Trabalhador com Doença Ocupacional: TST Garante Indenização e Explica Como o Valor é Definido
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que reconheceu a doença de um trabalhador como ocupacional, mesmo que em parte relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada a pagar indenizações por danos materiais, na forma de pensão, e por danos morais. O TST destacou que o valor do dano moral foi razoável e que a forma de pagamento da indenização material é uma escolha do juiz, baseada nas particularidades de cada caso.
⚖️ Tese Jurídica
É devida indenização por dano material e moral em caso de doença ocupacional reconhecida por nexo concausal, sendo o valor do dano moral arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade, e a forma de pagamento da indenização material (parcela única ou pensão) uma prerrogativa judicial fundamentada nas circunstâncias do caso concreto
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a decisão regional que reconheceu doença ocupacional em concausalidade e condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais (pensionamento proporcional) e morais. Não houve reexame de provas (Súmula 126 TST) e o valor do dano moral não foi considerado irrisório ou exorbitante. O pagamento da indenização material em parcela única ou pensão mensal é prerrogativa do magistrado, conforme IRR 77 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab /dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante foi acometido por doença ocupacional com relação de concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada, bem como que a ré não demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar o surgimento/agravamento das patologias que acometeram a autora, deferindo indenização por dano material (pensionamento) proporcionalmente à redução da capacidade laborativa indicada no laudo pericial e a expectativa de vida do trabalhador e indenização por dano moral proporcionalmente a condição pessoal do ofendido, capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano causado. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional ( R$ 10.000,00) não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano e a conduta do empregador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IRR 77. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n.º 77, in verbis : “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e AGRAVADO [RÉ] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por esbarrar o apelo no óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmulas n.os 333 e 126 do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - VALOR ARBITRADO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmulas n.os 333 e 126 do TST. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Embora não esteja este juízo adstrito às conclusões periciais, trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos. O perito é profissional de confiança do juízo, tendo o laudo médico sido elaborado com base na anamnese completa, no exame físico clínico e nos exames complementares. Logo, para justificar o não acolhimento da conclusão pericial, a parte que a impugna precisa produzir provas contrárias e persuasivas aptas a invalidar o registrado no laudo, o que não ocorreu na hipótese. Refiro, ainda, que a existência de concausas não afasta a responsabilidade do empregador quando este concorre, com dolo ou culpa, para a ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, a previsão constante do art. 21 da Lei 8.213/91. Comprovada a ocorrência do dano, cabia à reclamada, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrar que tomou as precauções necessárias para assegurar a integridade física de seus empregados, dever que lhe é imposto pelo art. 7.º, inc. XXII, da CF. No mesmo sentido, a previsão constante do art. 157 da CLT e do art. 19, §§1.º e 3.º, da Lei 8.213/91. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a ré, não tendo demonstrado a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar o surgimento/agravamento das patologias que acometem a autora, o que caracteriza procedimento negligente por parte do empregador. Nesses termos, verificada a existência do dano, do nexo concausal e da culpa da empregadora, resta configurada a responsabilidade da reclamada, ensejando o dever de reparação pelo dano sofrido." Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice igualmente na Súmula n.º 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão asdemaisviolações apontadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1.5 Indenização por dano moral No que tange aos danos morais, em se tratando de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, o prejuízo extra patrimonial decorrente é presumido, dada a restrição na realização de tarefas corriqueiras da vida pessoal do trabalhador, bem como o prejuízo em sua vida particular, que enseja evidente sofrimento para além da própria perda física diretamente decorrente da lesão. No que se refere ao valor dessa indenização, tenho que devem ser observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição pessoal do ofendido, capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano causado e os valores praticados pela jurisprudência em situações análogas. Deve-se buscar a reparação do prejuízo suportado e inibir a repetição da conduta culposa do empregador, sem, contudo, acarretar o enriquecimento sem causa do empregado. Observados todos esses critérios, e o grau de comprometimento laboral decorrente do trabalho prestado à reclamada, tenho por razoável a redução da indenização para R$ 10.000,00, o que está em consonância com os valores praticados em situações análogas com nexo de concausalidade com as atividades laborais." Não admito o recurso de revista noitem. Insurge-se a Recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Por outro lado, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula n.º 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1.ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3.ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O percentual de redução da capacidade atribuído à empregadora é de 3,75% (30% de 12,5%) considerando que a participação do labor, como concausa, foi de 30%. O fato de o reclamante não possuir qualquer patologia na data de sua admissão não tem o condão de alterar este percentual, nem sequer a alegação genérica de que em que pese os tratamentos realizados, restaram sequelas que incapacitam o autor em percentual superior ao considerado. No que se refere à expectativa de vida, da análise da tábua de mortalidade do IBGE de 2019 utilizada na origem, verifico que esta para um homem de 49 anos, considerando a idade do autor naquele ano (2019-1969 - Carteira de Identidade ID.c822074) era de 29,3 anos, o que implicaria na idade de 78,3 anos e não 73,1 como considerada, logo merece reparos a decisão de origem no aspecto para considerar a idade de 76,18, nos limites das razões recursais apresentados pelo autor. No que pertine ao redutor, diversamente do entendimento do Juiz a quo, entendo que a faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, de a parte optar pelo pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, ao invés de pensão mensal, não acarreta a aplicação de redutor, seja pela ausência de previsão legal, seja pelo fato de o valor arbitrado em única parcela não abranger correção monetária e juros até o termo final do pensionamento." Não admito o recurso de revista noitem. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pacificou entendimento de que "cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou em pensão mensal" - Ag-E-ED-RR-120600-78.2005.5.17.0001, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 24/08/2018. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: TST-E-ED-ARR-2630-49.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/3/2021; TST-Ag-E-RR-18900-63.2013.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-RRAg-510-80.2017.5.05.0251, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024; Ag-ED-AIRR-10417-62.2018.5.03.0134, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023; RR-133-93.2013.5.09.0007, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023; ARR-54500-45.2013.5.17.0007, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022; RRAg-614-78.2020.5.09.0664, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024. Assim, é inviável o seguimento do recurso, ante o disposto no § 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e na Súmula n.º 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. No que se refere à condenação por dano moral e material , o acórdao regional, fundamentado no laudo pericial, concluiu que “verificada a existência do dano, do nexo concausal e da culpa da empregadora, resta configurada a responsabilidade da reclamada, ensejando o dever de reparação pelo dano sofrido”. Para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Da mesma forma, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais , seria necessário o reexame de matéria fático-probatória para ultrapassar o entendimento do acórdao regional de que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, [EMPRESA], Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo [EMPRESA] (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...)
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5.º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
1. PRELIMINAR. NULIDADE.
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST.
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA N.º 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT.
4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS N.ºS 126 E 333 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular;
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". No que se refere à forma de pagamento da indenização por danos materiais , a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 77 (leading case TST - RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), em que fixada a seguinte tese: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, §7.º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega que não pretende revolver fatos e provas, mas apenas novo enquadramento jurídico da matéria aos fatos consignados no acórdão regional. Aponta que a causa possui a transcendência política porque o acórdão regional contrariou a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Afirma que demonstrou violação legal e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ainda quando há atividade de risco, e que na hipótese dos autos não existem provas da relação de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho exercido para a empregadora. Aduz, ainda, que o valor da indenização por dano moral é desproporcional. Indica violação aos arts. 5.º, II, V, X, XXXV e LV, 7.º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Ao exame. Examinando o Recurso de Revista, quanto aos temas indenização por dano material e moral , o que se constata é que o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “1.1 Responsabilidade da reclamada. Nexo (con)causal [...] Embora não esteja este juízo adstrito às conclusões periciais, trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos. O perito é profissional de confiança do juízo, tendo o laudo médico sido elaborado com base na anamnese completa, no exame físico clínico e nos exames complementares. Logo, para justificar o não acolhimento da conclusão pericial, a parte que a impugna precisa produzir provas contrárias e persuasivas aptas a invalidar o registrado no laudo, o que não ocorreu na hipótese. Refiro, ainda, que a existência de concausas não afasta a responsabilidade do empregador quando este concorre, com dolo ou culpa, para a ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, a previsão constante do art. 21 da Lei 8.213/91. Comprovada a ocorrência do dano, cabia à reclamada, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrar que tomou as precauções necessárias para assegurar a integridade física de seus empregados, dever que lhe é imposto pelo art. 7.º, inc. XXII, da CF . No mesmo sentido, a previsão constante do art. 157 da CLT e do art. 19, §§1.º e 3.º, da Lei 8.213/91. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a ré, não tendo demonstrado a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar o surgimento/agravamento das patologias que acometem a autora, o que caracteriza procedimento negligente por parte do empregador . Nesses termos, verificada a existência do dano, do nexo concausal e da culpa da empregadora, resta configurada a responsabilidade da reclamada, ensejando o dever de reparação pelo dano sofrido. 1.2 Indenização por dano material. Pensionamento mensal O percentual de redução da capacidade atribuído à empregadora é de 3,75% (30% de 12,5%) considerando que a participação do labor, como concausa, foi de 30%. O fato de o reclamante não possuir qualquer patologia na data de sua admissão não tem o condão de alterar este percentual, nem sequer a alegação genérica de que em que pese os tratamentos realizados, restaram sequelas que incapacitam o autor em percentual superior ao considerado. No que se refere à expectativa de vida, da análise da tábua de mortalidade do IBGE de 2019 utilizada na origem, verifico que esta para um homem de 49 anos, considerando a idade do autor naquele ano (2019- 1969 - Carteira de Identidade ID.c822074) era de 29,3 anos, o que implicaria na idade de 78,3 anos e não 73,1 como considerada, logo merece reparos a decisão de origem no aspecto para considerar a idade de 76,18, nos limites das razões recursais apresentados pelo autor. 1.5 Indenização por dano moral [...] No que tange aos danos morais, em se tratando de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, o prejuízo extra patrimonial decorrente é presumido, dada a restrição na realização de tarefas corriqueiras da vida pessoal do trabalhador, bem como o prejuízo em sua vida particular, que enseja evidente sofrimento para além da própria perda física diretamente decorrente da lesão. No que se refere ao valor dessa indenização, tenho que devem ser observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição pessoal do ofendido, capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano causado e os valores praticados pela jurisprudência em situações análogas . Deve-se buscar a reparação do prejuízo suportado e inibir a repetição da conduta culposa do empregador, sem, contudo, acarretar o enriquecimento sem causa do empregado. Observados todos esses critérios, e o grau de comprometimento laboral decorrente do trabalho prestado à reclamada, tenho por razoável a redução da indenização para R$ 10.000,00, o que está em consonância com os valores praticados em situações análogas com nexo de concausalidade com as atividades laborais.” Constata-se que o acórdão regional, com respaldo na prova pericial, firmou convicção no sentido de que o reclamante foi acometido por doença ocupacional com relação de concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada, bem como que a ré não demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar o surgimento/agravamento das patologias que acometeram a autora, deferindo indenização por dano material (pensionamento) proporcionalmente à redução da capacidade laborativa indicada no laudo pericial e a expectativa de vida do trabalhador e indenização por dano moral proporcionalmente a condição pessoal do ofendido, capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano causado. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento de ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado na ré, com a exclusão da condenação da indenização por dano material e moral, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, a fim averiguar se a doença que acomete a reclamante possui relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas junto ao empregador e se este tomou as medidas cabíveis para garantir a saúde e segurança no trabalho, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Regional decidiu: “No que se refere ao valor dessa indenização, tenho que devem ser observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição pessoal do ofendido, capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano causado e os valores praticados pela jurisprudência em situações análogas . Deve-se buscar a reparação do prejuízo suportado e inibir a repetição da conduta culposa do empregador, sem, contudo, acarretar o enriquecimento sem causa do empregado. Observados todos esses critérios, e o grau de comprometimento laboral decorrente do trabalho prestado à reclamada, tenho por razoável a redução da indenização para R$ 10.000,00, o que está em consonância com os valores praticados em situações análogas com nexo de concausalidade com as atividades laborais.” Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Assim, caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado e mantido pelo Regional - R$ 10.000,00 - não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração o contexto estabelecido nos autos de modo a não imputar quantia considerada elevada ou insuficiente. Ademais, o agravante não demonstra que os parâmetros consignados na decisão tenham afrontado os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, ou mesmo tenha ofendido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Ainda, a SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR–1564-41.2012.5.09.0673, DEJT de 2/2/2018, pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. A propósito os julgados: “[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do valor fixado pela Instância a quo. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (Ag-RR-11311-49.2016.5.09.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. [...] Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais , a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015” (Ag-RRAg-857-74.2013.5.04.0383, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). “[...]
2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, manteve a sentença de origem por entender presentes na hipótese todos os elementos da responsabilidade civil a justificar a indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. Para se alcançar a solução pretendida pelo Agravante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição, à luz da Súmula126 desta Corte.
2. Em relação ao quantum arbitrado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado a título de indenização por danos morais somente é passível de revisão quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos.
3. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-12-12.2015.5.05.0038, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO . VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Discute-se, no caso dos autos, a existência ou não de dano moral, bem como o valor arbitrado a título de indenização. [...]
4. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral (R$ 5.000,00), esta Corte firmou entendimento de que a revisão da quantia fixada apenas é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese em exame.
5 . Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-760-39.2018.5.19.0009, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2023). “[...] II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante. No caso dos autos, à luz do conjunto fático e probatório trazido na decisão Recorrida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral não se mostra excessivo. Recurso de revista não conhecido” (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024.) Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que negou provimento ao apelo com fundamento no óbice preconizado na Súmula n.º 126 do TST. No que concerne à forma de pagamento da indenização por danos materiais , o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n.º 77, in verbis : “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto” Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão que não admitiu o trânsito da revista. Ademais, diante dos aludidos óbices, resta ausente a transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu que o trabalhador foi acometido por doença ocupacional com relação de concausalidade com o trabalho.
- A empresa não demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar o surgimento ou agravamento das patologias.
- O valor da indenização por dano moral fixado pelo Regional (R$ 10.000,00) não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade.
- A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, cabe ao magistrado de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.
- O reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
- O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR n.º 77 e com a jurisprudência do TST, aplicando-se a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa buscava a reforma da decisão regional, o que implicaria no revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
- A empresa questionava o valor arbitrado para o dano moral, mas o TST considerou-o razoável e proporcional.
- A empresa provavelmente buscava o pagamento da indenização material em parcela única, mas o TST reafirmou a prerrogativa judicial de definir a forma de pagamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um trabalhador com doença ocupacional reconhecida por nexo concausal.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, que buscou o reconhecimento da doença ocupacional e indenizações, e uma empresa, que foi condenada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior, porque para reverter o entendimento seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, e porque o valor do dano moral e a forma de pagamento da indenização material estavam em conformidade com a jurisprudência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), o art. 186 do Código Civil (sobre dano extrapatrimonial), o IRR n.º 77 do TST (sobre a forma de pagamento da indenização material), a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT (que tratam da conformidade com a jurisprudência do TST).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar o conjunto de provas já analisado pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126 do TST, e a conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST sobre o valor do dano moral e a forma de pagamento da indenização material.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento das indenizações.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em casos de doença ocupacional com nexo concausal (quando o trabalho contribui para a doença, mas não é a única causa), o trabalhador pode ter direito a indenizações. Além disso, a decisão reforça que o juiz tem autonomia para decidir se a indenização material será paga em parcela única ou pensão mensal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional baseou sua decisão no 'conjunto fático probatório' produzido nos autos e no 'laudo pericial', que indicou a redução da capacidade laborativa do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que se baseia na impossibilidade de reexame de provas ou na conformidade com a jurisprudência pacificada, as chances de um novo recurso são muito limitadas, especialmente em relação aos fatos do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar as particularidades do seu caso, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias para buscar a reparação adequada.
