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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Culpa Exclusiva da Vítima em Acidente de Trabalho e Indenização de R$ 20 Mil

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que reconheceu a culpa exclusiva de um trabalhador em um acidente, mantendo também o valor de R$ 20.000,00 de indenização por danos morais. A Corte entendeu que não poderia reavaliar as provas do caso e que o valor da indenização não era exagerado. Assim, o recurso da empresa que pedia a reforma da decisão não foi aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a reforma da decisão que reconhece culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, nem a redução de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, quando implicar reexame de fatos e provas ou quando o valor não se mostrar exorbitante, inviabilizando a transcendência do recurso

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a decisão regional, que afastou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Confirmou a culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho e o valor de R$ 20.000,00 para danos morais, por entender que o reexame de fatos e provas é vedado em instância extraordinária (Súmula 126 do TST) e que o quantum arbitrado não é exorbitante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES DECORRENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Indenização fixada nas instâncias ordinárias (R$ 20.000,00) que não se afigura exorbitante e, por isso, não admite revisão por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FERMAVI ELETROQUIMICA LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo (fls. 526/554) interposto contra a decisão monocrática de fls. 506/508, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 559/591.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO 2.1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 506/508): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2024 - Id 4bfdb5d; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id 4329d86). Regular a representação processual (Id 77e3a13). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acbe429: R$ 140.000,00; Custas fixadas, id acbe429: R$ 2.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 76e6b8d: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 198baba; Depósito recursal recolhido no RR, id d83e7e1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o treinamento fornecido ao reclamante e a sua culpa concorrente. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Durante a audiência, se fez alusão ao documento de fl. 113/114 - ID. fc1a12a - Pág. 1, como sendo aquele relativo ao curso que o reclamante teria participado quando ingressou na empresa. Entretanto, o referido documento não é suficiente para comprovar a participação em cursos ou treinamentos, consubstanciando, tão somente, um termo de recebimento e compromisso contendo informações sobre políticas gerais de segurança e medicina do trabalho adotadas pela recorrente. Num dos campos desse documento há indicação de diversos treinamentos obrigatórios. Todavia, não foi juntado aos autos qualquer comprovação alusiva à realização desses treinamentos. (...) Frisa-se que o autor estava na empresa há pouco mais de dois meses, tempo hábil para ter sido submetido a, pelo menos, parte dos treinamentos indicados no citado documento, visando, sobretudo, a orientações específicas sobre sua ocupação, o que não restou comprovado. Notório que a máquina não possuía dispositivo de segurança que evitasse o acesso às partes perigosas enquanto estivesse ligada, pois se tivesse, o acidente não teria ocorrido. Sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva há demonstração da culpa da reclamada para a ocorrência dos fatos. Por outro lado, não há prova de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante que, conforme já explanado, possuía pouco tempo de trabalho na empresa, presumindo-se pouca experiência na operação da máquina onde se acidentou e ausência de treinamento apropriado. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados , em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante investe contra a decisão monocrática, alegando que “ em que pese a previsão do artigo 895, IV, da CLT, permita que, no Acórdão, caso a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento apenas registre tal circunstância, inegável que a nova previsão contida no artigo 489, § 1º, IV do CPC revogou tal dispositivo ” (fl. 535). Assevera, ainda, que “ é imprescindível que haja expressa manifestação a respeito de cada fato e prova que cercam o aludido pedido, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, o que não se vê ” (fl. 538). Requer o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, verifica-se que a decisão monocrática deve ser mantida. Sobre a matéria supostamente eivada de omissão, constou do acórdão regional (fls. 339/342): “ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA - CULPA CONCORRENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva e, no mínimo, concorrente da vítima, tendo em vista que o trabalhador recebia treinamento adequado, recebia os EPIs necessários ao exercício da sua atividade e possuía plena ciência da operação que desempenhava. Caso seja mantida a condenação, pugna pela redução dos valores arbitrados na origem (fls. 283/302). É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 07/10/2019, em face da expedição da CAT de fl. 31 - ID. 79325cc - Pág. 1.A viabilidade da indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrente de acidente de trabalho é subordinada à demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva, de modo que o pedido indenizatório somente será passível de tutela jurisdicional quando se fundar em prova robusta do dano, conduta negligente ou imprudente do empregador e nexo de causalidade entre um e outro (art. 186 do Código Civil). Diz-se subjetiva a responsabilidade do empregador por derivar do contexto normativo vigente, que, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, garante ao trabalhador "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa". O contrato de trabalho vigeu de 01/08/2019 a 04/07/2022 (TRCT de fl. 44 - ID. c6e4050), tendo o acidente de trabalho ocorrido no dia 07/10/2019 (fl. 31 - ID. 79325cc - Pág. 1 e fl. 202 - ID. fa2c171 - Pág. 5), pouco mais de dois meses da admissão do reclamante. A análise da matéria demandou suporte técnico especializado, tendo sido elaborado o laudo pericial de fls. 198/215 - ID. fa2c171, do qual destaco as seguintes apurações: (...) O "expert", na resposta à quesitação, assim se manifestou (fls. 210 - ID.fa2c171 - Pág. 13): (...) A única testemunha ouvida nos autos, arrolada pela reclamada - [RÉ], técnico de segurança do trabalho, afirmou: (...) Durante a audiência, se fez alusão ao documento de fl. 113/114 - ID.fc1a12a - Pág. 1, como sendo aquele relativo ao curso que o reclamante teria participado quando ingressou na empresa. Entretanto, o referido documento não é suficiente para comprovar a participação em cursos ou treinamentos, consubstanciando, tão somente, um termo de recebimento e compromisso contendo informações sobre políticas gerais de segurança e medicina do trabalho adotadas pela recorrente. Num dos campos desse documento há indicação de diversos treinamentos obrigatórios. Todavia, não foi juntado aos autos qualquer comprovação alusiva à realização desses treinamentos. A testemunha mencionada, ao ser inquirida sobre a investigação do acidente, afirmou (vídeo: 00:04:19): "(...) não participou, que foi o outro técnico de segurança". Apesar de admitir que teria sido realizada uma investigação a respeito do ocorrido, a reclamada não trouxe aos autos os resultados dessa apuração, de forma a corroborar sua tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor para o evento (inciso II do art. 818 da CLT) Frisa-se que o autor estava na empresa há pouco mais de dois meses, tempo hábil para ter sido submetido a, pelo menos, parte dos treinamentos indicados no citado documento, visando, sobretudo, a orientações específicas sobre sua ocupação, o que não restou comprovado. Notório que a máquina não possuía dispositivo de segurança que evitasse o acesso às partes perigosas enquanto estivesse ligada, pois se tivesse, o acidente não teria ocorrido. Sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva há demonstração da culpa da reclamada para a ocorrência dos fatos . Por outro lado, não há prova de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante que, conforme já explanado, possuía pouco tempo de trabalho na empresa, presumindo-se pouca experiência na operação da máquina onde se acidentou e ausência de treinamento apropriado.

Ante o exposto, inviável o acatamento de que o infortúnio se deu por culpa exclusiva ou concorrente do autor. (...) Ante o exposto, inviável o acatamento dos pleitos da recorrente. Nego provimento” (destaques acrescidos). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos (fl. 376): “Pelos próprios termos da petição de embargos, percebe-se que a reclamada pretende o reexame da matéria, configurando manifestação de inconformismo no tocante à decisão que lhe foi desfavorável. Os pontos indicados foram analisados, com indicação dos motivos que formaram o convencimento deste Colegiado, nos moldes do que entendeu de direito, nos termos dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; 458, II, e 489, §1º, IV, do CPC. O entendimento desta Turma foi claro no sentido de que não restou comprovada a participação do autor em cursos e treinamentos (fls. 340/341), que não há prova da culpa exclusiva ou concorrente (fl. 341) e que as condenações em danos morais, pensionamento mensal e dano estético estão lastreadas na legislação vigente, na tabela da SUSEP, guardando compatibilidade com o abalo moral causado e a deformidade sofrida pelo reclamante (fls. 341/342). Portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer vício a ser sanado pela via eleita. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da decisão, tampouco para reanálise da prova na perspectiva do interesse da embargante ou utilização como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador. Demonstrados os fundamentos que levaram à formação do convencimento deste Juízo, encontra-se prequestionada a matéria para os fins da Súmula 297 do TST, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. Nego provimento” (destaques acrescidos). Consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos, a Corte Regional, ao contrário do que afirma a recorrente, não adotou os próprios fundamentos da sentença para manter o resultado conferido à lide pelo Juízo singular, consignando expressamente no acórdão as premissas fáticas em que se lastreou para dirimir a controvérsia, concluindo que “ há demonstração da culpa da reclamada para a ocorrência dos fatos ” e que “ não há prova de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante ”. Assim, depreende-se que o Regional esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, verifica-se que não está caracterizada hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não restando preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Logo, nego provimento ao agravo. 2.2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES DECORRENTES Nesse particular, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 506/508): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2024 - Id 4bfdb5d; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id 4329d86). Regular a representação processual (Id 77e3a13). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acbe429: R$ 140.000,00; Custas fixadas, id acbe429: R$ 2.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 76e6b8d: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 198baba; Depósito recursal recolhido no RR, id d83e7e1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Quanto DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO USO DO EPI. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFRONTA ART. 818, I E II, CLT; ART. 373, I E II, CPC; ARTIGOS 186, 945 E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/2002, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Durante a audiência, se fez alusão ao documento de fl. 113/114 - ID. fc1a12a - Pág. 1, como sendo aquele relativo ao curso que o reclamante teria participado quando ingressou na empresa. Entretanto, o referido documento não é suficiente para comprovar a participação em cursos ou treinamentos, consubstanciando, tão somente, um termo de recebimento e compromisso contendo informações sobre políticas gerais de segurança e medicina do trabalho adotadas pela recorrente. Num dos campos desse documento há indicação de diversos treinamentos obrigatórios. Todavia, não foi juntado aos autos qualquer comprovação alusiva à realização desses treinamentos. (...) Frisa-se que o autor estava na empresa há pouco mais de dois meses, tempo hábil para ter sido submetido a, pelo menos, parte dos treinamentos indicados no citado documento, visando, sobretudo, a orientações específicas sobre sua ocupação, o que não restou comprovado. Notório que a máquina não possuía dispositivo de segurança que evitasse o acesso às partes perigosas enquanto estivesse ligada, pois se tivesse, o acidente não teria ocorrido. Sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva há demonstração da culpa da reclamada para a ocorrência dos fatos. Por outro lado, não há prova de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante que, conforme já explanado, possuía pouco tempo de trabalho na empresa, presumindo-se pouca experiência na operação da máquina onde se acidentou e ausência de treinamento apropriado.

Ante o exposto, inviável o acatamento de que o infortúnio se deu por culpa exclusiva ou concorrente do autor. Observa-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST , o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 186, 927, 945 do CC, arts 157, I, II e III, 158, I e II, p. único, b), e 844 da CLT.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Além disso, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados , em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante impugna a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que “ o acidente em comento em nada se relaciona com qualquer prática ativa ou omissa que à empresa era dado fazer para prevenir ou evitar o sinistro ” (fl. 403) e que “ o lamentável infortúnio, pelo que se verificou, deve ser considerado no campo da culpa exclusiva da vítima, em razão da prática de ATO INSEGURO, já que todas as medidas necessárias a se evitar o acidente foram implementadas pela empresa ” (fl. 404). Requer o provimento do recurso. Ao exame . A partir do excerto do acórdão regional reproduzido no tópico anterior verifica-se que, após realizar soberana análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o [EMPRESA] de origem consignou categoricamente que “ há demonstração da culpa da reclamada para a ocorrência dos fatos ” e que “ não há prova de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante ”. Diante dos registros contidos no acórdão recorrido, constata-se que, para acolher a versão recursal no sentido de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Confirmada, portanto, a existência de óbice ao processamento do recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática recorrida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Assim, nego provimento ao agravo. 2.3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO Nesse ponto, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 506/508): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2024 - Id 4bfdb5d; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id 4329d86). Regular a representação processual (Id 77e3a13). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acbe429: R$ 140.000,00; Custas fixadas, id acbe429: R$ 2.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 76e6b8d: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 198baba; Depósito recursal recolhido no RR, id d83e7e1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Sobre o Valor Arbitrado ao Dano Moral, consta no Acórdão: No tocante às indenizações por danos morais e estéticos, estimadas, cada uma em R$20.000,00 (fls. 247/248), essas se mostram compatíveis com o abalo causado e à deformidade produzida, consoante retratado nas fotografias de fls. 205/206 - ID. fa2c171 A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST , o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 223-G, § 1º, III e IV, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal / constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula / OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados , em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a reclamada impugna a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual indicou que “ o suposto dano moral do presente caso se enquadra na hipótese do inciso III, ou seja, ofensa de natureza leve, portanto, equivalente em até dez vezes o último salário contratual do ofendido, que se deu na monta de R$ 1.417,14 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quatorze centavos), resultando no patamar máximo de R$ 14.171,40 (quatorze mil, cento e setenta e um reais e quarenta centavos) ” (fl. 408). Requer o provimento do agravo. Ao exame. Ao decidir a questão, o TRT de origem consignou (fl. 342): “No tocante às indenizações por danos morais e estéticos, estimadas, cada uma em R$20.000,00 (fls. 247/248), essas se mostram compatíveis com o abalo causado e à deformidade produzida, consoante retratado nas fotografias de fls. 205/206 - ID. fa2c171.

Ante o exposto, inviável o acatamento dos pleitos da recorrente. Nego provimento”. A jurisprudência desta Corte Superior vem proclamando o entendimento de que os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais admitem revisão apenas quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, verifica-se que a indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do acidente de trabalho de que foi vítima o reclamante foi fixada em patamar razoável e proporcional à lesão (R$ 20.000,00), de sorte que não há falar em reparação exorbitante que comporte revisão nesta instância extraordinária. Ressalte-se, ademais, que a atuação desta Corte de uniformização é limitada pela Súmula 126 do TST, o que impede a análise aprofundada das provas dos autos para se chegar a um valor diverso daquele fixado na origem. Forçosa, pois, a confirmação da decisão monocrática agravada, ficando inviabilizado o reconhecimento de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional analisou satisfatoriamente as questões levantadas.
  • A conclusão sobre a culpa exclusiva da vítima não pode ser alterada, pois exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O valor de R$ 20.000,00 fixado para a indenização por danos morais não é exorbitante e, portanto, não admite revisão pelo TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi recusado, pois o tribunal entendeu que as questões foram devidamente analisadas.
  • A pretensão da empresa de reformar a decisão sobre a culpa exclusiva da vítima foi rejeitada, pois implicaria reexame de provas.
  • O pedido da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais foi recusado, pois o valor não foi considerado exorbitante.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que houve culpa exclusiva do trabalhador no acidente e confirmou o valor de R$ 20.000,00 para a indenização por danos morais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao recurso da empresa, pois considerou que não poderia reexaminar fatos e provas do processo e que o valor da indenização não era exorbitante.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores, e a Súmula 459 do TST, que trata da negativa de prestação jurisdicional. A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada como regente do caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a impossibilidade de reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias anteriores, conforme a Súmula 126 do TST, e o fato de que o valor da indenização não era considerado excessivo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso não foi provido. Foi favorável ao trabalhador, mantendo a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de acidente de trabalho, é crucial que as provas sejam bem produzidas nas primeiras fases do processo, pois o TST não reexamina fatos. Além disso, valores de indenização que não são considerados exagerados tendem a ser mantidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona um documento que a empresa alegou ser um curso, mas que o tribunal considerou insuficiente para comprovar treinamentos. A falta de comprovação de treinamentos específicos e a ausência de dispositivo de segurança na máquina foram pontos relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou recursos extraordinários para o STF em casos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.