TST esclarece interrupção da prescrição por sindicato e horas extras de gerente de banco
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o protesto ajuizado por um sindicato pode, sim, interromper o prazo para o trabalhador buscar seus direitos na Justiça. A decisão também manteve o pagamento de diferenças de indenização por uso de veículo. No entanto, para o gerente-geral de agência bancária, o TST reafirmou que ele não tem direito a horas extras, por se enquadrar em uma regra específica da CLT.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a interrupção da prescrição pelo protesto ajuizado por sindicato, sendo o artigo 62, II, da CLT aplicável ao gerente-geral de agência bancária para fins de horas extras, conforme Súmula 287/TST e tese vinculante do IRR 253/TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
reafirmado no IRR nº 253. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-selhe o art. 62 da CLT.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos agravos. Confirmou a interrupção da prescrição por protesto do sindicato e manteve as diferenças de indenização por uso de veículo. Para o reclamante, aplicou-se o artigo 62, II, da CLT, descaracterizando as horas extras para gerente-geral, conforme Súmula 287/TST e IRR 253/TST.
📜 Ementa Documento oficial
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ Nº 359 DA SDI-1/TST.
2. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 253/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Este entendimento está consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, bem como com a tese vinculante firmada no IRR nº 253/TST.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/TPA/PE A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ Nº 359 DA SDI-1/TST.
2. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 253/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Este entendimento está consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, bem como com a tese vinculante firmada no IRR nº 253/TST.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 21006-05.2016.5.04.0022 , em que é Agravante(s) e Agravado (s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravante(s) e Agravado(s) [NOME] . Por decisão monocrática (ID 88dce8c), negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado e deu provimento ao seu recurso de revista. O Reclamado interpõe recurso de agravo (fls. 1.548/1.565), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista quanto aos temas “ INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO” e “INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR”. O Reclamante, por sua vez, interpõe recurso de agravo (fls. 1.544/1.546), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o não provimento do apelo patronal quanto ao tema “ HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL” . O Reclamado apresentou contraminuta ao agravo interposto pelo Reclamante (fls. 1.579/1.586). Não houve apresentação de contraminuta ao agravo interposto pelo Reclamado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto aos temas agravado: [removido] Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007). A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST na linha dos seguintes precedentes: E-ED-RR - 173-56.2012.5.02.0411, SDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 30/04/2015; E-RR - 812-81.2010.5.03.0099, SDI-1, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 10/04/2015; E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, SDI-1, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03/2015. Acrescento que, nos termos da OJ 359 da SDI/TST, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO", "ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO" e "ABRANGÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: DIREITO DE AÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL". (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Não admito o recurso de revista no item. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Ainda, não há falar em afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍUCLO PARTICULAR". (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista interposto pela Reclamante não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista interposto pela Reclamante, e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” Quanto aos temas agravados, entendeu a Corte de origem: “3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O PROTESTO. Ataca a reclamada a decisão que considerou válida a interrupção da prescrição quanto às horas extras. Diz que "Tendo ajuizado a presente reclamatória trabalhista em 10.07.2017, todos os pedidos formulados estão prescritos em relação ao período anterior a 10.07.2012, inclusive acerca das horas extras, visto que a prescrição é sempre contada a partir do ajuizamento da ação individual pelo empregado, por força da Constituição”. Sustenta que o sindicato da categoria não possui autonomia para interromper o prazo prescricional. Afirma que "Horas extras não são direitos homogêneos e, em razão de sua heterogeneidade, não há autorização legal ou mesmo legitimidade ativa para que o sindicato promova a interrupção da prescrição como substituto processual". Diz que o artigo 8º, inciso III, da Carta Magna não assegura a substituição processual pelo sindicato. Caso mantido o entendimento, requer que “as horas extras decorrentes da desconstituição do cargo de confiança previsto no $2º, do artigo 224, da CLT e 62, H, da CLT, sejam excluídas da prescrição amparada no protesto, visto que o mesmo é específico para 'diferenças salariais decorrentes da supressão total ou parcial de horas extras e não pagamento de horas extras realizadas, diferenças salariais decorrentes de alteração contratual e violação ao artigo 468 da CLT' não estando elencada a discussão quanto a desconstituição de cargo e intervalo intrajornada”. Diz que a interrupção da prescrição atinge apenas a prescrição bienal, e não a quingquenal, a teor do disposto no artigo 202 do Código Civil. Alega que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Diz que o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal é expresso para que sejam considerados apenas os últimos cinco anos da data de ajuizamento da ação e não do protesto. Requer seja declarada a prescrição total do direito de ação em relação aos períodos abrangidos pelo protesto interruptivo da prescrição. Diz que, tendo sido o protesto interruptivo ajuizado em 2011, ao passo que a ação individual somente em 20177, não foi respeitado o prazo de dois anos. Assim decidiu a origem: [...] Na petição inicial, o reclamante requer o reconhecimento da interrupção da prescrição quanto aos pedidos de horas extras e diferenças salariais, ao argumento de que o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região ajuizou protesto interruptivo de prescrição contra o reclamado no Juízo da 28º Vara do Trabalho de Porto Alegre, autuado sob o nº [nº do processo suprimido], objetivando a preservação do direito de ação dos empregados do reclamado. De saída, saliento que, diversamente do defendido pelo reclamado, é cabível o protesto suscitado na petição inicial, nos termos dos artigos 726 a 729 do atual CPC, regras aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, para interromper a fluência do prazo prescricional, com a finalidade de conservar direitos. Assim, é possível o reconhecimento da interrupção da prescrição, em ação individual, em decorrência de protesto interruptivo ajuizado por sindicato profissional, pois a substituição processual ampla dos membros da categoria representada é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, forte no que dispõe o art. 8º da Constituição Federal, assim como no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I do TST, que acompanho, segundo o qual: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam”.rr Além disso, diferentemente do defendido pelo reclamado, entendo que o protesto interruptivo interrompe tanto a prescrição bienal como a prescrição quinguenal. Nesse sentido tem decidido o C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a Contec tem legitimidade para representar empregados de empresas que adotam quadro de carreira único em todo território nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do Banco do Brasil, cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. No que se refere à interrupção da prescrição não é crível cogitar-se de que a interrupção da contagem do lapso prescricional incida apenas em relação à prescrição nuclear da pretensão. Nesse sentido se orienta esta Corte Superior, cujo entendimento é de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinguenal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR -1501-76.2010.5.10.0020. Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento: 18/3 /2015, 3º Turma. Data de Publicação: DEJT 20/3/2015). (grifei). Ainda, é induvidosa a legitimidade do sindicato autor do protesto suscitado na petição inicial (Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região), tendo em vista que o reclamado sequer questiona a aplicabilidade das normas coletivas acostadas pelo reclamante (fls. 42-287), as quais, entre outras entidades, são subscritas pelo sindicato autor do referido protesto. O reclamante acosta cópias do protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região em face do reclamado em 12/07/2011, que tramitou na 28º Vara do Trabalho de Porto Alegre sob o nº [nº do processo suprimido], destinado à interrupção do prazo prescricional dos substituídos em relação às horas extras e diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ou violação do art. 468 da CLT (fls. 17-48). Referido expediente, efetivamente, tem o propósito de interromper a prescrição do crédito decorrente de horas extras prestadas em todas as ações dos empregados do Banco Santander (Brasil) S.A., a exemplo do caso em tela, em que o reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras. A propósito, ressalto que, na presente ação, o reclamante não postula o pagamento de diferenças salariais por desvio de função e nem com base em eventual alteração lesiva do contrato de trabalho, mas tão-somente com base em equiparação a outros colegas de trabalho, matéria esta que não está contemplada pelo protesto suscitado na petição inicial. É irrelevante se a natureza do direito postulado é individual homogêneo ou heterogêneo. No contexto, de sinalar que o TST mudou seu posicionamento para entender que as entidades de classe possuem legitimidade para substituir os empregados de sua categoria mesmo em casos de direitos individuais heterogêneos, consoante decisão que transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HORAS IN ITINERE. PROVIMENTO. D emonstrada possível violação do art. 8.º, IH, da Carta Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. DIREITOS TRABALHISTAS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao concluir pela ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato autor para ajuizar ação reclamando direitos trabalhistas relativos aos empregados da reclamada, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta colenda Corte Superior e em afronta ao artigo 8º, HI, da Constituição Federal. A reclamação trabalhista foi julgada extinta sem resolução de mérito, restando assentado na sentença a ilegitimidade ad causam do sindicato autor para pleitear horas in itinere e reflexos, vez que direitos trabalhistas heterogêneos. No entanto, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, por ser incabível ao legislador mitigar a legitimidade sindical, quando esta decorre de comando da Constituição da República (art. 8.º, HI). Não descaracteriza a homogeneidade o fato de a demanda envolver direito que possa variar de acordo com situações específicas e pessoais dos empregados, pois isso, por si só, não altera a origem e natureza jurídica da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 118-65.2013.5.05.0192, Relator Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 28/10/2015, 5º Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015). (grifei). Assim, observado que o ajuizamento da presente ação se deu em 10/07/2016, que o protesto interruptivo foi protocolado em 12/07/2011 (fl. 18) e que não há controvérsias que o reclamante foi admitido pelo reclamado em 09/02/2009, conforme informado de forma convergente pelas partes e indicado na ficha de registro do empregado (fl. 376), não há prescrição a ser declarada em relação ao pedido de pagamento de horas extras. Diante disso, à exceção do pedido referente às horas extras, observada a arguição da defesa (fl. 323), declaro, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, prescritas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 10/07/2011. [...] Examina-se. A legitimidade do sindicato para interpor ações de protesto interruptivo da prescrição é pertinente aos autos da ação sob nº [nº do processo suprimido]. Verifica-se no protesto interruptivo em questão que a pretensão lá veiculada é de conservar os direitos referentes a diferenças salariais decorrentes de supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos e/ou não pagamento de horas extras realizadas; diferenças salariais decorrentes de alteração contratual e violação ao art. 468 da CLT. Certo ter restado interrompida, por aquela ação, a fluência do prazo da prescrição a ser pronunciada nesses autos. A esse respeito a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI 1 do TST, a saber: "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam.” A prescrição porventura a ser pronunciada nesta ação somente não estaria interrompida se fosse a situação de pedidos diversos, desconexos, consideradas para tanto a ação de protesto interruptivo da prescrição, que tem o sindicato profissional como autor, e esta, interposta pelo trabalhador contra o ex-empregador. Mas esse não é o caso, pois aqui o reclamante postula horas extras, parcela sobre a qual versa de forma expressa a demanda ajuizada pelo sindicato. É certo, pois, que a propositura de ação por parte da entidade sindical tem o condão de interromper o prazo da prescrição, cabendo ponderar que o artigo 867 do CPC não prevê qualquer exceção às entidades sindicais. Todavia, interrompido o prazo da prescrição, nova contagem de prazo tem início, como prevê o artigo 202 do CCB. Nesse sentido a decisão abaixo, com a mesma hipótese fática, contra a mesma reclamada: [...] Conforme se verifica na cópia da petição inicial do Protesto Interruptivo em questão (ID c2dbI7a), seu objeto era a interrupção da prescrição referente às "chamadas 'pretensões conservativas' de direito, com o intuito de ajuizamento de reclamatória trabalhista individual para postular diferenças salariais decorrentes supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas; diferenças salariais decorrentes de alteração contratual e violação ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Certo que o ajuizamento de ação pelo Sindicato profissional com pedidos idênticos aos articulados na presente reclamatória interrompe a prescrição, mesmo se considerado parte ilegítima para sua propositura, consoante assentado pelo TST na OJ nº 359 da SDIT: OJ-SDII-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam”. E na presente demanda a reclamante postula o reconhecimento do direito à percepção de horas extras. A prescrição porventura a ser declarada nesta ação somente não estaria interrompida se fosse a situação de pedidos diversos, desconexos, consideradas para tanto a ação de protesto interruptivo da prescrição, que tem o sindicato profissional como autor, e esta, interposta pelo trabalhador contra o ex-empregador. Mas esse não é o caso, pois aqui a reclamante postula horas extras, parcela sobre a qual versa de forma expressa a demanda ajuizada pelo sindicato. É certo, pois, que a propositura de ação por parte da entidade sindical tem o condão de interromper o prazo da prescrição, cabendo ponderar que o artigo 867 do CPC não prevê qualquer exceção às entidades sindicais. Todavia, interrompido o prazo da prescrição, nova contagem de prazo tem início, como prevê o artigo 202 do CCB, a seguir transcrito: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] H - por protesto, nas condições do inciso antecedente. [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nestes moldes, interrompido em 12.07.2011, o prazo para contagem da prescrição, a partir de então começou a fluir novamente o prazo, tendo a reclamante ingressado com esta ação em 05.09.2014, quando não passados mais de 5 anos daquela data (quinguênio legal definido pelo inciso XXIX do artigo 7º da CF). Não há falar em prazo bienal quando o empregado ainda se encontra ativo na empresa reclamada. Assim, o protesto judicial é instrumento hábil à interrupção da prescrição a partir do ajuizamento, como se extrai da dicção da OJ 392 da SDI-I do TST, in verbis: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do $ 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Além disso, diversamente do que defende o banco reclamado, a oposição de protesto judicial interruptivo de prescrição abrange tanto a prescrição bienal como a quinquenal, sendo esta a melhor exegese do artigo 240, $ 2º, do NCPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Neste sentido, cito o seguinte precedente: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA E PROTESTO AJUIZADOS PELO SINDICATO. A ação trabalhista proposta pelo sindicato na condição de substituto processual interrompe a prescrição do direito de ação do trabalhador substituído quanto aos direitos vindicados. Tal conclusão se extrai da interpretação conjunta dos artigos 202, Te 203 do Código Civil e 219, $ 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769). O mesmo efeito é conferido ao protesto, em face do contido na Orientação Jurisprudencial 392 do TST. Recurso desprovido. (TRT da 04º Região, la. Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 13/05/2015, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargadora Iris Lima de Moraes) Assim, considerando o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição em 12.07.2011], mantém-se o julgado que acolheu a prescrição do direito de ação quanto ao pedido de pagamento de horas extras, vencidas e exigíveis até 12.07.2006. [...] (TRT da 4º Região, 6º Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 30/08/2017, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora) Nega-se, pois, provimento ao recurso. (...)
2. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. Ataca a reclamada a condenação ao pagamento de indenização pela quilometragem percorrida em face da utilização de veículo próprio. Alega que não restou comprovada a utilização de veículo próprio, nem que o reclamante tenha utilizado veículo por determinação dos superiores hierárquicos para fazer suas atividades. Argumenta que não há comprovação da propriedade do veículo, sendo que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Refere que “não há qualquer prova da quilometragem percorrida pela autora, sendo que nenhuma das testemunhas soube dizer a média percorrida pelo reclamante”. Pede seja reduzida a média determinada na sentença, inexistindo qualquer amparo para o deferimento de 150 km/mês. Argumenta que “a prova oral é unânime em demonstrar que o uso de veículo pela recorrida ocorreu por sua livre vontade e conveniência”. Diz que o reclamante confessa ter havido ressarcimento de despesas mediante relatório, mas que não o fazia. Alega que cabia ao reclamante apresentar relatórios de despesas. Defende que não há previsão legal a autorizar o ressarcimento dos quilômetros rodados na forma determinada na sentença (valor de R$ 1,00 por quilômetro rodado), sob pena de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição e locupletamento ilícito. Pede seja fixado o valor do quilômetro rodado de R$ 0,55, conforme defesa. Pede, ainda, seja reduzida a média de quilômetros rodados diante do ausência de prova nesse sentido. Assim decidiu a origem [...] Isto porque, enquanto o reclamante, em seu depoimento pessoal, reafirma as alegações trazidas na petição inicial, o preposto da reclamada admite que o reclamante realizava visitas a clientes e que pode ter utilizado o veículo particular para o desempenho das atividades laborais, observado que, a respeito, disse: “que o reclamante fazia visitas a clientes, podendo usar seu veículo próprio; que havia solicitação de reembolso de despesas, com informação da quilometragem percorrida pelo próprio funcionário, que deveria ser aprovada pelo superintendente regional" (grifei). As testemunhas ouvidas nada de relevante informaram a respeito. Embora o reclamante não tenha comprovado ser proprietário de veículo, impõe presumir que o possuía, tendo em vista que foi demonstrado que laborava realizando visitas a clientes. É evidente que, no caso, o uso de veículo próprio não se presta apenas à comodidade e à conveniência pessoal do trabalhador, mas atende às necessidades da empresa, pois permite maior mobilidade do empregado e, consequentemente, viabiliza atendimento de maior número de clientes. Assim, fazia jus o reclamante ao ressarcimento das despesas suportadas, uma vez que os gastos com o efetivo desempenho da função devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, a quem incumbe o ônus do empreendimento econômico, na forma do art. 2º da CLT. Apesar de o reclamado alegar ter ressarcido as despesas realizadas pelo reclamante, quando comprovadas, observo que não veio aos autos qualquer comprovante de pagamentos a tal título. Quanto à quilometragem percorrida, entendo que é por demais exagerada a quantidade informada na petição inicial, tendo em vista que é fato incontroverso que o reclamante exercia a função de Gerente Geral de Agência durante o período imprescrito do contrato de trabalho, de modo que, via de regra, permanecia na própria agência que gerenciava, razão pela qual arbitro que percorria, em média, 150 km por mês realizando visitas a clientes, portanto, no desempenho de atividades laborais em prol do banco reclamado. Para fins de arbitramento de valores, fixo o valor de R$ 1,00 por quilômetro rodado, por entender que se trata de valor razoável e ante a ausência de parâmetros específicos, nos autos, que delimitem a matéria. Nestes termos, defiro ao reclamante, a título indenizatório, o pagamento de R$ 1,00 por quilômetro rodado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a média mensal de 150 quilômetros rodados. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas, não há falar em reflexos. Os períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos, tais como férias, faltas e licenças, não serão considerados para fins de liquidação da parcela. [...] Ao exame. Inexiste controvérsia de que o reclamante utilizou veículo próprio em serviços, não havendo falar em inexistência de prova da propriedade ou de utilização em prol do banco. Independentemente da exigência ou não do empregador, a prestação laboral com o uso do carro particular da empregada reverte em seu proveito, razão pela qual deve ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o art. 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica, e ofensa à garantia da irredutibilidade salarial, assegurada no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal. O ressarcimento, tratando-se de veículo automotor, deve compreender além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção, pois inerentes ao uso. A reclamada, a quem cabia fazer a prova dos gastos em tela, todavia, não apresentou a documentação atinente aos pagamentos realizados pela utilização do veículo de propriedade do reclamante. Na medida em que ela admite também, em depoimento, o ressarcimento de valores a tal título, compete-lhe o dever de documentar o contrato de trabalho. Considerando razoável a quilometragem mensal e o valor fixados na sentença, e não havendo amparo à alegação da reclamada quanto ao valor do quilometro rodado, nada resta a prover. Destaca-se haver semelhança com os valores previstos a título de indenização por quilômetro rodado nas Normas” Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte regional: “1. OMISSÃO. Alega a reclamada ser omissa a decisão porque deixou de enfrentar o fato de que o protesto [nº do processo suprimido] não e específico para horas decorrentes de desconstituição de cargo de confiança. Requer seja "sanada a omissão para que sejam expressamente apreciadas as referidas questões, expressamente suscitada em recurso ordinário". Veja-se. Não ha omissão. Configura-se omissão sanável pela via dos embargos de declaração o não enfrentamento de matéria expressamente suscitada no recurso interposto, não sendo este o caso dos autos. Observa-se o claro intento da embargante em rediscutir a matéria. As questões suscitadas foram enfrentadas, sendo que a questão (relativa a cargo de confiança) diz respeito a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito em tela (horas extras). A mera inconformidade da parte com a decisão proferida, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, que preveem, combinados, o cabimento de embargos declaratórios em casos de obscuridade, contradição ou omissão ou em casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, todas as questões trazidas a lume demonstram que, na verdade, a pretensão efetiva da embargante é a reforma da decisão. Aquilo que chama de omissão, na verdade, são os motivos pelos quais entende injusta ou equivocada a decisão. Esta finalidade, no entanto, se atinge apenas pela via recursal própria. Nega-se provimento aos embargos de declaração.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” ). Ademais, com relação ao tema indenização por uso de veículo particular, restou expressa a seguinte premissa fática no v. acórdão do TRT, insuscetível de reanálise nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST: “ A reclamada, a quem cabia fazer a prova dos gastos em tela, todavia, não apresentou a documentação atinente aos pagamentos realizados pela utilização do veículo de propriedade do reclamante. Na medida em que ela admite também, em depoimento, o ressarcimento de valores a tal título, compete-lhe o dever de documentar o contrato de trabalho .”. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO Consta da decisão ora agravada, na fração de interesse: “(...) Por outro lado, a insurgência patronal foi recebida pela Autoridade Regional quanto ao tema “ HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL” , pelos seguintes fundamentos: “Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. O acórdão assim consigna: Assim decidiu a origem: [[...] (...) Enquanto investido na função de Gerente Geral de Agência, o que se deu a partir de 01/01/2011, o reclamante informa, em seu depoimento pessoal: "que começou na reclamada no cargo de gerente pessoa física, com denominação gerente preferencial sênior, de 2009 até dezembro de 2010; depois passou a gerente comercial em agência; que a denominação formal do cargo era gerente geral; [[...] que na agência a chefia superior era exercida pelo gerente geral na parte comercial e pelo gerente de atendimento na área operacional; que estes são pares; que, caso um cliente queira falar com o gerente da agência, seria encaminhado para um dos dois, dependendo da demanda; que na parte comercial, o gerente comercial é a maior autoridade na agência; que assim o foi quando o depoente passou a esta função; que, como gerente comercial, o depoente era chefe de cerca de 5 pessoas, gerentes pessoa física, gerentes pessoa jurídica e assistentes; que o número variou de acordo com as agências que passou; que o depoente tinha atribuição de controlar o comparecimento dos seus subordinados, assim como o cumprimento de jornadas medias, junto com a superintendência; que não tinha como atribuição controlar especificamente o horário de chegada e saída destes; [[...] que o depoente tinha a chave da agência e senha do alarme como gerente geral; que o depoente presidia as reuniões da agência em sua maioria, como gerente geral; que tentavam fazer rodízio desta atividade, de sorte que enquanto gerente pessoa física as vezes a conduziu; que o depoente fazia a distribuição, que identifica como a compilação; que não tinha atribuição relativa ao acompanhamento e cobrança das metas, que tal é incumbência do gerente de segmento e superintendente; que, como gerente geral, o depoente assinava contratos em conjunto com o gerente de atendimento; que os gerentes de conta fossem faltar, comunicavam a superintendência e a agência; questionado em relação a esta era na pessoa do depoente, disse que sim, acrescentando que se fosse pessoa da área comercial; que tinha procuração da agência em todos os cargos, não recordando a partir de quando; que o dpe não fazia avaliação dos empregados, nem mesmo da área comercial" (grifei). Como se vê, o reclamante possuía chave da agência e senha do alarme, presidia reuniões e assinava contratos, bem como admite que era detentor de procuração outorgada pelo reclamado com amplos poderes (fls. 648-52), que coordenava os funcionários a ele subordinados e que, na parte comercial, era a maior autoridade da agência. Observo que a CLT estabelece aos bancários, como regra geral, jornada de 6 horas, em 05 dias por semana (art. 224, caput) e, para aqueles empregados que exercem funções de confiança, como de direção, gerência e outros, jornada 8 horas (art. 224, §2º, c/c art. 225). Nesse cenário, não há dúvidas de que a situação do reclamante, no período em análise (a partir de 01/01 /2011), amolda-se à exceção prevista contida no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto caracterizado o exercício de cargo de confiança, já que investido de fidúcia especial, recebendo, inclusive, gratificação de função para o exercício do cargo, nos termos em que previsto no dispositivo legal destacado. Assim, entendo que não há falar em enquadramento do reclamante na exceção prevista do art. 62, II, da CLT, que somente é aplicável ao empregado com poderes de mando e gestão de abrangência não restrita a um grupo determinado de pessoas, mas a vários desses grupos ou a todos que compõem a instituição financeira, como, por exemplo, os presidentes, superintendentes e gerentes nacionais ou regionais. Inaplicável, portanto, o entendimento da Súmula n.º 287 do TST, pois, embora formalmente enquadrado como gerente geral de agência, restou demonstrado que o reclamante não desempenhava atividades que justificassem o seu enquadramento pretendido pelo reclamado. (...)" (...) Nestes termos, em relação período compreendido entre 09/02/2009 a 31/12/2010, nos termos do art. 224 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, considerado o divisor 180 (alínea "a" do item I da Súmula n.º 124 do TST) e observada a jornada anotada nos registros apresentados e os demais parâmetros delimitados, com reflexos em repousos remunerados (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e gratificações semestrais (Súmula n.º 115 do C. TST). Em relação ao restante do período do contrato de trabalho, a partir de 01/01/2011, condeno o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, considerado o divisor 220 (alínea "b" do item I da Súmula n.º 124 do TST) e observada a jornada arbitrada, com reflexos em repousos remunerados (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e gratificações semestrais (Súmula n.º 115 do C. TST). (...) [[...] Ao exame. (...) Com relação à fidúcia, dos cargos exercidos, em especial no período em questão (anterior ao cargo de gerente geral), entende-se que o empregado bancário não está sujeito às disposições do artigo 62 da CLT, mas sim dos artigos 224 a 226 da CLT, que definem normas especiais de duração da jornada dos bancários, ressaltando-se que o § 2º do artigo 224 da CLT contém o elemento confiança como excludente da regra geral (...). Por essa razão, aplica-se a norma do artigo 62, II, da CLT a todos os empregados, excluídos os bancários, que possuem norma especifica com a mesma finalidade. Ainda assim, os artigos 62 e 224, § 2º, da CLT não retiram do trabalhador o direito a horas extras. O primeiro exclui, apenas, a obrigação patronal de controle de horário, ao passo que o segundo, a jornada de 6 horas. Considera-se que mesmo o gerente geral de agência bancária tem direito às horas extras, por previsão do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que considera que qualquer trabalhador tem direito a uma jornada normal de 8 horas. Corolário lógico e indesviável disso é que o trabalho prestado além dessa jornada normal será considerado extraordinário, independentemente de o empregado exercer, ou não, cargo de confiança ou gerência. O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT estabelece dois requisitos para caracterização do cargo de confiança bancário, quais sejam, fidúcia especial e pagamento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Entende-se que a confiança e a fidúcia de que tratam a lei não são definíveis segundo os interesses isolados de cada empregador, ou substituíveis pela mera designação (patronal) dos cargos como sendo "de chefia ou de gerência". Ademais, no que tange ao pagamento da gratificação de função, cumpre sinalar que esse aspecto, apenas, não exime o empregador de comprovar o efetivo exercício do cargo de confiança por parte do empregado, prova que deve ser demonstrada de forma, cabal, robusta, contundente. Consoante exposto acima, o ônus da prova competia à reclamada, ao alegar o enquadramento do reclamante nos ditames do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sendo esse um aspecto extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, consoante normas de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. De tal ônus, não se desincumbiu, com relação ao cargo de gerente de relacionamento. No que tange ao cargo de gerente geral, a prova vai ao encontro da tese de defesa. Assim, mantém-se a sentença quanto à matéria, ao afastar a existência de fidúcia no período anterior ao exercício do cargo de gerente geral, e reconhecer os poderes de gestão e representação do empregador quando passou a exercer tal função,com base na prova oral colhida nos autos, adotando-se suas razões. Com relação à jornada fixada no período a partir de 01/01/2011, entende-se correta a decisão de origem, ressalvando-se os intervalos, que devem observar os mesmos horários fixados para o período anterior (conforme decidido acima, com base na prova oral). (...) Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 287 do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.” O Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 62, II, da CLT, contrariedade à Súmula nº 287, do TST, e divergência jurisprudencial. Defende a aplicação do art. 62, II, da CLT, ao reclamante, enquanto atuou como Gerente Geral de agência. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Consta do acórdão, no aspecto: “RECURSO DA RECLAMADA E RECURSO DO RECLAMANTE (Matéria comum) HORAS EXTRAS. Defende a reclamada que o reclamante, ao exercer a função de gerente de relacionamento, detinha cargo de confiança bancário, a teor do §2º do artigo 224 da CLT, recebendo a gratificação legal exigida. Diz que a função de Gerente de Relacionamentos é de confiança, especialmente em razão da administração e controle de carteira de clientes, com responsabilidade penal e contratual, na abertura de contas e cadastro de clientes. Invoca o artigo 64 da Lei nº 8.383/91. Caso mantida a condenação, requer seja deferido apenas o adicional de horas extras, porque a gratificação de função já remunera a hora em si, ou, ainda, a compensação da comissão de cargo adimplida com a sétima e oitava horas diárias. Com relação ao cargo de gerente geral, alega haver enquadramento na previsão contida no artigo 62, II, da CLT e Súmula 287 do TST. Aponta prova oral a demonstrar os poderes de gestão do reclamante. No que tange ao ponto, argumenta que a origem não pode invalidá-lo por constar registros de "Jornada Incompleta" e "Marcação Não Realizada". Sustenta que o reclamante que não pode se beneficiar de sua própria torpeza, visto que não efetuou o correto registro à época própria, devendo, portanto, ser considerada a jornada como de início às 9h e o encerramento às 18h. Defende que a prova para a desconstituição do ponto deve ser cabal, o que incorreu no caso. Requer, caso não seja este o entendimento, a aplicação do contido na OJ 233 da SDI-I do TST. Com relação à jornada arbitrada no período de gerente geral, a partir de 01.01.2011, alega que o reclamante não fez prova das suas alegações. Sustenta que a decisão não pode se basear em depoimento da testemunha suspeita convidada pelo reclamante. Aponta prova testemunhal em seu favor. Diz que o reclamante usufruía uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Alega que o intervalo já foi remunerado e será inclusive considerado na jornada global determinada. Alega pagamento " bis in idem". Argumenta que, mantida a condenação, o pagamento deve se limitar ao adicional sobre o período de intervalo não usufruído. Quanto aos reflexos em sábados, diz que sábado não é dia de repouso semanal e, sim, dia útil não trabalhado, conforme Súmula 113 do TST. Refere que a " própria Lei nº 605/49 estabelece que o dia de repouso semanal remunerado é domingo e nenhum outro dia" . Invoca o artigo 7º, inciso XV, da CF. Pede a limitação dos reflexos ao período de vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Defende serem indevidos os reflexos das horas extras na gratificação semestral, em face da Súmula 253 do TST. Afirma que " a base de cálculo das horas extras não se considere outras rubricas não indicadas na norma coletiva, que deverá ser composta apenas do salário-base, sob pena de afronta ao artigo 7º XXVI da Constituição Federal" . Diz que a remuneração variável não compõe a base de cálculo das horas extras. Defende o reclamante, por sua vez, a invalidade do ponto, em face "do grande número de marcações inválidas". Alega que não houve contradição entre a jornada afirmada em seu depoimento e a jornada da inicial. Argumenta que a prova oral comprova a mesma jornada afirmada no depoimento. Assim decidiu a origem: [...] Não obstante a impugnação lançada pelo reclamante aos controles de horário apresentados pela reclamada em relação ao período de 09/02/2009 a 31/12/2010 quando da manifestação sobre referidos documentos (fls. 965-6), entendo que não há elementos suficientemente consistentes para infirmá-los. Isto porque o próprio reclamante desmente parcialmente a jornada declinada na petição inicial, observado que, no seu depoimento pessoal, a respeito, disse: "que o depoente trabalhava das 7h30min às 20 horas, de segunda a sexta, com intervalos de 20 a 30min, sendo que as vezes sequer o fruía; [...] que na época de gerente pessoa física, trabalhava das 8 às 19 horas, de segunda a sexta, com 30 a 40 minutos de intervalo; que os períodos de intervalos que informa são media, tendo dias que conseguiu fazer 1 hora de intervalo; que em 1 ou 2 dias na semana fruía uma hora de intervalo; que isto se dava na época de gerente pessoa física, que como gerente geral quase nunca fruía intervalos" (grifei). Como se pode observar, no depoimento transcrito, o reclamante informa horários de início e de término das jornadas parcialmente diversos daqueles declinados na petição inicial, o mesmo se verificando em relação ao intervalo. Além disso, enquanto a testemunha Tassiana confirma a correção dos registros acostados, a testemunha Helenara referiu ter laborado com o reclamante por menos de 2 anos, em 2015, ou seja, ao tempo em que o reclamante já exercia a função de Gerente Geral, no qual, incontroversamente, não efetuava o registro da jornada que cumprida, de modo que, por razões óbvias, Helenara nada de concreto pode informar sobre os horários efetivamente trabalhados pelo reclamante no período sob análise. Do mesmo modo, registro que a testemunha Clarissa, além de ter laborado no banco reclamado apenas a partir do ano de 2016, nada refere sobre a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Assim, tenho por fidedignos os registros apresentados em relação ao período de 09/02/2009 a 31/12/2010, ressalvando que, em relação às ocasiões em que os registros não estão completos, a exemplo do que constato no registro da fl. 957, com anotações de "Marcação Irregular", "Jornada Incompleta" e "Marcação Não Realizada" ou anotação de conteúdo semelhante ou equivalente, arbitro que, conforme o caso quanto à(s) anotação(ões) faltantes, deve ser considerado o horário de início da jornada como sendo às 8h30min, a concessão de 1 hora de intervalo intrajornada e que o término da jornada de trabalho se deu às 18h15min. De outra parte, analisando a prova produzida nos autos, entendo que o reclamante não estava sujeito à jornada de 8 horas no período em questão, como sustenta o reclamado, tendo em vista que não exercia função de confiança suficiente a enquadrá-lo nas disposições do art. 224, §2º, da CLT. Em relação ao período em debate, a prova oral produzida nos autos não revela o desempenho de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Pelo contrário. Veja-se que, em depoimento, o preposto do reclamado informa: "que como gerente pessoa física: o reclamante tinha nível de alçada do sistema; em caso de alçada superior à do sistema, havia um nível que era de atribuição do gerente geral, superado este, era na regional de credito; que nestas circunstancias o reclamante deveria incluir os dados no sistema e fazer a defesa do negócio; que a alçada do gerente geral também é decorrente dos dados gerados pelo sistema; que não tinha subordinados; que não tinha procuração do reclamado; que não tinha poderes de admissão e demissão, nem aplicar penalidades; que tinha chaves e senhas de alarme da agência apenas na ausência dos gestores em férias ou afastamentos" (grifei). Como se vê, além de não possuir quaisquer subordinados, o reclamante não detinha poderes especiais de mando e gestão, nem de fidúcia a justificar seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, não bastando para tanto a simples denominação do cargo. Dessa sorte, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras para as laboradas além de 6 horas diárias e de 30 horas semanais no período contratual compreendido entre 09/02/2009 a 31/12/2010. Enquanto investido na função de Gerente Geral de Agência, o que se deu a partir de 01/01/2011 , o reclamante informa, em seu depoimento pessoal: "que começou na reclamada no cargo de gerente pessoa física, com denominação gerente preferencial sênior, de 2009 até dezembro de 2010; depois passou a gerente comercial em agência; que a denominação formal do cargo era gerente geral; [...] que na agência a chefia superior era exercida pelo gerente geral na parte comercial e pelo gerente de atendimento na área operacional; que estes são pares; que, caso um cliente queira falar com o gerente da agência, seria encaminhado para um dos dois, dependendo da demanda; que na parte comercial, o gerente comercial é a maior autoridade na agência; que assim o foi quando o depoente passou a esta função; que, como gerente comercial, o depoente era chefe de cerca de 5 pessoas, gerentes pessoa física, gerentes pessoa jurídica e assistentes; que o número variou de acordo com as agências que passou; que o depoente tinha atribuição de controlar o comparecimento dos seus subordinados, assim como o cumprimento de jornadas medias, junto com a superintendência; que não tinha como atribuição controlar especificamente o horário de chegada e saída destes; [...] que o depoente tinha a chave da agência e senha do alarme como gerente geral; que o depoente presidia as reuniões da agência em sua maioria, como gerente geral; que tentavam fazer rodízio desta atividade, de sorte que enquanto gerente pessoa física as vezes a conduziu; que o depoente fazia a distribuição, que identifica como a compilação; que não tinha atribuição relativa ao acompanhamento e cobrança das metas, que tal é incumbência do gerente de segmento e superintendente; que, como gerente geral, o depoente assinava contratos em conjunto com o gerente de atendimento; que os gerentes de conta fossem faltar, comunicavam a superintendência e a agência; questionado em relação a esta era na pessoa do depoente, disse que sim, acrescentando que se fosse pessoa da área comercial; que tinha procuração da agência em todos os cargos, não recordando a partir de quando; que o dpe não fazia avaliação dos empregados, nem mesmo da área comercial" (grifei). Como se vê, o reclamante possuía chave da agência e senha do alarme, presidia reuniões e assinava contratos, bem como admite que era detentor de procuração outorgada pelo reclamado com amplos poderes (fls. 648-52), que coordenava os funcionários a ele subordinados e que, na parte comercial, era a maior autoridade da agência. Observo que a CLT estabelece aos bancários, como regra geral, jornada de 6 horas, em 05 dias por semana (art. 224, caput) e, para aqueles empregados que exercem funções de confiança, como de direção, gerência e outros, jornada 8 horas (art. 224, §2º, c/c art. 225). Nesse cenário, não há dúvidas de que a situação do reclamante, no período em análise (a partir de 01/01 /2011), amolda-se à exceção prevista contida no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto caracterizado o exercício de cargo de confiança, já que investido de fidúcia especial, recebendo, inclusive, gratificação de função para o exercício do cargo, nos termos em que previsto no dispositivo legal destacado. Assim, entendo que não há falar em enquadramento do reclamante na exceção prevista do art. 62, II, da CLT, que somente é aplicável ao empregado com poderes de mando e gestão de abrangência não restrita a um grupo determinado de pessoas, mas a vários desses grupos ou a todos que compõem a instituição financeira, como, por exemplo, os presidentes, superintendentes e gerentes nacionais ou regionais. Inaplicável, portanto, o entendimento da Súmula n.º 287 do TST, pois, embora formalmente enquadrado como gerente geral de agência, restou demonstrado que o reclamante não desempenhava atividades que justificassem o seu enquadramento pretendido pelo reclamado. No que se refere à jornada desenvolvida, diante da ausência de registros de horário do período sob análise, prevalece a jornada declinada na petição inicial, salvo prova em sentido diverso. Conforme depoimento pessoal já transcrito, o reclamante limita parcialmente as alegações apresentadas na petição inicial em relação à jornada de trabalho que cumpria. A testemunha Helenera, a respeito, disse: "que trabalha na reclamada desde 2006; que é gerente de relacionamento [NOME]; [...] que a depoente trabalhou com o reclamante na mesma agência, em 2015, por menos de 2 anos, na agência Moinhos; que a depoente na época já era gerente de relacionamento [NOME] e o reclamante era gerente geral; que a depoente batia cartão ponto; que a depoente não registrava a jornada realmente trabalhada; que a depoente trabalha das 7h30min às 19 horas, de segunda a sexta, com 40 a 50 minutos de horário; que às 7h30min a depoente fazia conferencia de documentos, as vezes havia reuniões, que também preenchia os documentos de abertura de contas; que quando a depoente chegava, o reclamante já estava na agência e quando a depoente saía, o reclamante permanecia na agência; que o reclamante não fazia intervalo, ao que percebia, que cobria o intervalo dos demais gerentes" (grifei). A testemunha Tassiana, por sua vez, disse: "que trabalha na reclamada desde 2008; que é gerente de atendimento desde 2013; que trabalhou com o reclamante na mesma agencia, desde 01/01/2016 a 30/06 /2016; que o reclamante era gerente geral na agência Moinhos; que a depoente foi para a agência em 01/01 /2016, sendo que o reclamante já estava lá; [...] que a depoente registra o horário de trabalho; que o gerente geral não registra o horário de trabalho; [...] que a depoente trabalhava das 8h30min até 17h30min, de segunda a sexta, com uma hora de almoço; que o reclamante trabalhava 8 horas; que quando a depoente chegava, o reclamante já estava na agência; que às vezes a depoente saía e o reclamante permanecia, as vezes o contrário, referindo que também possuía chave da agência; que não sabe o intervalo do reclamante, pois as vezes este fazia visitas" (grifei). Nesse quadro, abstraídas pontuais contradições e exageros nas informações prestadas pelo reclamante e pelas testemunhas ouvidas, arbitro que o reclamante, na função de Gerente Geral de Agência, a partir de 01/01 /2011, laborava de segunda a sexta-feira, em média, no horário das 7h30min às 19h, sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos. Nestes termos, em relação período compreendido entre 09/02/2009 a 31/12/2010, nos termos do art. 224 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, considerado o divisor 180 (alínea "a" do item I da Súmula n.º 124 do TST) e observada a jornada anotada nos registros apresentados e os demais parâmetros delimitados, com reflexos em repousos remunerados (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e gratificações semestrais (Súmula n.º 115 do C. TST). Em relação ao restante do período do contrato de trabalho, a partir de 01/01/2011, condeno o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, considerado o divisor 220 (alínea "b" do item I da Súmula n.º 124 do TST) e observada a jornada arbitrada, com reflexos em repousos remunerados (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e gratificações semestrais (Súmula n.º 115 do C. TST). Os reflexos em FGTS serão analisados em item próprio. Incabíveis os reflexos postulados em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista que se trata de parcelas não devidas ao reclamante, porquanto foi convalidada a justa causa que lhe foi aplicada. Nos termos entendimento consubstanciado na Súmula n.º 264 do TST, que acolho, devem integrar a base de cálculo das horas extras o salário e demais parcelas da mesma natureza integrantes da remuneração do reclamante, observada a correta evolução salarial. Ainda, registro que não há falar em observância de qualquer regime de compensação horária, tendo em vista que o reclamante era submetido à carga horária diversa da efetivamente aplicável no período de 09/02/2009 a 31/12/2010 e que não houve controle de jornada no restante do contrato. Entendo incabível a compensação dos valores alcançados a título de gratificação de função, como pretende o banco reclamado, por acolhimento do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". Ainda, ressalvado entendimento pessoal diverso, deixo de deferir os reflexos do aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos das horas extras em repousos em outras parcelas, por adotar, como medida de economia processual, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-I do TST. Registro que deixo de aplicar a Súmula n.º 113 do TST e defiro os reflexos em repousos abrangendo os sábados em razão da existência de previsão normativa específica (por exemplo, parágrafo primeiro da cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 - fl. 170). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-I do TST. Na liquidação de sentença devem ser observados os períodos de afastamento do reclamante, a exemplo de férias, faltas e licenças. [...] A pretensão ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo legal de 1 hora previsto no art. 71 da CLT não prospera em relação ao período compreendido de 09/02/2009 a 31/12/2010. Isto porque, considerada a validade dos registros apresentados e o parâmetro adicional definido quanto à concessão do intervalo intrajornada em relação ao período destacado, a despeito de constatar pontuais concessões inferiores a 1 hora, entendo incabível qualquer condenação porque entendo que a supressão de ínfimos minutos do intervalo intrajornada mínimo legal de 1 hora não frustra a finalidade da regra inscrita no caput do art. 71 da CLT. Ademais, considerada a excepcionalidade da ocorrência, tenho que é aplicável, por analogia, a tolerância prevista no §1º do art. 58 da CLT. Em relação ao período contratual a contar de 01/01/2011, a despeito de o reclamante fazer jus a 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, conforme arbitrado, gozava apenas 30 minutos por dia. Não obstante os termos da Súmula n.º 437, I, do TST, pela indevida redução do intervalo legal do art. 71 da CLT, é devido ao reclamante tão-somente o tempo suprimido do intervalo em questão, acrescido do adicional de 50%, porque entendo que, no caso, em que houve a fruição de 75% do tempo devido, o deferimento do período integral, como se não houvesse sido concedido o intervalo, não observa o princípio da proporcionalidade, igualando situações e prejuízos aos trabalhadores que são diversos. Nestes termos, observada a prescrição declarada, condeno o reclamado ao pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% e com reflexos em repousos remunerados (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e gratificações semestrais. Os reflexos em FGTS serão analisados em item próprio. Pelos motivos já destacados, indefiro os reflexos postulados em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS. Não prospera a limitação da condenação ao adicional de 50% postulado pelo reclamado em relação ao intervalo indevidamente reduzido. Isto porque, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, é devido pela inobservância do intervalo legal, o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50%. No entendimento deste Juízo, referida cominação não se confunde com as horas devidas pela prestação de serviço no período, a qual deve ser computada na jornada, sem prejuízo da remuneração pela redução do intervalo intrajornada. Ressalvado entendimento pessoal diverso, deixo de deferir os reflexos do aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos das horas extras em repousos em outras parcelas, por adotar, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-I do TST. Nos demais aspectos, no que for pertinente, determino a observância dos parâmetros delimitados para as horas extras. [...] Ao exame. Inicialmente, diga-se que a questão da suspeição da testemunha convidada pelo reclamante já se encontra superada acima. Com relação aos cartões-ponto, a prova é cabal a demonstrar que não era possível registrar corretamente a jornada de trabalho, o que é suficiente para invalidá-lo. Disse a testemunha Helenara, indicada pelo reclamante, que "a depoente registrava 8 horas de trabalho no ponto; que quando a regional liberava podiam registrar as horas extras; que a regional liberava 3 a 4 horas extras ao mês por funcionário". Já a testemunha Tassiana, indicada pelo reclamado, disse que "o sistema bloqueia após 1h50min de horas extras; que se houvesse autorização do gestor era possível registrar as horas extras no cartão ponto". Também corrobora o fato de haver várias anotações de marcação irregular ou incompleta. Assim, inválidos os cartões-ponto no período anterior ao exercício do cargo de gerente geral. Tal situação atrai ao caso a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, na medida em que é obrigação da empresa manter o registro e controle da jornada de seus empregados (artigo 74, § 2º, da CLT). A inexistência dos registros, ou a juntada de registros não fidedignos, como dito, faz presumir a veracidade dos horários de trabalho declinados na exordial. A presunção, todavia, não é absoluta ( jure et jure ), e admite prova em contrário ( juris tantum ), como o depoimento pessoal da parte a quem aproveita a presunção (confissão real) ou outra prova limitadora do direito. Considerando a prova oral, em especial o depoimento da testemunha Helenara (por exercer função idêntica à exercida anteriormente pelo reclamante), e segundo critério de razoabilidade, fixa-se a jornada de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h30min, com intervalo de 40 minutos, em três dias por semana, e nos demais de uma hora. Merece, pois, reforma parcial a sentença para fixar a jornada no período anterior a 01/01/2011, na forma da fundamentação. Com relação à fidúcia, dos cargos exercidos, em especial no período em questão (anterior ao cargo de gerente geral), entende-se que o empregado bancário não está sujeito às disposições do artigo 62 da CLT, mas sim dos artigos 224 a 226 da CLT, que definem normas especiais de duração da jornada dos bancários, ressaltando-se que o § 2º do artigo 224 da CLT contém o elemento confiança como excludente da regra geral ("As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo."). Por essa razão, aplica-se a norma do artigo 62, II, da CLT a todos os empregados, excluídos os bancários, que possuem norma especifica com a mesma finalidade. Ainda assim, os artigos 62 e 224, § 2º, da CLT não retiram do trabalhador o direito a horas extras. O primeiro exclui, apenas, a obrigação patronal de controle de horário, ao passo que o segundo, a jornada de 6 horas. Considera-se que mesmo o gerente geral de agência bancária tem direito às horas extras, por previsão do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que considera que qualquer trabalhador tem direito a uma jornada normal de 8 horas. Corolário lógico e indesviável disso é que o trabalho prestado além dessa jornada normal será considerado extraordinário, independentemente de o empregado exercer, ou não, cargo de confiança ou gerência. O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT estabelece dois requisitos para caracterização do cargo de confiança bancário, quais sejam, fidúcia especial e pagamento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Entende-se que a confiança e a fidúcia de que tratam a lei não são definíveis segundo os interesses isolados de cada empregador, ou substituíveis pela mera designação (patronal) dos cargos como sendo "de chefia ou de gerência". Ademais, no que tange ao pagamento da gratificação de função, cumpre sinalar que esse aspecto, apenas, não exime o empregador de comprovar o efetivo exercício do cargo de confiança por parte do empregado, prova que deve ser demonstrada de forma, cabal, robusta, contundente. Consoante exposto acima, o ônus da prova competia à reclamada, ao alegar o enquadramento do reclamante nos ditames do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sendo esse um aspecto extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, consoante normas de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. De tal ônus, não se desincumbiu, com relação ao cargo de gerente de relacionamento. No que tange ao cargo de gerente geral, a prova vai ao encontro da tese de defesa. Assim, mantém-se a sentença quanto à matéria, ao afastar a existência de fidúcia no período anterior ao exercício do cargo de gerente geral, e reconhecer os poderes de gestão e representação do empregador quando passou a exercer tal função,com base na prova oral colhida nos autos, adotando-se suas razões. Com relação à jornada fixada no período a partir de 01/01/2011, entende-se correta a decisão de origem, ressalvando-se os intervalos, que devem observar os mesmos horários fixados para o período anterior (conforme decidido acima, com base na prova oral). Quanto ao intervalo intrajornada, não havendo seu correto gozo pelo reclamante, aplicável a Súmula 437, I, do TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. A fruição do intervalo a menor não atende o objetivo de resguardo à saúde - física e mental - e à segurança do trabalhador, razão de concluir que o não atendimento às disposições legais estabelecidas no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, acarreta ao empregador obrigação de remunerar, na íntegra, o período legalmente fixado para o intervalo, com o adicional de 50%. Desse modo, faz jus o autor ao pagamento da hora cheia, acrescida do adicional legal, em todos os dias em que não usufruída uma hora de intervalo intrajornada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 63 deste Regional: INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a sua não concessão, total ou parcial, obriga o empregador ao pagamento de remuneração do intervalo não concedido com acréscimo de, no mínimo 50%, não se cogitando de mera infração administrativa ou de caráter indenizatório da parcela. Não há dúvida de que o intervalo foi gozado incorretamente, diante da prova apreciada nos autos, ao contrário do alegado pela reclamada. Contudo, sob pena de "reformatio in pejus", mantém-se a sentença que limitou o pagamento aos minutos faltantes, diante da falta de impugnação do reclamante, no tocante. Considerados tais aspectos, é inadmissível cogitar que a hora do intervalo já estaria paga, pois o empregador, quando paga o salário (mensal, semanal ou por hora) não remunera o intervalo do empregado. O pagamento do período destinado ao intervalo para repouso e alimentação não se confunde com horas extras propriamente ditas, porquanto possui fato gerador diverso. Com efeito, enquanto as horas extras remuneram a efetiva prestação de trabalho, a contraprestação do intervalo visa remunerar a ausência de fruição dos mesmos que, não necessariamente, importam acréscimo da jornada. As horas extras remuneram o trabalho além da jornada normal.
Em face do exposto, não há falar em limitação do pagamento do intervalo ao adicional sobre o período de não usufruído. Com relação à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida pelo reclamante, resta inviável, por falta de amparo fático, conforme Súmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Reconhecido o direito do reclamante à jornada de seis horas, no período anterior a 01/01/2011, aplica-se o divisor 180 no cálculo das horas extras, consoante determina o item I, letra "a", da Súmula 124 do TST, em sua atual redação: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; Quando do exercício do cargo de gestão, o divisor é 220. Devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado, na forma da Súmula nº 264 do TST, aplicando-se sobre o salário-hora o adicional legal de 50%. A remuneração variável, relativa a prêmios por metas, compõe também a base de cálculo. São devidos os reflexos postulados, em face da natureza das parcelas e de sua habitualidade. Quanto aos reflexos em sábados, inaplicável a Súmula 113 do TST. A decisão baseia-se em previsão normativa, respeitada sua vigência. Devidos os reflexos das horas extras na gratificação semestral, por força das normas legais. Nesse sentido a decisão abaixo: [...] Os reflexos em gratificações semestrais são devidos, porquanto as horas extras integram a base de cálculo da gratificação semestral, nos termos da Súmula 115 do TST ("O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais"). As gratificações semestrais, por seu turno, repercutem nos 13º's salários, tal como determinado na sentença (fl. 344), que está em conformidade com a Súmula 253 do TST, não se cogitando de bis in idem. [...] (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 03/10/2019, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) Em face de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para fixar a jornada no período anterior a 01/01/2011, na forma da fundamentação, mantendo-se os demais aspectos condenatórios da origem.” Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem: “2. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. Alega a reclamada omissão quanto às horas extras e enquadramento legal do bancário. Diz que houve omissão quanto à aplicação da Súmula 287 do TST e artigo 62, II, da CLT ao GERENTE GERAL, com presunção de fidúcia. Veja-se. Não há omissão. Configura-se omissão sanável pela via dos embargos de declaração o não enfrentamento de matéria expressamente suscitada no recurso interposto, não sendo este o caso dos autos. Observa-se o claro intento da embargante em rediscutir a matéria. A decisão é clara e fundamentada quanto à matéria, afastando a tese recursal, "verbis": [...] Com relação à fidúcia, dos cargos exercidos, em especial no período em questão (anterior ao cargo de gerente geral), entende-se que o empregado bancário não está sujeito às disposições do artigo 62 da CLT, mas sim dos artigos 224 a 226 da CLT, que definem normas especiais de duração da jornada dos bancários, ressaltando-se que o § 2º do artigo 224 da CLT contém o elemento confiança como excludente da regra geral ("As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo."). Por essa razão, aplica-se a norma do artigo 62, II, da CLT a todos os empregados, excluídos os bancários, que possuem norma especifica com a mesma finalidade. Ainda assim, os artigos 62 e 224, § 2º, da CLT não retiram do trabalhador o direito a horas extras. O primeiro exclui, apenas, a obrigação patronal de controle de horário, ao passo que o segundo, a jornada de 6 horas. Considera-se que mesmo o gerente geral de agência bancária tem direito às horas extras, por previsão do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que considera que qualquer trabalhador tem direito a uma jornada normal de 8 horas. Corolário lógico e indesviável disso é que o trabalho prestado além dessa jornada normal será considerado extraordinário, independentemente de o empregado exercer, ou não, cargo de confiança ou gerência. O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT estabelece dois requisitos para caracterização do cargo de confiança bancário, quais sejam, fidúcia especial e pagamento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Entende-se que a confiança e a fidúcia de que tratam a lei não são definíveis segundo os interesses isolados de cada empregador, ou substituíveis pela mera designação (patronal) dos cargos como sendo "de chefia ou de gerência". Ademais, no que tange ao pagamento da gratificação de função, cumpre sinalar que esse aspecto, apenas, não exime o empregador de comprovar o efetivo exercício do cargo de confiança por parte do empregado, prova que deve ser demonstrada de forma, cabal, robusta, contundente. Consoante exposto acima, o ônus da prova competia à reclamada, ao alegar o enquadramento do reclamante nos ditames do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sendo esse um aspecto extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, consoante normas de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. De tal ônus, não se desincumbiu, com relação ao cargo de gerente de relacionamento. No que tange ao cargo de gerente geral, a prova vai ao encontro da tese de defesa. Assim, mantém-se a sentença quanto à matéria, ao afastar a existência de fidúcia no período anterior ao exercício do cargo de gerente geral, e reconhecer os poderes de gestão e representação do empregador quando passou a exercer tal função,com base na prova oral colhida nos autos, adotando-se suas razões. Com relação à jornada fixada no período a partir de 01/01/2011, entende-se correta a decisão de origem, ressalvando-se os intervalos, que devem observar os mesmos horários fixados para o período anterior (conforme decidido acima, com base na prova oral). [...] A mera inconformidade da parte com a decisão proferida, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, que preveem, combinados, o cabimento de embargos declaratórios em casos de obscuridade, contradição ou omissão ou em casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, todas as questões trazidas a lume demonstram que, na verdade, a pretensão efetiva da embargante é a reforma da decisão. Aquilo que chama de omissão, na verdade, são os motivos pelos quais entende injusta ou equivocada a decisão. Esta finalidade, no entanto, se atinge apenas pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, transcreve-se o teor da Súmula nº 297, I, do TST, que dispõe: " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." O alcance desse preceito consta da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. " A repetição de dispositivos legais é desnecessária, a fim de se evitar tautologia. O prequestionamento, portanto, já se encontra concretizado. Acrescenta-se, por fim, a teor do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC ("Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"), que a fundamentação da decisão não precisa necessariamente discorrer acerca de todos os argumentos trazidos pelas partes no processo, mas apenas os que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse diapasão, destaca-se que a presente fundamentação já enfrentou adequadamente todas as questões trazidas pelas partes capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nega-se provimento aos embargos de declaração.” Como se observa, a Corte Regional manteve a sentença quanto às horas extras, inclusive quanto ao período em que o Reclamante laborou como gerente geral de agência (a partir de 01/01/2011). Contudo, esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Este entendimento está consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. CONTRARIEDADE 1. Acórdão turmário que afasta a presunção firmada na Súmula nº 287 do TST estritamente em virtude de o Reclamante, gerente-geral de agência, encontrar-se hierarquicamente subordinado à Superintendência Regional da instituição financeira.
2. Se do delineamento fático erigido no acórdão regional extrai-se que o Reclamante efetivamente desempenhava a função de gerente-geral, tal como prevista no art. 62, II, da CLT, resulta evidente a contrariedade à Súmula nº 287 do TST.
3. A jurisprudência pacífica do TST evoluiu no sentido de que, se o TRT de origem alude ao exercício, pelo autor, de cargo de gerente-geral de agência bancária, presumir-se-ão existentes os poderes de mando, gestão e representação daí decorrentes, aplicando-se-lhe a regra do art. 62, II, da CLT no tocante à ausência de controle da jornada de trabalho e, por consequência, excepcionando-o da percepção de horas extras. Incidência da Súmula nº 287 do TST, com a nova redação conferida pela Resolução nº 121/2003 do TST.
4. Virtuais limitações decorrentes do exercício de função de confiança, mormente a submissão de decisões ao crivo da diretoria, não desqualificam o gerente de agência como alto empregado do Banco. Patente que, mesmo o alto empregado, pela própria condição de empregado, por definição, é um subordinado, em maior ou em menor medida.
5. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 1094-22.2012.5.05.0026, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 20/05/2016). "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. De início, ressalta-se ser pacífico o entendimento desta Corte de que o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República. O legislador constitucional tão somente fixou a jornada -normal- de trabalho do empregado comum. Nada obsta, pois, que o legislador ordinário fixe a jornada de trabalho para situações específicas, como, por exemplo, para o gerente de banco, enfim, para aqueles empregados que ocupem cargos de confiança e direção, com essa responsabilidade e autonomia e, naturalmente, com remuneração tão diferenciada, que não se sujeitem à observância da jornada normal dos demais empregados nem a nenhum controle de jornada. Por outro lado, já é, também, entendimento pacífico de que não afronta o princípio da especialidade previsto no artigo 57 da Consolidação das Leis do Trabalho, o enquadramento de bancário nas previsões do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aliás, dispõe a Súmula nº 287 do TST: -a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.- Na sequência, verifica-se, no caso, que o reclamante, no período de seu contrato de trabalho registrado nas razões recursais, efetivamente está enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme conjunto fático trazido no acórdão recorrido, " o reclamante foi contratado em 04/12/1989, em 17/06/1996 passou a exercer cargo de confiança de gerente III, e a partir de 05/03/2003 passou a exercer de forma definitiva o cargo de gerente geral " (grifou-se). Ressalta-se que, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, despiciendo o fato de o reclamante não exercer verdadeiro encargo de gestão, -assim entendidos aqueles que interferem nos destinos da empresa-. Para o enquadramento como gerente-geral, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, basta que o empregado seja a autoridade máxima da agência . Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 19200-96.2008.5.04.0641, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 06/06/2014 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. PERÍODO A PARTIR DE 08/01/2003. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. POSSIBILIDADE. Recurso de revista calcado em indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Em primeiro lugar, a discussão acerca de o art. 62 da CLT não se aplicar aos bancários por expressa exclusão legal, conforme o art. 57 da CLT, está superada pela parte final da Súmula nº 287 do TST, para efeito do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Com relação ao enquadramento no artigo 62, II, da CLT, uma vez afirmado pelo e. TRT da 15ª Região que o autor, a partir de 08/01/2003, exerceu a função de gerente-geral, é também da acima referida parte final da Súmula nº 287 do TST que decorre a presunção de não fazer jus às horas extras, sendo certo que não há no v. acórdão recorrido nenhum elemento capaz de infirmar aquela presunção. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de má aplicação do artigo 62, II, da CLT pelo v. acórdão recorrido mediante novo exame do conjunto de fatos e provas constantes dos autos, hipótese vedada neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR - 83500-92.2006.5.15.0039, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 09/11/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. Presume-se o exercício de encargo de gestão pelo gerente geral de agência bancária (Súmula n.º 287 do TST), aplicando-se os termos do art. 62, II, da CLT, exceto por robusta demonstração de prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos", conforme se depreende da Súmula n.º 102, I, do TST (antigo Verbete Sumular n.º 204). Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 72700-66.2005.5.01.0059, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 08/05/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. Em face da caracterização de aparente contrariedade à Súmula nº 287 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em questão, na medida em que a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar sobre quais pontos fáticos da controvérsia o Regional teria sido omisso, o que é impróprio, já que a revista se sujeita, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. No que diz respeito ao período em que a reclamante realizou atividade externa, a reforma da decisão recorrida esbarra no óbice contido na Súmula nº 126/TST, porquanto seria necessário o reexame de fatos e provas. Por outro lado, em relação à época em que exerceu a função de gerente geral, verifica-se que consta do acórdão regional trecho do depoimento pessoal da reclamante em que ela confessa que, durante tal período, era a maior autoridade da agência em que laborava, reportando-se somente ao gerente regional. Desse modo, o Tribunal de origem, ao manter a condenação ao pagamento das horas extras por entender que a reclamante não estava enquadrada na regra do art. 62, II, da CLT, mesmo tendo sido explicitado que a recorrida era a autoridade máxima da agência bancária na qual laborou, contrariou a Súmula nº 287 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR - 1954-44.2012.5.02.0434, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 23/10/2015). Em tal contexto, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior, o que impõe o conhecimento do recurso de revista patronal, quanto ao tema, com o reconhecimento da transcendência política da causa e, no mérito, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, e demais parcelas daí decorrentes, no período em que o Reclamante atuou como gerente geral de agência ( a partir de 01/01/2011).” Na minuta de agravo, a parte Recorrente pretende o não provimento do apelo patronal, quanto ao tema. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista patronal alcança conhecimento e merece provimento, uma vez que esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Este entendimento está consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". No mesmo sentido, a tese vinculante fixada no IRR nº 253: “BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos; no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A interrupção da prescrição pelo protesto ajuizado por sindicato é válida, com ampla legitimidade da entidade.
- São devidas as diferenças de indenização por uso de veículo particular, conforme decidido nas instâncias anteriores.
- O artigo 62, II, da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária, afastando o direito a horas extras.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do banco de que o protesto não interromperia a prescrição foi recusado.
- A alegação do banco de que as diferenças de indenização por uso de veículo não seriam devidas foi recusada.
- A pretensão do trabalhador de receber horas extras como gerente-geral foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou a interrupção da prescrição por protesto do sindicato e manteve as diferenças de indenização por uso de veículo, mas negou o direito a horas extras para o gerente-geral de agência bancária.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (gerente-geral de agência bancária) e uma empresa (banco) foram as partes envolvidas no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos de ambas as partes. Para o banco, manteve a interrupção da prescrição e a indenização por veículo. Para o trabalhador, confirmou que gerentes-gerais não têm direito a horas extras, conforme a lei e súmulas do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 62, II, da CLT, a Súmula nº 287 do TST, a tese vinculante do IRR nº 253/TST, a OJ nº 359 da SDI-1/TST e a Súmula nº 126/TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a interrupção da prescrição, pesou a ampla legitimidade do sindicato. Para as horas extras, o argumento central foi que o gerente-geral de agência bancária se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT, não tendo direito a elas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador quanto à interrupção da prescrição e à indenização por veículo, mas contrária a ele quanto ao pedido de horas extras. Foi contrária ao banco nos pontos em que este recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que um protesto ajuizado por sindicato pode interromper o prazo para buscar direitos trabalhistas. Contudo, se você é gerente-geral de agência bancária, a regra geral é que não terá direito a horas extras, devido à sua posição de confiança.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos, mas em casos de horas extras e enquadramento em exceções da CLT, são importantes documentos que comprovem a real função e poderes do empregado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos muito específicos previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
