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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST mantém decisão sobre justa causa e valor de danos morais sem reexaminar provas

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode rever a decisão de um tribunal inferior sobre a justa causa de um trabalhador, nem alterar o valor de uma indenização por danos morais. Isso acontece porque, para fazer essas mudanças, seria preciso analisar novamente todas as provas do processo, o que não é permitido nessa fase do recurso. O TST só interviria se o valor da indenização fosse muito baixo ou muito alto.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível, em sede de recurso de revista, o reexame de fatos e provas para reverter decisão regional que afastou justa causa ou para alterar o quantum indenizatório por danos morais, salvo se irrisório ou exorbitante.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não reverteu a decisão regional que afastou a justa causa por abandono de emprego, pois demandaria reexame de fatos e provas. Também manteve o valor da indenização por danos morais, aplicando a Súmula 126 do TST e considerando a ausência de valor irrisório ou exorbitante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lcs/vfh AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .

1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, acerca da efetiva ausência de justa causa, pois “não restou caracterizado, assim, o elemento subjetivo da intenção do trabalhador de deixar voluntariamente o emprego, o que obsta o reconhecimento da rescisão por justa causa sob a hipótese de abandono de emprego”.

2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova.

2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pela parte reclamante.

3. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA e é [AUTOR][AUTOR] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO O Agravo de Instrumento é tempestivo (intimação da decisão de admissibilidade em 18/07/2024, Id. 78860ff, e razões recursais protocolizadas em 30/07/2024). Regular a representação da parte recorrente (substabelecimento acostado às pp. 460). Satisfeito o preparo recursal (pp. 831/840). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “ rescisão por justa causa ” sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato de trabalho/ Rescisão/ Justa causa/ DANO MORAL - violação do(s) arts. 5º, Inc. V e X, da CF/88; ART. 186 do CC. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge se contra o acórdão que manteve a sentença recorrida que não reconheceu a demissão por justa causa e deferiu indenização por danos morais. Alega que o autor fora dispensada por justa causa em decorrência de abandono de emprego por faltar ao comparecimento ao trabalho, demonstrando animus de não permanecer no labor, passando a faltar injustificadamente e terminar por propor a presente ação trabalhista. Destaca que a recorrente tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o funcionário sem qualquer comunicação à recorrente, e foram cumpridos os requisitos elencados na lei, e a decisão de manter a sentença uma afronta clara a dispositivo de Lei Federal. o que por se só já enseja a interposição de Recurso de Revista. Prossegue impugnando a sua condenação na indenização por dano moral, afirmando a legislação impõe a existência de alguns requisitos para a caracterização do ato ilícito e sua consequente reparação patrimonial, os quais não se fazem presentes no processo para a manutenção da quantia imposta pelo juízo monocrático. Por derradeiro, sustenta que o acórdão incorre em violação ao artigo 5º, incisos V e X, de nossa Constituição Federal, bem como ao artigo 186 do Código Civil, na medida em que, arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Muito Transcreve arestos para confronto de teses.

DECIDO. Acerca da reversão da justa causa, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No que se refere ao dano moral, percebe-se que a Turma julgadora, a partir do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu que restou configurado o dano moral e, portanto, o dever de reparação da recorrente. Nesse passo, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, acolhendo as premissas expostas pela recorrente, seria imprescindível a reapreciação dos fatos narrados e da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Via de consequência, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula 296, I/TST, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação e revaloração da prova. Calha registrar que a valoração dos meios de prova ofertados pelas partes constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, não havendo equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o conjunto fático-probatório, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, nota-se que a Turma fixou o valor conforme os critérios norteadores comumente adotados. Ressalte-se que o entendimento pacífico do TST é o de que apenas os casos de excessiva desproporção entre o dano sofrido, a gravidade da conduta e o montante reparatório fixado, autorizam a revisão do valor arbitrado a título de dados morais. No caso dos autos, o montante arbitrado pela Turma aparentemente não consubstancia quantia exorbitante que justifique a reforma do acórdão no particular. A divergência jurisprudencial também não socorre a pretensão da parte, pois a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada evento danoso. Confira-se: (...) Ante o exposto, não se vislumbram as violações e dissonância indicadas quanto ao dano moral e o valor a este título arbitrado. Assim, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto não busca o reexame de fatos e provas. Pugna pela reforma do julgado ao argumento de que o reclamante cometeu falta grave capaz de ensejar aplicação de justa causa. Alega que o autor “deixou de demonstrar o animus de permanecer no labor, passando a faltar injustificadamente e terminar por propor a presente ação trabalhista. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 8º da Constituição da República, 482, 511 e 581, § 2º, da CLT e alega contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Ao exame. Compulsando-se os autos, constata-se que as alegações de afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 8º da Constituição da República, 511 e 581, § 2º, da CLT, bem como de contrariedade à Súmula nº 374 do TST, configuram inovação recursal, uma vez que foram veiculadas apenas nas razões do Agravo de Instrumento. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Rescisão contratual por justa causa. Abandono de emprego. Pretende o reclamado a reversão do julgado quanto ao não reconhecimento do abandono de emprego pelo trabalhador. Considera, nesse sentido, que foi regular a dispensa por justa causa do obreiro em razão do cometimento da falta grave alegada. Cumpre esclarecer que o abandono de emprego, por constituir hipótese de justa causa da rescisão contratual prevista art. 482, i, da CLT, exige comprovação robusta nos autos da conduta faltosa do empregado, em razão mesmo do princípio da continuidade da relação empregatícia, segundo o qual deve presumir-se o propósito do trabalhador de ver mantido o seu contrato de trabalho. Nesse sentido, para que seja reconhecido o abandono de emprego, impõe-se a reunião de seu dois requisitos essenciais, quais sejam: a ausência injustificada pelo prazo de 30 dias, nos termos da Súmula nº 32 do TST, e o ânimo de deixar o emprego. Este elemento subjetivo fica demonstrado quando for suficientemente clara a intenção de abandonar voluntariamente o emprego. No presente caso, constitui fato incontroverso que o reclamante esteve afastado em razão de benefício previdenciário nos períodos de 05/06/2008 a 31/08/2008 e de 01/10/2008 a 10/02/2014 (IDs. 976A179, 536d7a2, a34a668, 3092412, 8018001). Por seu turno, o próprio preposto da reclamada reconheceu, em seus depoimento pessoal de ID. 3201b9c, que o reclamante compareceu à sede da empresa após o término do seu benefício previdenciário, mas que, por ser considerado inapto para o trabalho, foi reencaminhado ao INSS e não mais retornou ao local de trabalho. O preposto da reclamada também admitiu que o autor não foi comunicado da rescisão de seu contrato de trabalho. Assim, consta do depoimento pessoal do preposto da empresa, verbis: "que o contrato do reclamante foi rescindido em 17/06/2015, por abandono de emprego; que a rescisão do reclamante deu negativa, razão pela qual não foi feito qualquer pagamento; que no início da vigência do contrato do autor, este sofreu uma lesão que estou caracterizada como acidente de trabalho; que o reclamante compareceu na sede da reclamada após a cessação do benefício previdenciário, contudo foi considerado e inapto e reencaminhado ao INSS; que o reclamante não retornou mais à sede da empresa nem comunicou nenhuma decisão da autárquia previdenciária; que o reclamante não foi comunicado da rescisão do contrato, pois a empresa não teve sucesso nas tentativas de contato; que a reclamada fez comunicação no jornal e enviou telegrama; que os telegramas retornaram com a informação "não cumprido". No mesmo sentido, a testemunha conduzida a juízo pelo reclamante confirmou que, por ocasião da cessação do benefício previdenciário, o empregado apresentou-se à empresa mas foi reencaminhado ao INSS por não se encontrar ainda apto para o trabalho . Vê-se do depoimento da testemunha, verbis : "(...) que no ano de 2014, o reclamante compareceu na empresa informando o encerramento do benefício previdenciário; que na ocasião o reclamante apresentou laudo médico atestando sua incapacidade para o trabalho, o que foi confirmado pela depoente após exame clínico; que o reclamante foi considerado inapto e reencaminhado ao INSS; que a partir de sua avaliação, verificou que o reclamante não tinha condições de trabalho nem mesmo em outra função; que após o reencaminhamento ao INSS, o reclamante não compareceu mais à reclamada". Outrossim , embora a empresa demandada alegue que convocou o empregado por meio de jornal de grande circulação, não consta dos autos qualquer comprovação de que houve comunicação da ré dirigida ao empregado no sentido do seu retorno ao emprego após o segundo afastamento. Não restou caracterizado, assim, o elemento subjetivo da intenção do trabalhador de deixar voluntariamente o emprego, o que obsta o reconhecimento da rescisão por justa causa sob a hipótese de abandono de emprego. Com efeito, foi acertada a decisão de primeiro grau em seus fundamentos jurídicos, a saber: "De igual modo, não há rescisão contratual sem justa causa, haja vista que o contrato de trabalho do reclamante está de fato com efeito suspensivo, diante da concessão da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do Art. 475 da CLT, no sentido de que "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício". Logo, improcede o pedido de declaração da rescisão imotivada do contrato e o de indenização do período estabilitário, pedidos contraditórios entre si, destaco. Contudo, julgo parcialmente procedente os pedidos do reclamante para considerar como suspenso o contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas salariais (salários, 13º salários, férias +1/3) vencidas, observado o período imprescrito. Determino a dedução dos valores já pagos (ou devidos e ainda inadimplidos) pelo INSS em decorrência dos benefícios previdenciários recebidos (auxílio e aposentadoria), durante o respectivo lapso temporal, observadas as concessões anteriores e o teor da sentença id be7266c, que condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, tudo em valores a serem apurados em liquidação de sentença". Isto posto, nego provimento ao recurso quanto a este ponto. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, registrou que “constitui fato incontroverso que o reclamante esteve afastado em razão de benefício previdenciário nos períodos de 05/06/2008 a 31/08/2008 e de 01/10/2008 a 10/02/2014 (IDs. 976A179, 536d7a2, a34a668, 3092412, 8018001)”. Acrescentou que “ a testemunha conduzida a juízo pelo reclamante confirmou que, por ocasião da cessação do benefício previdenciário, o empregado apresentou-se à empresa mas foi reencaminhado ao INSS por não se encontrar ainda apto para o trabalho ”. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “embora a empresa demandada alegue que convocou o empregado por meio de jornal de grande circulação, não consta dos autos qualquer comprovação de que houve comunicação da ré dirigida ao empregado no sentido do seu retorno ao emprego após o segundo afastamento”. Concluiu, assim, pela ausência de justa causa para a demissão do reclamante, destacando que “não restou caracterizado, assim, o elemento subjetivo da intenção do trabalhador de deixar voluntariamente o emprego, o que obsta o reconhecimento da rescisão por justa causa sob a hipótese de abandono de emprego”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “ indenização por danos morais – quantum indenizatório ” sob os seguintes fundamentos: (...) Prossegue impugnando a sua condenação na indenização por dano moral, afirmando a legislação impõe a existência de alguns requisitos para a caracterização do ato ilícito e sua consequente reparação patrimonial, os quais não se fazem presentes no processo para a manutenção da quantia imposta pelo juízo monocrático. Por derradeiro, sustenta que o acórdão incorre em violação ao artigo 5º, incisos V e X, de nossa Constituição Federal, bem como ao artigo 186 do Código Civil, na medida em que, arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Muito Transcreve arestos para confronto de teses.

DECIDO. Acerca da reversão da justa causa, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No que se refere ao dano moral, percebe-se que a Turma julgadora, a partir do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu que restou configurado o dano moral e, portanto, o dever de reparação da recorrente. Nesse passo, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, acolhendo as premissas expostas pela recorrente, seria imprescindível a reapreciação dos fatos narrados e da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Via de consequência, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula 296, I/TST, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação e revaloração da prova. Calha registrar que a valoração dos meios de prova ofertados pelas partes constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, não havendo equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o conjunto fático-probatório, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, nota-se que a Turma fixou o valor conforme os critérios norteadores comumente adotados. Ressalte-se que o entendimento pacífico do TST é o de que apenas os casos de excessiva desproporção entre o dano sofrido, a gravidade da conduta e o montante reparatório fixado, autorizam a revisão do valor arbitrado a título de dados morais. No caso dos autos, o montante arbitrado pela Turma aparentemente não consubstancia quantia exorbitante que justifique a reforma do acórdão no particular. A divergência jurisprudencial também não socorre a pretensão da parte, pois a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada evento danoso. (...) Ante o exposto, não se vislumbram as violações e dissonância indicadas quanto ao dano moral e o valor a este título arbitrado. Assim, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Alegou, em razões de Recurso de Revista, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é incabível, pugnando, assim, pelo seu afastamento e/ou redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esgrime com violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença mediante a qual fora a empresa condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Lançou-se mão, para tanto, da seguinte fundamentação (grifos acrescidos): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FALTA GRAVE AO OBREIRO. DEVER DE INDENIZAR. A imputação de falta grave ao trabalhador, com a sua dispensa por justa causa, tem inevitável repercussão em sua imagem e em sua vida social e laboral. Desse modo, a indevida atribuição ao empregado da falta grave de abandono de emprego, ainda mais quando este esteve afastado com percepção de benefício previdenciário acidentário e não foi devidamente comunicado de sua dispensa, constitui ato que gera consequências danosas na sua esfera extrapatrimonial e não mero aborrecimento. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...) Da indenização por danos morais Requer também o afastamento da condenação na indenização por dano moral ainda sob a alegativa de que a dispensa por justa causa foi regular. Caso mantida a reparação por dano moral, pede que seja minorado o quantum indenizatório a fim de enviar enriquecimento ilícito do recorrido. A Constituição Federal em seu art. 5º, X, prevê o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. No mesmo sentido, o art. 223-B da legislação consolidada dispõe: "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Com efeito, a imputação de falta grave ao trabalhador, com a sua dispensa por justa causa, tem inevitável repercussão em sua imagem e em sua vida social e laboral. Desse modo, a indevida atribuição ao empregado da falta grave de abandono de emprego, ainda mais quando este esteve afastado com percepção de benefício previdenciário acidentário e não foi devidamente comunicado de sua dispensa, constitui ato que gera consequências danosas na sua esfera extrapatrimonial e não mero aborrecimento. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da configuração do dano de natureza extrapatrimonial decorrente da imputação indevida da falta grave ao obreiro e da rescisão contratual irregular sem a comunicação do fato ao empregado e sem a consequente quitação das verbas rescisórias devidas. Deve ser mantida, pois, a condenação da recorrente na indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que este deve atender a três finalidades básicas: de compensação financeira do dano, de punição do ofensor e de prevenção da eventual repetição do ato ilícito. Nesse sentido, deve ser cumprida a tríplice finalidade do instituto (reparatória, punitiva e pedagógica), de modo a punir-se o infrator, compensar-se a vítima e inibir-se novas condutas ilícitas, por meio de valor razoável, que não constitua enriquecimento sem causa da vítima e nem dificulte sobremaneira a atividade econômica do ofensor. Trata-se de balizamento que atenda aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Nessa ponderação, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não permite comprometer a saúde financeira da empresa ou o enriquecimento sem causa do autor. Uma vez mantida a sucumbência da recorrente, deve ser mantida também a sua condenação na verba honorária.

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor fixado pelo Tribunal Regional para a indenização por danos morais deferida em razão da “imputação indevida da falta grave ao obreiro e da rescisão contratual irregular sem a comunicação do fato ao empregado e sem a consequente quitação das verbas rescisórias devidas”. O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas no seu exame. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da prova efetivamente produzida nos autos, com fundamento nos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade e a duração da lesão, as condições do ofendido e do ofensor, além da finalidade punitiva e reparatória da indenização, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, a fim de manter o valor da indenização por danos morais em 10.000,00 (dez mil reais). Tem-se, nesse sentido, que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pela parte reclamante. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, bem como caracterizar divergência jurisprudencial acerca do tema.

Diante do exposto, em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional sobre a ausência de justa causa não pode ser revista, pois demandaria reexame de fatos e provas.
  • O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal Regional é adequado e não se mostra irrisório ou exorbitante.
  • O reexame de fatos e provas é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher os requisitos do artigo 896 da CLT, o que foi negado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão de um tribunal inferior que afastou a justa causa de um trabalhador e confirmou o valor da indenização por danos morais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra a decisão que beneficiou o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque, para mudar a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o TST não pode reanalisar as provas do processo para mudar a conclusão sobre a justa causa ou o valor dos danos morais, a menos que o valor seja absurdo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve as decisões anteriores que o beneficiavam.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é muito difícil mudar decisões que dependem da análise de provas, como a existência de justa causa ou o valor de indenizações, a menos que haja um erro muito evidente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a decisão regional se baseou na 'prova carreada aos autos' e no 'substrato fático-probatório'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.