TST mantém decisão: Dano moral e verbas trabalhistas não podem ser reexaminados por falta de provas e
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que não permitiu analisar novamente as provas de um caso. Isso aconteceu porque o pedido de indenização por dano moral e outras verbas trabalhistas, como horas extras, exigiria rever fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo. Além disso, o tribunal não viu 'transcendência' nos temas, ou seja, não considerou que o caso tivesse relevância suficiente para ser julgado novamente. Assim, o recurso do trabalhador não foi aceito.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reexame de prova em sede extraordinária para verificação de dano moral (Súmula 126 do TST), nem o reconhecimento da transcendência para temas como horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade quando a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência ou legislação.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante foi mantida. Não foi reconhecida a transcendência de temas como dano moral (pela Súmula 126 do TST), horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, impedindo o reexame. O agravo ao agravo de instrumento foi desprovido.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100331-68.2016.5.01.0036 , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. . A reclamante interpõe agravo (fls. 922/935) contra a decisão monocrática (fls. 917/920) que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 938/950.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 26/8/2025 e interposição do agravo em 2/9/2025). 2 - MÉRITO 2.1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tópico, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs: “ Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral. Duração do Trabalho / Horas Extras . Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458, §3º. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.” A reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste que a reclamada agiu de forma insensível e abusiva ao fornecer comida congelada sem disponibilizar um forno na aeronave para o aquecimento, equipamento este que teria sido retirado pela própria empresa. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante alega, na inicial, que ’ era obrigada a se alimentar dentro da aeronave e a comida fornecida pela Reclamada era congelada ’ e que ‘ foi demitida por e-mail, como se tivesse sendo punida por algum ato, que com certeza não cometeu ’ (Id. 0f1a9a2 - Pág. 3). Em contestação a reclamada nega os fatos alegados na inicial. O MM. Juízo a quo, quanto à pretensão para pagamento de indenização por danos morais, decidiu nos seguintes termos: ‘ A reclamante não provou, ainda, que as comidas servidas fossem congeladas, considerando-se o depoimento das testemunhas ouvidas nos autos. Registre-se, por oportuno, que o fato da comida ser servida fria, considerando-se a espécie da refeição fornecida, não enseja a ocorrência de dano moral, posto que não se verifica qualquer dano em relação a dignidade da pessoa do trabalhador. Em relação à dispensa, não procede a alegação de que foi despedida por e-mail, considerando-se o documento de fls. (id 672c1f7) juntado pela própria reclamante. O motivo da dispensa torna-se irrelevante ao caso, na medida em que trata-se de direito potestativo do empregado, salientando-se que a autora foi dispensada sem justa causa. (ID. d8fe3f2 - Pág. 6/7). Irresignada com o julgado, recorre a autora, pretendendo a reforma da r. sentença, repisando os argumentos da inicial. Analisa-se. Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa natural em seu patrimônio ideal. Entende-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico. O reconhecimento da existência de dano moral, na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto o ato ilícito decorrente da relação de emprego que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, sofrimento e injúria moral -, do empregado vinculado ao agir do empregador. Nesse caso, o ônus da prova é do autor, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015. De plano, verifica-se que o argumento de que a reclamante teria sido dispensada por e-mail não procede. Foram juntados diversos e-mails (ID 33d8066), os quais dizem respeito a fatos sem qualquer relação com o que foi narrado na inicial, não havendo, em nenhum deles, comunicação da reclamada à reclamante informando a dispensa. Pelo contrário, o documento de Id 672c1f7, juntado pela própria reclamante, informa que a dispensa, sem justa causa, se deu mediante aviso prévio formal. Quanto à alegação de que as refeições eram servidas frias, verifica-se que a primeira testemunha da reclamante informou que ‘ na época não havia forno no avião e a empresa fornecia alimentação conservada em caixas com gelo seco; que embora o alimento necessitasse ser aquecido; tinha que ser consumido frio pelos empregados ’ (ID. 8e83862 - Pág. 2). Já a segunda testemunha da autora disse ‘ que muitas vezes a refeição que era oferecida para tripulação voltava intacta, o que era constatado pela depoente como despachante de voo, sendo que as comissárias reclamavam que a comida vinha fria ’ e ‘ que reclamante e depoente trabalhavam em voos nacionais, sendo que aos passageiros eram servidos apenas sneakers e à tripulação, uma salada com carne ou no café da manhã, pão e frutas ’ (Id. 7069575 - Pág. 1/2). Por fim, o depoimento da testemunha da ré indica que ’ a comida não era embarcada congelada; que a refeição servida a tripulação era constituída de salada, pão, fruta e carne; que essa refeição era para ser servida fria ’ (Id. dd469d9 - Pág. 2). A prova oral produzida nos autos restou mais uma vez dividida, tendo cada testemunha se manifestado em um sentido. Assim, assumiu a reclamante o encargo probatório de demonstrar que a conduta ilícita da petição inicial, o que não foi totalmente comprovado. Em caso de prova dividida, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus da prova, fazendo prevalecer o depoimento da testemunha da ré. Ressalte-se, ainda, a imprecisão do depoimento da segunda testemunha da autora que, corroborando o alegado pela defesa, informou que as refeições servidas aos tripulantes consistiam em ‘ uma salada com carne ou no café da manhã, pão e frutas ’ , ou seja, comidas que, normalmente, se comem em temperatura ambiente. Assim, considero não demonstrado, como elemento objetivo mínimo do dever de reparação, que a reclamada tenha praticado ato ilícito contra o patrimônio moral da autora, razão pela qual nada há para ser reformado no julgado. Nego provimento. ” (destaques acrescidos) Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos à matéria controvertida. Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Aplicou, quanto à alimentação supostamente inadequada, a regra de julgamento em desfavor de quem detém o ônus da prova diante da prova testemunhal dividida, consignando ainda que os itens servidos eram compatíveis com o consumo em temperatura ambiente, não se configurando ato ilícito. Diante desse contexto, o Regional, ao atribuir à reclamante o ônus de comprovar o prejuízo ao seu patrimônio moral causado pelo empregador, não incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito reivindicado, conforme consta na decisão contestada. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante no particular. Nego provimento . 2.2 – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos particulares, a reclamante impugna a decisão monocrática e reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT , sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante, quanto ao tópico “Adicional de periculosidade” , não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1 , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1 , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Já em relação ao tópico “Horas extras. Adicional noturno”, o excerto transcrito às fls. 723 não compreende a extensão da fundamentação adotada pelo Regional em sua decisão, o que não permite a exata compreensão da controvérsia, restando desatendida a referida exigência formal. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não merecendo reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Nego provimento , pois, ao presente apelo. 3 - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA O § 5º do art. 265 do Regimento Interno desta Corte Superior determina que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa” . Ocorre que, no presente caso, não ficou configurada má-fé da então agravante na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Portanto, indefiro o pedido de condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 265, § 5º, do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida.
- O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
- Não foi reconhecida a transcendência dos temas de dano moral, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade.
- Os arestos apresentados para divergência jurisprudencial eram inespecíficos ou inservíveis, não se prestando ao fim colimado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a empresa agiu de forma insensível e abusiva ao fornecer comida congelada sem forno na aeronave foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que foi demitido por e-mail de forma punitiva não procedeu.
- A alegação de contrariedade à Súmula 338, item I do TST não se verificou.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de seguimento ao agravo de instrumento do trabalhador, impedindo o reexame de provas sobre dano moral e outras verbas trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando provimento ao agravo do trabalhador. O principal motivo foi a impossibilidade de reexaminar provas (Súmula 126 do TST) e a falta de reconhecimento de transcendência dos temas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Lei nº 13.467/2017, que rege o processo. Também foram mencionadas as Súmulas 23 e 296 do TST e a OJ 111 da SDI-I do TST sobre divergência jurisprudencial, e o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o pedido do trabalhador exigiria reexaminar fatos e provas, o que é proibido na fase do recurso de revista pela Súmula 126 do TST, e que os temas não tinham transcendência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em fases avançadas de recursos como no TST, o foco não é mais discutir fatos e provas, mas sim a correta aplicação da lei. É crucial que as provas sejam bem produzidas e analisadas nas instâncias iniciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão regional estava fundamentado no 'conjunto fático-probatório' e que o juízo de primeira instância considerou o depoimento das testemunhas e um documento juntado pela própria reclamante sobre a dispensa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em processos complexos como este.
