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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: RSR majorado por horas extras não reflete em outras verbas antes de março de 2023

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o valor extra do Repouso Semanal Remunerado (RSR) por causa de horas extras habituais não deve ser somado a outras verbas salariais para trabalhos feitos antes de 20 de março de 2023. A decisão também manteve a regra de prescrição de cinco anos para entrar com a ação e o pagamento integral por intervalos de descanso parcialmente concedidos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a repercussão do Repouso Semanal Remunerado (RSR) majorado pelas horas extraordinárias habituais nas demais verbas salariais para horas extras trabalhadas anteriormente a 20.03.2023, em observância à OJ 394 da SBDI-I do TST e à modulação do Tema 9 do IRR

Temas

Adicional NoturnoSobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoIntervalo IntrajornadaPrescrição e DecadênciaTurno Ininterrupto de RevezamentoHonorários AdvocatíciosCorreção MonetáriaCálculo / Repercussão

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 118 — TST: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Súmula 219 — TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou

Súmula 329 — TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 437 — TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jor

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a prescrição quinquenal da ação e o pagamento integral por supressão parcial do intervalo intrajornada (Súmula 437 TST). Para o RSR majorado por horas extras, ratificou a OJ 394/SBDI-I do TST, vedando reflexos nas demais verbas para horas trabalhadas antes de 20.03.2023, conforme modulação do Tema 9 do IRR. Honorários confirmados pelas Súmulas 219 e 329 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/me/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437 DO TST.

3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRORDINÁRIAS HABITUAIS. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. APLICAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SBDI-I DO TST. MODULAÇÃO DO TEMA Nº 09 DO IRR.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DOS TEMAS. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição quinquenal a partir da propositura da ação trabalhista, registrando a ausência de base legal para a aplicação da contagem do prazo prescricional a contar da inadimplência das parcelas, o que se alinha à jurisprudência pacífica, pois ausente pretensão que se submeta a prescrição parcial.

II. A condenação da parte reclamada ao pagamento integral do intervalo suprimido para descanso e alimentação fundamenta-se na inteligência da Súmula nº 437 do TST e no art. 71, § 4º, da CLT, sendo impertinente a alegação de incidência da Súmula nº 118 do TST.

III. Subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, que veda a repercussão do RSR majorado pelas horas extraordinárias nas demais verbas salariais - bis in idem , em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). O novo entendimento, que admite a repercussão (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), aplica-se somente às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20.03.2023, mantendo-se a vedação da OJ 394/SBDI-I para contratos extintos anteriormente a esta data.

IV. O acórdão regional, ao discorrer sobre os honorários advocatícios, espelhou a inteligência das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST.

V. Transcendência dos aludidos temas não reconhecida.

VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10824-16.2017.5.15.0087 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante pugna pelo processamento do agravo de instrumento. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2020; recurso apresentado em 24/08/2020). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, o v. julgado decidiu a questão após a análise de fatos e provas e em consonância com as Súmulas 219 e 329 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 126 do C. TST. Ademais, apenas por esclarecimento, a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.". Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento”. Ao se observar que o contrato de trabalho desenvolveu-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, acresça-se os seguintes fundamentos: O Tribunal Regional do Trabalho registra que não há base legal para aplicação da contagem do prazo prescricional a partir da inadimplência das parcelas inadimplidas, reconhecendo a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação trabalhista, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Note-se que as pretensões da reclamação trabalhista se submetem a prescrição parcial. Em relação ao intervalo intrajornada , a decisão ordinária orientou-se pela Súmula 437 do TST, que discorre sobre o art. 71, §4º, da CLT, condenando a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo suprimido para descanso e alimentação, tornando impertinente a alegação de incidência da Súmula 118 do TST. Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado , majorado em razão da repercussão das horas extraordinárias habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem. Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) No caso vertente, o TRT registra que “ subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, nos termos da modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, por se tratar de contrato de trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023” . Em relação aos honorários advocatícios , o acórdão regional espelha a inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST. Transcendência não reconhecida. Permanecem indenes os fundamentos na decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada a partir da propositura da ação trabalhista.
  • O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido está de acordo com a Súmula nº 437 do TST.
  • A repercussão do RSR majorado por horas extras nas demais verbas salariais é vedada para horas trabalhadas antes de 20.03.2023, conforme a OJ nº 394 da SBDI-I do TST e a modulação do Tema nº 09 do IRR.
  • Os honorários advocatícios foram definidos em conformidade com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de incidência da Súmula nº 118 do TST para o intervalo intrajornada foi considerada impertinente.
  • A aplicação da contagem do prazo prescricional a contar da inadimplência das parcelas não possui base legal.
  • O recurso de revista não cumpriu adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não abordar todos os fundamentos do acórdão recorrido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o valor extra do Repouso Semanal Remunerado (RSR) por horas extras habituais não gera reflexos em outras verbas salariais para trabalhos realizados antes de 20 de março de 2023.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso do trabalhador, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque os pontos levantados pelo trabalhador estavam de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, como a aplicação da OJ 394 e a Súmula 437.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SBDI-I do TST, que veda a repercussão do RSR majorado, e a Súmula nº 437 do TST, que trata do pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido. Também foi mencionado o Tema nº 09 do IRR e as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST sobre honorários.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 do TST, que impede a dupla contagem do RSR majorado por horas extras em outras verbas, especialmente para trabalhos anteriores a 20 de março de 2023, conforme a modulação do Tema 9 do IRR.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado. Foi favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalhou horas extras habituais antes de 20 de março de 2023, o valor extra do seu RSR por essas horas não será considerado para calcular outras verbas como férias ou 13º salário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas pelo Tribunal Regional, mas não especifica quais provas ou documentos foram. Em geral, provas de jornada de trabalho e recibos de pagamento são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Agravo Interno, que é um recurso contra uma decisão monocrática. Após essa etapa, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.