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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

Trabalho Exaustivo Gera Dano Moral? O TST Explica Seus Direitos e o Que Você Precisa Provar

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou diversos pontos importantes para trabalhadores. Decidiu que o excesso de trabalho, por si só, não garante indenização por dano moral, sendo preciso comprovar um prejuízo real. Também esclareceu que a empresa deve provar o pagamento de bônus e arcar com os custos de uniforme, além de aceitar prova testemunhal para horas extras e adicional noturno.

⚖️ Tese Jurídica

O labor em jornada excessiva, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração do prejuízo a direito da personalidade

Temas

Adicional NoturnoAdicional de InsalubridadeContribuição / Taxa AssistencialIndenização por Dano MoralHoras ExtrasIntervalo InterjornadasIntervalo IntrajornadaAjuda / Tíquete AlimentaçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e BenefíciosHonorários AdvocatíciosCorreção MonetáriaMulta ConvencionalIntervalo 15 Minutos MulherUniforme

Dispositivos

Instrução Normativa n.º 40/2016 do TSTLei n.º 13.467/2017Súmula n.º 422, I, do TSTart. 373, II, do CPCart. 818, II, da CLTart. 384 da CLTSúmula n.º 126 do TSTart. 818 da CLTart. 373, I, do CPC/2015art. 5.º, II, da CF/88

📖 Resumo técnico

A jornada excessiva, por si só, não configura dano existencial, exigindo-se prova efetiva do prejuízo. O ônus da prova de PPR semestral é da empresa e as despesas com uniforme são de responsabilidade do empregador. Para adicional noturno e horas extras, a prova testemunhal pode ser suficiente quando a empresa não apresenta contraprova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/jfl RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALE REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece do Agravo de Instrumento que não ataca especificamente os fundamentos erigidos pela decisão agravada para negar trânsito ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. DANO EXISTENCIAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o labor em jornada excessiva, por si só, não configura dano moral ( in re ipsa ) sendo necessário que haja demonstração efetiva do dano a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PROGRAMA DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL. PPR SEMESTRAL. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a possível violação dos arts. 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se conhece do Agravo de Instrumento que não ataca especificamente os fundamentos erigidos pela decisão agravada para negar trânsito ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O Regional observou as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova, na medida em que considerou comprovado pela reclamante, por meio de sua testemunha, o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a reclamada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por não ter produzido “prova alguma, quanto à questão”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EPIS SUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE HONORÁRIOS PERICIAIS. Não merece ter trânsito o Recurso de Revista quando a discussão intentada esbarra, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas. Inteligência da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DESPESAS COM UNIFORME. REEMBOLSO. O Regional, ao manter a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de valor mensal destinado à manutenção dos uniformes, não violou o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi dirimida à luz da valoração das provas produzidas nos autos, e não sob o prisma do ônus da prova. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. A controvérsia não foi dirimida sob o prisma do ônus da prova, razão pela qual não há ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido parcialmente. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Impossível considerar atendida a exigência do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quando o trecho da decisão recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não guarda relação específica com a tese que se pretende discutir. Recurso de Revista não conhecido, no tema. PROGRAMA DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL. PPR SEMESTRAL. ÔNUS DA PROVA. O ajuste para o pagamento da Remuneração Variável e do PPR semestral é incontroverso, a discussão reside em definir a quem cabe o ônus da prova acerca do atingimento das metas previstas em sua política de remuneração. Esta Corte adota o entendimento de que constitui ônus da reclamada apresentar os documentos que demonstrem os critérios estabelecidos para que haja o direito ao recebimento das parcelas postuladas e o relatório de atingimento, ou não, das metas estabelecidas. Precedentes. Imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista da reclamante parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. [NOME]. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a legalidade do desconto da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. A questão foi recentemente apreciada pela Suprema Corte na fase processual de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada nos autos, foi instituída por meio de cláusula normativa a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, contudo não consta a premissa fática acerca da previsão do direito de oposição. Diante desse contexto e da nova diretriz firmada pela Suprema Corte, não há falar-se em ofensa dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Recurso de Revista não conhecido, no tema. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e [NOME] .

RELATÓRIO Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que deu parcial provimento aos Recursos Ordinários, as partes interpõem Recursos de Revista, postulando a reforma do julgado. A decisão de admissibilidade, de fls. 1.039/1.046, admitiu parcialmente ambos os apelos. Por força da Instrução Normativa n.º 40 do TST, a parte reclamante e reclamada interpuseram Agravos de Instrumento. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST) VALE REFEIÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, adotando os seguintes fundamentos: “Consignado no acórdão que a ré disponibilizava, gratuitamente, lanches completos a seus funcionários e que a norma coletiva não especifica quais alimentos devem compor uma refeição comercial, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados . Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, sendo que o último não é atual, não se afinando à literalidade do §7.º, do artigo 896 da CLT e os demais pois não atendem o disposto na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, visto que os três primeiros são oriundos de Turma do C. TST e os demais do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (Orientação Jurisprudencial n.º 111, da SDI I, do C. Tribunal Superior do Trabalho ).” A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Alega que “cumpriu com todos os requisitos, pois em nenhum momento postula a reforma da decisão da 15.ª Turma do TRT da 2.ª região com base em fatos ou reexame de prova, mas simplesmente pela violação da cláusula n.º 26 da CCT (vigência 2017/2019, com correspondência nas anteriores) e divergência jurisprudencial, pois incontroverso nos autos que o alimento fornecido (lanche) não é equivalente a uma refeição”; e que “jurisprudência majoritária é no sentido que a ré efetue o pagamento do vale refeição quando somente for oferecido lanche para os empregados” (fls. 1.055/1.0636). Confrontando a conclusão adotada na decisão de admissibilidade com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo de Instrumento, o que se denota é que a reclamante não rebateu especificamente os óbices divisados para denegar seguimento ao Recurso de Revista. Nesse contexto, forçoso é concluir que não foi observado o pressuposto da regularidade formal do Agravo de Instrumento, que é um recurso de fundamentação vinculada, no sentido de que a agravante terá de dirigir críticas específicas à decisão agravada, indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais pugna a reforma, sob pena de não conhecimento do Agravo, como ocorre na espécie. Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422 desta Corte, que veda o conhecimento do apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis : “SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacam todos os motivos que ensejaram a negativa do seguimento do Recurso de Revista, não conheço do Agravo de Instrumento, no tema, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST. ADMISSIBILIDADE Em relação aos demais capítulos recursais, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual deles conheço. MÉRITO DANO EXISTENCIAL - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, sob os seguintes fundamentos: 1) ausente a demonstração do prejuízo sofrido pela autora, não há direito à indenização, o que afasta a alegada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no Recurso de Revista; e 2) inservíveis os arestos transcritos para cotejo de teses, porquanto provenientes de Turmas do TST, o que não atende ao disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT (fls. 1.039/1.046). A agravante sustenta ter demonstrado ofensa aos arts. 5.º, X e 6.º da CF//88, 186 e 187 do CC e contrariedade à jurisprudência majoritária desta Corte, ao argumento de que, o labor diário em sobrejornada, configura o dano existencial presumido (fls. 1.055/1.063). O Regional negou provimento ao recurso Ordinário da reclamante, adotando os seguintes fundamentos: “A reclamante alegou na petição inicial que a extensa jornada de trabalho imposta pela reclamada causou-lhe o dano existencial e violou seu direito de desconexão. Entendo, contudo, que a realização de horas extras, ainda que sem a devida contraprestação, não causa essa espécie de dano, visto que o prejuízo pode ser suprido pelo pagamento correspondente, de forma espontânea, ou determinado por decisão judicial, acrescido de juros de mora e a correção monetária, como restou deferido nos presentes autos. Ademais, a reclamante nem sequer menciona quais seriam os projetos de vida ou os cursos de desenvolvimento profissional que lhe foram obstados em razão da jornada cumprida na ré . Trata-se de imputação de responsabilidade subjetiva, que não foi devidamente comprovada pela autora durante a instrução processual. E a simples alegação de surgimento do dano existencial, sem a demonstração do prejuízo sofrido, não é capaz de gerar o direito à indenização .” (fls. 929/964) O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Ressalte-se, por oportuno, que a prestação de horas extras, por si só, não configura ato ilícito cometido pelo empregador a ensejar a condenação em danos existenciais. Apenas o contumaz descumprimento da legislação trabalhista, como o excesso de labor em sobrejornada além do limite legal, o que configura exploração da mão de obra, portanto, ato ilícito, juntamente com a comprovação do prejuízo ao seu desenvolvimento pessoal e às relações sociais, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, o que caracteriza o efetivo dano existencial. Nesse sentido cito Precedentes de todas as Turmas desta Corte: “(...) B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático do dano existencial e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-443-14.2014.5.15.0067, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025). “(...)

2. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Caso em que o reclamante sustenta que o labor em jornada excessiva permite a condenação em danos morais, por ser presumível o dano existencial.

2. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, julgando improcedente o pedido de indenização por dano existencial ao fundamento de que o regime de sobreaviso a que foi submetido o reclamante não implica, por si só, ofensa à sua dignidade ou “ permite concluir que tenha ocorrido o comprometimento do convívio social e familiar do trabalhador, especialmente quando se considera que o vínculo empregatício perdurou por aproximadamente 15 anos “. Assentou que, a despeito do regime de sobreaviso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que “ tenha ficado privado de atividades como estudo, lazer e convívio familiar e social”. Esta Corte, analisando casos semelhantes à situação dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado “dano existencial”, que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Julgados desta Corte. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidem o artigo 896, §7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2025). “ (...) IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA. E SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho, da ausência de concessão de férias ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6.º). Mas, em quaisquer dessas situações, terá o trabalhador de provar que, para atender à exigência da empresa, teve que se privar de sua vida social e familiar, a fim de obter o direito à indenização pelo dano sofrido. Isso porque o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa , e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso dos autos. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 186 do Código Civil e providos.” (RRAg-11834-06.2016.5.15.0128, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025). “(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1 - O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em jornadas de mais de 15 horas por dia, sem a concessão regular dos intervalos intrajornada e entre jornadas. Frisou que o labor extenuante gera desgaste físico e afasta o empregado do convívio social e familiar, causando danos ao trabalhador. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2 – Contudo, a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-11785-71.2018.5.15.0070, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2025). “RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese, o Regional reformou a sentença, para deferir a indenização, sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pelo reclamante. Estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/08/2025). “(...)RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar.

2. No caso, o Tribunal Regional, mesmo sem a indicação de elementos concretos que demonstre, de forma específica, os prejuízos suportados pelo autor em face da jornada excessiva, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (...)” (RR-10698-19.2017.5.15.0134, [EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025). “(...)

2 . DANO MORAL EXISTENCIAL. SUBMISSÃO À JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS.

I. No caso, a Corte Regional negou provimento ao apelo do reclamante, quanto ao pedido de indenização por dano existencial em decorrência de jornada extenuante, uma vez que não restou demonstrado efetivo prejuízo ao convívio familiar e social do reclamante.

II. Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

III. Assim, quanto ao tema, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice contido na Súmula n.º 333 do TST. (...)” (ARR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prestação habitual de horas extras ensejaria o pagamento de indenização por dano existencial, sem a necessidade de comprovação do efetivo dano, configurando-se dano in re ipsa.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por dano existencial, decorrente do labor em jornada extenuante, exige prova inequívoca do dano existencial, caracterizado pela efetiva restrição ao convívio familiar e social, não se configurando dano in re ipsa . Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo de Instrumento não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/03/2025). Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Nego provimento. PROGRAMA DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL – PPR SEMESTRAL – ÔNUS DA PROVA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento de que, não comprovada a alegação apresentada na inicial quanto ao atingimento das metas necessárias para obtenção das verbas previstas no Programa de Remuneração Variável e no PPR Semestral, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados (fls. 1.039/1.046). A agravante sustenta que, o Regional, ao atribuir o ônus da prova à parte autora quanto ao atingimento de metas, violou as disposições dos arts. 373, II, 374, II, III, IV, 396 e 400 do CPC e 818, II, § 1.º da CLT (fls. 1.055/1.063). Ao exame. Discute-se nos autos a quem compete o ônus probatório quanto ao atingimento de metas necessárias para o pagamento da remuneração variável previsto em regulamento . Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte, e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – INTERVALO INTERJORNADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, adotando os seguintes fundamentos: “INTERVALO 15 MINUTOS DA MULHER De início, destaco que, no que concerne à alegação de revogação do artigo 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST). No mais, o C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E ARR 1500 84.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SDI 1 , DEJT 21/11/2014; E RR 2309100 67.2009.5.09.0651, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SDI 1 , DEJT 11/04/2014; E ED ARR 235600 68.2008.5.02.0089, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1, DEJT 26/03/2013; E ED ED RR 500000 48.2009.5.09.0002, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1 , DEJT 10/08/2012. Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. ” “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o crédito obtido na presente demanda não afastará a condição de pobreza do trabalhador, sendo devida a suspensão da exigibilidade da obrigação da recorrida em relação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A, §4.º, da CLT, não é possível divisar ofensa ao dispositivo da legislação federal mencionado no Recurso de Revista .” Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Consignado no acórdão que a inobservância do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT resulta no pagamento de ho ras extras, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto, além de não serem atuais, o que não se afina à literalidade do disposto no parágrafo 7.º do artigo 896 da CLT, foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior, não se prestam a demonstrar o conflito de teses .” No que tange ao tema “intervalo do art. 384 da CLT”, a agravante renova a alegação de que o referido dispositivo é inconstitucional e que viola o disposto no art. 5.º, I, da CF/88. Sobre o tema “honorários advocatícios”, alega que o acórdão regional, o qual deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante para conceder a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios, “não merece prosperar, sendo que houve a procedência de grande parte dos pedidos, assim, dando condições a parte Autora de proceder com o pagamento dos honorários.”. Sobre o tema intervalo Interjornadas, alega que “inexiste qualquer previsão legal e normativa que confira ao trabalhador o direito de receber horas extraordinárias sob este fundamento, devendo-se esta douta Justiça Especializada, se ater ao Princípio da Legalidade” (fls. 1.064/1.080). Examinando-se as razões recursais apresentadas pela agravante, percebe-se que a argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois o que motivou a obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência específica nas razões de Agravo de Instrumento. Assim, forçoso concluir que não foi observado o pressuposto da regularidade formal do Agravo de Instrumento, que é um recurso de fundamentação vinculada, no sentido de que a agravante terá de dirigir críticas específicas à decisão agravada, indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais pugna a reforma, sob pena de não conhecimento do Agravo, como ocorre na espécie. Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra-se obstaculi-zado pela Súmula n.º 422 desta Corte, que veda o conhecimento do apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis : “SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacam todos os motivos que ensejaram a negativa do seguimento do Recurso de Revista, não conheço do Agravo de Instrumento, no tema, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST. ADMISSIBILIDADE Em relação aos demais capítulos recursais, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual deles conheço. MÉRITO HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, sob os seguintes fundamentos: “Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Acerca da alegada ausência de comprovação, nos autos, da jornada de trabalho alegada em inicial, não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST . DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Consignado no acórdão que a inobservância do intervalo interjornada previsto no a rtigo 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto, além de não serem atuais, o que não se afina à literalidade do disposto no parágrafo 7.º do artigo 896 da CLT, foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior, não se prestam a demonstrar o conflito de teses .” (fls. 1.039/1.046) A agravante sustenta que o exame da matéria não encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Alega que a agravada não faz jus ao recebimento de horas extras e intervalo intrajornada, ao argumento de que “não havia labor em sobrejornada” e “na eventualidade de ocorrer, essas eram pagas corretamente” (FLS. 1.064/1.080). De início, verifica-se o equívoco da agravante, uma vez que o Regional não examinou o tema “intervalo intrajornada”. No que se refere à condenação ao pagamento de horas extras, consta do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] Relator: Ministro Ayres Britto, Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico publicado no DJe de 26/9/2014.) Alicerçado na ratio contida na decisão proferida pelo STF, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 4/8/2015, acolheu incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7.ª Turma e declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD”, contida no caput do mencionado artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e fixou o IPCA-E como índice para a apuração da correção monetária incidente sobre débitos trabalhistas, modulando os efeitos da decisão a partir de 25/3/2015. Quando já pacificada a questão, as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 trouxeram à tona o debate da matéria, na medida em que modificaram a redação do § 7.º do art. 879 e § 4.º do art. 899 da CLT, fixando, novamente, a TR como índice da atualização de créditos no âmbito judicial trabalhista, bem como dos depósitos recursais. Travada nova celeuma, foram ajuizadas ações perante a Suprema Corte (ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59), a qual, seguindo a linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores, concluiu pela “impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária”, e, diante da lacuna legislativa, fixou como critério de cálculo os “juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral”. Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, conferindo interpretação conforme a novel legislação para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação dos efeitos, a saber: “1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhe-cimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e; 3 - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Em decisão publicada em 7/4/2021, o STF esclareceu que na fase extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991). Explicitou que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96; e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. A Suprema Corte, ao determinar “a aplicação dos mesmos índi-ces de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)”, até que sobrevenha solução legislativa, modulou os efeitos da decisão, assentando que são aplicados aos feitos transitados em julgado que não adotem expressamente os índices de correção monetária e da taxa de juros de mora. Observa-se da modulação adotada que foi utilizada a conjunção aditiva “e” ao se referir aos efeitos da coisa julgada, reunindo os dois elementos, quais sejam, a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora cumulativamente. Portanto, ainda que adotados os juros de mora no importe de 1% ao mês, e não impugnados, não há como ser afastado o entendimento firmado no julgamento da ADC n.º 58, pois a coisa julgada material, a que se refere a Suprema Corte, inclui a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora. Transcrevo, por oportuno, decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli que corrobora o entendimento acima exposto: “É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC n.º 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de ‘sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’. Entretanto, visto que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT – referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso , procedendo os ajustes do caso ao Precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo.” (Decisão publicada no DJE em 26/4/2021.) In casu, conforme se observa do teor do acórdão recorrido, o Regional, determinou a adoção do IPCA-E. Ocorre que, conforme elucidado linhas acima, referido entendimento contraria a tese fixada pelo STF, de caráter vinculante, culminando, assim, em afronta ao art. 5.º, II, CF/88. Portanto, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, contida no item 2, os processos em curso ainda na fase de conhecimento, como na hipótese, devem ter aplicação imediata e de forma retroativa. Importante pontuar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Eis o teor da nova redação dos mencionados dispositivos de lei: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Logo, razão assiste à recorrente, pois a decisão do Regional viola art. 5.º, II, CF/88. Conheço do Recurso de Revista. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - [NOME] - TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL De plano, reconhece-se a transcendência da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.018.459, com repercussão geral (Tema 935 – “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”). Quanto ao tema em epígrafe, o Regional assim decidiu: “Diante do entendimento predominante na jurisprudência, no sentido de que a Constituição Federal não obriga a associação, mesmo à entidade sindical, e por isso não é possível a cobrança da contribuição assistencial de forma indistinta, ou seja, dos associados e dos não associados, não é possível considerar corretos os descontos a título de contribuição assistencial . Ademais, a existência de cláusula em Convenção Coletiva legitimando o desconto não é suficiente para a cobrança pretendida porque o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho veda tal prática. Desse modo, considerando-se que a reclamada não comprovou eventual condição de filiada da reclamante, mantenho a decisão de origem que deferiu o reembolso dos descontos efetuados. Este Regional, inclusive, já pacificou a questão, com a edição da Tese Prevalecente n.º10: 10 - Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. (Res. TP n.º 02/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador. Tendo em vista que a empregadora era a responsável pelos descontos referidos, àquela cabe o dever de ressarcir ao autor os descontos realizados indevidamente e, se o caso, postular junto ao sindicato competente a devolução dos valores.” A recorrente sustenta que não há falar-se me devolução dos descontos realizados a título de contribuições assistenciais, uma vez que previstas em CCT e a parte autora não se opôs ao seu pagamento. Aponta violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF/88; 462 e 513 da CLT (fls. 969/980). Cinge-se a questão controvertida a examinar a legalidade do desconto da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. É certo que esta Corte perfilhava o entendimento de que seria vedada a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, mesmo havendo previsão em norma coletiva. A propósito, segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.” Todavia, a questão, por ter nítidos contornos constitucionais, foi apreciada pela Suprema Corte em âmbito de Repercussão Geral (Tema 935 – ARE 1.018.459), tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição .” No caso, consoante se infere da premissa fática delineada nos autos, foi instituída por meio de cláusula normativa a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, todavia, não consta do acórdão recorrido a premissa fática de que há expressa previsão do direito de oposição. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, inviável vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Não conheço. MÉRITO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PRECEDENTE VINCULANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, dou-lhe parcial provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I- conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamante e dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito apenas quanto ao tema “programa de pagamento de remuneração variável mensal – PPR semestral – ônus da prova”; II - conhecer parcialmente do Recurso de Revista da reclamante, por violação dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração variável mensal e do PPR, e os devidos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título; III - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito apenas quanto ao tema “atualização monetária dos créditos trabalhistas – índice aplicável”; IV – conhecer parcialmente do Recurso de Revista da reclamada, apenas quanto ao tema “atualização monetária dos créditos trabalhistas – índice aplicável”, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, dou-lhe parcial provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O labor em jornada excessiva, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração do prejuízo a direito da personalidade.
  • Constitui ônus da empresa apresentar os documentos que demonstrem os critérios de pagamento do PPR semestral.
  • A prova testemunhal pode ser suficiente para comprovar horas extras e adicional noturno quando a empresa não apresenta contraprova.
  • As despesas com uniforme são de responsabilidade do empregador, que deve arcar com o valor mensal para sua manutenção.
  • A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir o índice aplicável conforme precedente vinculante.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Agravo de Instrumento da reclamante sobre vale-refeição foi rejeitado por não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  • O Agravo de Instrumento da reclamada sobre intervalo do artigo 384 da CLT, intervalo interjornadas e honorários advocatícios foi rejeitado por não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  • O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado por exigir o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso de Revista pela Súmula n.º 126 do TST.
  • O Recurso de Revista da reclamante sobre intervalo intrajornada foi rejeitado porque o trecho transcrito não guardava relação com a tese discutida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST tratou de vários temas trabalhistas, como dano moral por jornada excessiva, responsabilidade pelo pagamento de bônus (PPR), despesas com uniforme, horas extras e adicional noturno.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do trabalhador e parcialmente a favor da empresa, dependendo do tema. Por exemplo, manteve a tese de que jornada excessiva não gera dano moral automaticamente, mas deu razão ao trabalhador em relação ao ônus da prova do PPR e aceitou prova testemunhal para horas extras.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, que tratam do ônus da prova, e a Súmula n.º 422, I, do TST, que exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou em alguns pontos foi a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo para configurar dano moral por jornada excessiva, e a distribuição do ônus da prova, onde a empresa deve provar o cumprimento de suas obrigações.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador em temas como o ônus da prova do PPR e a aceitação de prova testemunhal para horas extras, e parcialmente favorável à empresa em relação ao dano existencial por jornada excessiva.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que é crucial reunir provas concretas de prejuízos à sua vida pessoal e social devido à jornada excessiva, e que a empresa tem a responsabilidade de comprovar o pagamento de bônus e o fornecimento de uniformes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova testemunhal foi importante para comprovar as horas extras e o adicional noturno do trabalhador. Para o adicional de insalubridade, a prova pericial foi mencionada como essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem da fase processual e das questões discutidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.