignadas no acórdão, porquanto se limitou a suscitar a incorreta inversão do ônus da prova pela Corte Regional. Desse modo, a decisão regional não contrariou o entendimento consolidado nesta Corte acerca da distribuição do ônus da prova, pois o indeferimento do pedido não decorreu da mera exigência de prova por parte do trabalhador, mas da inexistência de elementos fáticos mínimos que permitissem aferir a própria ocorrência das parcelas sobre as quais se pretendia o recolhimento do FGTS. Assim, ausente demonstração do fato constitutivo do direito alegado – qual seja, a existência de direito às verbas remuneratórias indicadas como sucedâneo para as diferenças de FGTS -, não há como infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, que se revela consentânea com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não conheço. 3 – HORAS IN ITINERE - TRAJETO EXTERNO Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: c. Das horas in itinere c.1 –Trajeto externo – insuficiência de transporte público A localização geográfica da reclamada, as vias de acesso (estrada de rodagem), o meio de transporte (ônibus fretado pela reclamada) e a quantidade de usuários (número de trabalhadores que se dirigem ao endereço da reclamada) não são fatores suficientes para amparar a pretensão do reclamante em receber como horas in itinere o período necessário para se deslocar até a reclamada, uma vez que existe transporte público regular até a portaria da reclamada. Releva destacar que a insuficiência de transporte público não ensejo o pagamento de horas extras, como preconizado na Súmula nº 90, item III, do TST. Inócua a produção de prova, como bem asseverou o juízo "a quo". Mantenho a decisão atacada neste aspecto. Na revista, o reclamante alega a necessidade de considerar determinadas peculiaridades, tais como locação geográfica (18 km do Município de Santos), acesso apenas por estradas estaduais (Via Anchieta e Piaçaguera/Guarujá) e quantidade de usuários (15.000 trabalhadores, sendo 8.000 de mão de obra própria e 7.000 de Empreiteiras). Assim, defende tratar-se de condições que impossibilitam a chegada de todos os empregados ao mesmo tempo nos horários estabelecidos, circunstâncias que caracterizam o local como de difícil acesso e asseguram o pagamento pretendido das horas in itinere . Acosta arestos. À análise. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 90, III, do TST ( A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere "), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da interposição da revista). Não conheço . 4 - DAS HORAS EXTRAS - TRAJETO INTERNO Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: c.2. – Trajeto interno – ausência de transporte público regular Os minutos decorrentes do percurso interno no estabelecimento reclamado anteriores a marcação nos controles de ponto, isto é, o deslocamento do trabalhador da portaria até o setor de trabalho efetivo não devem ser reconhecidos como extraordinários porque não existe fundamento legal e normativo. Ademais, ao revés do alegado, não se trata de tempo à disposição do empregador na forma do art. 4º, da CLT, pois o empregado não se encontra sob suas ordens efetivamente. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36, da SDI-1T, do TST, convertida na Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-1 (DJ 20.04.2005) não socorre o reclamante, pois guarda relação direta com os empregados da Açominas e as horas in itinere, não se enquadrando a pretensão do reclamante na previsão jurisprudencial. Contudo, curvo-me ao entendimento jurisprudencial majoritário que reconhece como tempo à disposição do empregador o período necessário para o percurso entre a portaria do estabelecimento e o efetivo local de trabalho. A Súmula nº 429, do TST, dispõe que: “429 – Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho (Res. 174/2011 – DeJT 27/05/2011) Considera-se à disposição do empregador, na formado art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. No presente caso, o reclamante declara, em audiência, que percorria uma distância de 150 (cento e cinquenta) metros entre a portaria e o setor de trabalho, caminhando por volta de cinco a dez minutos; a reclamada aponta o período entre três e cinco minutos. Assim sendo, tem-se que o reclamante não demonstrou, como lhe competia na forma do art. 818, da CLT, que necessitava de período superior a dez minutos diários para alcançar o seu setor de trabalho. Em consequência, porque não ultrapassado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, não cabe reconhecer como extraordinário os minutos percorridos durante o trajeto interno na reclamada. Indevido o principal, não há que se falar nos seus reflexos –art. 92, do C.C. Destarte, ainda que por outros fundamentos, mantenho a decisão atacada. O TRT manteve a decisão do 1º grau quanto ao trajeto interno. Aponta violação do art. 4º e 58, 2º da CLT e contrariedade as Súmulas 90 e 429 além da OJ Transitória nº 36 da SDI-1. A análise. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Passo à análise da questão de fundo. Esta Corte tem posicionamento firmado no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o local da efetiva prestação do trabalho deve ser computado na jornada, pois tal ocorre não para comodidade do empregado, mas sim para viabilizar a prestação de serviço em prol do empregador. Nessa mesma linha de raciocínio, esta Corte Trabalhista, atenta à singularidade de outras situações nas quais os interstícios no labor atendem ao preconizado no art. 4º da CLT, editou a Súmula 366, alcançados os procedimentos de higiene, vestuário funcional e alimentação úteis à realização do trabalho, visto ter entendido que tais intervalos não atendiam aos interesses dos trabalhadores. A experiência, portanto, tem revelado que o fato de as condições necessárias à prestação do trabalho exigirem a permanência do empregado no estabelecimento do empregador antes do início da jornada efetiva de trabalho ou após o término desta caracteriza a hipótese de tempo à disposição. Esse era o entendimento que ficou pacificado com a edição da Súmula 429 do TST – a qual foi cancelada, em virtude do advento da Lei 13.467/2017 – nos seguintes termos: "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." No caso, todavia, o Tribunal Regional consignou não ter o reclamante comprovado que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho extrapolou o limite de dez minutos diários. Ilação diversa encontraria óbice na Súmula 126 do TST. Não conheço do recurso de revista. 5 - DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: f. Da integração do adicional noturno nas horas extras A norma coletiva estabelece como devem ser pagas as horas extraordinárias: acrescidas do adicional legal de 50%, adotando-se como base de cálculo, “a remuneração do empregado, assim, considerado o salário-base acrescido da vantagem pessoal, não incluindo quaisquer outras verbas, seja qual for a natureza.” Dessa forma, não obstante o disposto na Súmula nº 264, do TST (“A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa), deve ser mantida a decisão de origem, que não deferiu o pagamento da integração do adicional noturno na hora extra trabalhada no período noturno. A atual Constituição Federal elevou o grau de reconhecimento das normas coletivas oriundas de negociações trabalhistas, envolvendo empregadores e sindicatos de trabalhadores. Desse modo, porque existe cláusula normativa que estabelece o pagamento de adicional noturno de 50% (cinquenta por cento) e afasta a inclusão de demais verbas de qualquer natureza no título, deve ser respeitada, a teor do disposto no inciso XXVI, do art. 7º, da CRFB. Mantenho a decisão atacada neste particular. Aponta contrariedade a OJ 97 da SDI-1 e Súmula 264 do TST. Examino. A Corte Regional consignou a existência de previsão em norma coletiva rechaçando a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Da simples leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que a recorrente não ataca o fundamento inserto no acórdão regional, qual seja, o art. 7º, XXVII, da CF, limitando-se a indicar contrariedade à OJ 97 da SBDI-I e à Súmula 264 do TST, as quais não abordam a matéria sob o enfoque conferido pela Corte de origem. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . 6 - DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA REGULAMENTAR - HORA EXTRA Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: b. Dos minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada laboral Como já apreciado no recurso do reclamante, a atual Constituição Federal elevou o grau de reconhecimento das normas coletivas oriundas de negociações trabalhistas, envolvendo empregadores e sindicatos de trabalhadores (inciso XXVI, do art. 7º, da CRFB). Assim, observado o período imprescrito, constata-se que existe cláusula normativa que considera como extraordinária a jornada que antecede ou sucede por período igual ou superior a trinta minutos, como consignado nos ACT 2003/2005, (cláusula 6ª, 6.1- doc. 58, dos autos em apartado) e quinze minutos, ACT 2005/2007 (cláusula 9ª, 9.1, fls. 165/172; e cláusula 8ª, 8.5, fls. 176/185). Destarte, procede a reforma do julgado para excluir da condenação como jornada extraordinária os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral em até trinta minutos, entre 18/março/2005 até 30/abril/2007) e até quinze minutos, entre 1º / maio/2007 até o término do pacto laboral. O TRT reformou a sentença para excluir da condenação, como jornada extraordinária, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, limitados a até trinta minutos no período de 18/3/2005 a 30/4/2007, e a até quinze minutos a partir de 1º/5/2007 até o término do contrato de trabalho. O recorrente alega violação do art. 58, §1º, da CLT, contrariedade a OJ 372 da SDI-1 e Súmula 366 do TST. Traz aresto para o cotejo de teses. Examino. No período anterior à Lei 10.243/2001, a tolerância nos registros de horários vinha sendo objeto de construção jurisprudencial, pois não havia previsão legal expressa a respeito do limite possível para fins de cômputo de horas extras. Em relação a esse período, perfeitamente cabível a negociação coletiva que adota parâmetro distinto, já que ausente qualquer restrição legal. Seguindo o entendimento jurisprudencial, a partir do advento da Lei 10.243/2001, a qual acrescentou o art. 58, § 1º, da CLT, essa limitação passou a constituir patamar civilizatório mínimo assegurado em norma heterônoma. Assim, tendo em vista o princípio da adequação setorial negociada, os acordos ou convenções coletivas não poderiam estabelecer renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis. Aliás, esse era o entendimento consubstanciado na OJ 372 da SBDI-1 do TST, válida à época da interposição do presente apelo, que preconizava: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." Em maio de 2014, a OJ 372 foi convertida na Súmula 449 – a qual, por sua vez, foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST, em 30/6/2025, em razão de perda de eficácia decorrente do advento da Lei 13.467/2017. Os fatos anteriores à aludida lei, todavia, permaneceram regidos pelos ditames do mencionado verbete jurisprudencial. A respeito do limite de disponibilidade da norma coletiva, em relação a período anterior à Lei 13.467/2017, convém pontuar que o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastecia o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. O caso concreto, reitere-se, trata de debate afeto à então Súmula 449 do TST. Enquadra-se nas hipóteses em que o STF expressamente vedou a possibilidade de flexibilização do direito por ajuste em norma coletiva. O acórdão regional está, portanto, dissonante do entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 449 do TST (antiga OJ 372 da SBDI-1 do TST), cujo teor ainda vigia à época dos fatos. Logo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 449 do TST (antiga OJ 372 da SBDI-1 do TST), com redação vigente à época dos fatos. Mérito Uma vez reconhecida a contrariedade a verbete de súmula de jurisprudência desta Corte, a consequência é o provimento recursal. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que reputou inválidas as cláusulas normativas que permitiam o elastecimento dos minutos residuais. 7 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: c. Do intervalo intrajornada É certo que o art. 71, da CLT, se refere a intervalo para refeição e descanso de uma hora, considerando o objetivo de higiene, descanso e segurança do trabalhador. Mas, também é verdade que a atual Constituição Federal elevou o grau de reconhecimento das normas coletivas oriundas de negociações trabalhistas, envolvendo empregadores e sindicatos de trabalhadores (inciso XXVI, do art. 7º, da CRFB). Deste modo, porque existe nos autos cláusula de Acordo Coletivo reduzindo a duração do intervalo para trinta minutos, como no caso do reclamante (fl. 169, 179 e doc. 65, em apartado), tal previsão deve ser respeitada, por refletir a vontade normativa coletiva, amparada expressamente na Carta Magna, como já mencionado anteriormente. Na revista, o reclamante alega que o art. 71, § 3º, da CLT estabelece como requisito indispensável para redução do intervalo para descanso e refeição a autorização do Ministério do Trabalho, após a verificação se o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Sustenta que o Regional, ao entender pela validade da redução do intervalo para descanso e refeição (30 minutos) mediante cláusula coletiva de trabalho, violou o art. 71, § 3º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST (atual Súmula 437, II, do TST). Acosta arestos. À análise. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. In casu, debate-se a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Trata-se, portanto, de direito absolutamente indisponível, citado como exemplo, inclusive, na fundamentação do relator do STF, que mencionou a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, neste tema, a decisão recorrida contraria o entendimento da então vigente Súmula 437, II, do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST, in verbis : SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Conheço , por contrariedade à Súmula 437, II, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST). Mérito Uma vez reconhecida a contrariedade a verbete de súmula de jurisprudência desta Corte, a consequência é o provimento recursal. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada. 8 – SEMANA ESPANHOLA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 44ª HORA SEMANAL Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: d. Das horas excedentes a quadragésima quarta semanal Não cabe a reforma do julgado. Embora o reclamante laborasse na denominada “semana espanhola”, cumpria jornada de quarenta horas em uma semana e, na outra, quarenta e oito horas. Desse modo, mesmo que extrapolasse o limite legal de quarenta e quatro horas numa semana, na seguinte compensava as horas laboradas a mais, cumprindo a jornada ajustada mediante norma coletiva. À análise. O TRT manteve a decisão do 1º grau. Aponta violação do art. 59, §2º da CLT e 7º, XIII, da CF, contrariedade a Súmula 85, IV do TST e OJ 323 da SDI-1. Prescreve a OJ 323 da SDI-1, in verbis: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Destaca-se que não se encontram prequestionadas no acórdão as premissas fáticas aludidas pelo recorrente no apelo, no sentido de que não havia acordo de compensação prevendo tal compensação de jornada, tampouco o de que havia regular pagamento de horas extras, a supostamente afastar a legalidade de tal regime. Ademais, o recorrente não apresentou embargos declaratórios com o fito de prequestionar tais alegações. Assim, nos termos em que proferida, a decisão regional está de acordo com o OJ 323 da SDI-1. Não conheço do recurso de revista no tópico. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é anterior a Lei 13.015/2014. 2 – MÉRITO A reclamada interpôs recurso de revista adesivo. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/09/2012 - fl. 457; recurso apresentado em 04/10/2012 - fl. 476). Regular a representação processual, fl(s). 206 e 482. Satisfeito o preparo (fls. 404, 403 e 481). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 71, 73, 153 e 611 da CLT; 7º, "b", da Lei nº 605/49. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o v. acórdão que condenou a recorrente ao pagamento de adicional noturno ao recorrido, bem como seus reflexos em DSR´s. Consta do v. Acórdão: d. Das horas extras e do ad. noturno nos DSR Ao revés do alegado, o trabalho habitualmente prestado extraordinariamente e no período noturno, como ocorria com o reclamante, deve incidir nos DSR, a teor do disposto, respectivamente, nas Súmulas nº 172 e 60, do TST. Cumpre destacar que a norma coletiva que prevê o pagamento de 50% para o adicional noturno, estabelecendo que compensa e engloba, para todos os fins e efeitos de direito, faz menção ao acréscimo legal de 20% e a fração da hora prevista no §1º, do art. 73, da CLT, a hora noturna reduzida. Em nenhum momento a cláusula normativa estabelece que o adicional remunera a incidência do título no DSR pelo trabalho noturno habitual. Indevida a reforma. Consta da r. decisão de Embargos de Declaração: Conheço dos embargos por regulares.
01. A reclamada alega que existe condenação no pagamento de hora extra referente ao intervalo intrajornada, transcreve trecho que aduz pertencer ao acórdão e apresenta sua argumentação. Uma leitura mais atenta levará a reclamada a notar que o acórdão não deferiu nenhum valor a título de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, uma vez que acolher a redução do período prevista em instrumento normativo - fl. 422/422vº, alínea "c", Do Recurso da reclamada e fl. 422vº/423, parte dispositiva do acórdão.
02. Aduz a reclamada que o acórdão não observou o disposto em matéria defensiva ao dispor sobre "Das diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno e adicional de insalubridade em sua base de cálculo". Ocorre que a reclamada faz menção a título que não guarda relação com aqueles constantes no acórdão, restando prejudicada a apreciação do alegado. Observa-se, ainda, que a reclamada aponta que "a multa o adicional de periculosidade não pode ser incluída na base de cálculo das horas extras...", porém sequer restou deferido o pagamento de adicional de periculosidade pelo acórdão, como se verifica à fl. 417vº/418. A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com as Súmulas n° 60 e 172 do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 4º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST). Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71, 73, 153 e 611 da CLT e 7º, "b", da Lei nº 605/49, como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Na decisão proferida em recurso ordinário: Da incidência dos DSR refletidos Quanto a incidência dos DSR refletidos de horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºsalário, FGTS e indenização de 40% do FGTS, cabível a reforma do julgado. A Lei nº 605/49 continua em vigor; restando incontroverso que houve prestação de horas extras com habitualidade, a remuneração destas integra a dos DSRs (Súmula nº 172, do TST) . Com efeito, o cálculo das férias, 13º salários e demais verbas incidências das sobrejornadas (parágrafo 5º, do art. 142, da CLT). Em que pesem os termos da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do TST, não cabe sua aplicação, pois entendo que não ocorre “bis in idem”. Por analogia, também devem os DSR refletidos do adicional noturno incidirem nas demais verbas contratuais e rescisórias supra mencionadas quando observado o labor habitual durante esse período. Aliás, neste sentido, observam-se os termos do Súmula nº 60, do C. TST: "60. Adicional Noturno. Integração no salário e prorrogação em horário noturno.
II. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos." Com relação a vantagem pessoal, o reclamante não apresentou razões de recurso. Inicialmente, refuta-se a alegação de não habitualidade das horas extras, pois o acórdão regional as considerou habituais, in verbis : “ A Lei nº 605/49 continua em vigor; restando incontroverso que houve prestação de horas extras com habitualidade, a remuneração destas integra a dos DSRs (Súmula nº 172, do TST).” (destaquei). A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto ao reflexo do adicional noturno em DSRs as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, no sentido que o acórdão regional, quanto a essa discussão, está em plena consonância com as Súmulas n° 60 e 172 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “minutos residuais”, por contrariedade à então vigente Súmula 449 do TST (antiga OJ 372 da SBDI-1 do TST) e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reputou inválidas as cláusulas normativas que permitiam o elastecimento dos minutos residuais superiores a dez, nos termos do art. 58, §1º, da CLT; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “intervalo intrajornada”, por contrariedade à então vigente Súmula 437, II, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST), e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos demais temas; IV) negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova lei ou previsão normativa disponha de forma diferente, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF.
- O pedido de diferenças de FGTS foi negado porque o trabalhador não comprovou a existência das verbas sobre as quais pedia o recolhimento, e não apenas por inversão do ônus da prova.
- A mera insuficiência de transporte público não gera direito a horas in itinere, conforme a Súmula 90, III, do TST.
- O pedido de horas por trajeto interno foi negado porque o trabalhador não comprovou que o tempo despendido excedia o limite de dez minutos diários.
- A integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras foi afastada devido à existência de previsão em norma coletiva nesse sentido.
- A decisão regional que excluiu da condenação os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, em certos períodos, foi mantida pelo TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que houve incorreta inversão do ônus da prova para as diferenças de FGTS foi rejeitado, pois a negativa se deu pela ausência de comprovação das próprias verbas.
- A alegação do trabalhador de contrariedade à OJ 97 da SBDI-I e à Súmula 264 do TST sobre a integração do adicional noturno foi rejeitada, pois não atacou o fundamento central da norma coletiva.
- As alegações do trabalhador de violação do art. 58, §1º, da CLT e contrariedade a súmulas sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada foram rejeitadas, resultando no não conhecimento do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e negou os pedidos do trabalhador de diferenças de FGTS, horas de trajeto (in itinere), tempo de trajeto interno e integração do adicional noturno nas horas extras.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu o recurso de revista do trabalhador em todos os pontos analisados, o que significa que não aceitou seus pedidos. Isso ocorreu porque as decisões anteriores estavam de acordo com súmulas do TST/STF, ou porque o trabalhador não apresentou as provas necessárias para suas alegações.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula Vinculante 4 do STF, que mantém o salário mínimo como base para insalubridade, e as Súmulas 90, III, 126, 333 e 422, I, do TST, que tratam de horas in itinere, reexame de fatos, conformidade com jurisprudência e fundamentação de recursos, respectivamente. Também foi mencionado o art. 58, §1º, da CLT, sobre minutos residuais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
A conformidade das decisões regionais com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, e a falta de comprovação das alegações do trabalhador, como as diferenças de FGTS e o tempo de trajeto interno, foram os argumentos que mais pesaram.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso de revista não conhecido em todos os pontos discutidos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental apresentar provas claras e robustas para cada pedido em um processo trabalhista, e que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, salvo nova lei ou norma coletiva específica.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Para as diferenças de FGTS, seriam importantes holerites que demonstrassem o pagamento de prêmios ou recálculo de 13º salário, e extratos da conta vinculada. Para o trajeto interno, provas do tempo efetivamente despendido. A ausência dessas provas foi determinante para a negativa dos pedidos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais de violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as chances de sucesso, bem como os próximos passos legais.
