TST decide sobre validade de perícia, estabilidade por doença e indenização por dano moral de R$ 50 mil
📌 Em resumo
O TST confirmou que uma perícia pode usar informações de outro setor da empresa, desde que seja bem completa e o trabalhador possa questionar. Também manteve a estabilidade de um empregado com doença relacionada ao trabalho, mesmo sem auxílio-doença acidentário, e considerou justa a indenização de R$ 50 mil por dano moral.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura cerceamento do direito de defesa a perícia judicial que utiliza laudo emprestado de setor similar, desde que complementada por análise das atividades e documentos dos autos, com assegurado contraditório, sendo devida a estabilidade provisória por doença ocupacional em caso de concausa, mesmo sem auxílio-doença acidentário, e razoável o quantum indenizatório por dano moral fixado em R$ 50.000,00 quando não comprovada sua exorbitância ou desproporcionalidade.
📖 O que diz a lei
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Não configura cerceamento de defesa a perícia que utiliza laudo emprestado de setor similar, desde que complementada e assegurado o contraditório. Foi mantida a estabilidade provisória por doença ocupacional com concausa, determinando a reintegração e afastando a justa causa por abandono. O quantum indenizatório por dano moral de R$ 50.000,00 não foi considerado exorbitante.
📜 Ementa Documento oficial
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso interposto pela Reclamada contra decisão que não reconheceu o cerceamento do direito de defesa da Reclamada.
II. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento do direito de defesa da reclamada o fato de o perito judicial ter utilizado, como referência, laudo pericial emprestado de setor similar na mesma empresa.
III. Não configurado cerceamento do direito de defesa quando a perícia, realizada por perito de confiança do juízo, ainda que com utilização de laudo emprestado de setor similar, é complementada por análise das atividades do reclamante e documentos dos autos, assegurado o contraditório. Inexistente ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso em que se discute a validade da dispensa por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, e a existência de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
II. Discute-se a configuração da estabilidade provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como da comprovação do abandono de emprego. III.
1. Conforme a Súmula nº 378, II, do TST, a estabilidade provisória é assegurada mesmo quando o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário (espécie B-91), bastando que, após a dispensa, reste caracterizada doença profissional com nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. No caso, embora o reclamante tenha percebido auxílio-doença comum (espécie B-31), o laudo pericial reconheceu que o trabalho desempenhado contribuiu para o agravamento de patologia degenerativa, configurando concausa suficiente para atrair a proteção legal, impondo a reintegração.
2. Quanto ao abandono de emprego, não restaram comprovados nos autos os requisitos que caracterizam a justa causa, sendo vedado ao TST reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126.
3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso em face de decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00.
II. Há duas questões em discussão: (i) se configurado o direito do Reclamante à compensação do por dano moral e (ii) se exorbitante o valor atribuído. III.
1. Quanto ao dano moral, é inviável o processamento do recurso em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista.
2. Com relação ao quantum indenizatório, não se constatam as ofensas apontadas, pois não se verificou demonstração de que o valor arbitrado - R$ 50.000,00 a título de dano moral - se enquadra como exorbitante ou desproporcional.
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso interposto contra decisão que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, porque comprovado o não fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar o agente insalubre.
II. A Reclamada defende que foram fornecimentos EPIs suficientes à neutralização da insalubridade.
III. As alegações da Reclamada partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demandam reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST).
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante contra decisão regional que declarou a validade da redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada para 40 minutos. II . Discute-se a validade da redução do intervalo intrajornada. III.
1. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
2. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Vale ressaltar que esta Turma do TST possui entendimento no sentido de que é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas.
3. Por se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista, não havendo falar em inaplicabilidade da tese constante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF a relações jurídicas que tiveram início antes da entrada em vigora da Lei 13.467/2017.
4. A decisão regional que declarou a validade da norma coletiva em questão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.046 e com a jurisprudência desta Turma do TST.
IV. Recurso de revista de que não se conhece.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/vess/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso interposto pela Reclamada contra decisão que não reconheceu o cerceamento do direito de defesa da Reclamada.
II. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento do direito de defesa da reclamada o fato de o perito judicial ter utilizado, como referência, laudo pericial emprestado de setor similar na mesma empresa.
III. Não configurado cerceamento do direito de defesa quando a perícia, realizada por perito de confiança do juízo, ainda que com utilização de laudo emprestado de setor similar, é complementada por análise das atividades do reclamante e documentos dos autos, assegurado o contraditório. Inexistente ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso em que se discute a validade da dispensa por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, e a existência de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
II. Discute-se a configuração da estabilidade provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como da comprovação do abandono de emprego. III.
1. Conforme a Súmula nº 378, II, do TST, a estabilidade provisória é assegurada mesmo quando o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário (espécie B-91), bastando que, após a dispensa, reste caracterizada doença profissional com nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. No caso, embora o reclamante tenha percebido auxílio-doença comum (espécie B-31), o laudo pericial reconheceu que o trabalho desempenhado contribuiu para o agravamento de patologia degenerativa, configurando concausa suficiente para atrair a proteção legal, impondo a reintegração.
2. Quanto ao abandono de emprego, não restaram comprovados nos autos os requisitos que caracterizam a justa causa, sendo vedado ao TST reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126.
3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso em face de decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00.
II. Há duas questões em discussão: (i) se configurado o direito do Reclamante à compensação do por dano moral e (ii) se exorbitante o valor atribuído. III.
1. Quanto ao dano moral, é inviável o processamento do recurso em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista.
2. Com relação ao quantum indenizatório, não se constatam as ofensas apontadas, pois não se verificou demonstração de que o valor arbitrado - R$ 50.000,00 a título de dano moral - se enquadra como exorbitante ou desproporcional.
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso interposto contra decisão que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, porque comprovado o não fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar o agente insalubre.
II. A Reclamada defende que foram fornecimentos EPIs suficientes à neutralização da insalubridade.
III. As alegações da Reclamada partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demandam reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST).
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante contra decisão regional que declarou a validade da redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada para 40 minutos. II . Discute-se a validade da redução do intervalo intrajornada. III.
1. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
2. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Vale ressaltar que esta Turma do TST possui entendimento no sentido de que é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas.
3. Por se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista, não havendo falar em inaplicabilidade da tese constante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF a relações jurídicas que tiveram início antes da entrada em vigora da Lei 13.467/2017.
4. A decisão regional que declarou a validade da norma coletiva em questão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.046 e com a jurisprudência desta Turma do TST.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 118200-95.2013.5.17.0006 , em que é Agravante(s) e Recorrido(s) CHOCOLATES GAROTO S.A. e é Agravado(s) e Recorrente(s) [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada (CHOCOLATES GAROTO S.A.) e pelo Reclamante ([NOME]). A Reclamada interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado em origem, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. O Reclamante também interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema “ DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA” , por divergência jurisprudencial. O Reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamada. A Reclamada não apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CHOCOLATES GAROTO S.A.)
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. Sustenta anulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa uma vez que foi utilizado laudo pericial emprestado para a condenação da reclamada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, que examinou cuidadosamente o local de prestação de serviços (utilizou por analogia o proc. nº [nº do processo suprimido], em que atuou como perito na mesma reclamada e apurando insalubridade na mesma função e em setor similar ao do reclamante), além das atividades do autor, bem como os documentos juntados aos autos pela reclamada, para ao final concluir que o obreiro faz jus ao adicional de insalubridade, eis que laborava exposto a agentes insalubres sem a devida proteção. A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não é suficiente para ensejar a nulidade dos trabalhos periciais. Certo também é que o inconformismo em relação à conclusão do laudo pericial não é bastante para convencer o Juízo quanto à necessidade de nova perícia. Assim, por não vislumbrar o alegado cerceio do direito de defesa, rejeito a preliminar suscitada." Ante o exposto, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. A matéria não foi analisada pelo acórdão, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. Alegação(ões): - violação do(s) Lei nº 8213/91, artigo 20, 118; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482. Insurge-se contra a reintegração do empregado e a nulidade da dispensa realizada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "Tem-se assim que o reclamante faz jus à reintegração no emprego, eis que dispensado doente, sendo certo ainda que não ficou provado o abandono de emprego. (...) Desse modo, a dispensa ocorrida é nula, fazendo jus o reclamante à reintegração deferida. Pontue-se que para a configuração da concausa não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Registro, por oportuno, que uma vez reconhecido o nexo causal entre o agravamento da doença degenerativa e o trabalho realizado, é perfeitamente possível o enquadramento do empregado na previsão do artigo 20 da Lei 8.213/91. Por outro lado, não há falar em aplicação da Súmula 396 do TST, pois o reclamante foi reintegrado dentro do prazo de estabilidade, em sede de tutela antecipada. Em decorrência do acima exposto, nego provimento ao recurso." Ante o exposto,tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os documentos acostados aos autos comprovam que o autor encontrava-se doente desde 10/11/2011, dependendo, inclusive, de uma cirurgia, fazendo jus o reclamante à reintegração deferida, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "Logo, o dano moral somente se verifica quando a vítima experimenta profundo e grave sofrimento, duradouro ou não, segundo a média das expectativas normais do homem, sendo certo que seu contorno jurídico está indissociavelmente ligado aos direitos da personalidade, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso X da Magna Carta, in verbis: ¿X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Assim, se, no correr da relação laboral, o empregador causa dano ao empregado, que atinge a esfera moral do mesmo, há que ser obrigado a reparar o dano." Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado, conforme exposto acima, que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) Código Civil, artigo 186,884; artigo 927. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "Dessa forma, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, para que a reparação não constitua enriquecimento ilícito do autor, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, levando em conta o grau de culpa e o porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelo bom senso, e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, tendo em vista o critério acima mencionado, entendo que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, afigura-se excessivo. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor de indenização para R$50.000,00 (cinquenta mil reais)." O valor deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em conta parâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos acima assentados. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 194. Insurge-se contra o pagamento do adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não é suficiente para ensejar a nulidade dos trabalhos periciais. Certo também é que o inconformismo em relação à conclusão do laudo pericial não é bastante para convencer o Juízo quanto à necessidade de nova perícia. Com efeito, a prova pericial apresentou com clareza fundamentos técnicos sobre a matéria, sendo suficiente para formação do convencimento do Juízo sobre a matéria controvertida, não se justificando a realização de nova perícia, que somente se justifica quando a matéria técnica não está suficientemente esclarecida no laudo pericial, o que não é o caso dos autos. (...) Deixou claro o douto expert que além de a reclamada não ter fornecido EPI's de forma regular, não comprovou o fornecimento de treinamento ao reclamante, assim como, método formal de fiscalização quanto ao uso habitual e correto dos mesmos (vide esclarecimentos fls. 851/853). Assim, sendo conclusivo o laudo pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pelo obreiro se enquadravam na condição insalubre e, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de desacreditar tal conclusão,, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido do reclamante de pagamento do referido adicional." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo obreiro se enquadravam na condição insalubre e, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de desacreditar tal conclusão, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. No caso, o agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões: 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Argumenta que “ a violação se dá, conforme se demonstrará abaixo, porquanto foi utilizado laudo pericial emprestado em ‘setor similar’, sem que houvesse a análise in loco, sobre o setor de trabalho do reclamante, ainda que o nome da função fosse o mesmo. E nesse sentido, observa-se que a reclamada não teve a oportunidade de se manifestar corretamente quanto ao laudo pericial produzido, já que os setores não eram os mesmos, já que o próprio perito elenca a o local das principais atividades do Reclamante no laudo pericial, o que divergem claramente dos locais do laudo emprestado. Ou seja, manifestamente a reclamada teve seu direito de defesa restrito, já que o laudo pericial produzido utilizou de outras informações obtidas em processo diverso, incompatíveis com as informações do labor do reclamante nos presentes autos ”. O acórdão regional, contudo, consignou que o laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, que examinou o local da prestação dos serviços, utilizando, por analogia, estudo anterior realizado na mesma reclamada, em função idêntica e setor similar, além de considerar as atividades desempenhadas pelo reclamante e os documentos juntados aos autos. Concluiu, com base nesses elementos, que o autor estava exposto a agentes insalubres sem a devida proteção, fazendo jus ao adicional. O cerceamento de defesa somente se configura quando a parte é impedida de produzir prova destinada a demonstrar fato constitutivo do direito ou a se defender da alegação contrária. No caso, não houve impedimento ao exercício do contraditório, pois a reclamada pôde se manifestar amplamente sobre o laudo pericial e demais provas constantes dos autos. O que se verifica é que foi elaborada perícia por perito da confiança do juízo, em que se examinou o local da prestação dos serviços, ainda que se utilizando, por analogia, perícia realizada anteriormente pelo perito na Reclamada em que se apurou a insalubridade na mesma função e em setor similar ao do Reclamante. Ressalta-se que esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que a ausência de perícia in loco não é capaz, por si só, de invalidar o trabalho técnico realizado. Destarte, mesmo que não tenha comparecido in loco para realização da perícia, tendo se utilizado de conhecimento prévio decorrente de exame anteriormente efetuado não há falar em invalidade do trabalho técnico ou em cerceamento do direito de defesa da Reclamada, uma vez que a Reclamada não foi impedida de exercer o contraditório efetivo. Portanto, não configurado cerceamento de defesa quando a perícia, realizada por perito de confiança do juízo, ainda que com utilização de laudo emprestado de setor similar, é complementada por análise das atividades do reclamante e documentos dos autos, assegurado o contraditório. Assim, como consta da decisão da autoridade regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, quanto ao tema em destaque, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 20 e 118 da Lei 8.213/91 e 482, i, da CLT. Argumenta que “a justa causa por abandono de emprego foi corretamente aplicada, uma vez que restou demonstrado que o reclamante se recusou a realizar exame de retomo ao trabalho, o que impossibilita o efetivo retorno ao emprego ”. Alega que “ no que tange a doença ocupacional alegada, não procede o reconhecimento de nexo causal com o labor e nem mesmo a estabilidade provisória ” e que “ o reclamante já possuía a patologia, portanto, o reclamante não adquiriu com o labor. E ainda, sendo a patologia pré-existente, não há que se falar que o labor a desencadeou, já que, ela já estava no reclamante ”. Sustenta que “ diferente do que entendeu o V. acórdão de piso, quando da dispensa do obreiro, o mesmo não tinha apresentado sequer qualquer doença de cunho ocupacional, até. mesmo porque TODOS os seus afastamentos se deram em função na espécie 31 (doença comum) de forma que ao momento de sua dispensa encontrava-se plenamente APTO ao labor ”. Consta do acórdão regional o seguinte: “ DA DOENÇA OCUPACIONAL O Juízo de origem, com respaldo na conclusão do laudo pericial, deferiu ao reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário mínimo. Requer a recorrente a reforma da sentença. Alega que inexiste fundamento legal para a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e reintegração do obreiro. Insiste que houve abandono de emprego, na forma do artigo 482, ¿i¿ da CLT. Diz que a atitude omissiva do autor, de se recusar ao ser convocado para realizar exame de retorno ao labor configura falta grave. Diz ainda que inexiste a estabilidade declarada, pois os afastamentos previdenciários do obreiro não decorreram de doença ocupacional. No seu entender o autor exerceu atividades compatíveis com sua condição física e participou de diversos treinamentos que o habilitaram a executar as tarefas com segurança. Sustenta que não existe nexo causal ou concausal ocupacional. Enfatiza as medidas preventivas adotadas pela reclamada (ginástica laboral, pausas programadas, rotatividade de tarefas, etc.), insistindo na origem degenerativa das patologias que o obreiro é portador. Também enfatiza que o INSS reiteradamente vem negando os pedidos de reconsideração de decisão que reconhece a capacidade laborativa do reclamante. Invoca os artigos 118 e 20 da Lei 8.213/91. Assevera que o reclamante não laborava em atividades que exigissem esforços repetitivos ou com sobrecarga muscular. Pede que a reintegração seja convertida em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST. Insurge-se ainda contra a determinação de pagamento dos salários vencidos após a reintegração. Não prospera, contudo, o inconformismo da recorrente. No caso dos autos o douto perito informou que a lesão do ombro do reclamante é de característica degenerativa, mas suas atividades ocupacionais contribuíram para acelerar a degeneração do ombro . Assim concluiu o expert: "Com base nos elementos de fatos expostos e analisados, entende esse longa manus, que apesar da lesão ser de origem degenerativa, nesse caso a instabilidade é atraumática, suas atividades ocupacionais contribuíram para acelerar a degeneração da lesão do ombro esquerdo. Atualmente apresenta melhora das lesões no ombro esquerdo, mas não pode retornar as suas atividades ocupacionais habituais, pois pode piorar as lesões pre-existentes. Tendo em vista a visita técnica na empresa ré e a visualização das tarefas ocupacionais exercidas pelo reclamante, a qual contém uso de força e peso, podendo piorar as lesões pré existentes no ombro esquerdo, deverá ser reabilitado para uma função burocrática, até o término do seu tratamento no ombro esquerdo (...)". Finalizou no sentido de que após o término do tratamento médico o reclamante deverá ser readaptado na sua função anterior. Ao prestar esclarecimentos, ratificou a conclusão do laudo pericial. Tem-se assim que o reclamante faz jus à reintegração no emprego, eis que dispensado doente, sendo certo ainda que não ficou provado o abandono de emprego . Neste sentido a fundamentação da sentença, conforme trecho que abaixo transcrevo: "(...) Assim, faz jus o reclamante a garantia no emprego conforme disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91. Necessário dispor que a lei estabelece a estabilidade da data da alta previdenciária. Assim, faria jus a sua reintegração com estabilidade de 12 meses após a alta previdenciária ocorrida em 31/12/2012, com estabilidade até 31/12/2013, sendo que sua dispensa ocorreu em 15/05/2013, por justa causa alegando abandono de emprego.
Pelo exposto, entendo que o reclamante faz jus à reintegração almejada com o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas vencidos e vincendos, calculados a partir da despedida nula até a data da efetiva reintegração. (...)" Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor encontrava-se doente desde 10/11/2011 (vide fl. 86), dependendo, inclusive, de uma cirurgia. Desse modo, a dispensa ocorrida é nula, fazendo jus o reclamante à reintegração deferida. Pontue-se que para a configuração da concausa não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Registro, por oportuno, que uma vez reconhecido o nexo causal entre o agravamento da doença degenerativa e o trabalho realizado, é perfeitamente possível o enquadramento do empregado na previsão do artigo 20 da Lei 8.213/91. Por outro lado, não há falar em aplicação da Súmula 396 do TST, pois o reclamante foi reintegrado dentro do prazo de estabilidade, em sede de tutela antecipada. Em decorrência do acima exposto, nego provimento ao recurso”. O acórdão regional manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa e deferiu a reintegração. Destacou que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que, embora a moléstia tenha caráter degenerativo, as atividades exercidas pelo reclamante contribuíram para acelerar sua progressão, configurando concausa. O perito afirmou, ainda, que o empregado não poderia retornar às funções habituais sob risco de agravamento da lesão, devendo ser reabilitado em atividade compatível. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que: (i) não ficou demonstrado o abandono de emprego; (ii) restou caracterizada a concausalidade entre a doença e o trabalho prestado; e (iii) a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade provisória assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a reintegração em função compatível com a limitação do obreiro. Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, é garantida a estabilidade provisória mesmo quando o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário (espécie B-91), desde que, após a dispensa, constatada doença profissional com nexo causal ou concausal com a atividade desempenhada . No caso, embora o reclamante tenha recebido auxílio-doença comum (espécie B-31), a prova técnica reconheceu a existência de concausa entre a doença e o trabalho, atraindo a garantia legal de emprego. Por outro lado, quanto ao abandono de emprego, o TRT registrou que não há nos autos elementos que comprovem a justa causa imputada. Para infirmar tais premissas seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, não se verifica violação dos dispositivos indicados, impondo-se a manutenção da decisão regional que determinou a reintegração do reclamante. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, quanto ao tema em destaque, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 50.000,00. VALOR NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, X, da CF/1988, 186, 884 e 927 do Código Civil. Argumenta que “ a caracterização do dano moral, bem como do dano material, está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 186, do CCB ” e que “ ainda que o autor seja portador de alguma doença, o que se admite apenas por argumentar, a doença não decorre de dolo ou culpa, não restando preenchido o pressuposto essencial para a caracterização de responsabilidade civil ”. Alega que “ no que diz respeito ao valor arbitrado, requer a reclamada seja reformado o v. acórdão, pois claramente encontra-se em violação ao artigo 884 do Código Civil, ao considerar o pagamento de 50.000,00 a título de danos morais ” e que “ o valor arbitrado deve ser proporcional a cada caso concreto, o que não se verifica pelos elementos nos autos ”. No caso, quanto ao dano moral , a parte Recorrente se limitou a transcrever, nas razões de recurso de revista, o seguinte: “DO DANO MORAL [...] Logo, o dano moral somente se verifica quando a vítima experimenta profundo e grave sofrimento, duradouro ou não, segundo a média das expectativas normais do homem sendo certo que seu contorno jurídico está indissociavelmente ligado aos direitos da personalidade, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso X da Magna Carta, in verbis: [ ... ] Assim, se, no correr da relação laboral, o empregador causa dano ao empresado, que atinge a esfera moral do mesmo, há que ser obrigado a reparar o dano”. (fl. 2426 do documento sequencial eletrônico). Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, como bem decidido pela Autoridade Regional, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto ao valor da indenização , destaca-se que a revisão do valor fixado a título de indenização em recurso de revista somente é admitida nas hipóteses em que o montante arbitrado seja manifestamente irrisório ou exorbitante , evidenciando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . No presente caso, não se verificou qualquer demonstração de que os valores arbitrados - R$ 50.000,00 a título de dano moral - se enquadrem como exorbitante ou desproporcionais. Assim, não se divisa ofensa ao art. 5º, X, da CF ou 884 do Código Civil, tornando inviável o processamento do recurso de revista quanto a esta matéria. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, quanto ao tema em destaque, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 194 da CLT. Sustenta que forneceu todos os equipamentos de proteção individual, bem como fiscalizou a sua utilização e manutenção, de forma e elidir o problema referente ao agente insalubre constatado pelo Perito. A Reclamada transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional: “A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não é suficiente para ensejar a nulidade dos trabalhos periciais. Certo também é que o inconformismo em relação à conclusão do laudo pericial não é bastante para convencer o Juízo quanto à necessidade de nova perícia. Com efeito, a prova pericial apresentou com clareza fundamentos técnicos sobre a matéria, sendo suficiente para formação do convencimento do Juízo sobre a matéria controvertida, não se justificando a realização de nova perícia, que somente se justifica quando a matéria técnica não está suficientemente esclarecida no laudo pericial, o que não é o caso dos autos. (...) Deixou claro o douto expert que além de a reclamada não ter fornecido EPI's de forma regular, não comprovou o fornecimento de treinamento ao reclamante, assim como, método formal de fiscalização quanto ao uso habitual e correto dos mesmos (vide esclarecimentos fls. 851/853). Assim, sendo conclusivo o laudo pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pelo obreiro se enquadravam na condição insalubre e, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de desacreditar tal conclusão, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido do reclamante de pagamento do referido adicional ”. Como se observa, no caso o quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reanálise em grau de recurso de revista, demonstra que além de a reclamada não ter fornecido EPI's de forma regular, não comprovou o fornecimento de treinamento ao reclamante, assim como, método formal de fiscalização quanto ao uso habitual e correto dos mesmos. Portanto, as alegações da Reclamada partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demandam reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, quanto ao tema em destaque, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. TEMA Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. No caso, a insurgência foi admitida na origem pelo seguinte fundamento: “ DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 71, §3º. - divergência jurisprudencial: . No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "Com efeito, existindo norma coletiva prevendo que o intervalo intrajornada seria de 40 minutos, não deve prosperar o pedido de pagamento de uma hora de intervalo, sob pena de afronta ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. (...) Assim, em que pese a redação do item II da Súmula 437 do c. TST, entendo que existindo negociação coletiva dispondo acerca do intervalo intrajornada e autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, não há falar em pagamento de 01 hora extra por dia de intervalo haja vista a expressa autorização contida no artigo 7º, iniciso XIII, da Constituição da República. (...) O intervalo para descanso e alimentação é reduzido no âmbito da empresa reclamada para quarenta minutos, de acordo com o que autoriza o artigo 71, § 3º da CLT e, além disso, é normatizado pelos acordos coletivos que disciplinam a matéria. Com efeito, a recorrida, fazendo uso do disposto no § 3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, possui autorização do Ministério Público do Trabalho para realizar a redução do tempo do intervalo. Assim, considerando que além de ser objeto de negociação coletiva a redução do intervalo foi autorizada pelo Ministério do Trabalho, entendo que não merece reforma a sentença, no particular. Nego provimento." (...) "Diante da negativa da defesa, ao autor competia a prova da existência de diferenças de horas extras, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois trouxe aos autos demonstrativos com o fito de evidenciar o direito alegado (fls. 761/781). É bem verdade que nos contracheques juntados aos autos constam o pagamento de horas extras, " Ante o exposto, quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, quanto presente norma coletiva e autorização do MTE, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a decisão das fls. 1235v-7, oriunda do TRT da 12ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista”. Nas razões do recurso de revista, o Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. O Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 7º, XXII, da CF/1988 e 71, §3º, da CLT, bem como por contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Argumenta que “ a violação ao artigo 7°, XXll da CF/88 e artigo 71, caput e §3° da CLT resta evidenciada no v. acórdão recorrido em razão deste ter considerado válida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada da Reclamante, mesmo destacando, por seus próprios termos, a jornada prorrogada ”. Afirma, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos para demonstração de dissenso pretoriano. Consta do acórdão recorrido: [removido] Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “ direitos absolutamente indisponíveis ” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “ VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “ tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “ nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“ qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual ”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“ toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“ não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade” ) e o art. 623 (“ será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “ direitos absolutamente indisponíveis ” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “ intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“ § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que se trata de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “ no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. No caso dos autos , as normas convencionais referem-se à redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Vale ressaltar que esta Turma do TST possui entendimento no sentido de que é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas, conforme o seguinte precedente: [...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 20 (VINTE) MINUTOS DIÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DESRESPEITO AO LIMITE NEGOCIÁVEL PREVISTO NO ART. 611-A, III, DA CLT. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada para 20 (vinte) minutos em jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias.
II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
IV. Na hipótese , o objeto da norma coletiva em debate refere-se à concessão de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos , sendo que, pelo que se extrai do decidido, a jornada de trabalho da parte Reclamante era superior a 6 (seis) horas diárias. V . Ocorre que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas .
VI. Logo, a decisão regional está em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-11670-67.2016.5.03.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025). Salienta-se que, por se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista, não havendo falar em inaplicabilidade da tese constante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF a relações jurídicas que tiveram início antes da entrada em vigora da Lei 13.467/2017 Portanto, a mera existência de norma coletiva prevendo a limitação do intervalo intrajornada é suficiente para validar tal redução. Acrescenta-se, ainda, que o quadro fático delimitado no acórdão regional que há autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, o que corrobora a conclusão da Corte Regional que validou a redução do intervalo intrajornada. Destarte, a decisão regional que declarou a validade da norma coletiva em questão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.046 e com a jurisprudência desta Turma do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) com relação ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento . b) com relação ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, considerando ausente a transcendência da causa, não conhecer do recurso. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A perícia judicial que utiliza laudo emprestado de setor similar, complementada e com contraditório, não configura cerceamento de defesa.
- A estabilidade provisória é devida por doença ocupacional com concausa, mesmo sem auxílio-doença acidentário, impondo a reintegração.
- O abandono de emprego não foi comprovado, afastando a justa causa.
- O valor de R$ 50.000,00 a título de dano moral não é exorbitante ou desproporcional.
- O não fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar o agente insalubre justifica o adicional de insalubridade.
- A norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos é válida, conforme o Tema de Repercussão Geral do STF nº 1.046.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de cerceamento do direito de defesa pela perícia que utilizou laudo emprestado foi rejeitada.
- A alegação da empresa de que houve abandono de emprego, configurando justa causa, foi rejeitada.
- A alegação da empresa de que o valor de R$ 50.000,00 para dano moral era exorbitante ou desproporcional foi rejeitada.
- A alegação da empresa de que forneceu EPIs suficientes para neutralizar a insalubridade foi rejeitada.
- O argumento do trabalhador sobre a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a validade de uma perícia que usou laudo de setor similar, a estabilidade de um trabalhador com doença ocupacional por concausa e o valor de R$ 50.000,00 para dano moral.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e a empresa onde ele prestava serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos recursos da empresa e do trabalhador, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque a perícia foi considerada válida, a doença ocupacional com concausa gerou estabilidade, o valor do dano moral não foi exorbitante e não houve comprovação de abandono de emprego.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula nº 378, II, do TST, que tratam da estabilidade provisória. Também foram mencionados os artigos 5º, LIV e LV, da CF/1988, sobre o devido processo legal e contraditório, e o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, sobre requisitos de recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a perícia, mesmo com laudo emprestado, foi complementada e garantiu o contraditório, e que a doença ocupacional com concausa, mesmo sem auxílio-doença acidentário, garante a estabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador em relação à estabilidade, reintegração e dano moral, e contrária à empresa nos pontos em que ela recorreu. O recurso do trabalhador sobre intervalo intrajornada foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a perícia judicial pode usar dados de outros setores da empresa se for bem feita e garantir o direito de defesa. Além disso, trabalhadores com doenças agravadas pelo trabalho podem ter direito à estabilidade, mesmo sem auxílio-doença acidentário, e indenizações por dano moral são mantidas se não forem exageradas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi crucial para reconhecer a doença ocupacional e a concausa. Documentos dos autos e a análise das atividades do trabalhador também foram importantes para a perícia.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST em Agravo de Instrumento ou Recurso de Revista podem ter recursos extraordinários para o STF em casos específicos de ofensa à Constituição Federal, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
