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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide que empresa não é responsável por morte de empregado por COVID-19 em ambiente seguro

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não precisa indenizar a família de um trabalhador que faleceu por COVID-19. A decisão se baseou no fato de que o ambiente de trabalho não apresentava riscos de contaminação maiores do que os da população em geral. Além disso, a empresa havia implementado diversas medidas de prevenção, como o fornecimento de máscaras e álcool em gel, e o trabalhador atuava em um local isolado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade civil do empregador pelo falecimento do empregado por COVID-19 quando demonstrado que o ambiente de trabalho não expunha a riscos superiores aos da coletividade e foram implementadas medidas preventivas, afastando-se o nexo de causalidade

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 23 — TST: RECURSO

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

📖 Resumo técnico

A 5ª Turma afastou a responsabilidade civil da Reclamada pelo falecimento de empregado por COVID-19. Considerou que o empregado trabalhava em local isolado, com distanciamento e medidas preventivas, não havendo nexo causal entre o trabalho e a contaminação. Recurso não provido pela inespecificidade dos arestos para fins de divergência jurisprudencial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao afastar a responsabilidade civil da Reclamada pelo falecimento do Empregado, consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, que o Autor laborava em espaço isolado e aberto (almoxarifado), com distanciamento mínimo entre os trabalhadores e sem exposição a riscos de contaminação ao COVID-19 superiores aos da coletividade. Ressaltou, também, que a Recorrida implementou medidas de prevenção ao contágio da doença, com fornecimento de máscaras faciais e álcool em gel, além de treinamento. Assentou, assim, a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a contaminação pelo citado vírus, e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse cenário, constata-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o primeiro paradigma colacionado refere-se à atividade de cobrador de ônibus, na qual há contato com número elevado de pessoas e, portanto, foi reconhecido o nexo causal entre o labor e o contágio do vírus. O segundo aresto diz respeito à existência de nexo causal em razão da constatação de doença laboral, uma vez que a empregada trabalhava em hospital. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR] e é AGRAVADO FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS . A Reclamante interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 5ª Turma desta Corte que denegou seguimento ao recurso de embargos. Com contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendido os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1- INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Agravante, ante a seguinte fundamentação: A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 1636/1647, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, quanto ao tema ” FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL ” , por meio dos seguintes fundamentos sintetizados em sua ementa: "(...) RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil da reclamada nos casos em que há contaminação do empregado pela COVID-19. Em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, cabendo ao reclamante comprovar o dano, a culpa e o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, pois, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. No entanto, nos casos em que a atividade exercida pelo empregado o expõe a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns é reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que independente de culpa. No que se refere à infecção do trabalhador pelo coronavírus, a propósito, assim previa a Medida Provisória nº 927/2020 em seu art. 29: “ Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal ”. No entanto, o e. STF, na ADI 6342, deferiu liminar para suspender a eficácia do referido dispositivo. A decisão pela suspensão da eficácia do dispositivo teve como fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral): “ O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” . Nesse contexto, quanto à infecção de trabalhador pelo vírus da COVID-19, a responsabilidade civil da reclamada deve ser analisada no caso concreto, levando-se em consideração a atividade da empresa e a função exercida pelo empregado. Precedentes desta Corte envolvendo a contaminação do empregado pela COVID-19. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, o empregado falecido, em consequência de síndrome respiratória aguda relacionada à COVID 19, foi contratado pela reclamada “ para o exercício do cargo de auxiliar de almoxarife “, sendo que o almoxarifado em que laborava localizava-se fora do ambiente interno da faculdade, em espaço isolado e aberto, era utilizado por cerca de 10 a 14 empregados de forma não concomitante, e era possível respeitar o distanciamento mínimo recomendado entre os trabalhadores . Diante das premissas delineadas no acórdão regional, infere-se que a função realizada pelo falecido não o expunha a riscos de contaminação pelo coronavírus superiores àqueles aos quais estavam submetidos os demais membros da coletividade capaz de caracterizar a responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalta-se, ainda, que a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a reclamada “ adotou diversas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, tendo elaborado e implementado, já desde 2020, o plano de contingência ”, “ forneceu máscaras faciais a seus empregados (...), bem como disponibilizou recipientes com álcool em gel nos mais variados ambientes da universidade ”, e deu ” treinamento quanto à Covid-19, orientando os empregados em relação ao distanciamento mínimo, à utilização de máscaras e de álcool gel ”. Nesse cenário, constata-se que não há, no acórdão regional, elementos fáticos suficientes que indiquem que a reclamada foi negligente ou imprudente quanto às condições de trabalho do autor no período da pandemia da COVID-19, não sendo possível, portanto, presumir o nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo obreiro e a sua infecção pelo vírus da COVID-19. O trabalhador pode ter sido infectado em qualquer lugar que tenha visitado. Deste modo, considerando-se que não se trata o caso de responsabilidade objetiva ou de presunção do nexo causal, não tendo os autores se desincumbido do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, não resta caracterizada a responsabilidade civil da reclamada. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024). Inconformados, os reclamantes, alicerçados em divergência jurisprudencial, interpõem o presente recurso de embargos. Insistem na tese da responsabilidade civil objetiva, alegando que “ restou evidenciado nos autos que a contaminação do de cujus ocorreu dentro do ambiente de trabalho, restando presente o nexo causal entre a infecção do falecido Sr. [NOME] pelo Covid- 19 e as atividades por ele exercidas na embargada, de maneira presencial, em contato direto com pessoas contaminadas, implicando na exposição a fator de risco acima da média, eis que o de cujus foi obrigada a laborar em ambiente inseguro e insalubre (incontroverso foco de contaminação), capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva, dispensando-se a comprovação de conduta culposa por parte do empregador, para a caracterização do seu dever de indenizar ”. Pugnam seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material pelo óbito de seu falecido esposo e genitor (fls. 1801/1813).

É o relatório.

DECIDO . Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 1800 e 1801), à regularidade e representação (fls. 34/36, 1463 e 1801, e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita – fl. 1345), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. No caso em tela, a decisão embargada não conheceu do Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, quanto ao tema ” FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL ”, em face do óbice a Súmula n 126 do TST. A Turma concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, não resultando caracterizado a responsabilidade civil da reclamada, especialmente porque, verbis : “(...) a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a reclamada “ adotou diversas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus , tendo elaborado e implementado, já desde 2020, o plano de contingência ”, “ forneceu máscaras faciais a seus empregados (...), bem como disponibilizou recipientes com álcool em gel nos mais variados ambientes da universidade ”, e deu ” treinamento quanto à Covid-19 , orientando os empregados em relação ao distanciamento mínimo, à utilização de máscaras e de álcool gel (...) ” No que toca à alegada divergência jurisprudencial, observo que os dois arestos paradigmas trazidos ao confronto (fls. 1805/1806 e 1811/1812) tratam de trabalhadores que laboravam em transporte público, como cobrador de ônibus e o outro em ambiente hospitalar, ou seja, ambientes de trabalho com exposição pública infinitamente superior àquele em que o falecido exercia suas funções (auxiliar de almoxarife da Fundação reclamada). Tendo inclusive o Colegiado Regional registrado que, verbis : “(...) Note-se que o almoxarifado em que ocorria a prestação de serviços pelo "de cujus" não ficava em ambiente interno da universidade, local em que notoriamente há circulação de grande número pessoas. Por armazenar materiais de construção civil, o almoxarifado ficada em área isolada, bastante aberta , conforme se vê das fotografias de ID. d199555 - págs. 24 a 26. Ainda, das fotografias da sala onde o empregado falecido permanecia a maior parte da jornada (ID. d199555 - págs. 27 e 28), verifica-se ser plenamente possível a manutenção do distanciamento mínimo recomendado de 1,5 metros entre os empregados . Já a fotografia de ID. d199555 - pág. 38 , tirada do refeitório do setor de almoxarifado, revela não ser minimamente crível a informação trazida pela testemunha [NOME] no sentido de que aproximadamente 40 pessoas tomavam refeição no mesmo horário e naquele lugar, por absoluta impossibilidade física. Ademais, conforme averiguado pelo perito no exame técnico realizado, o local não era utilizado por 40, mas por cerca de 10 a 14 empregados, de forma não concomitante . E emergiu do contexto probatório coligido aos autos que a demandada adotou diversas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, tendo elaborado e implementado, já desde 2020, o plano de contingência documentado nos IDs. 4803975 e seguintes . Constaram do plano medidas individuais e coletivas de prevenção e proteção nos ambientes institucionais, conforme ID. 4803975 - págs. 7 e 8. Também foram produzidas provas no sentido de que a reclamada forneceu máscaras faciais a seus empregados (IDs. 6079fc2 a acba1d7), bem como disponibilizou recipientes com álcool em gel nos mais variados ambientes da universidade (IDs. 1f95045 e ff079d8). E as testemunhas ouvidas nos autos foram uníssonas quanto ao fato de a ré ter dado treinamento quanto à Covid-19, orientando os empregados em relação ao distanciamento mínimo, à utilização de máscaras e de álcool gel (depoimentos de ID. a574834). Ainda que se admita que a demandada poderia ter mantido melhor controle em relação ao fornecimento de máscaras, certo é que, ao tempo em que ocorreu a contaminação do empregado, em maio de 2021, as máscaras faciais eram exigidas em todos os estabelecimentos públicos e privados do país, de modo que o trabalhador fazia uso (ou deveria fazer) nos mais diversos ambientes, tanto que a esposa do "de cujus" declarou ter adquirido máscaras de tecido para ele (ID. a574834 - pág. 2). E o fato de haver objetos de uso compartilhado no setor de trabalho do empregado falecido, a exemplo de computador e telefone, por si só, não é capaz de atestar a ocorrência ou até mesmo a probabilidade do contágio, sendo de responsabilidade individual de cada empregado a higienização dos equipamentos compartilhados antes do uso, por haver disponibilização maciça de álcool gel pela empregadora, como apurado . Com efeito, diversas das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19 deviam ser tomadas individualmente, sendo impossível pretender que a empregadora disponibilizasse um funcionário para higienizar cada objeto utilizado pelos outros empregados, após cada uso. Na mesma direção está a utilização de máscaras faciais . É claro que era dever de todo e qualquer empregador exigir e fiscalizar o uso das máscaras. Mas também não se pode retirar a obrigação de todo e qualquer empregado de efetivamente fazer cumprir tal regra. E, nesse sentido, a testemunha [NOME], apresentada pela demandada, afiançou que, na condição de engenheiro de segurança do trabalho, contratado desde fevereiro de 2020, dava treinamento aos empregados, fazia DDS e fiscalizava o uso de máscara (depoimento de ID. a574834 - págs. 5 e 6). Registra-se, também, que o próprio empregado falecido, em 31/03/2021, firmou declaração no sentido de estar ciente das medidas de contingência e prevenção adotadas pela empresa para prevenção da Covid-19, comprometendo-se a usar máscara de proteção individual, álcool em gel e demais meios utilizados pela empresa, além observar as normas e instruções estabelecidas (ID. 6f98f0e - pág. 1). Nesse passo, verifica-se que a demandada adotou diversas medidas de higiene e segurança necessárias para evitar a contaminação pela Covid-19, em atenção ao disposto no art. 157, I e II, da CLT, o que também foi atestado pela Divisão de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Alfenas . De fato, em resposta a notificação do Ministério Público do Trabalho (Procuradoria do Trabalho no Município de Varginha), datada de 25/09/2020, o Coordenador da Vigilância Sanitária de Alfenas informou terem sido verificados "in loco", no campus da ora demandada, os registros de entrega de EPI aos empregados, como máscara e álcool gel 70%, além de terem sido verificados procedimentos para o controle da Covid-19, como distanciamento social, cartazes, barreiras físicas e uso de máscaras (documento de ID. 3198827 - pág. 7). Tanto foi assim que, por meio do relatório de ID. 3198827 - págs. 8 a 10, o i. representante do Ministério Público do Trabalho promoveu o arquivamento do PP 00265.2020.03.003/9, por entender não subsistirem razões para a continuidade da investigação . Diante de todo esse quadro, seja porque não foi possível estabelecer nexo de causalidade entre o contágio pelo coronavírus e o trabalho desempenhado pelo "de cujus" em favor da reclamada, seja porque as atividades da empregadora, sobretudo quanto às funções desempenhadas pelo obreiro falecido, não ligadas à saúde, não implicavam riscos a sua saúde maiores do que aqueles experimentados pelas demais pessoas ao redor do mundo, seja porque houve farta produção de prova nos autos quanto às medidas de prevenção adotadas pela empregadora, não há amparo para se manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais deferidas na origem, em favor da esposa e dos filhos do trabalhador. Ainda que se solidarize com a dor desta e de centenas de milhares de outras famílias brasileiras, que perderam seus entes queridos para esse terrível vírus, não havendo ato ilícito praticado pela reclamada, tampouco nexo de causalidade entre o falecimento do empregado e alguma conduta praticada pela ré, descabe cogitar nas indenizações requeridas pelos autores. Por conseguinte, dou provimento ao apelo da reclamada, no aspecto, para absolvê-la da condenação imposta na origem, quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) em favor dos autores (...) Registrou ainda o Tribunal de Origem que: Assim, para que haja reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, deve-se analisar o caso concreto, podendo haver presunção de que o trabalhador se contaminou no ambiente de trabalho a depender do grau de exposição ao risco. No caso dos autos, a demandada é a Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas (Unifenas), tendo o empregado falecido desenvolvido suas atividades no almoxarifado de materiais de construção civil da instituição, o que é incontroverso. Dessarte, pela perspectiva da atividade da empresa ou da função exercida pelo empregado, entende-se que não havia nenhum risco de contágio acima daquele normalmente enfrentado pela população em geral. E, justamente por não haver desenvolvimento de atividade considerada de risco, não há razões para a inversão do ônus de prova, permanecendo com os autores o encargo de provarsuas alegações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT . De plano, registra-se que, diferentemente do que sustentam os autores, não havia, em maio de 2021 (mês em que o empregado se infectou pelo coronavírus), nenhuma vedação legal para o desempenho de atividades presenciais nas instituições de ensino, não se cogitando, portanto, de restrição administrativa quanto ao funcionamento da demandada. Superado esse ponto, constato, " data venia " do entendimento exposto na origem, que os autores não fizeram prova cabal de que a infecção do empregado tenha efetivamente ocorrido no ambiente de trabalho. Com efeito, a respeito do tema, as duas testemunhas ouvidas a rogo dos autores afiançaram que elas, testemunhas, o empregado [NOME] e outros trabalhadores do mesmo setor testaram positivo para [NOME] na mesma época, no intervalo de cerca de uma semana (ID. a574834). E, após a audiência, as testemunhas apresentaram os testes laboratoriais de ID. 9b55d6b, indicando que [NOME] testou positivo para a Covid em 15/05/2021 e [NOME], no dia seguinte, em 16/05/2021. Ocorre que, no mesmo dia 16/05/2021, o reclamante apresentou atestado médico para afastamento de suas atividades, pelo período de 12 dias, constando de tal atestado a CID B-342, a saber, infecção por coronavírus . Assim, por serem praticamente simultâneos os diagnósticos, não há como precisar quem foi o primeiro empregado infectado, tampouco que todas as infecções tenham ocorrido no ambiente de trabalho, até porque maio de 2021 foi um dos meses em que houve o maior contágio pela Covid-19 no Brasil, sendo certo que o coronavírus estava presente nos mais diversos ambientes, que não só o laboral. Ademais, é sabido que o tempo de incubação do vírus varia de indivíduo para indivíduo, de modo que o primeiro a manifestar sintomas não foi, necessariamente, o primeiro infectado. O fato de a filha do empregado falecido, ora segunda autora, ter testado positivo para Covid somente 8 dias após seu pai reforça tal conclusão, pois entre a contaminação e a manifestação de sintomas há um lapso temporal. Mas, no caso dos autos, as duas testemunhas ouvidas e o "de cujus" testaram positivo praticamente no mesmo dia, sendo impossível inferir que todos tenham se contaminado no trabalho ou que um tenha sido responsável pela contaminação do outro. Não é despiciendo registrar que, à época dos fatos, a esposa do trabalhador falecido laborava (e ainda labora) no Hospital Alzira Velano, em Alfenas, como afirmado em audiência (ID. a574834 - pág. 2), ambiente muito mais propício (e provável) para a infecção pelo coronavírus . E, ainda que ela tenha declarado nunca ter testado positivo para [NOME], não se pode descartar uma eventual infecção assintomática, com consequente transmissão ao seu espos o. Importante mencionar que mera suposição não pode embasar uma condenação em indenização por danos morais e materiais, decorrente de falecimento oriundo de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, notadamente porque, repita-se, não havia desenvolvimento de atividade de risco pelo autor . Logo, inexistindo prova de que o autor (auxiliar de almoxarife) desenvolvia suas atividades em ambiente com exposição pública apta a contrair o vírus da COVID- 19, resulta inafastável a conclusão jurídica de que os arestos paradigmas revelam-se inespecíficos, atraindo o recurso de embargos o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Ademais, para se chegar à colusão pretendida pelos recorrentes no sentido que a responsabilidade civil objetiva da reclamada decorreu do ambiente de trabalho onde o falecido desenvolvia sua profissão, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, encontrando o recurso de embargos óbice também na Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos , com fulcro na diretriz perfilhada nas Súmulas nº 126 e 296, I, do TST. Nas razões de recurso, a Recorrente afirma que "... a especificidade dos arestos resta veemente demonstrada, bem como, a busca pelo reenquadramento jurídico das premissas fáticas que nortearam o v. acórdão regional, e não o reexame de fatos e provas". Argumenta que “...o de cujus contraiu o coronavírus durante o exercício de sua atividade eis que esta exigia interação diretamente com milhares de pessoas diariamente, dificultando ou até impossibilitando o cumprimento de medidas preventivas básicas, tais como o distanciamento social, higienização frequente das mãos e troca regular de máscaras faciais”. Destaca que a “Lei 14.128/2021, que adotou a presunção do nexo causal para conceder compensação financeira aos profissionais da saúde que atuaram durante a pandemia de COVID-19”. Aduz que não há falar em óbice à Súmula 126 do TST e transcreve arestos. À análise. No caso, a Eg. 5ª Turma, ao afastar a responsabilidade civil da Reclamada pelo falecimento do Empregado, consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, que o Autor laborava em espaço isolado e aberto (almoxarifado), com distanciamento mínimo entre os trabalhadores e sem exposição a riscos de contaminação ao COVID 19 superiores aos membros da coletividade. Ressaltou, também, que a Recorrida implementou medidas de prevenção ao contágio da doença, com fornecimento de máscaras faciais e álcool em gel, além de treinamento. Afastou, assim, a responsabilidade objetiva e o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a contaminação pelo citado vírus, e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse cenário, constata-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o primeiro paradigma colacionado refere-se à atividade de cobrador de ônibus, na qual há contato com número elevado de pessoas e, portanto, foi reconhecido o nexo causal entre o labor e o contágio do vírus. O segundo aresto diz respeito à existência de nexo causal em razão da constatação de doença laboral, uma vez que a empregada trabalhava em hospital (fls. 1860/1861 e 1864). Situações fáticas diversas, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Por outro lado, observe-se, nesse cenário, que o Colegiado aplicou o óbice da Súmula 126 do TST porquanto a decisão Regional assentou explicitamente que houve a adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo vírus, com implementação de plano de contingência, treinamento e fornecimento de máscaras e álcool em gel. Dessa forma, conforme a decisão recorrida registra, a reforma do julgado implicaria revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ambiente de trabalho do empregado não expunha a riscos de contaminação por COVID-19 superiores aos da coletividade.
  • A empresa implementou medidas de prevenção ao contágio da doença, como fornecimento de máscaras, álcool em gel e treinamento.
  • Não há nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a contaminação pelo vírus COVID-19.
  • Os arestos apresentados para divergência jurisprudencial eram inespecíficos, não reunindo as mesmas premissas de fato e de direito do caso concreto.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que haveria presunção de nexo causal entre o trabalho e a contaminação por COVID-19 foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa não tem responsabilidade civil pelo falecimento de um trabalhador por COVID-19, negando o pedido de indenização.

Quem entrou no processo?

A família do trabalhador falecido entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que a empresa não era responsável, pois o ambiente de trabalho não expunha o trabalhador a riscos de COVID-19 superiores aos da coletividade e a empresa implementou medidas preventivas. Além disso, o recurso foi negado por apresentar exemplos de casos diferentes (arestos inespecíficos).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 296, I, e 23 do TST, que tratam da inespecificidade de arestos para fins de divergência jurisprudencial. Também foi mencionada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. O artigo 894, II, da CLT, sobre recurso de embargos, e o artigo 818, I, da CLT, sobre ônus da prova, foram citados, assim como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sobre responsabilidade objetiva.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de nexo de causalidade entre o trabalho e a contaminação por COVID-19, já que o ambiente de trabalho não oferecia riscos maiores que os da população e a empresa adotou medidas de prevenção.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa e contrária à família do trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para haver responsabilidade da empresa em casos de COVID-19, é fundamental comprovar que o ambiente de trabalho expunha o empregado a riscos maiores que os da coletividade ou que a empresa falhou nas medidas de prevenção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o quadro fático delineado pelo acórdão Regional foi importante, indicando que o trabalhador laborava em espaço isolado e aberto, com distanciamento e que a empresa fornecia máscaras, álcool em gel e treinamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual. É importante consultar um advogado para analisar as opções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.